MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 406, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que
couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria
de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 105/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Natural da Zona Tropical úmida, a bananeira (Musa spp) é cultivada entre as latitudes
30o N e 30o S, normalmente em altitudes não superiores a 1500 m. Exige temperaturas
médias elevadas, alta umidade relativa do ar e solo úmido, apresentando bom
desenvolvimento vegetativo na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre
18º C e 35º C. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo
foliar, reduzindo a taxa fotossintética.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas e os períodos de
semeadura, para o cultivo da bananeira, em condições de baixo risco climático, no
Estado do Rio Grande do Norte.
Para essa identificação foram estabelecidos critérios de risco climático baseados
na deficiência hídrica anual (DEF), estimada através do balanço hídrico da cultura
para períodos decendiais de plantio.
Foram utilizados os seguintes critérios de risco para indicação do cultivo da
cultura da banana, em condições de sequeiro, no Estado do Piauí:
1) Baixo: DEF = 350 mm em mais de 70% dos anos estudados ;
2) Médio: DEF = 350 mm entre 50 a 70% dos anos estudados; e
3) Alto: DEF = 350 mm em menos de 50% dos anos estudados.
Os municípios do Estado apresentaram alto risco para o cultivo da bananeira em
condições naturais (não irrigado). Assim, o cultivo da bananeira deve ser realizado com
irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de banana no Estado os solos dos tipos 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2,
de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65
(Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
De 1º de janeiro a 31 de dezembro.
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Rio
Grande do Norte, as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares
(RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações
das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos
obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO COM IRRIGAÇÃO
MUNICÍPIOS: Acari, Açu, Afonso Bezerra, Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Alto
do Rodrigues, Angicos, Antônio Martins, Apodi, Areia Branca, Arês, Baía Formosa,
Baraúna, Barcelona, Bento Fernandes, Bodó, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte,
Caiçara do Rio do Vento, Caicó, Campo Grande, Campo Redondo, Canguaretama, Caraúbas,
Carnaúba dos Dantas, Carnaubais, Ceará-Mirim, Cerro Corá, Coronel Ezequiel, Coronel
João Pessoa, Cruzeta, Currais Novos, Doutor Severiano, Parnamirim, Encanto, Equador,
Espírito Santo, Extremoz, Felipe Guerra, Fernando Pedroza, Florânia, Francisco Dantas,
Frutuoso Gomes, Galinhos, Goianinha, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Guamaré, Ielmo
Marinho, Ipanguaçu, Ipueira, Itajá, Itaú, Jaçanã, Jandaíra, Janduís, Januário
Cicco, Japi, Jardim de Angicos, Jardim de Piranhas, Jardim do Seridó, João Câmara,
João Dias, José da Penha, Jucurutu, Jundiá, Lagoa d'Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa de
Velhos, Lagoa Nova, Lagoa Salgada, Lajes, Lajes Pintadas, Lucrécia, Luís Gomes,
Macaíba, Macau, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Maxaranguape, Messias Targino,
Montanhas, Monte Alegre, Monte das Gameleiras, Mossoró, Natal, Nísia Floresta, Nova
Cruz, Olho-d'Água do Borges, Ouro Branco, Paraná, Paraú, Parazinho, Parelhas, Rio do
Fogo, Passa e Fica, Passagem, Patu, Santa Maria, Pau dos Ferros, Pedra Grande, Pedra
Preta, Pedro Avelino, Pedro Velho, Pendências, Pilões, Poço Branco, Portalegre, Porto
do Mangue, Presidente Juscelino, Pureza, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz,
Riacho de Santana, Riachuelo, Rodolfo Fernandes, Tibau, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santana
do Matos, Santana do Seridó, Santo Antônio, São Bento do Norte, São Bento do Trairí,
São Fernando, São Francisco do Oeste, São Gonçalo do Amarante, São João do Sabugi,
São José de Mipibu, São José do Campestre, São José do Seridó, São Miguel, São
Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Pedro, São Rafael, São Tomé, São
Vicente, Senador Elói de Souza, Senador Georgino Avelino, Serra de São Bento, Serra do
Mel, Serra Negra do Norte, Serrinha, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Sítio Novo,
Taboleiro Grande, Taipu, Tangará, Tenente Ananias, Tenente Laurentino Cruz, Tibau do Sul,
Timbaúba dos Batistas, Touros, Triunfo Potiguar, Umarizal, Upanema, Várzea, Venha-Ver,
Vera Cruz, Viçosa e Vila Flor.
D.O.U., 27/10/2010 - Seção 1