LEI Nº 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Sistema de Armazenagem de Produtos Agropecuários
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Regulamentado pelo Decreto nº 3855/2001
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados,
subprodutos e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 2º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de
certificação, estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a
documentação pertinente, para qualificação dos armazéns destinados à atividade de
guarda e conservação de produtos agropecuários.
Parágrafo único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e
o regulamento interno do armazém.
Art. 3º O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o
objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços
prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de
expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.
§ 1º O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições
contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes.
§ 2º Durante o prazo de vigência de contrato com o Poder Público para fins da
política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos
decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a
título de subvenções de preços, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento
manterá disponível, na rede Internet, extratos dos contratos correspondentes contendo as
informações previstas no caput deste artigo.
Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 221/2004 e convalidada pela Lei nº 11.076/2004)
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Art. 5º Os critérios de preferência para a admissão de produtos e para a
prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento
interno do armazém.
Art. 6º O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito.
§ 1º O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
§ 2º O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
§ 3º O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no CDA. (Redação dada Medida Provisória nº 221/2004 e convalidado(a) pelo(a) Lei nº 11.076/2004)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
§ 4º A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1º será definida na regulamentação desta Lei.
§ 5º O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.
§ 6º Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados de que trata o art. 83 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.(Acrescentado pela Lei nº 11.076/2004 )
Art. 7º Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou
célula produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe
comercial e qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá
restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no
caput.
Art. 8º A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o
depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente
recebidos em depósito.
Art. 9º O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o
limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I - armazenagem e demais despesas tarifárias;
II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que
devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com
mercadorias depositadas.
§ 1º O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2º O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante
o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos
créditos relativos aos serviços prestados.
Art. 10. O depositário é obrigado:
I - a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de
títulos representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que
possam onerar o produto; e
II - a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na
forma e periodicidade que este regulamentar.
Art. 11. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por
intermédio dos seus conveniados, terá livre acesso aos armazéns para verificação da
existência do produto e suas condições de armazenagem.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará
sujeito às penas de suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certificação
de armazéns, aplicáveis pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme
dispuser o regulamento, além das demais cominações legais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Alcides Lopes Tápias
D.O.U., 30/05/2000