Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 83463/1979
17/05/1979

DECRETO Nº 83.463, DE 17 DE MAIO DE 1979.

Altera a redação dos artigos 2º, 5º, 8º e 24 do Decreto nº 77.339, de 25 de Março de 1976.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto sem número 25041991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os Artigos 2º, 5º, 8º e 24 de Decreto nº 77.339, de 25 de março de 1976, passam a ter a seguinte redação:

“ Art. 2º .....................................................................................................

.............................................................................................................

V – Órgãos Descentralizados

4 – Escritórios e Representações no Exterior

4.1 – Entrepostos

Art. 5º - Os Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as Representações em Abidjan e Bogotá.

§ 1º - Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong e Trieste.

§ 2º - Os Escritórios e as Representações no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do Artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso I, da alínea “a“, do item V, do Artigo 1º, do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.

Art. 8º - O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 24 – Aos Escritórios no exterior compete exercer as atividades relacionadas com a expansão do consumo do café no exterior e às Representações o acompanhamento e o estudo dos aspectos gerais da produção e comercialização do café, consoante a política governamental estabelecida e as normas emanadas da Administração Central da Autarquia.

Parágrafo único – Aos Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela conservação dos cafés do IBC, no exterior."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

João Camilo Penna