Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Resolução 4014/2011
03/10/2011

MINISTÉRIO DA FAZENDA

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO Nº 4.014, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

Altera disposições das linhas de crédito ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 9-3-1-"g" e "h" passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) liberação do crédito: em parcela única;" (NR)

"h)..............................................................................................

I - a primeira, com vencimento para até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data da liberação do crédito, desde que não exceda 30 de abril do ano subsequente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento;

II - a segunda, com vencimento para até 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contados a partir da data da liberação do crédito, desde que não exceda 31 de outubro do ano subsequente ao da colheita;" (NR)

Art. 2º O MCR 9-3-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - permanecer depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab, na proporção do saldo devedor do financiamento;" (NR)

Art. 3º O MCR 9-4-1-"i"- I passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - penhor do produto adquirido com o crédito, que deve ser obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab;" (NR)

Art. 4º O MCR 9-9-3-"h" e "i" passa a vigorar com a seguinte redação:

"h) remuneração da instituição financeira, com base no saldo devedor da operação:

I - até 30/9/2011: 2% a.a. (dois por cento ao ano);

II - a partir de 1º/10/2011: 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

i) prazo de contratação: até 20/12/2011;" (NR)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do BACEN

D.O.U., 03/10/2011 - Seção 1