DECRETO-LEI Nº 354, DE 1 DE AGÔSTO DE 1968
Estabelece medidas para resguardar dos interêsses da economia pública e particular,
na indústria do café solúvel.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, itens
I e II, da Constituição;
CONSIDERANDO que a concordata e a paralisação da atividade fabril da " DOMINUM
S.A. Industria e Comércio" fêz cessar o contingente de sua contribuição para o
mercado de exportação de café solúvel que o país defendeu em ingentes esforços
diplomáticos;
CONSIDERANDO que essa paralisação atinge profundamente a receita cambial e a renda
tributária estadual e municipal, causando graves danos às finanças públicas;
CONSIDERANDO que a suspensão das atividades fabris da emprêsa especialmente nos
setôres do café solúvel e do trigo, constitui fator de inquietação social, pondo em
risco a segurança nacional;
CONSIDERANDO as fraudes de variada natureza, quer na captação de recursos, pelo
oferecimento de vantagens fixas e antecipadas ao capital de risco, quer nas manipulações
cambiais e sonegações fiscais, tudo fartamente comprovada em investigações do
Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, em depoimentos e debates perante o
Congresso Nacional, em manifestações da imprensa e no inquérito em curso na Polícia
Federal;
CONSIDERANDO que a " DOMINIUM S.A. Indústria e Comércio" a "CBU
Distribuidora de Títulos e Valôres S.A.", já em liquidação, e a " Ad
Valorem S.A. Administração e Participações" em íntimo conluio lesivo da economia
popular e da confiança pública no mercado de capitais, colocaram no mercado ações
falsas, não correspondentes ao capital da sociedade no momento de sua emissão;
CONSIDERANDO que a colocação de ações, como foi feita, caracteriza a realização
nos mercados financeiros e de capitais de operações de natureza das executadas pelas
instituições financeiras, nos precisos têrmos do artigo 18 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964; e
CONSIDERANDO a impropriedade do processo falimentar comum restrito às relações
privadas entre credor e devedor, para resguardar globalmente os aspectos que interessam à
economia nacional,
DECRETA:
Art. 1º Fica estendido às emprêsas " Dominiun S.A. Indústria e
Comércio", " Ad Valorem S.A. Administração e Participações" e demais
emprêsas integradas no mesmo grupo econômico, o regime do art. 45 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, a fim de nelas ser efetuada a intervenção do Banco Central do
Brasil ou a liquidação extrajudicial, nos têrmos da legislação vigente, no que fôr
aplicável.
Art. 2º O ato de intervenção porá fim, automàticamente, ao processo da concordata
judicial, sem prejuizo da suspensão das exigibilidades, no respectivo prazo.
Art. 3º O interventor será indicado ao Banco Central do Brasil pelo Ministro da
Fazenda, na qualidade de Presidente do Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O interventor terá, no que couber, também as atribuições de
representação e administração conferidas pela legislação vigente ao liquidante
extrajudicial, cabendo-lhe providenciar o reinicio da operação industrial e comercial,
promover as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento da Fazenda Pública e
o resguardo dos investimentos da poupança popular.
Art. 5º Êste Decreto-lei que será submetido à apreciação do Congresso, nos
têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
D.O.U., 02/08/1968