MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008
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REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
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O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafoúnico, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.291, de 19 dedezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, e o queconsta do Processo nº 70000.002355/2008-84, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Geral de Apostas, na forma do Anexo à presenteInstrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE APOSTAS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 1º Para os efeitos do Regulamento da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984,que dispõe sobre as atividades de eqüideocultura no país, entende-se por:
I - Plano Geral de Apostas: instrumento que estabelece as várias modalidades deapostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique,perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, a distribuiçãode rateio, ao percentual das retiradas e as particularidades que regem assistemática porela adotada;
II - Apostas: são todas as modalidades de jogos a dinheiro, efetuadas sobre corridasde cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendoos concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas;
III - Hipódromo: local de realização das corridas de cavalos, organizadas epatrocinadas pelas entidades turfísticas, legalmente autorizadas, podendo serclassificado em hipódromo de volta fechada ou cancha reta;
IV - Entidade turfística: sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos,autorizadas a explorar apostas sobre corridas de cavalos, por meio de alvará de licençapara funcionamento denominado carta patente;
V - Agente Credenciado: pessoa física ou jurídica, habilitada por escrito, pelaentidade turfística, para o recebimento de apostas e pagamento de prêmios;
VI - Movimento Geral de Apostas: total de apostas apregoadas em cada páreo, aopúblico, em todas modalidades, pela entidade turfística, para fins de cálculo derateio, segundo a destinação dos recursos arrecadados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As apostas em competição turfística só poderão ser efetuadas nos recintosou dependências dos hipódromos, nas sedes ou sub-sedes sociais das entidadesturfísticas, em agências e por intermédio de agentes credenciados, devidamenteautorizados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento (MAPA).
Parágrafo único. Os pedidos de alvarás de licença para funcionamento de agências eagentes credenciados serão instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento encaminhado à autoridade designada, pelo representante legal daentidade;
II - declaração expressa do Presidente do Jockey Club, assumindo a responsabilidadepelo total controle sobre a venda de apostas e pagamento de prêmios em nome da entidadeturfística;
III - cópia autenticada do contrato de concessão de serviço de agente credenciado,firmado pela entidade turfística;
IV - planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500, do agentecredenciado;
V - descrição das instalações, com a relação dos equipamentos disponibilizados,de acordo com CPD/Totalizador;
VI - tabela de comissões do agente credenciado, pago pela entidade turfísticalegalmente autorizada;
VII - cópia do convênio firmado com a entidade congênere para homologação (quandofor o caso);
VIII - cópia do cadastro no CNPJ ou no CPF do agente credenciado pela entidadeturfística;
IX - cópia do contrato Social do agente credenciado (quando for o caso);
X - procuração por instrumento particular, com reconhecimento da firma do mandante(quando for o caso).
Art. 3º A exploração de apostas sobre competições turfísticas, pelasentidades legalmente autorizadas na forma deste Regulamento, poderão ser efetuadas sobrecorridas de cavalo realizadas no próprio hipódromo; sobre corridas de cavalo realizadasem hipódromos de entidades congêneres, com carta patente vigente; bem como sobrecorridas de cavalo realizadas em hipódromos fora do território nacional, na modalidadede "Simulcasting Internacional", neste último caso limitadas as entidadespromotoras de corridas em pista de volta fechada classificadas nas categorias"A" e "B" para efeitos de enturmação. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 43/2009/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
§ 1º As corridas realizadas em outros hipódromos, localizados no Brasil ou noexterior, transmitidas em tempo real (ao vivo) para locais onde sejam autorizadas àexploração de apostas, sob a responsabilidade da entidade turfística autorizada, sãodenominadas de corridas simulcasting.
§ 2º Por reprodução de páreos em tempo real, de corridas realizadas em outroshipódromos, entende-se a transmissão ao vivo dos páreos previamente designados, podendodenominar-se de corridas simulcasting nacional ou corridas simulcasting internacional.
§ 3º A tributação de que trata o art. 11, da Lei nº 7.291, de 1984, seráatribuída a entidade turfística detentora da concessão de exploração de apostas sobrecorridas simulcasting.
§ 4º No caso da exploração de apostas sobre corridas simulcasting nacional, asentidades turfísticas parceiras deverão adotar para o calculo de distribuição dosrateios, o sistema de pedra única.
§ 5º Para a exploração de apostas sobre corridas simulcasting nacional (corridasrealizadas em hipódromos de entidades congêneres nacional) ou corridas simulcastinginternacional (corridas realizadas em hipódromos do exterior), a entidade turfísticadeverá apresentar, juntamente com Plano Geral de Apostas, os seguintes documentos:
I - cópia do contrato da sessão de direito do uso de sons, imagens e dados relativosa corridas realizadas no hipódromo da entidade congênere ou de hipódromos do exterior;
II - cópia do contrato estabelecido com o provedor do sistema de transmissão em temporeal das competições turfísticas com todas as informações adicionais;
III - comprovação de propriedade de CDP/Totalizador para gerenciamento dos dadosrelativos às corridas ou cópia do contrato de terceirização firmado com a operadora dosistema;
IV - relação dos agentes credenciados com número e data de emissão do alvará parafuncionamento, autorizado a receber o sinal de vídeo.
§ 6º São consideradas informações adicionais, de divulgação obrigatória, nareprodução de corridas de cavalos ao vivo, dos páreos programados:
I - tipo e distância da prova e designação do páreo;
II - nomes e performance dos cavalos do páreo;
III - nome e performance dos Jockeys;
IV - tipo, condições e características da pista.
Art. 4º A exploração do serviço de apostas será administrado e dirigido pelaComissão de Corridas de cada entidade turfística, conforme determina o Código Nacionalde Corridas.
Art. 5º O apostador em competições turfísticas ficará submetido às disposiçõesdeste instrumento e a legislação pertinente, sendo sua obrigação conferir o bilhete deapostas adquirido, nos aspectos de reunião, páreo, valor e indicações, após suacompra, não sendo aceitas reclamações posteriores.
Art. 6º O Plano Geral de Apostas elaborado pelas entidades turfísticas emconformidade com este regulamento, para ser homologado pelo órgão competente, deveráconter obrigatoriamente as seguintes informações nos termos do art. 23, do Decreto nº96.993, de 17 de outubro de 1988:
I - as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;
II - o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
III - a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cadamodalidade de aposta;
IV - o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma dasmodalidades de apostas;
V - os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;
VI - em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete,em virtude de erro em sua emissão, não realização de um ou mais páreos, retirada deanimais ou quaisquer outros imprevistos;
VII - os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de apostas;
VIII - a forma de apregoação das apostas;
IX - o prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
X - o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dosbilhetes.
Parágrafo único. Os pedidos de homologação do Plano Geral de Apostas serãoinstruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento encaminhado à autoridade designada, pelo representante legal daentidade turfística;
II - plano geral de apostas elaborado nos termos do art. 23, do Decreto nº 96.993, de17 de outubro de 1988, e em conformidade com este Regulamento;
III - cópia autenticada do contrato de licença dos direitos de exibição de sons,imagens e dados das competições turfísticas, com relação dos hipódromos de origemdas corridas de cavalos;
IV - cópia autenticada do contrato de terceirização da prestação dos serviços dedesenvolvimento e operacionalização do CPD/Totalizador, de provedor do sistema detransmissão das corridas em tempo real, de controle ao doping por meio de análisequímica de material biológico, bem como de assistência veterinária e médicoambulatorial às corridas (quando for o caso);
V - modelo de impressos das reuniões turfísticas (conjunto de páreos a seremexibidos em cada Programa) para informações dos apostadores;
VI - comprovação da viabilidade técnica (emitida pelo MAPA) e da viabilidadeeconômica (emitida por firma de auditoria) da entidade turfística;
VII - termo de compromisso da remessa ao MAPA, como determinado no art. 73, do Decretonº 96.993, de 17 de outubro de 1988, do relatório mensal de apuração do MGA;
VIII - confirmação dos recolhimentos da contribuição devida (encargo fiscal) aoMAPA nos prazos estabelecidos;
IX - demonstrações financeiras que separam as atividades turfísticas das atividadesrecreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404, de 1976, segundo os padrõese critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, após auditadas porauditores independentes.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE APOSTAS
Art. 7º Para os efeitos deste regulamento, as apostas sobre corridas de cavalos,exploradas pelas entidades turfísticas, serão classificados em 3 (três) categorias, asaber:
I - pules/bilhetes;
II - acumuladas/concursos; e
III - remates/ leilões de apostas.
§ 1º Nas modalidades de apostas classificadas de pules, os apostadores indicam aordem de chagada dos cavalos, nos páreos previamente designados pela Comissão deCorridas.
§ 2º Nas modalidades de apostas classificadas de acumuladas, os apostadores acumulamindicações da ordem de chegada dos cavalos, em mais de um páreo da programação decorridas.
§ 3º Nas modalidades de apostas classificadas de arremates, as pules paradeterminados páreos são vendidas antecipadamente, por meio de leilões, aos apostadoresque oferecem o maior lance, em determinado cavalo ou grupo de cavalos inscritos paraparticiparem das provas.
Art. 8º As apostas denominadas pules/bilhetes poderão ser constituídas das seguintesmodalidades:
I - Vencedor: modalidade de aposta em que se considera o animal ganhador do páreodisputado;
II - Placê: modalidade de aposta em que se consideram os animais que foram o primeiroou o segundo lugar no páreo;
III - Show: modalidade de aposta em que se consideram os animais que chegaram nas trêsprimeiras colocações;
IV - Dupla: modalidade de aposta em que se consideram os animais que, obtiveram oprimeiro e o segundo lugar no páreo, independentemente da ordem de chegada;
V - Exata: modalidade de aposta em que se consideram os animais que, obtiveram oprimeiro e o segundo lugar no páreo na ordem;
VI - Trifeta: modalidade de aposta em que se consideram os animais que, obtiveram oprimeiro, o segundo e o terceiro lugar em páreo determinado;
VII - Quadrifeta: modalidade de apostas em que se consideram os animais que, obtiveramo primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto lugar em um páreo determinado.
Art. 9º As apostas denominadas de acumuladas/concursos poderão ser constituídas dasseguintes modalidades:
I - Acumulada Simples: são apostas nas modalidades de Vencedor, Placê, Dupla ouExata, em dois ou mais páreos distintos, podendo ser adotadas denominações próprias;
II - Acumulada Combinada: são apostas em dois ou mais animais, nas modalidades deVencedor ou Placê, ou em duas ou mais Duplas ou Exatas, de páreos distintos, podendo seradotadas denominações próprias;
III - Acumulada Mista: são apostas em duas ou mais modalidades diferentes, em páreosdistintos designados pela Comissão de Corridas, podendo ser adotadas denominaçõespróprias.
Art. 10. As apostas categorizadas de remates/leilões de apostas são constituídaspela venda antecipada de pules de Vencedor, Exata e Dupla, para determinados páreos,sendo que a quantidade de rodadas, independe uma da outra, e serão livrementeestabelecidas pelo leiloeiro.
Art. 11. As regras disciplinares de funcionamento para a apregoação do resultado declassificação dos cavalos no páreo, para fins de rateio das premiações aosganhadores, serão estabelecidas por cada entidade turfística, por modalidades deapostas, no Plano Geral de Apostas a ser homologado, dadas as possibilidades devariações e características apresentadas.
Art. 12. Poderá a entidade turfística deixar de adotar em seu sistema de apostasqualquer das modalidades previstas neste Regulamento ou propor novas modalidades deapostas, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias parahomologação.
Art. 13. Alterações no Plano Geral de Apostas, somente serão admitidas se a EntidadeTurfística estiver com os depósitos dos valores devidos ao Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento (MAPA), recolhidos em sua totalidade.
CAPÍTULO IV
DO VALOR UNITÁRIO DE CADA BILHETE
Art. 14. O valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de apostas,será fixado pela Comissão de Corridas da entidade turfística, ficando obrigado o envioda Resolução da Comissão que aprova o valor arbitrado ao órgão competente do MAPApara homologação.
CAPÍTULO V
DO PERCENTUAL DE RETIRADA PELA ENTIDADE TURFÍSTICA
Art. 15. A percentagem a ser retirada pelas entidades turfísticas, do total apostadonas diferentes modalidades de apostas de pules e acumuladas, ou, em cada rodada no caso deremate, poderá sofrer variações, no entanto o limite estabelecido no § 2º, do art.23, do Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, deverá ser rigorosamente obedecido.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RATEIOS
Art. 16. As particularidades que regem a sistemática adotada por cada entidade,referentes ao calculo para a distribuição do rateio aos apostadores, de cada uma dasmodalidades de apostas das diferentes categorias, serão estabelecidas no Plano Geral deApostas de cada Jockey Club, considerando que o serviço de exploração de apostas sobrecorridas de cavalos, não estabelece a obrigatoriedade de pedra única.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DE BONIFICAÇÕES
Art. 17. Os limites mínimos e máximos de bonificações para apostas na categoria deacumuladas depende do número de páreos consignados e das modalidades de apostasconsiderados, ficando a obrigação do seu detalhamento no Plano Geral de Apostas de cadaentidade turfística, tendo em vista a não obrigatoriedade de pedra única.
CAPÍTULO VIII
DO CASO DE NULIDADE DE PÁREOS OU RETIRADAS DE ANIMAIS
Art. 18. Em caso de nulidade, as restituições de valores apostados e a substituiçãode bilhetes, em virtude de erro em sua emissão, não realização de um ou mais páreos,retiradas de animais ou quaisquer outros imprevistos, as regras serão estabelecidas pelaentidade turfísticas, no Plano Geral de Apostas, de forma a resguardar os direitos doconsumidor do serviço de apostas sobre corridas de cavalos, executadas pelas entidadesturfísticas legalmente autorizadas.
CAPÍTULO IX
DOS LOCAIS E HORÁRIOS PARA RECEBIMENTO DAS APOSTAS
Art. 19. Os locais autorizados a receberem apostas são aqueles definidos no art. 18 doDecreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, enquanto que os horários de funcionamentodestes serão estabelecidos pela comissão de corridas em função do programaturfístico.
CAPÍTULO X
DA FORMA DE APREGOAÇÃO DAS APOSTAS
Art. 20. A apregoação do rateio, para efeito do pagamento dos prêmios aosapostadores de bilhetes ganhadores, em qualquer modalidade de apostas, será feito após aconfirmação e apregoação do resultado do páreo pela Comissão de Corridas, obedecidoà destinação total dos recursos arrecadados.
§ 1º A posterior alteração do resultado de um páreo não poderá, em hipótesealguma, ser invocado para recebimento de bilhetes de apostas que sempre serão efetivadospelos resultados confirmados logo após a corrida.
§ 2º Os rateios serão sempre apregoados na base de R$ 1,00 (um real), jamaisinferior a este referencial, e em valores tais, que representam apenas a 1ª casa decimal,desprezando-se as demais.
§ 3º A apregoação dos resultados do rateio podem ser por meio eletrônico, vídeoou pedra.
§ 4º Realizado o páreo e confirmado seu resultado, será pregoado o rateio de cadauma das modalidades de apostas e obedecidos os descontos determinados pela legislação.
CAPÍTULO XI
DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS BILHETES
Art. 21. Os bilhetes ganhadores serão válidos por oito dias, contados a partir dadata de realização do programa de corridas.
CAPÍTULO XII
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
Art. 22. Os recursos de premiações não procurados dentro do prazo de prescrição dobilhete, serão revertidos em favor da entidade turfística, para aplicação em despesasde interesse turfístico.
Art. 23. Os bilhetes ganhadores só serão pagos aos portadores dos mesmos, não seatendendo a qualquer alegação de perda, furto, extravio ou qualquer outra reclamação,não sendo pagos os bilhetes dilacerados ou rasurados, cuja legitimidade não possa sercomprovada.
CAPÍTULO XIII
DA ARRECADAÇÃO E SUA DESTINAÇÃO
Art. 24. A arrecadação e a destinação dos recursos deverão obedecer ao dispostonos artigos dos capítulos VI e VII do Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de 1988, eleis correlatas, estando a entidade promotora obrigada ao pagamento mensal de umacontribuição ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), calculadasobre o valor total do movimento geral de apostas, de acordo com tabela percentual sobre omovimento médio de apostas, por reunião, do mês anterior.
Art. 25. Os recursos destinados ao Ministério da Agricultura, Pecuária eAbastecimento (MAPA) serão recolhidos mensalmente, mediante a emissão de Guia deRecolhimento da União - GLU, em conta específica fornecida pelo Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), até o dia 10 do mês subseqüente.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS
Art. 26. As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidosda fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir-lhes,quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes,balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício daação fiscalizadora.
Art. 27. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter ao órgão competente doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) relatório mensal com asseguintes indicações:
I - número de corridas realizadas;
II - total de apostas e concursos de cada reunião;
III - o total de prêmios pagos, em cada reunião;
IV - a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V - o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedadepromotora da corrida;
VI - o total de contribuição a ser recolhida ao Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento (MAPA); e
VII - esclarecimentos adicionais quando solicitados.
Art. 28. As entidades promotoras obrigam-se a disponibilizar para o Ministério daAgricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), informações on line do movimento geral deapostas, sem prejuízo das obrigações do art. 27 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 29. À infração de qualquer dos dispositivos do presente Regulamentoaplicar-se-á o disposto nos arts. 91 a 97 do Decreto nº 96.993, de 17 de outubro de1988.
D.O.U., 09/09/2008 - Seção 1