Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 135/2011
02/05/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 135, DE 28 DE ABRIL DE 2011

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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 22, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada noDiário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido naInstrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de PolíticaAgrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de mandiocano Estado de Rondônia, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A mandioca - Manihot utilissima, Pohl (Manihot esculenta, Crantz) é uma plantarústica, com ampla adaptação às condições mais variadas de clima e solo. Oselementos climáticos que mais afetam a cultura são temperatura do ar, radiação solar eo regime hídrico.

A mandioca encontra melhor condição de desenvolvimento em climas quentes e úmidos,não suportando baixas temperaturas.

Temperaturas elevadas afetam a brotação das manivas e a emissão e o tamanho dasfolhas. Temperaturas abaixo de 15 ºC retardam a brotação das gemas e diminuem, oumesmo, paralisam sua atividade vegetativa, induzindo a uma fase de repouso.

A mandioca requer alta luminosidade, entretanto, um fotoperíodo maior que 12 horasafeta a formação das raízes.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e osperíodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da mandioca, para mesa eindústria, no Estado de Rondônia.

Para essa identificação foi estimado o índice hídrico anual (Ih) e a temperaturamédia anual (Ta) com base em séries históricas de 15 anos de dados diários de chuva ede temperatura do ar, registrados nas 21 estações disponíveis no Estado, sendo 19pluviométricas e 2 climatológicas. Considerou-se também, a disponibilidade máxima deágua no solo, no período de plantio e nos quatro meses imediatamente posteriores. Essadisponibilidade foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e dacapacidade de água disponível dos solos tipo 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamentode água de 75 mm, 100 mm e 125 mm, respectivamente.

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo da mandioca em condições debaixo risco climático:

50 = IH = 100 (com freqüência ao nível de 60% de ocorrência);

Ta =19ºC.

Considerou-se apto ao cultivo da mandioca o município que apresentou em, pelo menos,20 de sua área condições climáticas dentro dos critérios adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de mandioca no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas asespecificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 deoutubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (CódigoFlorestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muitopedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ouda superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de outubro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de mandiocano Estado de Rondônia, as cultivares de mandioca registradas no Registro Nacional deCultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas asindicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dosrespectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizados no plantio materiais produzidos em conformidade com alegislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, eDecreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO DE MANDIOCA PARA MESA E INDÚSTRIA

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO -ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão doZoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do MeioAmbiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para aagropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agostode 2006.

Alta Floresta D'Oeste, Alto Alegre dos Parecis, Alto Paraíso, Alvorada D'Oeste,Ariquemes, Buritis, Cabixi, Cacaulândia, Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias doJamari(*), Castanheiras, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, CostaMarques, Cujubim(*), Espigão D'Oeste, Governador Jorge Teixeira, Guajará-Mirim, Itapuãdo Oeste(*), Jaru, Ji-Paraná, Machadinho D'Oeste, Ministro Andreazza, Mirante da Serra,Monte Negro, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, Nova União, Novo Horizonte doOeste, Ouro Preto do Oeste, Parecis, Pimenta Bueno, Pimenteiras do Oeste, Porto Velho,Presidente Médici, Primavera de Rondônia, Rio Crespo, Rolim de Moura, Santa LuziaD'Oeste, São Felipe D'Oeste, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé,Seringueiras, Teixeirópolis, Theobroma, Urupá, Vale do Anari, Vale do Paraíso eVilhena.

(*) Recomendado somente em solos profundos e bem drenados.

D.O.U., 02/05/2011 - Seção 1