Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 4099/2012
02/07/2012

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.099, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Altera as condições das operações de crédito rural ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2012, e tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A alínea "c" do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para as operações contratadas até 30/6/2012, e de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 1º/7/2012;"(NR)

Art. 2º Os itens 1 e 2 da Seção 2 (Custeio) do Capítulo 9 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ...........................................................................................

...................................................................................................

b) itens financiáveis: tratos culturais e colheita das lavouras, incluindo as despesas com aquisição de insumos, mão de obra, operações com máquinas e equipamentos, arruação, transporte para o terreiro e secagem, e certificação de cafés, observado o orçamento apresentado pelo produtor;

...................................................................................................

d) limites de crédito: R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por hectare, limitado a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade, podendo esse limite ser elevado para R$820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), desde que o valor adicional seja direcionado para despesas com certificação de propriedades de cafés;

........................................................................................."(NR)

"2 - A instituição financeira, mediante solicitação do mutuário antes da data do vencimento da operação de custeio, pode efetuar a conversão da operação em crédito de estocagem, com reembolso nos mesmos prazos estabelecidos para os financiamentos de estocagem de que trata o MCR 9-3-1-"h", desde que comprovado o armazenamento do produto em armazém cadastrado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)." (NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 3 (Estocagem) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - ...........................................................................................

...................................................................................................

b) ..............................................................................................

I - duas vezes o valor estabelecido no MCR 9-2-1-"d", por produtor em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), incluído o valor do crédito de custeio objeto de conversão para estocagem (MCR 9-2-2) e observado o disposto no MCR 4-1-3-"c" e MCR 4-1-4;

...................................................................................................

i) ...............................................................................................

I - permanecer depositado em armazém cadastrado pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;

........................................................................................" (NR)

Art. 4º O item 1 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café - FAC) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

1 - .............................................................................................

...................................................................................................

c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 4-1-3-"c" e MCR 4-1-4;

...................................................................................................

i) ...............................................................................................

I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve estar depositado em armazém cadastrado pela Conab;

................................................................................................" (NR)

Art. 5º A alínea "a" do item 1 da Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) operações de Custeio (MCR 9-2): até R$550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais);"(NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil

D.O.U., 02/07/2012 - Seção 1