MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "c",
do inciso II, do art. 9º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista
o que consta do Relatório final do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria
Ministerial nº 808, de 6 de novembro de 2003, da Recomendação MPF/SP nº 29, de 11 de
novembro de 2003, da Procuradoria da República no Estado de São Paulo,
Considerando que o Relatório da 60ª Reunião do Joint/FAO/OMS, Expert Committee on
Food Additives, recomendou a retirada dos limites máximos de resíduos - LMRs do
Carbadox, na 36ª Reunião (WHO TRS 799 1990) e que não foi possível o estabelecimento
de uma ingestão diária aceitável - IDA, assim como a disponibilização das
informações sobre estudos toxicológicos que evidenciaram o caráter genotóxico e
potencial carcinogênico dessa molécula e de alguns de seus metabólitos;
Considerando que a presença de resíduos de Carbadox em produtos de origem animal pode
constituir risco à saúde pública;
Considerando que o arsenal farmoquímico dispõe de drogas eficazes e seguras, capazes
de substituir a substância química em apreço, e o que consta do Processo nº
21000.011851/2005-71, resolve:
Art. 1º Proibir a fabricação, a importação, a comercialização e o uso de
produtos destinados à alimentação animal contendo a substância química denominada
Carbadox.
Parágrafo único. Inclui-se nesta proibição a importação e a comercialização do
Carbadox para uso em produtos destinados à alimentação animal, como aditivo alimentar
para a melhoria de desempenho, a eficiência alimentar e promover o crescimento dos
animais.
Art. 2º Ficam cancelados, a partir da vigência desta Instrução Normativa, os
registros concedidos à substância química Carbadox e aos produtos acabados destinados
à alimentação animal que contenham em sua composição esta substância.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo deverão ser retirados do comércio pelas
empresas detentoras dos registros desses produtos, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados a partir da publicação da presente Instrução Normativa, e efetuar a
respectiva comunicação ao órgão competente deste Ministério.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deverá estar acompanhada de dados
relativos ao número do lote, à data da fabricação, à quantidade existente em estoque
e comercializada por Unidade da Federação.
§ 3º No interesse das empresas, as formulações de que trata o art. 1º desta
Instrução Normativa poderão solicitar a modificação da composição dos seus produtos
com a substituição do Carbadox por outras substâncias químicas de ação
farmacológica similar e em conformidade com o determina a Instrução Normativa nº 13,
de 30 de novembro de 2004.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NELMON OLIVEIRA DA COSTA
D.O.U., 17/11/2005