DECRETO N° 4.623, DE 21 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da
Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1° O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do
art. 5° da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de
1991, passa a ser constituído pelos
seguintes membros:
I - um do Ministério da Fazenda;
II - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um do Banco do Brasil S.A.;
IV - dois da Confederação Nacional de Agricultura,
V - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VI - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor
Agropecuário;
VII - um da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIII - um do Ministério do Meio Ambiente;
IX - um do Ministério da Integração Nacional;
X - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XII - um do Ministério dos Transportes;
XIII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIV - dois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre
nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2° Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete:
I - aprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da
exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
II - autorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica,
mercadológica e de estimativa de safra do café;
III - aprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei n° 2.295, de 21 de
novembro de 1986;
IV - regulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a
demanda do café para exportação e consumo interno;
V - estabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com
organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VI - aprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e
VII - propor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que
trata o Decreto-Lei n° 2.295, de 1986, e a
aprovação de agente financeiro para atuar
nas operações de financiamento de que trata o
Decreto n° 94.874, de 15 de setembro de
1987.
Art. 3° O CDPC é constituído pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - dois representantes do Conselho Nacional do Café;
IX - dois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;
X - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XI - um representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XII - um representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1° Os representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades
mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2° As funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas,
correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades
representadas.
§ 3° O Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído
pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4° O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente,
por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus
membros.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e
seu Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5° Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - dirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
III - decidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e
IV - firmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6° As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas
por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
D.O.U., 24/03/2003