Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 241/2010
13/05/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA Nº 241, DE 12 DE MAIO DE 2010
___________

Nota: Prazo Encerrado
___________

O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o que consta do Processo nº 21000.002820/2010-96, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam os procedimentos para a importação de insumos pecuários.

Parágrafo único. O projeto de Instrução Normativa e Anexos encontram-se disponíveis na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA na rede mundial de computadores: http://www.agricultura.gov.br.

Art. 2º O objetivo da presente consulta pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões de órgãos, entidades ou de pessoas interessadas.

Art. 3º As sugestões de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas ao fax: (61) 3323 5936, ao endereço eletrônico: dfip@agricultura.gov.br, ou ao seguinte endereço: Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários  DFIP/SDA/MAPA, Anexo A, sala 443, 4º andar, Esplanada dos Ministérios - Brasília - DF, CEP: 70.043-900.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

PROJETO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº, DE DE DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002820/2010-96, resolve:

Art. 1º Aprovar os PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS, na forma dos Anexos à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Além das exigências estabelecidas no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004 e no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a importação de insumos pecuários deverá observar as normas para registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de junho de 2007.

WAGNER ROSSI

ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO E LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os procedimentos estabelecidos na presente Instrução visam garantir a segurança e a rastreabilidade dos insumos pecuários importados e comercializados no País.

Art. 2º Estes procedimentos aplicam-se aos produtos destinados à alimentação animal e aos produtos de uso veterinário.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Instrução Normativa os produtos mastigáveis destinados a animais de companhia.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa considerase:

I - Certificado de Origem do Produto: declaração emitida por órgão oficial do país de origem, afirmando que o produto que está sendo exportado ou que suas matérias-primas são originárias daquele país;

II - Organismo Geneticamente Modificado - OGM: organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;

III - Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

IV - Produto de uso veterinário semi acabado - todo produto parcialmente processado que deve ser submetido a etapas posteriores de fabricação antes de se transformar em um produto de uso veterinário acabado. Inclui-se nesta definição o produto a ser rotulado;

V - Farmoquímico ou substância ativa ou princípio ativo - substância utilizada na fabricação de um produto de uso veterinário que exerça atividade farmacológica ou efeito no diagnóstico, cura, tratamento ou prevenção de doença ou que modifique as funções orgânicas ou fisiológicas pós-administração.

VI - Coadjuvante tecnológico para uso na fabricação de produtos destinados à alimentação animal - ingrediente que possui apenas função intermediária na fabricação de um produto, que não permanece em sua composição final.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS

Art. 4º Além de cumprir com as exigências regulamentares para a importação de insumos pecuários e uma vez atendidas as legislações específicas, o importador ou representante legal deve preencher no SISCOMEX o Licenciamento de Importação - LI, e requerer sua análise ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme os procedimentos aqui estabelecidos.

Art. 5º No campo "ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO" do LI no SISCOMEX, o importador ou seu representante legal deve informar a origem e procedência, o nome do produto, o número de registro/licença do produto importado, ou informar o número do cadastro no caso de produto dispensado de registro, quando houver, ou informar que o produto é dispensado de registro conforme legislação específica.

§ 1º Para o farmoquímico, a Denominação Comum Brasileira - DCB, a Denominação Comum Internacional - DCI ou o número Chemical Abstract Service - CAS, quando couber, deverão ser informados.

§ 2º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem animal ou de produtos que o contenha deve ser especificado de qual espécie animal foi obtido e o tipo de processamento ao qual foi submetido.

§ 3º Quando se tratar de ingrediente ou matéria prima de origem vegetal ou de produtos que o contenha deve ser especificado o ingrediente de origem vegetal e o tipo de processamento ao qual foi submetido.

§ 4º Se o produto contém OGM ou derivados, deve ser informado o nome comum, o nome científico e, quando disponível, o comercial e o evento de transformação genética do OGM ou ainda, quando disponível, o identificador único.

Art. 6º No campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do SISCOMEX, o importador deve informar o número de registro/licença do estabelecimento no MAPA e o endereço de destino da mercadoria, o nome, o telefone e o endereço eletrônico para contato, a finalidade da importação referente a cada importação de produto.

Art. 7º Para a liberação da importação de insumos pecuários, o Fiscal Federal Agropecuário - FFA do Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA ou Unidade de Vigilância Agropecuária - UVAGRO, quando da chegada da mercadoria e antes do despacho aduanueiro, adotará o Procedimento I ou o Procedimento II, de acordo com o tipo e a finalidade da mercadoria importada e em conformidade com o estabelecido na Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008, e suas atualizações.

Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput, poderão ser realizados ainda por amostragem, observando-se os critérios estabelecidos em norma interna conjunta do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP/SDA e da Coordenação Geral de Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO.

Art. 8º Quando se tratar da importação de material biológico, agente infeccioso, sementes destinadas à experimentação ou fabricação de produtos de uso veterinário, bem como qualquer insumo pecuário, de origem vegetal ou animal, ou que os contenham em sua composição, devem ser observadas as exigências fitossanitárias ou sanitárias estabelecidas pelo Serviço de Defesa Agropecuária - SEDESA/ DT na UF, ou pelos Departamentos de Sanidade Vegetal - DSV/DSA, ou de Saúde Animal - DSA/SDA, respeitadas as competências regimentais, técnicas e profissionais.

Art. 9º Para a importação de insumo pecuário com Organismo Geneticamente Modificado - OGM e seus derivados, quanto aos aspectos de biossegurança, deve ser observada a decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, as deliberações do Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS e as normas estabelecidas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que a regulamenta.

Parágrafo único. Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenham OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.

Art. 10. Para as importações que estiverem sujeitas ao Procedimento II, o importador ou representante legal deve solicitar ao MAPA da unidade organizacional de sua jurisdição, a autorização prévia de importação, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

§ 1º Para solicitar a autorização prévia, o importador deve apresentar o requerimento para importação, conforme modelo específico por produto, constantes nos anexos, devidamente assinado pelo importador ou pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

§ 2º O requerimento para importação especifico por produto, conforme modelos constantes dos Anexos II e III, deve ser confeccionado em duas vias, a primeira destinada ao controle do MAPA, e a outra ao importador ou seu representante legal, para arquivamento.

§ 3º Para as importações que não estiverem sujeitas ao registro de LI no Siscomex, o requerimento para importação específico por produto, conforme modelos constantes nos anexos IV e V, deve ser confeccionado em três vias, a primeira destinada ao controle do MAPA na área responsável pela autorização de embarque, a segunda ao importador ou seu representante legal para arquivamento e a terceira para apresentação ao VIGIAGRO/MAPA no ponto de entrada da mercadoria.

§ 4º A autorização de importação será registrada pelo MAPA no Siscomex e nos casos onde não há registro do LI no Siscomex a autorização será registrada no requerimento, que terá validade de cento e vinte dias, a contar da data de sua emissão.

Seção I

Dos procedimentos para Importação de Produtos Destinados à Alimentação Animal

Art. 11. Para a importação de produto destinado à alimentação animal, registrado ou cadastrado no MAPA que não contenha ingrediente de origem animal ou vegetal, qualquer que seja a finalidade de importação, será adotado o PROCEDIMENTO I.

Art 12. Para a importação de veículos ou excipientes de que trata o inciso I do artigo 20, do Decreto 6.296/07 ou de coadjuvantes tecnológicos para uso pelo fabricante na elaboração de produtos acabados destinados à alimentação animal será adotado o Procedimento II, devendo a empresa importadora estar devidamente registrada no MAPA e solicitar a autorização prévia de embarque ao Serviço de Fiscalização Agropecuária - SEFAG-DT de sua jurisdição, acompanhado do Requerimento de Importação em duas vias e do extrato de LI.

Art. 13. Para a importação de produto destinado à alimentação animal, registrado ou cadastrado no MAPA, que contenha ingrediente de origem animal, qualquer que seja a finalidade de importação, será adotado o PROCEDIMENTO II, devendo a empresa importadora estar devidamente registrada no MAPA e solicitar a autorização prévia de embarque ao SEDESA/DT de sua jurisdição apresentando o extrato de LI.

Art. 14. Para a importação de produto destinado à alimentação animal, registrado ou cadastrado no MAPA, ou o produto isento de registro de que trata o inciso II do art. 20 do Decreto nº 6.296, de 2007, qualquer que seja a finalidade de importação, que contenha ingrediente de origem vegetal, cujo processamento esteja classificado nas categorias de risco 0 e 1 conforme IN 23/04 e que não contenha componentes de origem animal, ficam dispensados de parecer fitossanitário emitido pelo SEDESA/DT, sendo adotado o PROCEDIMENTO I.

Parágrafo único. Para os produtos enquadrados neste artigo, que contenham ingrediente de origem vegetal classificados nas categorias 02, 03, 04 e 05 conforme IN 23/04 será adotado o PROCEDIMENTO II, devendo a empresa importadora estar devidamente registrada no MAPA e solicitar a autorização prévia de embarque ao SEDESA/DT de sua jurisdição apresentando o extrato de LI.

Art. 15 . Para a importação de amostras de produtos destinados à alimentação animal para fins de análise laboratorial ou interlaboratorial ou de pesquisa, será adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, acompanhado de requerimento de importação em duas vias e do extrato de LI.

§ 1º Para a importação de amostras para fins de análise laboratorial ou interlaboratorial, o importador deverá apresentar ainda a descrição do teste datado e assinado pelo responsável técnico da empresa contendo:

a.Tipo de teste;

b.Nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, composição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;

c.Órgão ou empresa responsável pelos testes laboratoriais;

d.Tratamento do material excedente, quando houver.

§ 2º Para a importação de amostras para fins de pesquisa, o importador deverá apresentar ainda o descritivo da pesquisa datado e assinado pelo responsável pela pesquisa, contendo as seguintes informações:

a.Nome do produto, quando houver, forma física, apresentação, fórmula ou composição, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;

b.Órgão ou empresa e técnicos responsáveis pela pesquisa;

c.Delineamento experimental compreendendo: objetivo; local de realização; metodologia, critérios de avaliação e cronograma de execução.

d.Tratamento do material excedente, quando houver.

§ 3º A autorização de importação de amostras de aditivos zootécnicos e anticoccidianos, de que trata o caput deste artigo, será concedida após emissão de parecer favorável pelo DFIP/SDA.

Art. 16. Para a importação, por pessoa física, de produtos destinados à alimentação animal para fins não comerciais, será adotado o Procedimento II e o interessado deverá deve requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, acompanhado do requerimento para importação.

Parágrafo único. Fica vedada a importação, por pessoa física, de produtos classificados como aditivos.

Seção II

Dos procedimentos para Importação de Produtos de Uso Veterinário

Art. 17. Para a importação de produto de uso veterinário devidamente licenciado, produto dispensado da obrigatoriedade de registro ou farmoquímico para uso exclusivo pelo fabricante será adotado o PROCEDIMENTO I, devendo a empresa importadora estar devidamente registrada no MAPA.

Art. 18. Para a importação de substância sujeita a controle especial quando destinada à fabricação de produto de uso veterinário ou de produto de uso veterinário que a contenha, será adotado o Procedimento II, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação à Coordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários - CPV/DFIP mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.

Parágrafo único. Quando se tratar de importação de substância sujeitas a controle especial, deve ser informado o produto onde a mesma será utilizada.

Art. 19. Para a importação de produto semi-acabado de uso veterinário será adotado o PROCEDIMENTO II, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.

Art. 20. Para a importação de farmoquímico, destinado à fabricação de partida piloto, será adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.

Art. 21. Para a importação de farmoquímico, destinado a comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário, será adotado o PROCEDIMENTO II, o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, mediante apresentação de requerimento para importação e do extrato do LI.

Parágrafo único. Para as empresas que já exercem atividades de importação de que trata este artigo, na data de publicação desta IN, será concedido o prazo de até 18 meses para apresentação de relatório técnico, de acordo com o roteiro aprovado pela Portaria 74, de 11 de junho de 2006.

Art. 22. Para a importação de produtos de uso veterinário para pesquisa, experimentações científicas, programas oficiais ou análises laboratoriais será adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou representante legal deve requerer autorização prévia de importação ao CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento para importação, do extrato do LI e descritivo contendo as seguintes informações:

a) nome, forma farmacêutica e apresentação, fórmula ou composição, características, indicações de uso e espécies animais a que se destina, origem, procedência e quantidade do produto a ser importado;

b) órgão e técnicos responsáveis pela pesquisa, experimentação ou pelo programa sanitário;

c) delineamento experimental compreendendo:

1) objetivo;

2) local de realização;

3) metodologia e critérios de avaliação;

4) cronograma de execução.

Art. 23. Para a importação, por pessoa física, de produto de uso veterinário dispensado da obrigatoriedade de registro, não submetidas a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, será adotado o PROCEDIMENTO II, o interessado deve requerer autorização prévia de importação ao SEFAG-DT de sua jurisdição, mediante apresentação de requerimento para importação, acompanhado da Receita do médico veterinário, contendo a identificação do animal, a indicação de uso e a posologia.

Parágrafo único. A receita do médico veterinário deve ter sido emitida há no máximo seis meses.

Art. 24. Para a importação de material biológico, agente infeccioso ou semente, destinado à experimentação ou fabricação de partida piloto ou de produtos de uso veterinário de natureza biológica, será adotado o PROCEDIMENTO II, e o importador ou seu representante legal deve requerer autorização prévia de importação a CPV/DFIP, mediante apresentação de requerimento para importação, do extrato do LI e da autorização de fabricação de partida piloto.

§ 1º Quando se tratar de elaboração de produto, informar o nome do produto que será elaborado;

§ 2º Quando se tratar de experimento deve ser apresentado também o delineamento experimental compreendendo:

a) objetivo;

b) local de realização;

c) metodologia e critérios de avaliação;

d) cronograma de execução.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO PARA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS SUJEITOS À AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Art. 25. Para os produtos submetidos à autorização prévia de importação, o FFA do SEFAG/DT ou do SEDESA/DT de jurisdição do importador deve proceder a análise documental e atendidos os requisitos legais realizar, a autorização de importação no SISCOMEX.

§ 1º No campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO do LI no SISCOMEX, o FFA do SEFAG/DT ou do SEDESA/DT, deve inserir o seu nome, a data da autorização de importação e posicionar o LI em embarque autorizado.

§ 2º A data da autorização de importação do LI no SISCOMEX não pode ser anterior à data da autorização de importação emitida no requerimento, quando houver.

Art. 26. Quando se tratar de importação submetida ao Procedimento II e que necessite de parecer fitossanitário ou sanitário, o FFA do SEFAG/DT deverá colocar o LI em exigência para registro do parecer do SEDESA e, após este, recuperará o LI em exigência, registrará o parecer do SEFAG/DT no campo TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO e posicionará o LI em embarque autorizado.

Art. 27. Serão indeferidas no SISCOMEX as solicitações de importação que não atendam às informações necessárias para a correta identificação do produto importado no registro do LI.

Art. 28. Para os casos de LI substitutivo, caso o produto esteja enquadrado no Procedimento II, o importador ou o seu representante legal deve entrar com nova solicitação de análise pelo MAPA da unidade organizacional de sua jurisdição, acompanhada da cópia do extrato do LI autorizado e do Requerimento autorizado, quando houver e da justificativa para a alteração do LI emitida pelo interessado.

§ 1º No campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do SISCOMEX do LI substitutivo, o importador ou representante legal deve informar a justificativa da alteração.

§ 2º O LI substitutivo deverá cumprir os mesmos requisitos legais estabelecidos para o LI substituído e o Requerimento para importação do LI substitutivo, quando houver, deve ter o mesmo número do Requerimento do LI substituído.

Art. 29. Quando a substituição do LI for decorrente de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial, tributário ou redução no volume da mercadoria importada, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já tenha sido autorizado no LI substituído, não será necessária a emissão de novo parecer para o LI substitutivo pelas áreas técnicas competentes.

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS PARA FINS DE LIBERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DOS INSUMOS PECUÁRIOS

Seção I

Dos produtos destinados à alimentação animal

Art. 30. Para fins de liberação da importação de produto destinado à alimentação animal, devidamente registrado ou dispensado da obrigatoriedade de registro, o importador ou seu representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço, os seguintes documentos:

I - Cópia do registro do estabelecimento importador no MAPA; e

II - Cópia do certificado de registro do produto no MAPA ou da declaração de produto importado dispensado da obrigatoriedade de registro.

Art. 31. Para fins de liberação da importação grãos, sementes, fenos e silagens destinados à alimentação animal, o importador ou seu representante legal deve apresentar à autoridade sanitária do MAPA, no local de desembaraço, a cópia do registro do estabelecimento importador no MAPA.

Art. 32. Para a liberação da importação de amostras de produtos destinados à alimentação animal para fins de pesquisa, análise laboratorial ou interlaboratorial, bem como veículos ou coadjuvantes tecnológicos para uso pelo fabricante na elaboração de produtos acabados, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo SEFAG/DT de jurisdição da empresa importadora.

Art. 33. Para a liberação da importação de produto destinado a alimentação animal por pessoa física, sem fins comerciais, o interessado deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo SEFAG/DT de jurisdição da empresa importadora.

Seção II

Dos produtos de uso veterinário

Art. 34. Para a liberação da importação de produto de uso veterinário devidamente licenciado, para fins de comercialização, a empresa importadora deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes documentos:

I - Cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou renovação de licença dentro da sua validade;

II - Cópia da licença do produto no MAPA ou renovação de licença dentro da sua validade.

Art. 35. Para a liberação de importação de produto de uso veterinário sem ação terapêutica, destinado exclusivamente à higiene e ao embelezamento dos animais dispensado da obrigatoriedade de registro, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes documentos:

I - Cópia da licença do estabelecimento importador no MAPA ou renovação de licença dentro da sua validade;

II - Cópia do cadastramento do produto no MAPA.

Art. 36. Para a liberação de importação de farmoquímico, para uso exclusivo pelo fabricante do produto de uso veterinário, o importador ou representante legal deverá apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, os seguintes documentos:

I - Cópia da licença do estabelecimento no MAPA ou a renovação de licença dentro da sua validade;

II - Cópia da licença do produto no MAPA ou a renovação de licença, dentro da sua validade, que contenha o farmoquímico objeto da importação;

Art. 37. Para a liberação de substâncias sujeitas a controle especial ou dos produtos de uso veterinário que as contenham, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pela CPV/DFIP.

Art. 38. Para a liberação de importação de produto semiacabado, o importador ou representante legal deverá apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo CPV/DFIP.

Art. 39. Para a liberação de importação de farmoquímico destinado à fabricação de partida piloto, o importador ou representante legal deverá apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo SEFAG/DT de jurisdição da empresa importadora.

Art. 40. Para a liberação de importação de farmoquímico, destinado exclusivamente a comercialização para fabricantes de produtos de uso veterinário, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo SEFAG/ DT de jurisdição da empresa importadora.

Art. 41. Para a liberação de importação de amostras de produtos de uso veterinário para pesquisa, experimentações científicas, programas oficiais ou análises laboratoriais, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pela CPV/DFIP;

Parágrafo único. Tratando-se de produto biológico deverá ser também apresentado o respectivo protocolo de controle da qualidade que acompanha a mercadoria.

Art. 42. Para a liberação de importação de produto de uso veterinário dispensado da obrigatoriedade de registro, por pessoas físicas, não submetidas a regime especial de controle, em quantidade para uso individual e que não se destine à comercialização, o importador ou representante legal deverá apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pelo SEFAG/DT.

Art. 43. Para a liberação de importação de material biológico, agente infeccioso e semente, destinados à experimentação ou fabricação de produtos de uso veterinário de natureza biológica, o importador ou representante legal deve apresentar ao FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço da mercadoria, o requerimento de importação autorizado pela CPV/DFIP.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DE INSUMOS PECUARIOS NO PONTO INGRESSO

Art. 44. O FFA encarregado da inspeção e da fiscalização da mercadoria no SVA ou UVAGRO nos Portos, Aeroportos, Postos de Fronteiras Internacionais ou na Aduana especial de destino, respeitadas as competências técnicas e profissionais, por ocasião da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro, verificará no LI do SISCOMEX, quando houver, se o embarque foi devidamente autorizado.

Art. 45. Para a liberação da mercadoria, o FFA do SVA ou UVAGRO, no local de desembaraço, fará a conferência dos documentos originais relacionados abaixo, apresentados pelo importador ou seu representante legal, além daqueles exigidos no capítulo V desta Instrução Normativa:

I - Invoice;

II - Conhecimento de Carga;

III - Certificado Sanitário Internacional, para os produtos de origem animal, referente à partida importada, e expedido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de origem, atendendo as exigências sanitárias, conforme parecer do SEDESA/DT ou do DSA/SDA; e

IV - Certificado Fitossanitário Internacional, para os produtos de origem vegetal, referente à partida importada, de acordo com a categoria fitossanitária de risco expedido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem atendendo as exigências fitossanitárias, conforme parecer do SEDESA/UF ou do DSV/DAS V - Certificado de Origem;

VI - Extrato do LI, quando houver, com embarque autorizado, para produtos enquadrados no Procedimento II ou para análise, para produtos enquadrados no Procedimento I.

Art. 46. No caso de alguma não conformidade nos documentos exigidos no artigo anterior, o LI será colocado em exigência, devendo ser registrado, no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO do SISCOMEX, a pendência documental, e a data de assinatura do Termo de Ocorrência emitido.

§ 1º O prazo máximo para cumprimento das exigências contidas no Termo de Ocorrência será de 15 dias, a contar da data da sua emissão;

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, e não havendo correção da não conformidade, a mercadoria será devolvida à origem ou destruída, às expensas do interessado.

Art. 47. Após a conferência documental, o FFA efetuará a conferência do lacre, e quando couber, a fiscalização da mercadoria, a inspeção fitossanitária ou a sanitária quando se tratar de importações enquadradas nos Procedimentos I e II, e o mesmo procederá o deferimento, ou o indeferimento, ou colocará o LI em exigência.

§ 1º Para o LI deferido, o FFA registrará no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO do SISCOMEX o número do Termo de Fiscalização - TF com a indicação da unidade de inspeção, o nome do FFA responsável pela fiscalização e inspeção.

§ 2º Para o LI colocado em exigência, o FFA verificará o cumprimento ou não da exigência. Em caso positivo, o LI será deferido e, em caso negativo, o LI permanecerá em exigência até o cumprimento da mesma.

§ 3º Para o LI indeferido, o FFA registrará no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO" do SISCOMEX o número do TF com a indicação da unidade de inspeção e o nome do FFA responsável pela fiscalização e inspeção, bem como o motivo do indeferimento.

§ 4º Em caso de indeferimento do LI, a mercadoria, a critério do importador ou representante legal e às suas expensas, será devolvida à origem ou destruída.

§ 5º A destruição de mercadorias cujo LI seja indeferido, somente será permitida mediante manifestação, por escrito, do importador e nos casos onde o procedimento seja realizado sob controle aduaneiro.

Art. 48. No caso de suspeita de contaminação, alteração ou adulteração do produto ou presença de OGM não autorizado, o Fiscal Federal Agropecuário colocará o LI em exigência, procederá à colheita de amostras, de acordo com o tipo de produto, conforme estabelecido no Decreto nº 6.296, de 2007, e no Decreto nº 5.053, de 2004, ou em instrução específica, para a análise de fiscalização a ser realizada em laboratório da Rede de Laboratórios Oficiais ou Credenciados pelo MAPA, a critério do importador e às suas expensas.

§ 1º Constatada a contaminação, alteração ou adulteração do produto ou presença de OGM não autorizado através do exame laboratorial, o LI será indeferido e o FFA registrará no campo TEXTO DIAGNÓSTICO-NOVO do SISCOMEX o número do TF com a indicação da unidade de inspeção e o nome do responsável pela fiscalização e inspeção, bem como o motivo do indeferimento.

§ 2º Para as análises consideradas conformes, o LI será deferido e o produto liberado.

Art. 49. Para as mercadorias que exigem autorização prévia de importação e cuja importação não tenha sido autorizada pelo setor técnico competente, o FFA responsável pela fiscalização e inspeção colocará o LI em exigência no SISCOMEX emitirá o respectivo Termo de Ocorrência.

Art. 50. Para as mercadorias que exigem autorização prévia de importação e cuja importação tenha sido requerida junto ao setor técnico competente, após a data do embarque, o FFA responsável pela fiscalização e inspeção lavrará o auto de infração, emitirá o respectivo Termo de Ocorrência e registrará a restrição da data de embarque.

Art. 51. Em se tratando de deferimento judicial, a liberação aduaneira somente será realizada mediante o recebimento da cópia da notificação do Poder Judiciário.

Art. 52. No caso de importação em trânsito aduaneiro, deverão ser observadas as regulamentações específicas para esta modalidade em conformidade com o disposto no Manual de Procedimentos Operacionais do VIGIAGRO.

Art. 53. Ao liberar a mercadoria no ponto de ingresso, o FFA emitirá duas vias do Controle de Trânsito de Produtos Importados - CTPI, sendo que uma das vias seguirá com a mercadoria até o estabelecimento de destino e a segunda permanecerá para controle da unidade emitente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para fins de liberação no local de desembaraço da mercadoria devem estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação e devidamente rotulados de acordo com a legislação vigente.

Art. 55. O produto importado destinado à alimentação animal, somente será liberado e terá o LI deferido, quando identificado com as seguintes informações mínimas, em português:

I - Lote,

II - Data da fabricação,

III - Data ou prazo de validade,

IV - Nome e endereço do estabelecimento fabricante,

V - Identificação ou nome comercial do produto.

Parágrafo único. As informações mínimas de que trata o caput deverão constar em cada embalagem dos produtos a serem importados e ser apostas no país de origem.

Art. 56. O cumprimento dos requisitos gerais desta Instrução Normativa não exclui o cumprimento das demais legislações vigentes no MAPA.

Art. 57. A importação dos insumos pecuários ainda não internalizados, que vierem a apresentar risco à agricultura, pecuária, animais e plantas no território brasileiro, deverá ser submetida à nova avaliação de risco fitossanitário ou sanitário do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/SDA ou do Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA, respeitadas as competências técnicas e profissionais.

Art. 58. O estabelecimento de destino da mercadoria deve manter em seus arquivos, por um período de um ano após a validade do produto, uma via do requerimento para importação, quando couber, o CTPI e o extrato do LI deferido, referente a cada partida de produto importado, e disponível à fiscalização e inspeção do MAPA.

Art. 59. Fica o SEFAG/DT obrigado a manter um banco de dados, auditável, contendo as informações de todas as autorizações de importação, contemplando no mínimo: nome do importador, origem, nome e tipo de produto, finalidade da importação e quantidade.

Art. 60. Quando a importação de um produto não se enquadrar nas normas para registro no SISCOMEX, ou a NCM utilizada para registro do LI não estiver sujeita ao tratamento administrativo pelo MAPA no SISCOMEX, o interessado deverá apresentar previamente ao embarque da mercadoria no país exportador, justificativa ao SEFAG/DT, acompanhada do requerimento e demais documentos, de que trata esta Instrução Normativa.

§1º Nos casos previstos no caput deste artigo, para fins de liberação da mercadoria, deverá o importador apresentar junto ao SVA ou UVAGRO de despacho da mercadoria, a via original do Requerimento para importação autorizado, e demais documentos exigidos, ficando a mercadoria sujeita aos procedimentos de fiscalização da vigilância agropecuária internacional;

§2º Caberá ao SEFAG/DT informar ao DFIP/SDA os produtos ou NCM que não estiverem sujeitos ao tratamento administrativo pelo MAPA no SISCOMEX.

Art. 61. No caso de importação de mercadorias sujeitas ao Procedimento II, enquadradas no Licenciamento Simplificado de Importação - LSI, a autorização prévia ao embarque será concedida apenas no Requerimento para importação, devendo ser apresentada uma via desta autorização ao SVA ou UVAGRO de despacho da mercadoria, que adotará os procedimentos de fiscalização e o tratamento do LSI, de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 62. A critério do DFIP/SDA poderão ser exigidos documentos complementares referentes à qualidade, à segurança e à rastreabilidade dos insumos pecuários.

Art. 63. O não cumprimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa acarretará aos infratores, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis, a aplicação das penalidades previstas em legislação específica.

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

D.O.U., 13/05/2010 - Seção 1