Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto-Lei 5874/1943

DECRETO-LEI Nº 5.874, de 2 DE OUTUBRO DE 1943

Aprova, o Convênio celebrado entra os Estados Cafeeiros em, 31 de maio de 1943, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e,

Considerando que o Convênio dos Estados Cafeeiros, reunidos em 31 de maio de 1943, afirmou a necessidade de prosseguir na manutenção da equilíbrio
estatístico como base da política econômica do café;

Considerando que posteriormente à reunião daquele Convênio sobrevieram fenômenos de estiagem e da geada, que prejudicaram as lavouras dos Estados de
São Paulo e Parará, determinando redução no volume das safras e daí um relativo equilíbrio entre a produção e as possibilidades de exportação dos mesmos Estados, no período do escoamente das safras;

Considerando, entretanto, que esse equilíbrio não se verifica em todos os Estados e notadamente no do Espírito Sente, onde o volume da produção excede ele muito às possibilidades de colocação;

Considerando, ainda, que a situação estatística do café, no momento, dispensa a imposição da cota de equilíbrio sobre a safra 1943-44, sem contudo resolver a situação peculiar dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Convênio celebrado entro os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Rio de Janeiro, Baía, Goiaz e Pernambuco a
31 de maio do corrente ano, na cidade do Rio de Janeiro, para adoção de medidas e sugestões relativas à política do café, na parte em que não colidir com as disposição do presente decreto-lei.

Art. 2º Sobre a safra cafeeira de 1943-44 não será imposta a cota de equilíbrio de quinze por cento (15%) a que se referem, as cláusulas 2.ª e 3.ª do Convênio de 31 de maio de 1943.

Art. 3º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a vender, dos seus "stocks" da cota de equilíbrio, até trezentos e cinqüenta mil (350 000) sacas de café
e a aplicar as quantias provenientes dessa operação na compra de excessos inexportáveis dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e na cobertura da
deficiência da receita do mesmo Departamento, decorrente da queda de sua arrecadação.

Art. 4º Fica assegurado aos produtores de cafés da safra de 1943-44 já negociados o direito de reaver dos respectivos compradores, executivamente, a diferença do preço resultante da cota de equilíbrio de quinze por cento (15%) estabelecida no Convênio e suprimida pelo art. 2º deste decreto-lei, sempre que no
preço da venda haja sido computado o ônus da referida cota.

Art. 5º Os recursos de que trata a cláusula 4.ª e suas letras do Convênio de 31 de maio de 1943 serão também aplicados na retirada dos excessos referidos no art. 3º.

Art. 6º Fica prorrogada até 30 de junho de 1946 a existência do Departamento Nacional do Café.

Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS. A. de Sousa Costa.