MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e
atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os recursos financeiros de todas as fontes de receitas da União e de suas
autarquias e fundações públicas, inclusive fundos por elas administrados, serão
depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única
do Tesouro Nacional, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que características operacionais específicas não
permitam a movimentação financeira pelo sistema de caixa único do Tesouro Nacional, os
recursos poderão, excepcionalmente, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser
depositados no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1999, os recursos dos fundos, das autarquias e
das fundações públicas federais não poderão ser aplicados no mercado financeiro.
§ 1º O Ministro de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá autorizar as
entidades a que se refere o caput deste artigo a efetuar aplicações no mercado
financeiro, observado o disposto no parágrafo único do art.1º.
§ 2º Às entidades a que se refere o art. 1º que possuem, em 15 de dezembro de 1998,
autorização legislativa para realizar aplicações financeiras de suas disponibilidades
é assegurada a remuneração de suas aplicações, que não poderá exceder à incidente
sobre a conta única.
§ 3º Os recursos que se encontrarem aplicados no mercado financeiro em 31 de dezembro
de 1998 deverão ser transferidos para a conta única do Tesouro Nacional no dia 4 de
janeiro de 1999 ou, no caso de aplicação que exija o cumprimento de prazo para resgate
ou para obtenção de rendimentos, na data do vencimento respectivo ou no dia
imediatamente posterior ao do pagamento dos rendimentos.
§ 4º As autarquias e fundações públicas, os fundos por elas administrados, bem
como os órgãos da Administração Pública Federal direta, poderão manter na conta
única do Tesouro Nacional, em aplicações a prazo fixo, disponibilidades financeiras
decorrentes de arrecadação de receitas próprias, na forma regulamentada pelo
Ministério da Fazenda.
§ 5º Às aplicações a prazo fixo de que trata o § 4º será assegurada
remuneração na forma do disposto no § 2º deste artigo, ficando vedados resgates antes
do prazo estabelecido.
§ 6º Os recursos que no último dia de cada exercício permanecerem aplicados na
forma do § 4º deste artigo poderão ser deduzidos do montante de que trata o inciso II
do art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a antecipar recursos provenientes de
quaisquer receitas para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações
orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudicará a entrega das receitas vinculadas aos
respectivos beneficiários.
§ 2º A comprovação de utilização das receitas vinculadas do Tesouro Nacional, nas
finalidades para as quais foram instituídas, será demonstrada mediante relatório anual
da execução da despesa orçamentária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais a que
se refere o art. 159 da Constituição.
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos recursos:
I - do Banco Central do Brasil;
II - de que trata o § 2º do art. 192 da Constituição.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a
apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor
por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil
entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas
contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela
correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Art. 5º-A. Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicar os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional.(Redação dada pela Lei Ordinária 12833/2013)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº
2.170-35, de 26 de julho de 2001.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e,
ressalvado o disposto no art. 5º, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.212, de
24 de julho
de 1991.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
D.O.U., 24/08/2001