MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 241, DE 12 DE MAIO DE 2010
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Nota: Prazo Encerrado
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O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.10 e 42 do
Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.002820/2010-96,
resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam os
procedimentos para a importação de insumos pecuários.
Parágrafo único. O projeto de Instrução Normativa e Anexos encontram-se
disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA na rede mundial de computadores: http://www.agricultura.gov.br.
Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação da
proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões de órgãos, entidades ou de
pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão
ser encaminhadas ao fax: (61) 3323 5936, ao endereço eletrônico:
dfip@agricultura.gov.br, ou ao seguinte endereço: Departamento de Fiscalização de
Insumos Pecuários DFIP/SDA/MAPA, Anexo A, sala 443, 4º andar, Esplanada dos
Ministérios - Brasília - DF, CEP: 70.043-900.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº, DE DE DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de
dezembro de 2007, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo
nº 21000.002820/2010-96, resolve:
Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS, na forma
dos Anexos à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Além das exigências estabelecidas no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de
2004 e no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a importação de insumos
pecuários deverá observar as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de junho de 2007.
WAGNER ROSSI
ANEXO I
PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os procedimentos estabelecidos na presente Instrução visam garantir a
segurança e a rastreabilidade dos insumos pecuários importados e comercializados no
País.
Art. 2º Estes procedimentos aplicam-se aos produtos destinados à alimentação animal
e aos produtos de uso veterinário.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Instrução Normativa os
produtos mastigáveis destinados a animais de companhia.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa considerase:
I - Certificado de Origem do Produto: declaração emitida por órgão oficial do país
de origem, afirmando que o produto que está sendo exportado ou que suas matérias-primas
são originárias daquele país;
II - Organismo Geneticamente Modificado - OGM: organismo cujo material genético -
ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
III - Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de
replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
IV - Produto de uso veterinário semi acabado - todo produto parcialmente processado
que deve ser submetido a etapas posteriores de fabricação antes de se transformar em um
produto de uso veterinário acabado. Inclui-se nesta definição o produto a ser rotulado;
V - Farmoquímico ou substância ativa ou princípio ativo - substância utilizada na
fabricação de um produto de uso veterinário que exerça atividade farmacológica ou
efeito no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doença ou que modifique as
funções orgânicas ou fisiológicas pós-administração.
VI - Coadjuvante tecnológico para uso na fabricação de produtos destinados à
alimentação animal - ingrediente que possui apenas função intermediária na
fabricação de um produto, que não permanece em sua composição final.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
Art. 4º Além de cumprir com as exigências regulamentares para a importação de
insumos pecuários e uma vez atendidas as legislações específicas, o importador ou
representante legal deve preencher no SISCOMEX o Licenciamento de Importação - LI, e
requerer sua análise ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
conforme os procedimentos aqui estabelecidos.
Art. 5º No campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO" do LI no SISCOMEX, o
importador ou seu representante legal deve informar a origem e procedência, o nome do
produto, o número de registro/licença do produto importado, ou informar o número do
cadastro no caso de produto dispensado de registro, quando houver, ou informar que o
produto é dispensado de registro conforme legislação específica.
§ 1º Para o farmoquímico, a Denominação Comum Brasileira - DCB, a Denominação
Comum Internacional - DCI ou o número Chemical Abstract Service - CAS, quando couber,
deverão ser informados.
§ 2º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem animal ou de
produtos que o contenha deve ser especificado de qual espécie animal foi obtido e o tipo
de processamento ao qual foi submetido.
§ 3º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem vegetal ou de
produtos que o contenha deve ser especificado o ingrediente de origem vegetal e o tipo de
processamento ao qual foi submetido.
§ 4º Se o produto contém OGM ou derivados, deve ser informado o nome comum, o nome
científico e, quando disponível, o comercial e o evento de transformação genética do
OGM ou ainda, quando disponível, o identificador único.
Art. 6º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX, o importador
deve informar o número de registro/licença do estabelecimento no MAPA e o endereço de
destino da mercadoria, o nome, o telefone e o endereço eletrônico para contato, a
finalidade da importação referente a cada importação de produto.
Art. 7º Para a liberação da importação de insumos pecuários, o Fiscal Federal
Agropecuário - FFA do Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA ou Unidade de
Vigilância Agropecuária - UVAGRO, quando da chegada da mercadoria e antes do despacho
aduanueiro, adotará o Procedimento I ou o Procedimento II, de acordo com o tipo e a
finalidade da mercadoria importada e em conformidade com o estabelecido na Instrução
Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008, e suas atualizações.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput, poderão ser realizados ainda
por amostragem, observando-se os critérios estabelecidos em norma interna conjunta do
Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA e da Coordenação Geral
de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO.
Art. 8º Quando se tratar da importação de material biológico, agente infeccioso,
sementes destinadas à experimentação ou fabricação de produtos de uso veterinário,
bem como qualquer insumo pecuário, de origem vegetal ou animal, ou que os contenham em
sua composição, devem ser observadas as exigências fitossanitárias ou sanitárias
estabelecidas pelo Serviço de Defesa Agropecuária - SEDESA/ DT na UF, ou pelos
Departamentos de Sanidade Vegetal - DSV/DSA, ou de Saúde Animal - DSA/SDA, respeitadas as
competências regimentais, técnicas e profissionais.
Art. 9º Para a importação de insumo pecuário com Organismo Geneticamente Modificado
- OGM e seus derivados, quanto aos aspectos de biossegurança, deve ser observada a
decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, as
deliberações do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS e as normas estabelecidas na
Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de
2005, que a regulamenta.
Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura,
quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM,
proteína heteróloga ou ADN recombinante.
Art. 10. Para as importações que estiverem sujeitas ao Procedimento II, o importador
ou representante legal deve solicitar ao MAPA da unidade organizacional de sua
jurisdição, a autorização prévia de importação, conforme estabelecido nesta
Instrução Normativa.
§ 1º Para solicitar a autorização prévia, o importador deve apresentar o
requerimento para importação, conforme modelo específico por produto, constantes nos
anexos, devidamente assinado pelo importador ou pelo seu representante legal, acompanhado
dos documentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O requerimento para importação especifico por produto, conforme modelos
constantes dos Anexos II e III, deve ser confeccionado em duas vias, a primeira destinada
ao controle do MAPA, e a outra ao importador ou seu representante legal, para
arquivamento.
§ 3º Para as importações que não estiverem sujeitas ao registro de LI no Siscomex,
o requerimento para importação específico por produto, conforme modelos constantes nos
anexos IV e V, deve ser confeccionado em três vias, a primeira destinada ao controle do
MAPA na área responsável pela autorização de embarque, a segunda ao importador ou seu
representante legal para arquivamento e a terceira para apresentação ao VIGIAGRO/MAPA no
ponto de entrada da mercadoria.
§ 4º A autorização de importação será registrada pelo MAPA no Siscomex e nos
casos onde não há registro do LI no Siscomex a autorização será registrada no
requerimento, que terá validade de cento e vinte dias, a contar da data de sua emissão.
Seção I
Dos procedimentos para Importação de Produtos Destinados à Alimentação Animal
Art. 11. Para a importação de produto destinado à alimentação animal, registrado
ou cadastrado no MAPA que não contenha ingrediente de origem animal ou vegetal, qualquer
que seja a finalidade de importação, será adotado o PROCEDIMENTO I.
Art 12. Para a importação de veículos ou excipientes de que trata o inciso I do
artigo 20, do Decreto 6.296/07 ou de coadjuvantes tecnológicos para uso pelo fabricante
na elaboração de produtos acabados destinados à alimentação animal será adotado o
Procedimento II, devendo a empresa importadora estar devidamente registrada no MAPA e
solicitar a autorização prévia de embarque ao Serviço de Fiscalização Agropecuária
- SEFAG-DT de sua jurisdição, acompanhado do Requerimento de Importação em duas vias e
do extrato de LI.
Art. 13. Para a importação de produto destinado à alimentação animal, registrado
ou cadastrado no MAPA, que contenha ingrediente de origem animal, qualquer que seja a
finalidade de importação, será adotado o PROCEDIMENTO II, devendo a empresa importadora
estar devidamente registrada no MAPA e solicitar a autorização prévia de embarque ao
SEDESA/DT de sua jurisdição apresentando o extrato de LI.
Art. 14. Para a importação de produto destinado à alimentação animal, registrado
ou cadastrado no MAPA, ou o produto isento de registro de que trata o inciso II do art. 20
do Decreto nº 6.296, de 2007, qualquer que seja a finalidade de importação, que
contenha ingrediente de origem vegetal, cujo processamento esteja classificado nas
categorias de risco 0 e 1 conforme IN 23/04 e que não contenha componentes de origem
animal, ficam dispensados de parecer fitossanitário emitido pelo SEDESA/DT, sendo adotado
o PROCEDIMENTO I.
Parágrafo único. Para os produtos enquadrados neste artigo, que contenham ingrediente
de origem vegetal classificados nas categorias 02, 03, 04 e 05 conforme IN 23/04 será
adotado o PROCEDIMENTO II, devendo a empresa importadora estar devidamente registrada no
MAPA e solicitar a autorização prévia de embarque ao SEDESA/DT de sua jurisdição
apresentando o extrato de LI.
Art. 15 . Para a importação de amostras de produtos destinados à alimentação
animal para fins de análise laboratorial ou interlaboratorial ou de pesquisa, será
adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou representante legal deve requerer
autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, acompanhado de
requerimento de importação em duas vias e do extrato de LI.
§ 1º Para a importação de amostras para fins de análise laboratorial ou
interlaboratorial, o importador deverá apresentar ainda a descrição do teste datado e
assinado pelo responsável técnico da empresa contendo:
a.Tipo de teste;
b.Nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, composição,
indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e
quantidade do produto a ser importado;
c.Órgão ou empresa responsável pelos testes laboratoriais;
d.Tratamento do material excedente, quando houver.
§ 2º Para a importação de amostras para fins de pesquisa, o importador deverá
apresentar ainda o descritivo da pesquisa datado e assinado pelo responsável pela
pesquisa, contendo as seguintes informações:
a.Nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, fórmula ou
composição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem,
procedência e quantidade do produto a ser importado;
b.Órgão ou empresa e técnicos responsáveis pela pesquisa;
c.Delineamento experimental compreendendo: objetivo; local de realização;
metodologia, critérios de avaliação e cronograma de execução.
d.Tratamento do material excedente, quando houver.
§ 3º A autorização de importação de amostras de aditivos zootécnicos e
anticoccidianos, de que trata o caput deste artigo, será concedida após emissão de
parecer favorável pelo DFIP/SDA.
Art. 16. Para a importação, por pessoa física, de produtos destinados à
alimentação animal para fins não comerciais, será adotado o Procedimento II e o
interessado deverá deve requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua
jurisdição, acompanhado do requerimento para importação.
Parágrafo único. Fica vedada a importação, por pessoa física, de produtos
classificados como aditivos.
Seção II
Dos procedimentos para Importação de Produtos de Uso Veterinário
Art. 17. Para a importação de produto de uso veterinário devidamente licenciado,
produto dispensado da obrigatoriedade de registro ou farmoquímico para uso exclusivo pelo
fabricante será adotado o PROCEDIMENTO I, devendo a empresa importadora estar devidamente
registrada no MAPA.
Art. 18. Para a importação de substância sujeita a controle especial quando
destinada à fabricação de produto de uso veterinário ou de produto de uso veterinário
que a contenha, será adotado o Procedimento II, o importador ou representante legal deve
requerer autorização prévia de importação à Coordenação de Fiscalização de
Produtos Veterinários - CPV/DFIP mediante apresentação de requerimento para
importação e do extrato do LI.
Parágrafo único. Quando se tratar de importação de substância sujeitas a controle
especial, deve ser informado o produto onde a mesma será utilizada.
Art. 19. Para a importação de produto semi-acabado de uso veterinário será adotado
o PROCEDIMENTO II, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia
de importação ao CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento para importação e
do extrato do LI.
Art. 20. Para a importação de farmoquímico, destinado à fabricação de partida
piloto, será adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou representante legal deve
requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, mediante
apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.
Art. 21. Para a importação de farmoquímico, destinado a comercialização para
fabricantes de produtos de uso veterinário, será adotado o PROCEDIMENTO II, o importador
ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de
sua jurisdição, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato
do LI.
Parágrafo único. Para as empresas que já exercem atividades de importação de que
trata este artigo, na data de publicação desta IN, será concedido o prazo de até 18
meses para apresentação de relatório técnico, de acordo com o roteiro aprovado pela
Portaria 74, de 11 de junho de 2006.
Art. 22. Para a importação de produtos de uso veterinário para pesquisa,
experimentações científicas, programas oficiais ou análises laboratoriais será
adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou representante legal deve requerer
autorização prévia de importação ao CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento
para importação, do extrato do LI e descritivo contendo as seguintes informações:
a) nome, forma farmacêutica e apresentação, fórmula ou composição,
características, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem,
procedência e quantidade do produto a ser importado;
b) órgão e técnicos responsáveis pela pesquisa, experimentação ou pelo programa
sanitário;
c) delineamento experimental compreendendo:
1) objetivo;
2) local de realização;
3) metodologia e critérios de avaliação;
4) cronograma de execução.
Art. 23. Para a importação, por pessoa física, de produto de uso veterinário
dispensado da obrigatoriedade de registro, não submetidas a regime especial de controle,
em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, será
adotado o PROCEDIMENTO II, o interessado deve requerer autorização prévia de
importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, mediante apresentação de requerimento para
importação, acompanhado da Receita do médico veterinário, contendo a identificação
do animal, a indicação de uso e a posologia.
Parágrafo único. A receita do médico veterinário deve ter sido emitida há no
máximo seis meses.
Art. 24. Para a importação de material biológico, agente infeccioso ou semente,
destinado à experimentação ou fabricação de partida piloto ou de produtos de uso
veterinário de natureza biológica, será adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou
seu representante legal deve requerer autorização prévia de importação a CPV/DFIP,
mediante apresentação de requerimento para importação, do extrato do LI e da
autorização de fabricação de partida piloto.
§ 1º Quando se tratar de elaboração de produto, informar o nome do produto que
será elaborado;
§ 2º Quando se tratar de experimento deve ser apresentado também o delineamento
experimental compreendendo:
a) objetivo;
b) local de realização;
c) metodologia e critérios de avaliação;
d) cronograma de execução.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PARA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Art. 25. Para os produtos submetidos à autorização prévia de importação, o FFA do
SEFAG/DT ou do SEDESA/DT de jurisdição do importador deve proceder a análise documental
e atendidos os requisitos legais realizar, a autorização de importação no SISCOMEX.
§ 1º No campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO do LI no SISCOMEX, o FFA do SEFAG/DT ou do
SEDESA/DT, deve inserir o seu nome, a data da autorização de importação e posicionar o
LI em embarque autorizado.
§ 2º A data da autorização de importação do LI no SISCOMEX não pode ser anterior
à data da autorização de importação emitida no requerimento, quando houver.
Art. 26. Quando se tratar de importação submetida ao Procedimento II e que necessite
de parecer fitossanitário ou sanitário, o FFA do SEFAG/DT deverá colocar o LI em
exigência para registro do parecer do SEDESA e, após este, recuperará o LI em
exigência, registrará o parecer do SEFAG/DT no campo TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO e
posicionará o LI em embarque autorizado.
Art. 27. Serão indeferidas no SISCOMEX as solicitações de importação que não
atendam às informações necessárias para a correta identificação do produto importado
no registro do LI.
Art. 28. Para os casos de LI substitutivo, caso o produto esteja enquadrado no
Procedimento II, o importador ou o seu representante legal deve entrar com nova
solicitação de análise pelo MAPA da unidade organizacional de sua jurisdição,
acompanhada da cópia do extrato do LI autorizado e do Requerimento autorizado, quando
houver e da justificativa para a alteração do LI emitida pelo interessado.
§ 1º No campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do SISCOMEX do LI substitutivo, o
importador ou representante legal deve informar a justificativa da alteração.
§ 2º O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para
o LI substituído e o Requerimento para importação do LI substitutivo, quando houver,
deve ter o mesmo número do Requerimento do LI substituído.
Art. 29. Quando a substituição do LI for decorrente de alterações específicas em
informações de caráter monetário, cambial, tributário ou redução no volume da
mercadoria importada, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e
cujo embarque já tenha sido autorizado no LI substituído, não será necessária a
emissão de novo parecer para o LI substitutivo pelas áreas técnicas competentes.
CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DOS INSUMOS
PECUÁRIOS
Seção I
Dos produtos destinados à alimentação animal
Art. 30. Para fins de liberação da importação de produto destinado à alimentação
animal, devidamente registrado ou dispensado da obrigatoriedade de registro, o importador
ou seu representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de
desembaraço, os seguintes documentos:
I - Cópia do registro do estabelecimento importador no MAPA; e
II - Cópia do certificado de registro do produto no MAPA ou da declaração de produto
importado dispensado da obrigatoriedade de registro.
Art. 31. Para fins de liberação da importação grãos, sementes, fenos e silagens
destinados à alimentação animal, o importador ou seu representante legal deve
apresentar à autoridade sanitária do MAPA, no local de desembaraço, a cópia do
registro do estabelecimento importador no MAPA.
Art. 32. Para a liberação da importação de amostras de produtos destinados à
alimentação animal para fins de pesquisa, análise laboratorial ou interlaboratorial,
bem como veículos ou coadjuvantes tecnológicos para uso pelo fabricante na elaboração
de produtos acabados, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou
UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado
pelo SEFAG/DT de jurisdição da empresa importadora.
Art. 33. Para a liberação da importação de produto destinado a alimentação animal
por pessoa física, sem fins comerciais, o interessado deve apresentar ao FFA do SVA ou
UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado
pelo SEFAG/DT de jurisdição da empresa importadora.
Seção II
Dos produtos de uso veterinário
Art. 34. Para a liberação da importação de produto de uso veterinário devidamente
licenciado, para fins de comercialização, a empresa importadora deve apresentar ao FFA
do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes documentos:
I - Cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou renovação de licença dentro da
sua validade;
II - Cópia da licença do produto no MAPA ou renovação de licença dentro da sua
validade.
Art. 35. Para a liberação de importação de produto de uso veterinário sem ação
terapêutica, destinado exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais
dispensado da obrigatoriedade de registro, o importador ou representante legal deve
apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes
documentos:
I - Cópia da licença do estabelecimento importador no MAPA ou renovação de licença
dentro da sua validade;
II - Cópia do cadastramento do produto no MAPA.
Art. 36. Para a liberação de importação de farmoquímico, para uso exclusivo pelo
fabricante do produto de uso veterinário, o importador ou representante legal deverá
apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes
documentos:
I - Cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou a renovação de licença dentro
da sua validade;
II - Cópia da licença do produto no MAPA ou a renovação de licença, dentro da sua
validade, que contenha o farmoquímico objeto da importação;
Art. 37. Para a liberação de substâncias sujeitas a controle especial ou dos
produtos de uso veterinário que as contenham, o importador ou representante legal deve
apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento
de importação autorizado pela CPV/DFIP.
Art. 38. Para a liberação de importação de produto semiacabado, o importador ou
representante legal deverá apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço
da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo CPV/DFIP.
Art. 39. Para a liberação de importação de farmoquímico destinado à fabricação
de partida piloto, o importador ou representante legal deverá apresentar ao FFA do SVA ou
UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado
pelo SEFAG/DT de jurisdição da empresa importadora.
Art. 40. Para a liberação de importação de farmoquímico, destinado exclusivamente
a comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário, o importador ou
representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da
mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo SEFAG/ DT de jurisdição da
empresa importadora.
Art. 41. Para a liberação de importação de amostras de produtos de uso veterinário
para pesquisa, experimentações científicas, programas oficiais ou análises
laboratoriais, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou
UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado
pela CPV/DFIP;
Parágrafo único. Tratando-se de produto biológico deverá ser também apresentado o
respectivo protocolo de controle da qualidade que acompanha a mercadoria.
Art. 42. Para a liberação de importação de produto de uso veterinário dispensado
da obrigatoriedade de registro, por pessoas físicas, não submetidas a regime especial de
controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, o
importador ou representante legal deverá apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de
desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo SEFAG/DT.
Art. 43. Para a liberação de importação de material biológico, agente infeccioso e
semente, destinados à experimentação ou fabricação de produtos de uso veterinário de
natureza biológica, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou
UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado
pela CPV/DFIP.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE INSUMOS PECUARIOS NO PONTO INGRESSO
Art. 44. O FFA encarregado da inspeção e da fiscalização da mercadoria no SVA ou
UVAGRO nos Portos, Aeroportos, Postos de Fronteiras Internacionais ou na Aduana especial
de destino, respeitadas as competências técnicas e profissionais, por ocasião da
chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro, verificará no LI do SISCOMEX, quando
houver, se o embarque foi devidamente autorizado.
Art. 45. Para a liberação da mercadoria, o FFA do SVA ou UVAGRO, no local de
desembaraço, fará a conferência dos documentos originais relacionados abaixo,
apresentados pelo importador ou seu representante legal, além daqueles exigidos no
capítulo V desta Instrução Normativa:
I - Invoice;
II - Conhecimento de Carga;
III - Certificado Sanitário Internacional, para os produtos de origem animal,
referente à partida importada, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de
origem, atendendo as exigências sanitárias, conforme parecer do SEDESA/DT ou do DSA/SDA;
e
IV - Certificado Fitossanitário Internacional, para os produtos de origem vegetal,
referente à partida importada, de acordo com a categoria fitossanitária de risco
expedido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de
origem atendendo as exigências fitossanitárias, conforme parecer do SEDESA/UF ou do
DSV/DAS V - Certificado de Origem;
VI - Extrato do LI, quando houver, com embarque autorizado, para produtos enquadrados
no Procedimento II ou para análise, para produtos enquadrados no Procedimento I.
Art. 46. No caso de alguma não conformidade nos documentos exigidos no artigo
anterior, o LI será colocado em exigência, devendo ser registrado, no campo TEXTO
DIAGNÓSTICO-NOVO do SISCOMEX, a pendência documental, e a data de assinatura do Termo de
Ocorrência emitido.
§ 1º O prazo máximo para cumprimento das exigências contidas no Termo de
Ocorrência será de 15 dias, a contar da data da sua emissão;
§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, e não havendo correção da
não conformidade, a mercadoria será devolvida à origem ou destruída, às expensas do
interessado.
Art. 47. Após a conferência documental, o FFA efetuará a conferência do lacre, e
quando couber, a fiscalização da mercadoria, a inspeção fitossanitária ou a
sanitária quando se tratar de importações enquadradas nos Procedimentos I e II, e o
mesmo procederá o deferimento, ou o indeferimento, ou colocará o LI em exigência.
§ 1º Para o LI deferido, o FFA registrará no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO do
SISCOMEX o número do Termo de Fiscalização - TF com a indicação da unidade de
inspeção, o nome do FFA responsável pela fiscalização e inspeção.
§ 2º Para o LI colocado em exigência, o FFA verificará o cumprimento ou não da
exigência. Em caso positivo, o LI será deferido e, em caso negativo, o LI permanecerá
em exigência até o cumprimento da mesma.
§ 3º Para o LI indeferido, o FFA registrará no campo "TEXTO
DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX o número do TF com a indicação da unidade de
inspeção e o nome do FFA responsável pela fiscalização e inspeção, bem como o
motivo do indeferimento.
§ 4º Em caso de indeferimento do LI, a mercadoria, a critério do importador ou
representante legal e às suas expensas, será devolvida à origem ou destruída.
§ 5º A destruição de mercadorias cujo LI seja indeferido, somente será permitida
mediante manifestação, por escrito, do importador e nos casos onde o procedimento seja
realizado sob controle aduaneiro.
Art. 48. No caso de suspeita de contaminação, alteração ou adulteração do produto
ou presença de OGM não autorizado, o Fiscal Federal Agropecuário colocará o LI em
exigência, procederá à colheita de amostras, de acordo com o tipo de produto, conforme
estabelecido no Decreto nº 6.296, de 2007, e no Decreto nº 5.053, de 2004, ou em
instrução específica, para a análise de fiscalização a ser realizada em laboratório
da Rede de Laboratórios Oficiais ou Credenciados pelo MAPA, a critério do importador e
às suas expensas.
§ 1º Constatada a contaminação, alteração ou adulteração do produto ou
presença de OGM não autorizado através do exame laboratorial, o LI será indeferido e o
FFA registrará no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO do SISCOMEX o número do TF com a
indicação da unidade de inspeção e o nome do responsável pela fiscalização e
inspeção, bem como o motivo do indeferimento.
§ 2º Para as análises consideradas conformes, o LI será deferido e o produto
liberado.
Art. 49. Para as mercadorias que exigem autorização prévia de importação e cuja
importação não tenha sido autorizada pelo setor técnico competente, o FFA responsável
pela fiscalização e inspeção colocará o LI em exigência no SISCOMEX emitirá o
respectivo Termo de Ocorrência.
Art. 50. Para as mercadorias que exigem autorização prévia de importação e cuja
importação tenha sido requerida junto ao setor técnico competente, após a data do
embarque, o FFA responsável pela fiscalização e inspeção lavrará o auto de
infração, emitirá o respectivo Termo de Ocorrência e registrará a restrição da data
de embarque.
Art. 51. Em se tratando de deferimento judicial, a liberação aduaneira somente será
realizada mediante o recebimento da cópia da notificação do Poder Judiciário.
Art. 52. No caso de importação em trânsito aduaneiro, deverão ser observadas as
regulamentações específicas para esta modalidade em conformidade com o disposto no
Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO.
Art. 53. Ao liberar a mercadoria no ponto de ingresso, o FFA emitirá duas vias do
Controle de Trânsito de Produtos Importados - CTPI, sendo que uma das vias seguirá com a
mercadoria até o estabelecimento de destino e a segunda permanecerá para controle da
unidade emitente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para fins de
liberação no local de desembaraço da mercadoria devem estar acondicionados em
embalagens apropriadas, em bom estado de conservação e devidamente rotulados de acordo
com a legislação vigente.
Art. 55. O produto importado destinado à alimentação animal, somente será liberado
e terá o LI deferido, quando identificado com as seguintes informações mínimas, em
português:
I - Lote,
II - Data da fabricação,
III - Data ou prazo de validade,
IV - Nome e endereço do estabelecimento fabricante,
V - Identificação ou nome comercial do produto.
Parágrafo único. As informações mínimas de que trata o caput deverão constar em
cada embalagem dos produtos a serem importados e ser apostas no país de origem.
Art. 56. O cumprimento dos requisitos gerais desta Instrução Normativa não exclui o
cumprimento das demais legislações vigentes no MAPA.
Art. 57. A importação dos insumos pecuários ainda não internalizados, que vierem a
apresentar risco à agricultura, pecuária, animais e plantas no território brasileiro,
deverá ser submetida à nova avaliação de risco fitossanitário ou sanitário do
Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA ou do Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA,
respeitadas as competências técnicas e profissionais.
Art. 58. O estabelecimento de destino da mercadoria deve manter em seus arquivos, por
um período de um ano após a validade do produto, uma via do requerimento para
importação, quando couber, o CTPI e o extrato do LI deferido, referente a cada partida
de produto importado, e disponível à fiscalização e inspeção do MAPA.
Art. 59. Fica o SEFAG/DT obrigado a manter um banco de dados, auditável, contendo as
informações de todas as autorizações de importação, contemplando no mínimo: nome do
importador, origem, nome e tipo de produto, finalidade da importação e quantidade.
Art. 60. Quando a importação de um produto não se enquadrar nas normas para registro
no SISCOMEX, ou a NCM utilizada para registro do LI não estiver sujeita ao tratamento
administrativo pelo MAPA no SISCOMEX, o interessado deverá apresentar previamente ao
embarque da mercadoria no país exportador, justificativa ao SEFAG/DT, acompanhada do
requerimento e demais documentos, de que trata esta Instrução Normativa.
§1º Nos casos previstos no caput deste artigo, para fins de liberação da
mercadoria, deverá o importador apresentar junto ao SVA ou UVAGRO de despacho da
mercadoria, a via original do Requerimento para importação autorizado, e demais
documentos exigidos, ficando a mercadoria sujeita aos procedimentos de fiscalização da
vigilância agropecuária internacional;
§2º Caberá ao SEFAG/DT informar ao DFIP/SDA os produtos ou NCM que não estiverem
sujeitos ao tratamento administrativo pelo MAPA no SISCOMEX.
Art. 61. No caso de importação de mercadorias sujeitas ao Procedimento II,
enquadradas no Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, a autorização prévia
ao embarque será concedida apenas no Requerimento para importação, devendo ser
apresentada uma via desta autorização ao SVA ou UVAGRO de despacho da mercadoria, que
adotará os procedimentos de fiscalização e o tratamento do LSI, de acordo com o
estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 62. A critério do DFIP/SDA poderão ser exigidos documentos complementares
referentes à qualidade, à segurança e à rastreabilidade dos insumos pecuários.
Art. 63. O não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa
acarretará aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, a
aplicação das penalidades previstas em legislação específica.
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
D.O.U., 13/05/2010 - Seção 1