Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 56/2007
06/12/2007

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta dos Processos nos 21000.008132/2005-72 e 21000.008133/2005-17, resolve:

Art. 1º Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS, na forma dos anexos desta Instrução Normativa.

Art. 1º Estabelecer os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO, COMERCIAIS e de ENSINO ou PESQUISA, na forma dos anexos desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18., de 25/05/2017).

.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 4, de 30 de dezembro de 1998.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I

PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Instrução Normativa define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais, com exceção à criação de ratitas.

Art. 1º A presente Instrução Normativa define os procedimentos para o registro, a fiscalização e o controle sanitário dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução, Comerciais e de Ensino ou Pesquisa, com exceção à criação de ratitas. (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18., de 25/05/2017).

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade do registro os estabelecimentos avícolas que possuam até 1.000 (mil) aves, desde que as aves, seus produtos e subprodutos sejam destinados a comércios locais intramunicipais e municípios adjacentes.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 2º Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos avícolas de reprodução serão classificados segundo sua finalidade, de acordo com as espécies de produção - galinhas, marrecos, patos e perus, nas seguintes categorias:

I - ESTABELECIMENTO DE LINHA PURA: granja ou núcleo de seleção genética de reprodutoras primárias, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de bisavós;

II - ESTABELECIMENTO BISAVOSEIRO: granja ou núcleo de bisavós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de avós;

III - ESTABELECIMENTO AVOSEIRO: granja ou núcleo de avós, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de matrizes. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

IV - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO: granja ou núcleo de matrizes, importadora, exportadora e produtora de ovos férteis para produção de aves comerciais de corte ou de postura comercial;

V - ESTABELECIMENTO MATRIZEIRO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de matrizes de 1 dia produtoras de aves comerciais de corte e postura;

VI - ESTABELECIMENTO DE RECRIA: granja ou núcleo de recria de pintinhas de 1 dia de postura comercial até 20 semanas de idade;

VII - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE GRANJAS DE LINHA PURA: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1(um) dia para produção de bisavós;

VIII - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE BISAVOSEIRO: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de avós;

IX - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE AVOSEIRO: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia para produção de matrizes;

X - ESTABELECIMENTO INCUBATÓRIO DE MATRIZEIROS: estabelecimento importador, exportador e produtor de aves de 1 dia de aves de corte e postura comerciais;

XI - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE AVES E OVOS LIVRES DE PATÓGENOS - SPF;

XII - ESTABELECIMENTO PRODUTOR DE OVOS CONTROLADOS PARA PRODUÇÃO DE VACINAS INATIVADAS;

XIII - ESTABELECIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO, SELEÇÃO E ARMAZENAMENTO DE OVOS FÉRTEIS: estabelecimento avícola que recebe ovos férteis provenientes de estabelecimentos matrizeiros para fins de classificação, seleção e armazenamento. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados quanto à finalidade em três categorias:

Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS serão classificados nas seguintes categorias: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18., de 25/05/2017).

I - ESTABELECIMENTO DE AVES COMERCIAIS DE CORTE: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de galinhas (Gallus gallus domesticus) e perus (Meleagris gallopavo) para abate;

II - ESTABELECIMENTO DE POSTURA COMERCIAL: estabelecimento de exploração de aves comerciais para produção de ovos de galinhas (Gallus gallus domesticus) para consumo;

III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou ovos férteis e aves vivas que possam ser destinadas ao consumo humano.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

III - ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE OUTRAS AVES NÃO CONTEMPLADAS NAS DEFINIÇÕES DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS ANTERIORES, À EXCEÇÃO DE RATITAS: estabelecimentos destinados à produção de carne e ovos para consumo ou destinados à produção de ovos férteis e aves vivas desta categoria. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18., de 25/05/2017).

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

IV - ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS: granjas, núcleos ou incubatórios destinados a produção e comercialização de ovos férteis ou aves vivas com finalidade ornamental, aplicáveis às: galinhas, codornas, perus, patos, marrecos, gansos, faisões e galinhas d`angola. (Inciso incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

Art. 3º-A. Para fins de registro e fiscalização, os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU PESQUISA são compreendidos pelas granjas, núcleos ou incubatórios destinados ao ensino ou pesquisa.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem adotar as mesmas exigências estabelecidas para os estabelecimentos avícolas comerciais descritas nesta Instrução Normativa, e deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, no prazo máximo de 1 (um) ano após a publicação desta Instrução Normativa.   (Artigo incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

Art. 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais poderão epidemiologicamente ser formados por:

I - núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, que alojam um grupo de aves da mesma espécie e idade. Os núcleos devem possuir manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por meio de utilização de barreiras físicas naturais ou artificiais;

II - granja: unidade física de produção avícola que aloja um grupo de aves da mesma espécie. As granjas devem ser submetidas a manejo produtivo comum e devem ser isolados de outras atividades de produção avícola por barreiras físicas naturais ou artificiais, composto por um ou mais núcleos de produção.

Parágrafo único. Exclui-se da exigência de mesma idade os núcleos de postura comercial.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA(Excluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

§ 1º Exclui-se da exigência de mesma idade os núcleos de postura comercial, de criação de aves ornamentais e de ensino ou de pesquisa.

§ 2º Para ESTABELECIMENTOS DE CRIAÇÃO DE AVES ORNAMENTAIS, o órgão de registro pode admitir mais de uma espécie de aves nos estabelecimentos avícolas, desde que em núcleos distintos e mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do próprio órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido e definição de medidas sanitárias compensatórias.

§ 3º Para ESTABELECIMENTOS DE ENSINO OU PESQUISA, o órgão de registro pode admitir mais de uma espécie de aves nos estabelecimentos avícolas, mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do próprio órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido e definição de medidas sanitárias compensatórias.  (Parágrafos incluídos pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

Art. 5º Estabelecimento avícola preexistente é o criatório avícola cujo projeto de construção foi pré-aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial, antes 6 de dezembro de 2007. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 6º As aves e o material genético alojado nos Estabelecimentos Avícolas descritos nesta Instrução Normativa deverão provir de estabelecimentos registrados e monitorados sanitariamente pelo MAPA.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, descritos no art. 2º deste Anexo, serão registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Os Estabelecimentos Avícolas de Reprodução preexistentes à publicação desta Instrução Normativa deverão adequar-se aos procedimentos de registro junto ao MAPA no prazo máximo de 1 (um) ano.
___________

Nota: Prazo prorrogado(a) por 1 ano pelo(a) Instrução Normativa 61/2008/MAPA
___________

Art. 8º Os Órgãos Estaduais de defesa sanitária animal dos estados participantes do Programa Nacional de Sanidade Avícola farão o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais descritos no art. 3º deste Anexo.

Parágrafo único. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

Art. 8º Os Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal farão o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais e de ensino ou pesquisa, descritos no art. 3º e art. 3º-A, deste Anexo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017).

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Igualmente serão registrados nos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de recria de que trata o art. 2º, inciso VI, desde que realizem recria de postura de aves de postura para alojamento próprio, podendo a fase de produção ser realizada na mesma propriedade ou em outra, porém do mesmo proprietário, e que as aves não sofram trânsito interestadual. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

§ 2º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes deverão adequar-se aos procedimentos de registro, junto aos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, até 6 de dezembro de 2012. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

Art. 9º Para a realização do seu registro, os estabelecimentos avícolas deverão estar cadastrados na unidade de atenção veterinária local do serviço estadual de defesa sanitária animal, e seus proprietários deverão apresentar os seguintes documentos ao órgão responsável pelo registro:(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

I - requerimento de solicitação ao órgão de registro, na forma do Anexo III ou III-A desta Instrução Normativa, conforme o caso;

II - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

a) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

b) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

c) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

III - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

a) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

b) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

c) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

d) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

IV - declaração do médico veterinário como responsável técnico pelo controle sanitário do estabelecimento avícola;(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

V - planta de localização da propriedade ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar as instalações, estradas, cursos d'água, propriedades limítrofes e suas respectivas atividades; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - planta baixa das instalações do estabelecimento ou outro instrumento, a critério do Serviço Veterinário Oficial responsável pelo registro, capaz de demonstrar toda a infraestrutura instalada; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VI - (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

VII - Memorial descritivo das medidas higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelo estabelecimento avícola e dos processos tecnológicos, contendo descrição detalhada do seguinte:

a) manejo adotado;

b) localização e isolamento das instalações;

c) barreiras naturais;

d) barreiras físicas;

e) controle do acesso e fluxo de trânsito;

f) cuidados com a ração e água;

g) programa de saúde avícola;

h) plano de contingência;

i) plano de capacitação de pessoal;

j) - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

l) plano descritivo da rastreabilidade de ovos incubados e destinação de ovos não incubáveis, exigido apenas para incubatórios e produtores de aves e ovos SPF e produtores de ovos controlados para produção de vacinas inativadas;

VIII - documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 1º Para o registro dos estabelecimentos avícolas de reprodução, deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo o Laudo de Inspeção Física e Sanitária emitido por Fiscal Federal Agropecuário - FFA com anuência do Serviço de Saúde Animal e do Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários, da Superintendência Federal de Agricultura - SFA na Unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 2º Para o registro dos estabelecimentos avícolas comerciais, deverá ser anexado à documentação listada nos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo o Laudo de Inspeção Física e Sanitária, emitido por Médico Veterinário Oficial do serviço estadual de defesa sanitária animal, conforme o Anexo IV-A desta Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 3º Após a emissão de certidão de registro do estabelecimento avícola, na forma do Anexo V desta Instrução Normativa, este deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento.

§ 4º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão comunicar ao órgão emissor do registro, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a mudança de responsável técnico, apresentando a documentação correspondente do respectivo sucessor.

§ 5º Toda mudança de endereço, nome empresarial ou ampliações de estrutura física, bem como a alienação ou o arrendamento do Estabelecimento, deverá ser obrigatoriamente atualizada no órgão de registro, por meio de:

§ 5º Toda mudança documental deverá ser obrigatoriamente atualizada no órgão de registro, por meio de apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral e demais documentos necessários segundo a avaliação do Serviço Veterinário Oficial - SVO. "  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017).

§ 6º Toda mudança de localização do estabelecimento ou ampliações de estruturas físicas deverão ser obrigatoriamente atualizadas no órgão de registro, por meio de apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral e realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário, pelo órgão responsável pelo registro.  (Parágrafo incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

I - apresentação de requerimento solicitando a atualização da situação cadastral;

II - apresentação de cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento avícola ou do contrato de arrendamento; e

III - realização de inspeção da área física e do controle higiênico-sanitário realizada pelo órgão responsável pelo registro.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Os Estabelecimentos Avícolas de que trata esta Instrução Normativa devem estar localizados em área não sujeita a condições adversas que possam interferir na saúde e bem-estar das aves ou na qualidade do produto, devendo ser respeitadas as seguintes distâncias mínimas entre o estabelecimento avícola e outros locais de risco sanitário:

I - 3km (três quilômetros) entre um estabelecimento avícola de reprodução e abatedouros de qualquer finalidade, fábrica de ração, outros estabelecimentos avícolas de reprodução ou comerciais;

II - limites internos do estabelecimento avícola produtor de ovos e aves SPF e produtor de ovos controlados para produção de vacinas inativadas:

a) 500 m (quinhentos metros) entre os núcleos de diferentes idades, entre galpões de recria e produção e do núcleo à estrada vicinal, rodovia estadual ou federal;

b) 200 m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da propriedade;

III - limites internos de outros estabelecimentos avícolas de reprodução:

a) 200 m (duzentos metros) entre os núcleos e os limites periféricos da propriedade;

b) 300 m (trezentos metros) entre os núcleos.

§ 1º Na hipótese da existência de laboratório no estabelecimento de que trata este artigo, este deve estar localizado fisicamente fora da cerca de isolamento dos núcleos de produção. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 3º Ficam excluídos das exigências descritas nos incisos I e III, deste artigo, os estabelecimentos descritos no § 1º, do art. 8º (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

Art. 10-A. Quando da instalação de novos estabelecimentos avícolas comerciais ou de reprodução, a menos de 3 km (três quilômetros) de outro estabelecimento de reprodução preexistente classificados nos incisos IV, V, VI, X, XII e XIII do art. 2º do Anexo I desta Instrução Normativa, o órgão responsável pelo registro poderá admitir alterações nas distâncias mínimas mencionadas no art. 10 desta Instrução Normativa, observado o seguinte:(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

I - parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido;(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

II - os novos estabelecimentos comerciais deverão adotar as mesmas exigências para o registro dos estabelecimentos de reprodução, previstas no inciso III do art. 10, e o caput e o § 1º e do art. 11 do Anexo I desta Instrução Normativa;(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

III - fica vedada a concessão do registro para novos estabelecimentos avícolas comerciais ou de reprodução a menos de 3 km (três quilômetros) de estabelecimentos de reprodução preexistentes classificados nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX e XI do art. 2º do Anexo I desta Instrução Normativa; e(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

IV - a ampliação de estabelecimentos comerciais instalados a menos de 3 km (três quilômetros) de estabelecimentos de reprodução, quando resultar no aumento da capacidade de alojamento, estará sujeita aos mesmos procedimentos descritos neste artigo.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 10-B. Para o registro de estabelecimentos avícolas preexistentes que não atenderem as distâncias mencionadas no art. 10 do Anexo I desta Instrução Normativa, o órgão responsável pelo registro poderá admitir alterações nas distâncias mínimas, observando o parecer técnico do COESA, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)    (Excluídos pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

 Art. 10-C. Quando do registro e ampliação de novos estabelecimentos avícolas ou preexistentes, o órgão responsável pelo registro poderá admitir alterações nas distâncias mínimas previstas no art. 10 desta Instrução Normativa, mediante um parecer técnico do Comitê de Sanidade Avícola Estadual - COESA ou do órgão responsável pelo registro, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido, nas seguintes situações:

I - quando da instalação ou ampliação de estabelecimentosavícolas de reprodução, a menos de 3 km (três) quilômetros de outros estabelecimentos de reprodução, comerciais, ensino ou pesquisa, abatedouros ou fábricas de ração já instalados; e

II - quando da instalação ou ampliação de estabelecimentosavícolas comerciais e de ensino ou pesquisa a menos de 3 km (três quilômetros) de outro estabelecimento de reprodução já instalado.

Parágrafo único. Exclui-se a necessidade de avaliação de risco para o registro ou ampliação de estabelecimento avícola comercial e de ensino ou pesquisa instalado anteriormente ao estabelecimento avícola de reprodução que estiver a menos de 3 (três) km, desde que possua cadastro ativo no SVO que comprove seu funcionamento anterior à instalação do estabelecimento de reprodução. (Artigo incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

Art. 11. Os estabelecimentos avícolas de reprodução serão construídos de modo que as superfícies interiores dos seus galpões permitam a limpeza e desinfecção, que o piso seja em alvenaria, e que os galpões sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os estabelecimentos avícolas de reprodução deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com afastamento mínimo de 10 m (dez metros), de forma a evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies no interior dos núcleos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º Os estabelecimentos avícolas de reprodução, que utilizem galpões fechados com tela de malha superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros), terão até 6 de dezembro de 2012 para que sejam substituídas suas telas para malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros), devendo, neste período, adotar as outras medidas de biossegurança e de manejo previstas nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 12. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF deverão possuir galpões construídos em alvenaria, inclusive as suas paredes, de forma a permitir a sua limpeza e desinfecção, dotados de sistema de filtração absoluta do ar, com manutenção constante de pressão positiva.

Art. 13. Os Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados para a Produção de Vacinas Inativadas deverão possuir cortinas que possibilitem o fluxo de ar unidirecional e sistema que assegure que a entrada de ar seja feita por uma única fonte, mediante instalação de dispositivos que permitam o monitoramento da qualidade do ar.

Art. 14. As instalações dos Estabelecimentos Avícolas Comerciais deverão ser construídas com materiais que permitam limpeza e desinfecção e que os mesmos sejam providos de proteção ao ambiente externo, com instalação de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros), à prova da entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os estabelecimentos de aves comerciais de corte e os estabelecimentos de postura comercial deverão possuir cerca de isolamento de no mínimo 1 m (um metro) de altura em volta do galpão ou do núcleo, com um afastamento mínimo de 5 m (cinco metros), eficaz para evitar a passagem de animais domésticos, não sendo permitido o trânsito e a presença de animais de outras espécies em seu interior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 2º O órgão responsável pelo registro poderá admitir alteração na distância do afastamento da cerca de isolamento, prevista no § 1º deste artigo, observando o parecer técnico do COESA, baseado em avaliação do risco sanitário envolvido.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 3º Os estabelecimentos avícolas comerciais preexistentes terão até 6 de dezembro de 2012 para a instalação de telas com malha não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois centímetros e cinquenta e quatro milímetros) nos vãos externos livres dos galpões. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 4º Os galpões que utilizem cortinas permanentemente fechadas, ou outro meio que impeça a entrada de pássaros ou de outros animais domésticos e silvestres, ficam isentos do uso das telas especificadas no caput deste artigo.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 5º Devido à comprovação da inviabilidade técnica, exclui-se da obrigatoriedade de instalação de telas os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado, sendo estes considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos, devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças:(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

§ 5º Os galpões de postura comercial do tipo californiano clássico ou modificado sem telas serão considerados galpões de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos, devendo ser aplicadas as seguintes medidas adicionais, visando à mitigação do risco à introdução e disseminação de doenças: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017).

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

I - restringir o acesso das aves de vida livre à água no galpão, por meio do uso de bebedouros automáticos;(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

II - restringir o acesso das aves de vida livre à ração, mediante sua correta estocagem em recipientes fechados e adoção de manejo que evite o seu desperdício, como a distribuição da ração em menor quantidade e em maior número de vezes durante o dia;(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

III - manter áreas internas dos galpões e dos núcleos limpas e organizadas, sem resíduos de ração, água estagnada, ovos descartados, carcaças de aves entre outros, bem como evitar quaisquer condições que possam atrair e servir à formação de ninhos e abrigos às aves e demais animais silvestres;(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

IV - as instalações das fábricas de ração próprias da granja deverão permitir o controle eficiente de roedores, insetos, aves e demais animais domésticos e de vida livre;(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

V - adotar medidas que visem à dessecação rápida das fezes e controle de vazamentos dos bebedouros, evitando o desenvolvimento de insetos e suas larvas.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

§ 6º - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 6º Fica proibido o registro de estabelecimentos de postura comercial que alojam aves em galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas construídos após publicação desta Instrução Normativa. (Parágrafo incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

Art. 14-A. Quando se tratar de sistemas de criações ao ar livre, será permitida a utilização de piquetes sem telas na parte superior, desde que a alimentação e água de bebida estejam obrigatoriamente fornecidas em instalações providas de proteção ao ambiente externo, por meio de telas com malha de medida não superior a 1 (uma) polegada ou 2,54 cm (dois vírgula cinquenta e quatro centímetros) ou outro meio que impeça a entrada de pássaros, animais domésticos e silvestres.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 15. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos e Aves SPF deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - vestiários, lavatórios e sanitários;

II - escritório;

III - depósito;

IV - área de pinteiro;

V - área de produção:

VI - área de incubação;

VII - área de materiais;

VIII - câmara de fumigação de ovos;

IX - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;

X - depósito de caixas e bandejas; e

XI - sala para classificação e armazenamento de ovos.

Art. 16. As dependências dos Estabelecimentos Produtores de Ovos Controlados para Produção de Vacinas Inativadas deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - vestiários, lavatórios e sanitários;

II - escritório;

III - depósito;

IV - câmara de fumigação de ovos;

V - câmara de fumigação de materiais que ingressam na granja;

VI - depósito de caixas e bandejas; e

VII - sala para classificação e armazenamento de ovos.

Art. 17. As dependências dos estabelecimentos avícolas de reprodução, além da área de produção, deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - vestiários, lavatórios e sanitários na entrada dos núcleos;

II - escritório;

III - sala de armazenamento de ovos;

IV - almoxarifado;

V - câmara de fumigação para materiais e equipamentos; e

VI - local para lavagem e desinfecção de veículos.

Art. 18. As dependências internas dos incubatórios deverão ser divididas em áreas de escrituração e técnica, separadas fisicamente, ambas com ventilação individual e fluxo de ar unidirecional; e a área de trabalho deverá ser provida de acesso único para pessoas, equipamentos e materiais.

Art. 18. As dependências internas dos incubatórios previstos nos incisos VII a X do art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser divididas em áreas de escrituração e técnica, separadas fisicamente, 2 ambas com ventilação individual e fluxo de ar unidirecional; e a área de trabalho deverá ser provida de acesso único para pessoas, equipamentos e materiais.  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017).

Parágrafo único. As áreas técnicas dos incubatórios deverão ser divididas, no mínimo, em:

I - sala para recepção de ovos;

II - câmara de desinfecção de ovos;

III - sala de armazenamento de ovos;

IV - sala de incubação;

V - sala de eclosão;

VI - sala com áreas de seleção, sexagem, vacinação, embalagem e estocagem de pintos;

VII - área de expedição de pintos;

VIII - sala de manipulação de vacinas;

IX - sala de lavagem e desinfecção de equipamentos;

X - vestiários, lavatórios e sanitários;

XI - refeitório;

XII - escritório;

XIII - depósito de caixas; e

XIV - sala de máquinas e geradores.

Art. 19. Toda a alimentação animal e a água introduzidas no Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF deverão receber tratamentos que eliminem a possibilidade de entrada de patógenos, através de mecanismos de esterilização com uso de autoclave para a ração e filtro para a água, assim como todo outro material introduzido nas suas instalações deverá sofrer tratamento que permita eliminar a contaminação por agentes patogênicos.

Art. 20. As visitas de pessoas alheias ao processo produtivo nos estabelecimentos avícolas de reprodução e comercial serão antecipadas dos procedimentos a que devem ser submetidos o pessoal interno, tais como banho e troca de roupa e calçado, na entrada do estabelecimento e em cada núcleo.

Parágrafo único. O visitante e o médico veterinário oficial assinarão um termo de responsabilidade afirmando não haver tido contato com qualquer tipo de ave em um período mínimo de 7 dias para Estabelecimento Produtor de Ovos e Aves SPF e Ovos Controlados para Produção de Vacinas Inativadas, de 3(três) dias para Estabelecimento de Linha Pura, Bisavós e Avós e de 1(um) dia para Estabelecimento de Matrizes, anteriores à entrada no estabelecimento ou em cada núcleo.

Art. 21. Os estabelecimentos avícolas comerciais e de reprodução deverão adotar as seguintes ações:

I - realizar controle e registro do trânsito de veículos e do acesso de pessoas ao estabelecimento, incluindo a colocação de sinais de aviso para evitar a entrada de pessoas alheias ao processo produtivo;

II - estar protegido por cercas de segurança e estabelecer, nas vias de acesso, fluxo operacional e medidas higiênico-sanitárias a fim de evitar a contaminação do material limpo e desinfetado a ser utilizado na produção com os demais descartes da produção;(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

III - estabelecer procedimentos para a desinfecção de veículos, na entrada e na saída do estabelecimento avícola;

IV - os funcionários do estabelecimento avícola deverão utilizar roupas e calçados limpos;

V - adotar procedimento adequado para o destino de águas utilizadas, aves mortas, ovos descartados, esterco e embalagem, de modo a garantir a biosseguridade do estabelecimento;(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

VI - elaborar e executar programa de limpeza e desinfecção a ser realizado nos galpões após a saída de cada lote de aves;

VII - manter registros do programa de controle de pragas, a fim de manter os galpões e os locais para armazenagem de alimentos ou ovos livres de insetos e roedores, animais silvestres ou domésticos;

VIII - realizar análises microbiológicas da água, que deverão atender aos padrões previstos nas normativas vigentes, com a seguinte periodicidade:(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

VIII - tratar a água utilizada para o consumo das aves e para o sistema de nebulização dos aviários com cloro, obtendo uma concentração residual mínima de 3 ppm, ou realizar outro tratamento com eficácia cientificamente comprovada para inativação dos agentes patogênicos de controle do Programa Nacional de Sanidade Avícola PNSA, e realizar análises microbiológicas da água, que deverão atender aos padrões previstos nas normativas vigentes, devendo as amostras serem colhidas nas seguintes periodicidades: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

a) para os estabelecimentos produtores de ovos e aves SPF e ovos controlados para produção de vacinas inativadas, a análise deve ser realizada trimestralmente;(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

b) para os demais estabelecimentos avícolas de reprodução, a análise deve ser realizada semestralmente; e(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

c) para os estabelecimentos avícolas comerciais, a análise deve ser realizada anualmente.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

IX - manter por período não inferior a 2 (dois) anos à disposição do serviço oficial o registro das:

a) atividades de trânsito de aves (cópias das GTAs);

b) ações sanitárias executadas;

c) protocolos de vacinações e medicações utilizadas; e

d) datas das visitas e recomendações do Responsável Técnico e do médico veterinário oficial;

X - em caso de identificação de problemas sanitários, a cama do aviário deverá sofrer processo de fermentação por no mínimo 10(dez) dias antes de sua retirada do galpão ou ser submetida a outro método aprovado pelo DSA que garanta a inativação de agentes de doenças; nos estabelecimentos de aves comerciais de corte, deverá ser assegurado que a reutilização da cama somente será realizada se não houver sido constatado problema sanitário que possa representar risco potencial ao próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola nacional e à saúde pública, de acordo com a inspeção clínica do responsável técnico do estabelecimento ou pelo médico veterinário oficial ou ainda durante o abate do lote pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 22. Nos estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais, o monitoramento sanitário será realizado para a doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelas, micoplasmas, além do controle do uso de produtos veterinários.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 1º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério do MAPA.

§ 2º Os programas de monitoramento sanitário variarão considerando os estabelecimentos de diferentes finalidades, de acordo com a classificação discriminada nos arts. 2º e 3º deste Anexo I.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 3º O médico veterinário do serviço oficial é responsável pela fiscalização e supervisão das atividades de monitoramento sanitário, mediante vistorias e acompanhamento documental.

§ 4º O médico veterinário Responsável Técnico será o responsável pela execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis dos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução e Comerciais.

§ 5º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves ou ovos incubáveis, referentes às doenças contempladas no PNSA.

§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 6º Os exames deverão ser realizados em laboratórios pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, ou em outros laboratórios nos casos previstos em normativas específicas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

§ 7º Os estabelecimentos avícolas de reprodução e comerciais deverão estabelecer procedimentos para garantir a rastreabilidade dos animais e dos ovos incubáveis, não sendo permitidos procedimentos conjuntos entre pintos de um dia ou ovos férteis provenientes de estabelecimentos avícolas de status sanitários diferentes, sob pena do rebaixamento do status sanitário de todos pintos de um dia ou ovos férteis manipulados conjuntamente. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 23. Os lotes de aves produtoras de Ovos SPF devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos específicos para os seguintes microorganismos:

I - Adenovírus Aviário (Grupos I, II e III);

II - Anemia Infecciosa das Galinhas;

III - Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);

IV - Mycoplasma gallisepticum e M. synoviae;

V - Paramyxovirus Aviário (tipo II e III);

VI - Pneumovirus aviário;

VII - Reovírus aviário;

VIII - Salmonella Pullorum, S. Gallinarum, S. Enteritidis;

IX - Salmonella sp.;

X - Vírus da Bouba Aviária;

XI - Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;

XII - Vírus da Doença de Marek;

XIII - Vírus da Doença de Newcastle;

XIV - Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro);

XV - Vírus da Encefalomielite Aviária;

XVI - Vírus da Influenza Aviária;

XVII - Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das Galinhas;

XVIII - Vírus da Leucose Aviária; e

XIX - Vírus da Reticuloendoteliose.

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

§ 3º Ficará suspenso o fornecimento de ovos SPF para comercialização e incubação durante o período de diagnóstico positivo das doenças de que trata este artigo.

§ 4º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento, a critério do MAPA.

§ 5º Os testes laboratoriais, assim como o delineamento amostral do monitoramento dos lotes de aves produtoras de ovos SPF, devem ser definidos pelo Departamento de Saúde Animal - DSA. (Parágrafo incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

§ 6º A critério do DSA, testes complementares podem ser realizados para dirimir dúvidas quanto ao status sanitário destes lotes. (Parágrafo incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

Art. 24. Quanto ao controle sanitário dos lotes de aves produtoras de ovos controlados para produção de vacinas inativadas, deve-se obedecer ao seguinte padrão:

I - os lotes de galinhas devem estar livres dos agentes patogênicos e anticorpos especificados para os seguintes microorganismos:

a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76), quando não vacinados;

b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;

c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium;

d) Vírus da Influenza Aviária;

e) Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa Aviária;

f) Vírus da Leucose Aviária; e

g) Vírus da Reticuloendoteliose;

II - os lotes de aves produtoras de ovos de anseriformes controlados para a produção de vacinas inativadas devem estar livres dos seguintes agentes patogênicos e anticorpos:

a) Adenovírus Aviário grupo III (EDS 76) - não é permitida a vacinação;

b) Mycoplasma gallisepticum, M.synoviae;

c) Salmonella Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium.

d) Vírus da Doença de Newcastle;

e) Vírus da Enterite dos Patos;

f) Vírus da Hepatite dos Patos; e

g) Vírus da Influenza Aviária;

III - os lotes de galinhas produtoras de ovos controlados para produção de vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas pelos seguintes agentes:

a) Anemia Infecciosa das Galinhas;

b) Haemophilus paragallinarum (Avibacterium paragallinarum);

c) Pneumovirus aviário;

d) Reovírus aviário;

e) Vírus da Bouba Aviária;

f) Vírus da Bronquite Infecciosa das Galinhas;

g) Vírus da Doença de Marek;

h) Vírus da Doença de Newcastle;

i) Vírus da Doença Infecciosa da Bolsa (Doença de Gumboro); e

j) Vírus da Encefalomielite Aviária;

IV - os lotes produtores de ovos de anseriformes controlados para produção de vacinas inativadas devem estar livres de manifestação clínica das infecções provocadas pelos agentes patogênicos especificados no caput deste artigo, além dos seguintes:

a) Vírus da Enterite dos Patos;

b) Vírus da Hepatite dos Patos; e

c) Vírus da Encefalomielite Eqüina do Leste;

V - os lotes de aves produtoras de ovos controlados para produção de vacinas inativadas deverão ser monitorados a cada 30 (trinta) dias, devendo ser realizados em pelo menos 30 (trinta) aves os testes diagnósticos especificados na tabela abaixo:

AGENTETESTE ( *)SIGLAS
Adenovírus Aviário grupo III (EDS-76)IDGA; IHTestes e abreviações . IDGA - Imuno difusão em Agar gel . IH - Inibição da Hemaglutinação . ELISA - Ensaio Imunoenzimático de fase líquida . SPA - Soro Aglutinação em placa

. IA - Isolamento do agente

. IA* - isolamento do agente de suabe de cloacaEDS - síndrome da queda de postura

Mycoplasma gallisepticum; Mycoplasma synoviae; Salmonella Enteritidis; Salmonella Typhi- murium; Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum deverão seguir o mesmo modelo exigido para o controle de aves reprodutoras, porém em intervalos de 30 dias entre cada monitoramento.

Vírus da Influenza AviáriaIDGA; ELISA
Mycoplasma synoviaeSPA; IH; IA
Mycoplasma gallisepticumSPA; IH; IA
Salmonella Pullorum/ S. GallinarumSPA; IA
Salmonella EnteritidisSPA; ELISA; IA
Salmonella TyphimuriumIA
Salmonella sp.IA*
Vírus da Laringotraqueíte Infecciosa das GalinhasELISA; IDGA;
Vírus da Leucose Aviária A, BSN; ELISA
Vírus da ReticuloendotelioseELISA; IDGA

§ 1º Ficará suspenso o fornecimento de ovos controlados para produção de vacinas inativadas, durante o período de manifestação clínica das doenças de que trata este artigo.

§ 2º - (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 3º A produção de antígenos em ovos de anseriformes controlados deve ser feita isoladamente, e os ovos não poderão ser incubados concomitantemente com outros ovos controlados ou SPF dentro do laboratório de produção.

§ 4º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados isoladamente ou combinada terá sua importação suspensa quando da ocorrência de doença avícola exótica no Brasil ou listada pela OIE, até que o país seja considerado livre de tal enfermidade pelo Serviço Veterinário Oficial do Brasil.

§ 5º Toda vacina avícola importada produzida em ovos controlados isoladamente ou combinada deverá ser acompanhada de laudo que contemple os testes exigidos pelo MAPA.

§ 6º Outras enfermidades poderão ser incluídas no sistema de monitoramento a critério do MAPA.

Art. 24-A. Os exames para influenza aviária, doença de Newcastle e laringotraqueíte infecciosa aviária, em estabelecimentos de aves SPF e produtoras de ovos controlados para produção de vacinas inativadas, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, devendo os seus registros ficarem armazenados e disponíveis à fiscalização por, no mínimo, de 3 (três) anos.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 25. Nos Estabelecimentos Avícolas de Reprodução, os ovos deverão ser colhidos em intervalos freqüentes, em recipientes limpos e desinfetados.

§ 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local específico e mantidos a temperatura entre 13ºC(treze graus Celsius) a 25ºC(vinte e cinco graus Celsius) e umidade relativa do ar entre 70%(setenta por cento) a 85%(oitenta e cinco por cento).

§ 1º Após a colheita, os ovos limpos deverão ser desinfetados no mais breve espaço de tempo possível, devendo ser armazenados em local exclusivo para essa finalidade. " (NR) (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

§ 2º Os ovos sujos, quebrados ou trincados deverão ser colhidos em recipientes separados e não poderão ser destinados à incubação.

§ 3º Os ovos deverão ser expedidos diretamente da sala de estocagem da granja ao incubatório.

§ 4º Os ovos deverão ser transportados em veículos fechados apropriados: em bandejas, carrinhos e caixas em bom estado de conservação e previamente desinfetados antes de cada embarque; as caixas e bandejas, quando forem de papelão, deverão ser de primeiro uso.

§ 5º As aves de 1 (um) dia deverão ser expedidas diretamente do incubatório ao local do destino.

§ 6º O veículo transportador deverá ser limpo e desinfetado antes de cada embarque.

Art. 26. O trânsito interestadual de aves, inclusive as destinadas ao abate, além de esterco e cama de aviário, obedecerão às normas estabelecidas pelo MAPA. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Os estabelecimentos avícolas que realizem comércio internacional deverão cumprir, além dos procedimentos estabelecidos pelo MAPA, as exigências dos países importadores.

Art. 27. A vacinação nos plantéis de aves de reprodução e comerciais somente poderá ser realizada com vacina devidamente registrada no MAPA.

§ 1º O programa de vacinação deverá ser específico por região e por segmento produtivo.

§ 2º As aves reprodutoras e de postura comercial realizarão vacinação sistemática contra a doença de Newcastle, à exceção das aves SPF.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

§ 3º Estabelecimentos de aves de corte que realizarem vacinação para doença de Newcastle e outras doenças de controle oficial deverão obrigatoriamente informar a atividade ao serviço estadual de defesa sanitária animal.

§ 4º No caso de doença considerada exótica ao plantel avícola nacional, não será permitida a realização de vacinação sistemática.

§ 5º Nos Estabelecimentos Incubatórios de Reprodução, proceder-se-á à vacinação obrigatória contra a doença de Marek, antes da expedição das aves de um dia.

CAPÍTULO IV (Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 27-A. Os estabelecimentos avícolas comerciais não adequados aos procedimentos de registro e os estabelecimentos avícolas de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado são considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos em seus plantéis.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 27-A. Os estabelecimentos avícolas comerciais não adequados aos procedimentos de registro e os estabelecimentos avícolas de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas são considerados de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos em seus plantéis.  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

§ 1º Os estabelecimentos avícolas comerciais de maior suscetibilidade à introdução e disseminação de agentes patogênicos em seus plantéis serão submetidos a um programa de gestão de risco diferenciado, baseado em uma vigilância epidemiológica mais intensificada para as doenças de controle oficial do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA, com colheitas de amostras para a realização de testes laboratoriais.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

§ 2º A vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo será definida até 30 de março de 2013 pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

§ 3º Os estabelecimentos avícolas, exceto os de postura com galpões do tipo californiano, que apresentarem os documentos completos e corretos exigidos para a realização do registro ao órgão responsável estarão isentos da vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo, até a conclusão da avaliação do Laudo de Inspeção Física e Sanitária de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

§ 3º Os estabelecimentos avícolas, exceto os de postura com galpões do tipo californiano clássico ou modificado sem telas, que apresentarem os documentos completos e corretos exigidos para a realização do registro ao órgão responsável estarão isentos da vigilância epidemiológica referida no § 1º deste artigo, até a conclusão da avaliação do Laudo de Inspeção Física e Sanitária de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa.  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

CAPÍTULO V (Renumerado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os estabelecimentos avícolas permitirão o acesso do médico veterinário oficial aos documentos e às instalações, observando os procedimentos de biossegurança.

Art. 29. Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola que presenciarem aves com sinais repentinos e quantitativamente acentuados, fora dos padrões normais de produção, tais como diminuição na produção de ovos, no consumo de água ou ração e elevação na taxa de mortalidade, ocorridos dentro de um período de 72 (setenta e duas) horas, comunicarão oficialmente o fato de imediato ao correspondente Serviço Veterinário Estadual da Unidade Federativa.(Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 29. Os médicos veterinários, proprietários, produtores e demais envolvidos com a atividade avícola devem realizar notificação imediata ao Serviço Veterinário Estadual da Unidade Federativa, ao identificarem aves com alterações repentinas ou acentuadas, nas seguintes situações:

I - aumento na taxa de mortalidade;

II - sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestórios; e

III - padrões de produção, tais como diminuição na produçãode ovos e no consumo de água ou ração.  (Redação dada pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

Art. 30. O disposto na presente Instrução Normativa não exime o estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica, no que concerne à licença. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução Normativa 59/2009/MAPA)

Art. 31. As dúvidas suscitadas na aplicação desta norma serão dirimidos pelo Departamento de Saúde Animal - DSA.(Acrescentado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

Art. 32. Sempre que necessário, o órgão responsável pelo registro pode realizar uma avaliação de risco em situações particulares não contempladas nessa Instrução Normativa, a fim de adequar os procedimentos para o registro dos estabelecimentos avícolas. (Artigo incluído pela Instrução Normativa nº 18, de 25/05/2017)


ANEXO II (Revogado pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

À(o) ______________________________________________________________________ (Superintendência Federal de Agricultura - SFA) no Estado do(e)___________________________________________________,   _________________________________________________________________, (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) CNPJ/CPF nº____________________________, localizado em _________________________ (endereço completo) __________________________________________________________________________________________________________________________,

Coordenadas GPS (formato decimal SAD 69) S: ______________; W: ______________, Bairro __________________, Município __________________________ Estado _______, CEP ________________, telefone_____________________, fax ___________________, caixa postal nº_________________, endereço eletrônico________________________________, vem requerer a V. Sa. registro nessa(e) _________________________________________, (SFA) como______________________________________________________________________.

De acordo com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO

________________________, ______ de __________________ de _________.

___________________________________________________
(assinatura do proprietário ou representante legal)

ANEXO III-A

REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

À(o) ___________________________________________________________________________, (Órgão de Defesa Sanitária Animal) no Estado do(e)_____________________________, _______________________________________________________________________, (Pessoa Jurídica ou Pessoa Física) CNPJ/CPF nº__________________ _____, localizado em __________________________ , (endereço completo) ____________ Coordenadas GPS (formato decimal SAD 69) S: ______________; W: ______________, Bairro __________________, Município __________________________ Estado _______ CEP ________________, telefone_____________________, fax ___________________, caixa postal nº_______________, endereço eletrônico _________________________________, vem requerer a V. Sa. registro nessa(e) ________________________________________ , como (Órgão de Defesa Sanitária Animal) ________________________________________________________________________.

De acordo com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS, anexo ao presente os documentos exigidos pela legislação em vigor.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO ________________________, ______ de __________________ de _________.

____________________________________________________
(assinatura do proprietário ou representante legal)

ANEXO IV (Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMO

PROPRIETÁRIO:

ESTABELECIMENTO :

LOCALIZAÇÃO:

TIPO DE EXPLORAÇÃO:

Nº PROCESSO DE REGISTRO:

O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Instrução Normativa MAPA que estabelece PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO.

OrdemItemPossuiRegularNão Possui

Documental:


1Cadastro no Serviço Veterinário Estadual


2Responsável Técnico (declaração + carteira CRMV)


3Planta de localização e Planta baixa


4Memorial Descritivo



Estrutural:


5Distâncias Regulamentadas


6Material Utilizado (limpeza e desinfecção) Dependências internas exigidas


7Tela


8Cerca de Isolamento


9Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)


10Desinfecção de Veículos


11Controle de Pragas


12Análise Microbiológica da Água


13Registro de Manejo


Encontra-se apto / inapto a obtenção do registro nessa Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado de(o)_____________________. Observações___________________________________________________________ .
________________________________________________
Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo FFA - SSA

________________________________________________
Chefe do SSA da SFA-XX

________________________________________________
Assinatura e carimbo Assinatura e carimbo FFA - SEFIP

________________________________________________
Chefe do SEFIP da SFA-XX

ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.

ANEXO IV-A (Redação dada pela Instrução Normativa 36/2012/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

LAUDO DE INSPEÇÃO FÍSICA E SANITÁRIA - ROTEIRO MÍNIMO

PROPRIETÁRIO:

ESTABELECIMENTO :

LOCALIZAÇÃO:

TIPO DE EXPLORAÇÃO:

Nº PROCESSO DE REGISTRO:

O estabelecimento foi vistoriado, segundo o disposto na Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS COMERCIAIS.

OrdemItemPossuiRegularNão Possui

Documental:


1Cadastro no Serviço Veterinário Estadual


2Responsável Técnico (declaração + carteira CRMV)


3Planta de localização e Planta baixa


4Memorial Descritivo



Estrutural:


5Distâncias Regulamentadas


6Material Utilizado (limpeza e desinfecção)


7Tela


8Boas Práticas de Produção


9Cerca de Isolamento


10Registro do Controle de Trânsito (veículos e pessoas)


11Desinfecção de Veículos


12Controle de Pragas


13Análise Microbiológica da Água


14Registro de Manejo


Encontra-se APTO / INAPTO a obtenção do registro nesse Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal do Estado de(o)__________________________________________. Observações____________________________________________________________.

__________________________________________
Médico Veterinário Oficial responsável pela vistoria
Assinatura e carimbo

___________________________________________
Chefe do Serviço Estadual de Sanidade Animal
Assinatura e carimbo

ESTE LAUDO DE VISTORIA TEM VALIDADE POR UM ANO, CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO ESTADO SANITÁRIO DOS NÚCLEOS OU DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA.

ANEXO V

CERTIDÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA Classificação __________________________________________________________________ Nº do Processo _________________________ Nº de Registro ___________________________ Certificamos que, de acordo com a Instrução Normativa MAPA que estabelece os PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS DE REPRODUÇÃO E COMERCIAIS, o Estabelecimento Avícola:

_____________________________________________________________________________, Proprietário / Empresa _________________________, CPF / CGC _______________________, Localizado na _________________________________________________________________, Coordenadas GPS - S: ______________; W: ______________, Município de ____________________________, Estado de(o) _______________________, está registrado para produção de _______________________________________________, com validade até ___________ / ___________ / ____________.

______________________________, ________ de ______________________ de __________.

____________________________________________________
Responsável pela emissão do Registro

ÓRGÃO DE EMISSÃO DO REGISTRO

D.O.U., 06/12/2007 - Seção 1