Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 5494/2005
21/07/2005

DECRETO Nº 5.494, DE 20 DE JULHO DE 2005

Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2004/2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA :

Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2004/2005, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Murilo Portugal Filho

Roberto Rodrigues

ANEXO

Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2004/2005

Produto amparado por EGF/SOV

Produto Unidades da  Federação/  Regiões  Amparadas Tipo /Classe Básico  (*) Unidade Início de  Vigência Preço Mínimo Básico (*)  R$ 
Café arábica Todo o território  nacional tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86  defeitos, peneira 14  acima e teor de umidade de até 12,5%  60 kg  abril de 2005 157,00 
Café robusta Todo o território  nacional tipo 7, com até 150  defeitos, peneira 13  acima e teor de umidade de até 12,5%  60 kg abril de 2005 89,00

(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia.

D.O.U., 21/07/2005