Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 4623/2003
24/03/2003

DECRETO N° 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003

Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1° O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5° da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:

I - um do Ministério da Fazenda;

II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - um do Banco do Brasil S.A.;

IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,

V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);

VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;

VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

IX - um do Ministério da Integração Nacional;

X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XII - um do Ministério dos Transportes;

XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2° Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:

I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;

II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;

III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de novembro de 1986;

IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;

V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;

VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e

VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei n° 2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto n° 94.874, de 15 de setembro de 1987.

Art. 3° O CDPC é constituído pelos seguintes membros:

I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;

IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;

X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;

XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e

XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.

§ 1° Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2° As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.

§ 3° O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4° O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.

Art. 5° Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:

I - convocar as reuniões do Conselho;

II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;

III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e

IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.

Art. 6° As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

D.O.U., 24/03/2003