MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 2 DE ABRIL DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁ- RIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 09, de 2 de junho de 2005, na Instrução Normativa MAPA nº 50, de 29 de dezembro de 2006, e o que consta dos Processos nº 00443.000100/2010-15 e 21000.002967/2010-86, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para autorização de uso de agrotóxico em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, destinados exclusivamente à exportação, em atendimento a requisitos fitossanitários do país importador.
§ 1º O ingrediente ativo e a formulação do agrotóxico a ser utilizado devem estar registrados no Brasil.
§ 2º Para o uso de agrotóxicos em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, devem ser atendidos os preceitos estabelecidos na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, especialmente no que concerne:
I - ao armazenamento de agrotóxicos;
II - uso dos equipamentos de proteção individual;
III - destino final de embalagens e resíduos;
IV - ambientes de aplicação; e
V - segurança da aplicação.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por requisito fitossanitário qualquer medida fitossanitária específica estabelecida por um país importador referente a envios movimentados para aquele país, com o propósito de prevenir a introdução e disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias regulamentadas específicas.
Art. 3º É legitimado a requerer autorização para o uso de agrotóxicos para realização de tratamento de que trata esta Instrução Normativa o produtor inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 4º O requerimento para o uso de agrotóxico em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula será apresentado ao órgão técnico de sementes e mudas da unidade descentralizada do MAPA na respectiva Unidade da Federação em que o exportador estiver estabelecido de forma complementar à documentação anexa ao Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas, prevista na Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2006.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá indicar somente um dos ingredientes ativos, quando mais de um ingrediente ativo for indicado no requisito fitossanitário pelo país importador para a mesma finalidade.
§ 2º O requerimento deve seguir o modelo disposto no Anexo I desta Instrução Normativa e vir acompanhado dos seguintes documentos e informações obrigatórios:
I - documento da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), ou autoridade equivalente, do país de destino das sementes e mudas informando o tratamento solicitado como requisito fitossanitário do país importador;
II - no caso do documento de que trata o inciso I não contemplar a dose de aplicação, o requerente deverá apresentar indicação de dose, baseado em recomendações para controle emanadas por organismos internacionais, ou em dados bibliográficos técnicocientíficos de fontes referenciadas, cujas cópias traduzidas deverão ser apresentadas em anexo;
III - parecer assinado pelo Responsável Técnico, acompanhado de informações sobre a eficácia e praticabilidade agronômica do agrotóxico, baseadas em recomendações para controle da praga emanadas de organismos internacionais, ou de dados bibliográficos técnico-científicos de fontes referenciadas, cujas cópias traduzidas deverão ser apresentadas em anexo; e
IV - Plano de Trabalho numerado e identificado.
Art. 5º O Plano de Trabalho será identificado por "xxx/aaaasigla" ("xxx" trata-se de numeração cronológica crescente de 001 a 999; "aaaa" trata-se do ano da solicitação; e "sigla" do requerente), e deverá conter no mínimo:
I - nome do requerente, número do RENASEM, endereço completo, telefone para contato;
II - objetivo do tratamento, informando o requisito fitossanitário do país importador;
III - nome comum e científico do vegetal ou parte vegetal a ser tratada;
IV - marca comercial do agrotóxico que possa ser utilizado, número do registro, ingrediente ativo, concentração, formulação do produto, dose, modo de aplicação e tempo de exposição;
V - equipamentos e infraestrutura para realização dos tratamentos;
VI - equipamentos de segurança a serem utilizados;
VII - endereço completo do local onde será realizado o tratamento e mapa de acesso;
VIII - cronograma previsto de tratamento indicando data e quantidade de sementes ou mudas a serem tratadas, expressas em gramas ou em quilogramas;
IX - data prevista para a exportação;
X - quantidade total estimada de sementes ou mudas a serem tratadas;
XI - descrição de procedimentos de controle e rastreabilidade do tratamento, do material tratado exportado e do material tratado ainda não exportado;
XII - descrição de procedimentos de controle para separar, dos demais materiais tratados, o material tratado conforme esta Instrução Normativa;
XIII - controle de uso do agrotóxico autorizado para o tratamento, observando:
a) quantidade adquirida;
b) quantidade utilizada; e
c) estoque diferenciado dos demais agrotóxicos;
XIV - demais informações consideradas necessárias pelo Responsável Técnico; e
XV - assinatura do requerente e do Responsável Técnico pelo tratamento fitossanitário de que trata esta Instrução Normativa, identificado pelo seu nome e respectivo registro profissional.
Art. 6º O órgão técnico de fiscalização de agrotóxicos, observada a legislação específica, deverá analisar a solicitação de uso de agrotóxico de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Concluídas as análises e satisfeitas as exigências legais, o órgão técnico de fiscalização de agrotóxicos autorizará o seu uso, no próprio requerimento apresentado na forma do modelo do Anexo I e no corpo do Requerimento de Autorização para Exportação de Sementes e de Mudas.
§ 2º Poderão constar do mesmo processo administrativo tantos requerimentos de uso de agrotóxicos quantos forem os apresentados pelo exportador no ano civil.
Art. 7º O Responsável Técnico deverá emitir receituário agronômico especificando que o agrotóxico será utilizado para atender requisito fitossanitário do país importador, cujo nome deverá ser expresso, conforme aprovação de Plano de Trabalho (Nº xxx/aaaasigla), mediante cumprimento das determinações desta Instrução Normativa.
Art. 8º O Responsável Técnico pela produção da empresa exportadora, credenciado no RENASEM, acompanhará o tratamento e emitirá o respectivo certificado.
§ 1º O certificado de tratamento de sementes e mudas deverá ser emitido em até 3 (três) dias úteis após a realização do tratamento, de acordo com o modelo constante no Anexo II.
§ 2º O certificado de tratamento de sementes e mudas embasará as informações para emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 3º O certificado de tratamento de sementes e mudas deverá ser emitido em duas vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via original, para acompanhar a remessa da carga; e
II - 2ª via original, para o arquivo, durante 5 (cinco) anos, pela empresa emitente.
Art. 9º São obrigações do produtor inscrito no RENASEM autorizado a utilizar agrotóxicos e realizar os tratamentos fitossanitários de que trata esta Instrução Normativa:
I - manter toda documentação relativa ao controle de rastreabilidade do uso do agrotóxico autorizado, de rastreabilidade das sementes e mudas tratadas exportadas e das sementes e mudas tratadas ainda não exportadas;
II - manter toda semente e muda tratadas conforme esta Instrução Normativa separadas das demais sementes e mudas tratadas; e
III - encaminhar à representação do MAPA na Unidade da Federação o relatório mensal dos tratamentos de sementes e mudas executados no período, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, conforme modelo apresentado no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 10. O serviço responsável pela área de fiscalização de agrotóxicos da representação do MAPA na Unidade da Federação deverá consolidar, a cada seis meses, lista dos ingredientes ativos e dos produtos formulados utilizados para tratamento das sementes e mudas.
Parágrafo único. A lista prevista no caput deverá ser remetida ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas, que a encaminhará ao Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos - CTA.
Art. 11. A fiscalização do uso de agrotóxico para tratamento das sementes e mudas de que trata esta Instrução Normativa é de responsabilidade do órgão competente pela fiscalização de insumos agrícolas da representação do MAPA na Unidade da Federação.
Art. 12. Acrescentar o parágrafo único ao art. 31 da Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31.
...............................................................................................................
Parágrafo único. Quando constar do processo requerimento para autorização para o uso de agrotóxico em tratamento de sementes e mudas de cultura diversa às recomendadas em rótulo e bula, o órgão técnico de sanidade vegetal deverá solicitar parecer, no mesmo prazo estabelecido do caput, do órgão técnico de fiscalização de agrotóxicos antes de devolvê-lo ao órgão técnico de sementes e mudas."(NR)
Art. 13. Acrescentar no Anexo V da Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2006, na área reservada para uso do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o seguinte campo:
".................................................................................................
PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS"(NR)
Art. 14. Aprovar os modelos de formulários contidos nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE AGROTÓXICO EM TRATAMENTO DE SEMENTES E MUDAS DE CULTURA DIVERSA ÀS RECOMENDADAS EM RÓTULO E BULA, DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À EXPORTAÇÃO, POR REQUISITO FITOSSANITÁRIO DO PAÍS IMPORTADOR
O requerente a seguir identificado requer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e na Instrução Normativa nº 50, de 29 de dezembro de 2006, solicita AUTORIZAÇÃO para uso de agrotóxicos para realizar TRATAMENTO DE SEMENTES E MUDAS, destinado exclusivamente à exportação, para atender requisito fitossanitário de país importador, conforme documentos em anexo, para o que presta as informações a seguir:
1. Produtor Requerente
1.1 Nome:
1.2 Endereço completo, CEP, Cidade, UF:
1.3 CNPJ:
1.4 Inscrição no RENASEM Nº:
1.5 Telefone:
1.6 Fax:
1.7 Endereço eletrônico:
2. Representante legal (anexar documento obrigatório)
2.1 Nome:
2.2 Endereço completo, CEP, Cidade, UF:
2.3 CNPJ:
2.4 Telefone:
2.5 Fax:
2.6 Endereço eletrônico:
3. Ingrediente Ativo
3.1 Nome comum do ingrediente ativo (inclui agente biológico):
3.2 Nome químico do ingrediente ativo:
3.3 Número CAS:
3.4 Classe:
3.5 Grupo Químico:
4. Produto
4.1 Marca comercial:
4.2 Número de Registro:
4.3 Formulação:
5. Requisito fitossanitário
5.1 País importador:
5.2 Indicação de uso (tratamento de sementes, pulverização de mudas, imersão):
5.3 Cultura (nome científico e comum):
5.4 Parte a ser tratada (semente, muda, tubérculo, estaca, rizoma):
5.5 Finalidade:
5.5.1 Atendimento ao requisito fitossanitário da ONPF de (país importador):
5.5.2 Dose solicitada:
5.5.3 Modo de aplicação:
6. Realização do tratamento
6.1 Responsável Técnico pelo tratamento:
6.2 Credenciamento no RENASEM Nº________________ 6.3 Endereço completo do local do tratamento, CEP, Cidade, UF:
6.4 CPF ou CNPJ:
6.5 Telefone:
6.6 Fax:
6.7 Endereço eletrônico:
7. Outras informações:
7.1 Mesma formulação e dose do ingrediente ativo já teve uso autorizado anteriormente conforme esta Instrução Normativa? Sim____Não______
7.2 Se a resposta anterior for SIM, o tratamento foi autorizado para sementes ou mudas da mesma espécie botânica? Sim____ Não_______
7.3 Se a resposta for SIM, trata-se do mesmo requisito fitossanitário, diferindo apenas o país importador? Sim________ Não_________
7.4 Se a resposta anterior for SIM, indique qual foi o país importador:
_____________________e o número do processo: _______________________________.
Nestes Termos, pede deferimento.
__________UF,_________ de_______________de_________
Identificação e assinatura do requerente Documentação anexada ao Requerimento:
I. Documento da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF), ou autoridade equivalente, do país de destino das sementes e mudas informando o requisito fitossanitário.
II. Parecer assinado pelo Responsável Técnico, acompanhado de informações sobre a eficácia e praticabilidade agronômica do agrotóxico, baseadas em recomendações para controle do organismo nocivo emanadas de organismos internacionais, ou de dados bibliográficos técnico-científicos de fontes referenciadas, cujas cópias traduzidas deverão ser apresentadas em anexo;
III. Plano de Trabalho.
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RESERVADO PARA USO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA:
PARECER DO ÓRGÃO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO DE AGROTÓXICO
- O ingrediente ativo é registrado no país? sim___ não___
- A formulação é registrada no país? sim___ não___
- Dose indicada do agrotóxico: sim____não____Em caso afirmativo, qual:__________________
- Avaliação do Parecer do Responsável Técnico:
- Avaliação do Plano de Trabalho:
AUTORIZO O USO SOLICITADO:
Ingrediente Ativo:________________________ Formulação:
Dose:
Cultura (nome comum e científico) e parte vegetal a ser tratada:
_________________________ Prazo de validade: ___/___/______ Denego o uso solicitado pelos seguintes motivos:
Assinatura do Fiscal Federal Agropecuário:________________________________
ANEXO II
CERTIFICADO DE TRATAMENTO DE SEMENTES E MUDAS COM AGROTÓXICO PARA ATENDIMENTO DE REQUISITO FITOSSANITÁRIO DE PAÍS IMPORTADOR (PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA contemplando endereço e número de inscrição no RENASEM como Produtor de sementes e mudas)
O abaixo assinado certifica que os produtos constantes da remessa abaixo descrita foram submetidos a tratamento conforme indicação a seguir DESCRIÇÃO DA REMESSA Cultura (nome comum e científico): Parte vegetal tratada:
Praga reportada no requisito fitossanitário:
Nº do lote: Peso bruto:
Quantidade de volumes:
Origem: Destino:
Nome e endereço do remetente:
Nome e endereço do destinatário:
TRATAMENTO
Local de realização do tratamento:
Ingrediente ativo: Concentração:
Marca comercial: Formulação:
Dose: (gramas ou mL/kg ou 100kg de sementes; gramas ou mL/100 litros ) Data do tratamento:_________________________________
Observações Local e Data:
_______________________________
Assinatura do Responsável Técnico RENASEM nº XXXXX
ANEXO III
RELATÓRIO MENSAL DE TRATAMENTO DE SEMENTES E MUDAS EXECUTADOS DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº XX DE XXXX DE XXXX.
MÊS / ANO: _____________________________________________
Receituário Agronômico |
Tratamento |
Quantidade adquirida |
Un |
Cultura |
Parte tratada |
Dose |
Quantidade utilizada |
Un |
Requisito Fitossanitário |
Nº |
Data |
Ingrediente ativo |
Concentração |
Formulação |
Marca Comercial |
|
|
|
|
|
|
|
País |
D.O.U., 03/04/2012 - Seção 1