MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, Inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.006319/2008-84, resolve:
Art. 1º Alterar o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 003, de 08 de Janeiro de 2010, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo:
TABELA(Redação dada pela Instrução Normativa 24/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
E TA PA |
CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA |
PRAZO |
1ª |
Mínimo de 15% |
31/01/2014 |
2ª |
Mínimo de 15% |
31/12/2014 |
3ª |
Mínimo de 15% |
31/12/2015 |
4ª |
Mínimo de 15% |
31/12/2016 |
5ª |
Mínimo de 15% |
31/12/2017 |
6ª |
Mínimo de 25% |
31/12/2018 |
Parágrafo único. O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até 3 (três) CNPJs ou até 3 (três) CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 (vinte mil) toneladas, darse- á da seguinte forma:(Redação dada pela Instrução Normativa 24/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
TABELA(Redação dada pela Instrução Normativa 24/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações Anteriores
CNPJ ou CDA |
PRAZO |
Um CNPJ ou CDA |
31/12/2014 |
Dois CNPJs ou CDAs |
31/12/2014 primeira unidade |
31/12/2015 segunda unidade |
Três CNPJs ou Três CDAs |
31/12/2014 primeira unidade |
31/12/2015 segunda unidade |
31/12/2017 terceira unidade |
Art. 2º Às empresas armazenadoras que tenham certificado 75% (setenta e cinco por cento) das suas unidades até o final da 5ª etapa (31/12/2016), será concedido prazo de mais quatro anos, para que as Unidades Armazenadoras remanescentes, de difícil ou impossível adaptação, possam sofrer as intervenções necessárias, findo o qual, somente poderão ser utilizadas para prestarem serviços de armazenagem de produtos agropecuários, em caráter estritamente emergencial.
Art. 3º Os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural e o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras, serão revisados para adequação às alterações constantes desta Instrução Normativa.
Art. 4º A revisão estabelecida no art. 3º entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER ROSSI
D.O.U., 15/12/2010 - Seção 1