MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
PORTARIA Nº 120, DE 19 DE ABRIL DE 2011
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 414, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Alagoas, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 415, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Sergipe, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 281, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Espírito Santo, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 4º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 282, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Minas Gerais, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 5º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 283, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 6º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 284, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de São Paulo, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 7º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 285, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Distrito Federal, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 8º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 286, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Goiás, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 9º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 287, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 10º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 288, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 11º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 289, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado da Bahia, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 12º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 334, de 29 de setembro de 2010, publicada no DOU de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Maranhão, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 13º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 335, de 29 de setembro de 2010, publicada no DOU de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Piauí, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 14º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 387, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Pernambuco, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 15º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 388, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado da Paraíba, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 16º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 389, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Ceará, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 17º Os artigos 1º e 2º da Portaria nº 390, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 18º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON MARTINS DE ALCANTARA
D.O.U., 20/04/2011 - Seção 1