Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 3986/2011
01/07/2011

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO N° 3.986, DE 30 DE JUNHO DE 2011

Altera condições para contratação de operações de custeio, comercialização, Empréstimo do Governo Federal (EGF), Linha Especial de Crédito (LEC), e dos Programas do BNDES, Moderagro, Prodecoop e Procap-Agro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do § 1º do art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolve:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 3-2, com redação dada pela Resolução nº 3.978, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação para o item 10 e acrescido dos itens 31 e 32:

I - MCR 3-2-10 "10 - As operações destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, quando efetuadas ao amparo dos recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devem observar:

a) ficam limitadas ao valor do orçamento, plano ou projeto ou ao resultado da multiplicação do número de parceiros criadores participantes do empreendimento assistido por R$70.000,00 (setenta mil reais), o que for menor;

b) para parceiros criadores que desenvolvam duas ou mais atividades integradas, o limite por participante de que trata a alínea "a" pode ser de até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

c) o valor do crédito de custeio concedido na forma deste item é independente do limite estabelecido no item 5 por tomador."(NR)

II - MCR 3-2-31 "31 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio, ao amparo dos recursos controlados, com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas:

a) a renovação somente pode ocorrer, no mínimo, 1 (um) mês após a liquidação da operação anterior;

b) desembolso: de acordo com o ciclo produtivo da atividade, conforme previsto no orçamento, plano ou projeto de execução;

c) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, efetuando o devido registro no Sistema Recor." (NR)

III - MCR 3-2-32 "32 - Admite-se, para a safra 2011/2012, a concessão de limite de crédito adicional ao previsto no MCR 3-2-5 de até R $500.000,00 (quinhentos mil reais) por beneficiário, desde que o recurso adicional seja destinado exclusivamente para o financiamento de custeio de milho nas regiões Nordeste, Sudeste e Sul." (NR)

Art. 2º O MCR 3-4 passa a vigorar com as seguintes redações para os itens 3, 4, 12, 13, 14 e 15:

I - MCR 3-4-3 "3 - A soma dos saldos devedores das operações de comercialização, ao amparo de recursos controlados (MCR 2-4-3- "a"), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não pode superar R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quando formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais." (NR)

II - MCR 3-4-4 "4 - ...........................................................................................

a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, a soma dos saldos devedores das operações fica limitada a R $40.000.000,00 (quarenta milhões de reais);........................................................................................" (NR)

III - MCR 3-4-12 "12 - .........................................................................................

a) R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento para estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF, ao amparo do MCR 6-2;

b) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, para cooperativa de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, respeitado o limite de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por cooperado, observado o disposto nos itens 14 a 16;

c) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC ou EGF, para indústrias e beneficiadores, respeitados os limites de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por beneficiário, de que trata o item 3, e de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por produtor rural, observado o disposto nos itens 13 a 16." (NR) IV - MCR 3-4-13 "13 - Para fins de obtenção do crédito pelos beneficiários de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 12, o limite de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por cooperado ou produtor rural pode ser considerado por instituição financeira."(NR)

V - MCR 3-4-14 "14 - Os beneficiários de que tratam as alíneas "b" e "c" do item 12 somente podem utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, até R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por cooperado ou produtor rural na mesma instituição financeira, independentemente do número de operações efetuadas, observado que:

........................................................................................" (NR)

VI - MCR 3-4-15:

"15 - O limite de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por produtor rural ou cooperado, de que tratam as alíneas do item 12, são independentes entre si." (NR)

Art. 3º O MCR 4-1 passa a vigorar com as seguintes redações para os itens 9 e 10, e para o item 15, já considerada a renumeração resultante da revogação do item 11:

I - MCR 4-1-9 "9 - O EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, em cada safra e em todo o SNCR, fica sujeito ao limite de R $1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais)." (NR)

II - MCR 4-1-10 "10 - O beneficiário pode obter financiamentos de EGF, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que respeitado o limite por produtor de que trata o item 9." (NR)

III - MCR 4-1-15 "15 - .........................................................................................

b) limite de crédito: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, observado que, no caso das unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativa de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o disposto no MCR 3-4-3 e o limite por tomador constante do item 9, observado ainda que:

I - para fins de obtenção do crédito, o limite por tomador constante do item 9 pode ser considerado por instituição financeira;

II - os beneficiários podem utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até o limite por tomador constante do item 9;...................................................................................................

V - o limite por produtor rural, nos financiamentos concedidos a beneficiários de que trata este item, e o limite por produtor rural de que trata o item 9 são independentes entre si:...................................................................................................

d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no Recor, referentes às operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;........................................................................................" (NR)

Art. 4º O MCR 4-5, com redação dada pela Resolução nº 3.978, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com nova redação para os itens 4, 5 e 11 e com a inclusão do item 12:

I - MCR 4-5-4 "4 - Os produtos amparados e valores de referência são:

PRODUTOS VALORES DE REFERÊNCIA
Abacaxi R$0,35/quilo
Banana R$0,20/quilo
Goiaba R$0,45/quilo
Maçã R$0,60/quilo
Mamão R$0,41/quilo
Manga R$0,34/quilo
Maracujá R$1,00/quilo
Pêssego R$0,50/quilo
Mel de abelha R$4,30/quilo
Lã ovina R$5,50/quilo
Leite de ovelha R$2,20/litro
Leite de cabra R$1,35/litro

" (NR)

II - MCR 4-5-5 "5 - ..........................................................................................

d) .................................................................................................................

I - para unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativa de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R $40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 3-4-3 e o limite por produtor rural constante das alíneas "a" e "b" deste item;

........................................................................................" (NR)

III - MCR 4-5-11 "11 - .........................................................................................

d) as informações prestadas em face do disposto neste item devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;

........................................................................................" (NR)

IV - MCR 4-5-12 "12 - Fica autorizada, excepcionalmente no ano safra 2011/2012, a concessão de LEC de laranja, observado o disposto no item 2, no item 5, incisos I e II da alínea "d" e as alíneas "e", "f", "g" e "h", e nos itens 10 e 11, além das seguintes condições específicas:

a) limite de crédito em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR): calculado pelo resultado da multiplicação do valor de referência de R$10,00 (dez reais) a caixa de 40,8 quilos pela quantidade de produto adquirida com o crédito, respeitados os seguintes limites de crédito:

I - produtor rural: R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais);

II - cooperativas de produtores rurais e empresas de beneficiamento ou industrialização de laranja: R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

b) prazo de contratação: até 30 de setembro de 2011;

c) garantias: penhor de suco de laranja concentrado a 66 brix, na proporção de R$900,00 (novecentos reais) por tonelada estocada, e outras adicionais a critério da instituição financeira, sendo que o produto penhorado não pode ser comercializado antes do prazo de vencimento de cada parcela do financiamento;

d) liberação do crédito: em parcelas, sendo 30% até outubro de 2011, 20% em dezembro de 2011, 25% em janeiro de 2012 e 25% em fevereiro de 2012, devendo o instrumento de crédito prever essa forma de liberação dos recursos;

e) prazo de reembolso: em 4 (quatro) parcelas, sendo a primeira parcela com vencimento em 30 de junho de 2012 e as subsequentes com vencimentos fixados para 1 (um) ano após a data da liberação dos respectivos créditos;

f) prazo máximo do financiamento: fevereiro de 2013."(NR)

Art. 5º O MCR 9-7-2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - As informações prestadas em face do disposto na alínea "j" do item 1 devem ser registradas pelas instituições financeiras no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor), referentes às operações contratadas a partir de 1º/1/2012, na forma definida pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 6º O MCR 13-2-3, com redação dada pela Resolução nº 3.979, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - ...........................................................................................

c) limite de crédito: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por cooperativa, podendo esse limite ser ampliado para até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando contratados por cooperativas centrais, independente dos créditos obtidos para a finalidade de que trata o item 2;...................................................................................................

e) admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito de que trata este item à mesma cooperativa, observado que o somatório dos valores das operações de crédito "em ser" contratadas a partir de 1º/7/2011 não deve ultrapassar os limites de que trata a alínea "c", mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas." (NR)

Art. 7º O MCR 13-4-1, com redação dada pela Resolução nº 3.979, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ...........................................................................................

c) .............................................................................................................................................................................................................. ......

II - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação, comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento pesqueiro e aquícola;...................................................................................................

e) .................................................................................................................

I - R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por beneficiário, e de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;........................................................................................" (NR)

Art. 8º O Manual de Crédito Rural - MCR 13-6-1-"c", com redação dada pela Resolução nº 3.979, de 31 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso XI com a seguinte redação:

"c) .............................................................................................

...................................................................................................

XI - implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização, acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura;" (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o item 11 do MCR 4-1.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central

D.O.U., 01/07/2011 - Seção 1