Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 3903/2010
01/10/2010

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 3.903, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o redirecionamento dos recursos do Funcafé e sobre a linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC) amparada em recursos do Funcafé.
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Revogado(a) pelo(a) Resolução 3.995/2011/BACEN/MF
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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei Nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei Nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 6º da Lei Nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º O art. 5º da Resolução Nº 3.856, de 27 de maio de 2010, fica acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

"§ 3º Fica estendido, excepcionalmente, para até 31 de janeiro de 2011, o prazo final de contratação de Financiamento para Aquisição de Café (FAC), de que trata o inciso V do caput deste artigo, quando destinado à aquisição de café da safra 2010/2011, observadas as demais condições desta Resolução.

§ 4º Fica permitido, excepcionalmente, que os beneficiários do FAC contratem operações dessa modalidade de crédito para a aquisição de café do estoque do Funcafé que vier a ser posto à venda pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), na sistemática de leilões públicos, até 31 de janeiro de 2011, respeitadas as demais condições dessa linha de crédito.

§ 5º Fica autorizada, exclusivamente para aquisição de café dos estoques públicos de que trata o § 4º, a concessão de limite adicional de crédito de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) por beneficiário do FAC ao limite de que trata o inciso III do caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Os recursos consignados no Orçamento Geral da União para o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), no exercício de 2010, serão direcionados para financiamentos destinados à produção e à comercialização de café, da seguinte forma:

I - operações de custeio: até R$313.000.000,00 (trezentos e treze milhões de reais);

II - operações de colheita: até R$262.000.000,00 (duzentos e sessenta e dois milhões de reais);

III - operações de estocagem: até R$1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões de reais);

IV - operações de Financiamento para Aquisição de Café (FAC): R$463.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e três milhões de reais).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Nº 3.855, de 27 de maio de 2010.

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente do Banco
Substituto

D.O.U., 01/10/2010 - Seção 1