Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 6213/1944

DECRETO-LEI N. 6.213 - DE 20 DE JANEIRO 1944

Estabelece normas para a fixação das qualidades e tipos dos cafés torrados e moídos, ou apenas torrados, destinados ao consumo interno do País e dá outras providências.
_____________________________________________________________________

Revogado pelo Decreto-Lei 9270/1946
_____________________________________________________________________

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Os cafés destinados ao consumo público do País, depois de torrados e moídos, ou apenas torrados, terão obrigatòriamente as suas qualidades diferençadas par classes com as denominações de A, B, C, D, E e F na forma estabelecida neste decreto-lei.

Art. 2º As classes mencionadas no artigo anterior, e a seguir fixadas, visam proteger e divulgar os cafés de diferentes qualidades:

CLASSE "A" - Café de bebida "mole" ou "suave" para melhor e não inferior ao tipo 4;

CLASSE "B" - Café denominado "grinders" de bebida "mole" para melhor, isento de impurezas, grãos pretos e ardidos;

CLASSE "C" - Café de bebida "dura", não inferior ao tipo 4;

CLASSE "D" - Café de bebida "riada", não inferior ao tipo 6;

CLASSE "E" - Café de bebida "Rio", isenta de qualquer gôsto estranho, não inferior ao tipo 6;

CLASSE "F" - Café de bebida "Rio", de aroma e gôsto característicos, e não inferior ao tipo 7.

Art. 3º Além das exigências estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos do Regulamento a que se refere o decreto nº 23.938, de 28 de fevereiro de 1934, deverá constar da rotulagem dos volumes de café industrializado para consumo, em caracteres nítidos, destacados e de côr diferente, a designação da classe correspondente ao produto com a sua respectiva definição, em conformidade do artigo anterior.

Art. 4º É também, obrigatòriamente exigível, no fechamento dos invólucros de café torrado ou moído, a aposição, pelo torrador ou moedor, de etiqueta ou sêlo de garantia, previamente registrado no Departamento Nacional do Café, que assegure a sua inviolabilidade.

Parágrafo único. A responsabilidade pela violação da etiqueta ou sêlo referido nêste artigo, caberá ao estabelecimento onde for encontrado o produto.

Art. 5º Só poderão industrializar para consumo público, cafés das classe A, B, C, D e E os estabelecimentos de torrefação ou torrefação e moagem obrigatòriamente submetidos à fiscalização especial do Departamento Nacional do Café.

Parágrafo único. A fiscalização especial de que trata êste artigo será concedida pelo Departamento Nacional do Café, mediante requerimento da parte interessada e contribuição mensal pela mesma da quantia que lhe for arbitrada como cota de fiscalização e que será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00), conforme o vulto do estabelecimento.

Art. 6º O estabelecimento que não se submeter à fiscalização especial de que trata o artigo anterior continuará sujeito à fiscalização geral de torrefações e moagens, só lhe sendo permitido, entretanto, comerciar com o produto da classe F.

Art. 7º O café industrializado para consumo deverá ser armazenado, nos estabelecimentos de venda para o público, em local apropriado e exclusivo a tal fim, de modo que se evite a adulteração do gôsto e aroma pela contigüidade com outros produtos cujas propriedades peculiares possam ser por aquele absorvidas, no todo ou em parte.

Art. 8º A partir da execução do presente decreto-lei, fica expressamente proibido o emprêgo, nos invólucros de café industrializado, de quaisquer denominações tais como "Extra", "Prima", "Fino", "Superior", "Excelsior", "Primeira", ou outras eqüivalentes, que possam induzir em êrro o consumidor quanto às qualidades do produto definidas no art. 2º.

Art. 9º Fica o Departamento Nacional do Café incumbido de fixar, em Resoluções que para tal fim baixar, os preços de venda, por grosso ou a retalho, dos cafés industrializados para consumo do País, bem como de revê-los periódicamente, de acôrdo com as flutuações dos mercados.

Parágrafo único. Para a fiscalização dos preços que fixar para as cafés industrializados para consumo, de acôrdo com o disposto nêste artigo, poderá o Departamento Nacional do Café delegar poderes às secções competentes da Coordenação da Mobilização Econômica, nos Estados.

Art. 10. Além da apreensão o inutilização, pelo Departamento Nacional do Café, do café exposto ou dado a consumo com infração dos dispositivos dêste decreto-lei, ficam os infratores sujeitos às seguintes multas, impostas pelo mesmo Departamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal que no caso couber: de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00:

a) ao que utilizar, na rotulagem, de classificação que não corresponda à qualidade do produto contido no invólucro (arts. 1º e 2º);

b) a todo aquele que expuser à venda café de tipos e qualidades inferiores aos estabelecidos no art. 2º;

c) ao que omitir, na rotulagem, a classificação do produto (art. 3º);

d) ao que, na rotulagem do café industrializado, omitir os caractéres de que trata o art. 3º ou usá-los de forma que possa induzir em êrro o consumidor;

e) ao que não apuser, no fechamento dos invólucros, a etiqueta ou sêlo de garantia referido no art. 4º;

f) a tôdo aquele que se utilizar de etiqueta ou sêlo de garantia não prèviamente registrado no Departamento Nacional do Café (art. 4º o seu parágrafo único);

g) ao que industrializar café de cada uma das classes A, B, C, D e E referidas no art. 2º, sem se haver prèviamento submetido à fiscalização especial de que trata o art. 5º;

h) a tôdo aquele que, não tendo a fiscalização de que trata o art. 5º,industrializar café de qualquer outra qualidade que não o da classe F, com infração do art. 6º;

i) ao que expuser à venda café industrializado em local inadequado ou em contato com outros produtos cujas propriedades, total ou parcialmente, possam ser absorvidas pelo café (art. 7º);

j) ao que infringir o disposto no art. 8º;

l) ao que vender o café industrializado por preço superior ao estabelecido pelo Departamento Nacional do Café para cada uma das classes referidas no art. 2º (art. 9º);

m) ao que expuser à venda ou der ao consumo café industrializado de falsa procedência.

Art. 11. A reincidência em qualquer das infrações previstas nêste decreto-lei constituirá crime contra a economia popular, da alçada do Tribunal de Segurança Nacional, a quem o Departamento Nacional do Café enviará o respectivo auto, devidamente julgado em última instância, para servir de base ao processo no mesmo Tribunal.

Parágrafo único. A condenação do reincidente pelo Tribunal de Segurança Nacional determinará, automàticamente, o cancelamento do registro obrigatório de que trata o art. 1º do Regulamento a que se refere o decreto n. 23.938, de 28-2-34, tornando, ainda, o infrator indôneo para obtenção de novo registro, para si ou para firma comercial de que faça parte.

Art. 12. Ao Departamento Nacional do Café compete a fiscalização ampla das medidas constantes dêste decreto-lei, bem como, na forma estabelecida no decretolei n. 201, de 25-1-38, o processo e julgamento das respectivas infrações.

Art. 13. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO Vargas.
A. de Sousa Costa.