MINISTÉRIO DA FAZENDA
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 3.537, DE 31 DE JANEIRO DE 2008
Autoriza a concessão de prazo adicional, até 31 de março de 2008, para que os
mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das
prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008,
relativas às operações que compõem o endividamento rural especificadas nesta
resolução, e dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de
janeiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º, parágrafo único,
da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de
2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para
adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de
setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito
rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte
(FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo
prescricional das operações: (Redação dada pelo(a) Resolução 3.583/2008/BACEN/MF)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
I - renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de
novembro de
1995, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento (Securitização I e II);
II - renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995, e
na forma da
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional,
adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);
III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção Agropecuária (RECOOP);
IV - celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União
em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
V - Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera). (Acrescentado(a) pelo(a) Resolução 3.583/2008/BACEN/MF)
§ 1º É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 3602/2008/BACEN/MF)
§ 2º Não havendo quitação das prestações de que trata o "caput" no
prazo adicionado, a instituição financeira considerará o mutuário em situação de
inadimplência desde a respectiva data de vencimento contratual, inclusive para fins de
encaminhamento de processo à Dívida Ativa da União.
Art. 2º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-"a" do art. 3º das
Resoluções n°s 3.407 e 3.408,
ambas de 27 de setembro de 2006, e no inciso
IX-"a" do art. 1º da Resolução nº 3.404, de 22 de setembro de 2006, são
alterados para:
I - 31 de março de 2008 e 30 de junho de 2008, respectivamente, para as instituições
financeiras formalizarem as repactuações e fornecerem as informações dos contratos aos
Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme definido nos referidos
dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408;
II - 31 de março de 2008, para as instituições financeiras formalizarem as
repactuações, conforme previsto no citado
art. 1º,
inciso IX-"a", da Resolução nº 3.404.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
D.O.U., 06/02/2008 - Seção 1