Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 261/2011
25/07/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

PORTARIA Nº 261, DE 21 DE JULHO DE 2011

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de pupunha no Estado da Bahia, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A pupunha (Bactris gasipaes Kunth), conhecida vulgarmente no Brasil como pupunha da Amazônia, pupunheira, pirajá-pupunha ou pupunha-marajá, é uma espécie tropical da família das arecáceas, muito utilizada na alimentação humana.

Adaptada a diferentes ambientes, é encontrada em altitudes que vão desde o nível do mar até cerca de 2000 metros.

Possui troncos cilíndricos, de 10 cm a 25 cm de diâmetro, podendo atingir até 20 metros de altura na fase adulta, formando touceira com até 20 perfilhos adultos.

Produz frutos carnosos (drupa), ricos em amido (carboidratos) e vitamina A, dispostos em cachos com cores que vão do vermelho ao amarelo. De sua polpa pode ser extraído óleo comestível e, da semente, óleo para indústria de cosméticos. Da extremidade do caule se extrai palmito de excelente qualidade.

O cultivo dessa espécie, visando à produção de palmito, vem apresentando expressivo crescimento no país, devido sua grande aceitação no mercado, precocidade e rusticidade, além do elevado perfilhamento, que possibilita cortes sucessivos sem necessidade de replantio da área.

Para bom desenvolvimento, exige precipitação pluviométrica de, no mínimo 1.300 mm, bem distribuída ao longo do ano, temperatura média anual acima de 22º C e altitude inferior a 850 metros, em relação ao nível do mar.

A pupunheira adapta-se a uma grande diversidade de solos, sendo os profundos, bem drenados, e com textura areno-argilosa os mais propícios ao cultivo da espécie.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo de pupunha no Estado da Bahia.

Para essa identificação foi realizado o balanço hídrico da cultura, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água no solo de 125 mm, para os solos tipos 1, 2 e 3 e, calculados os índices de deficiência hídrica anual (DHA).

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:

• DHA = 150 mm; e

• Temperatura média anual > 21ºC.

Foram considerados aptos os municípios que apresentaram em, no mínimo, 20% de seu território, condições climáticas dentro dos critérios adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de pupunha no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa Nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. PERÍODO DE PLANTIO

De 1º de abril a 31 de julho

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de pupunha no Estado da Bahia, as cultivares de pupunha registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei Nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto Nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO

Aiquara, Alcobaça, Almadina, Amargosa, Apuarema, Arataca, Aratuípe, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Barro Preto, Belmonte, Buerarema, Cairu, Camacan, Camamu, Canavieiras, Caravelas, Coaraci, Conceição do Almeida, Dário Meira, Dom Macedo Costa, Elísio Medrado, Eunápolis, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandu, Gongogi, Guaratinga, Ibicaraí, Ibicuí, Ibirapitanga, Ibirapuã, Ibirataia, Igrapiúna, Ilhéus, Ipiaú, Itabela, Itabuna, Itacaré, Itagi*, Itagibá, Itagimirim, Itajuípe, Itamaraju, Itamari, Itanhém, Itaparica, Itapé, Itapebi, Itapitanga, Ituberá, Jaguaripe, Jucuruçu, Jussari, Laje, Maragogipe, Maraú, Mascote, Medeiros Neto, Mucuri, Muniz Ferreira, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nova Ibiá, Nova Viçosa, Pau Brasil, Piraí do Norte, Porto Seguro, Potiraguá, Prado, Presidente Tancredo Neves, Salinas da Margarida, Salvador, Santa Cruz Cabrália, Santa Cruz da Vitória, Santa Luzia, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São José da Vitória, São Miguel das Matas, Taperoá, Teixeira de Freitas, Teolândia, Ubaitaba, Ubatã, Una, Uruçuca, Valença, Varzedo, Vera Cruz, Vereda e Wenceslau Guimarães.

D.O.U., 25/07/2011 - Seção 1