MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 65, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993
O Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, II, da Constituição da
República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no
Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a inexistência de padrões de qualidade para o Alpiste, a Ervilha, a
Lentilha, o Girassol e a Mamona, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de instrumento oficial que discipline a classificação e a
comercialização dos referidos produtos no mercado interno, resolve:
Art. 1º Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e
Apresentação do Alpiste, da Ervilha, da Lentilha, do Girassol e da Mamona, devidamente
assinadas pelo Secretário de Defesa Agropecuária e pelo Diretor do Departamento Nacional
de Produção e Defesa Vegetal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÁZARO FERREIRA BARBOZA
ANEXO I
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO
ALPISTE
1. Objetivo: A presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do alpiste que se destina à
comercialização.
2. Definição do Produto: Entende-se por alpiste os grãos provenientes da espécie
Phalaris canariensis, L.
3. Conceitos: Para efeito desta norma e dos termos usados nas presentes
especificações, considera-se:
3.1. Grãos Avariados: grãos inteiros ou pedaço de grão que se apresentam ardidos,
brotados, mofados, queimados, chochos ou imaturos, bem como os grãos quebrados sadios.
3.1.1. Ardido: grão ou pedaço de grão que apresenta alteração em sua coloração
normal e em sua estrutura interna, devido à ação do calor, umidade ou fermentação.
3.1.2. Brotado: grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive
o rompimento da película.
3.1.3. Mofado: grão ou pedaço de grão que se apresenta com fungos (mofos ou
bolores), mostrando a olho nu, aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.4. Queimado: grão ou pedaço de grão que se apresenta carbonizado por ação de
alta temperatura.
3.1.5. Chocho/Imaturo: grão que não atingiu o seu estágio completo de
desenvolvimento, apresentando-se com pouca massa interna.
3.1.6. Quebrado: pedaço de grão sadio que não vazar na peneira de crivos circulares
de 1,60 mm de diâmetro.
3.2. Marinheiro: grão inteiro que se encontra provido de sua casca natural.
3.3. Impureza: detrito do próprio produto tais como os fragmentos de talo, casca,
entre outros materiais, bem como os pedaços de grão que vazarem através da peneira de
crivos circulares de 1,60 mm de diâmetro.
3.4. Matéria Estranha: detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como
torrões, pedras e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de 1,60 mm de
diâmetro ou que nela ficar retido.
3.5. Umidade: o percentual de água encontrado na amostra no seu estado original.
4. Classificação
4.1. O alpiste, segundo a sua qualidade, será classificado em Tipo Único, definido
pelos limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo I.
4.2. Abaixo do Padrão: o alpiste que não atender às exigências estabelecidas para o
Tipo Único, será classificado como Abaixo do Padrão.
4.2.1. O Produto Classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.2.1.1. comercializado como tal desde que esteja perfeitamente identificado e cuja
marcação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil
remoção e de forma clara, correta, precisa e ostensiva;
4.2.1.2. rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo
único;
4.2.1.3. reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigências da Norma.
4.3. Desclassificação
4.3.1. Será desclassificado e terá proibida a sua comercialização, todo alpiste que
apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:
4.3.1.1. Mau estado de conservação;
4.3.1.2. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
4.3.1.3. Acentuado odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.3.1.4. Teor de micotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação especifica
em vigor;
4.3.1.5. Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites
estabelecidos pela legislação especifica em vigor.
4.3.2. Será desclassificado e impedida a sua comercialização, até o seu
rebeneficiamento para enquadramento em tipo, todo o alpiste que apresentar:
4.3.2.1. Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.
4.3.3. Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
reforma Agrária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
4.4. Insetos Vivos:
4.4.1. O alpiste com presença de insetos vivos poderá ser classificado, devendo
constar a observação no respectivo Certificado de Classificação.
5. Embalagem
5.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento do alpiste poderão ser de materiais
naturais, materiais sintéticos, ou qualquer outro material apropriado, que tenha sido
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária.
5.2. É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1. Limpeza;
5.2.2. Resistência;
5.2.3. Bom estado de conservação e higiene;
5.2.4. Garantam as qualidades comerciais do produto;
5.2.5. Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
5.3. O material plástico utilizado na confecção das embalagens para o alpiste
comercializado no varejo deve ser incolor e transparente, a ponto de permitir a perfeita
visualização da qualidade do produto.
5.4. O alpiste, quando comercializado no atacado, deverá ser acondicionado em sacos
com capacidade para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido
do produto.
5.5. As especificações quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de
acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
5.6. Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
6. Marcação
6.1. As especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da
embalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado
de Classificação.
6.2. Ao nível de atacado, a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as
seguintes indicações:
6.2.1. Número do lote;
6.2.2. Tipo;
6.2.3. Peso líquido;
6.2.4. Safra de produção (declaração do interessado);
6.2.5. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.3. Ao nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e
quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de
destaque, de fácil visualização e difícil remoção, em caracteres legíveis, claros,
corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1. Produto;
6.3.2. Tipo;
6.3.3. Peso líquido;
6.3.4. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.4. No caso específico da comercialização a granel ou em conchas, o produto exposto
deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil
visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
6.4.1. Produto;
6.4.2. Tipo;
6.4.3. Preço de venda;
6.4.4. Origem, nome e endereço do produtor.
6.5. Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto
posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação capaz de
induzir em erro o consumidor, a respeito da natureza, característica, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados do produto.
6.6. As expressões Tipo Único ou ABAIXO DO PADRÃO,
utilizadas na marcação, devem ser grafadas por extenso.
6.7. A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número do registro do
estabelecimento será precedida das expressões Peso Líquido ou Peso
Líq. e Registro M.A. nr. ou Reg. M.A. nr., respectivamente.
6.8. Todas as especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da
embalagem deverão ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante à do produto ou
fundo das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas
dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área da vista principal (cm2) Altura x largura |
Altura mínima das letras e números (mm) |
até 40 |
1,50 |
maior que 40 até 170 |
3,00 |
maior que 170 até 650 |
4,50 |
maior que 650 até 2600 |
6,00 |
maior que 2600 |
12,50 |
6.8.1. a proporção entre a altura e a largura das letras e números não pode exceder
a 3 por 1 (três por um).
7. Amostragem
7.1. A retirada ou extração de amostras de lotes de alpiste será efetuada do
seguinte modo:
7.1.1. Alpiste Ensacado: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente
ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de
30 g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo-se a seguinte intensidade:
nr. de sacos do lote |
nr. mínimo de sacos à amostrar |
até 10 |
todos |
11 a 50 |
10 |
51 a 100 |
20 |
acima de 100 |
20 + 2% do total de sacos |
7.1.2. Alpiste a Granel: a amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1. Quantidade até 100 t retira-se 20 kg de amostra.
7.1.2.2. Quantidade superior a 100 t retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.1.3. Alpiste Empacotado: será retirado, no mínimo, 1% (um por cento) do número
total de pacotes que compõem o lote.
7.1.4. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas
em, no mínimo, 3 (três) vias com peso de 0,5 kg (meio quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
7.1.4.1. Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
Órgão Classificador e o restante será recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.
7.1.5. Para efeito da classificação do alpiste, será utilizada uma das amostras
novamente homogeneizada, da qual deverão ser retirados 20 g (vinte gramas) de produto.
8. Armazenagem e Meios de Transporte: Os estabelecimentos destinados à armazenagem do
alpiste e os meios para o seu transporte devem oferecer plena segurança e condições
técnicas imprescindíveis à perfeita conservação do produto, respeitada a legislação
específica vigente.
9. Certificado de Classificação
9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2. A sua validade será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
9.3. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes indicações:
9.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
9.3.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.3.3. A declaração PRESENÇA DE INSETOS VIVOS quando constatado.
10. Considerar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza,
praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação, na embalagem, no
transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme
norma em vigor.
11. Disposições Gerais
11.1. Será de competência exclusiva do Órgão Técnico específico do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura
surgidos na utilização da presente Norma.
ANEXO
ALPISTE - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo |
Umidade |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Marinheiros |
Avariados |
Mofados |
Ardidos |
Total |
Único |
12,0 |
4,0 |
5,0 |
1,0 |
1,0 |
6,0 |
HIPÉRIDES LEANDRO FARIAS
Diretor do DNPV
Substituto
ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
Secretário da SDA
ANEXO II
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA
ERVILHA
1. Objetivo: A presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação da Ervilha Seca que se
destina à comercialização.
2. Definição do Produto: Entende-se por ervilha os grãos provenientes da espécie
Pisum sativum, L.
3. Conceitos: Para efeito desta norma e termos usados nas presentes especificações,
considera-se:
3.1. Grãos Avariados: grãos inteiros, partidos ou pedaços de grão que se apresentam
ardidos, brotados, carunchados, chochos, manchados ou descoloridos, mofados, danificados e
os quebrados.
3.1.1. Ardido: grão que apresenta alteração em sua coloração normal e em sua
estrutura interna, devido à ação do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2. Brotado: grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive
o rompimento da película.
3.1.3. Carunchado: grão que apresenta perfuração causada por carunchos ou outros
insetos, em qualquer de suas fases evolutivas.
3.1.4. Chocho: grão que se apresenta mal formado e com densidade menor que a do grão
normal.
3.1.5. Manchado ou Descolorido: grão que apresenta manchas visíveis em mais e ¿ da
película ou descolorido (esbranquiçado) em relação a cor característica da variedade
predominante na amostra, mas sem que se observe alterações na polpa.
3.1.6. Mofado: grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho
nu, aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.7. Danificado: grão que se apresenta amassado, trincado ou rachado, decorrente de
danos físicos ou mecânicos, perfurado por insetos ou roedores, incluindo também os
grãos inteiros com película partida.
3.1.8. Quebrado: pedaço de grão sadio que ficar retido na peneira de crivos
circulares de 3,00 mm de diâmetro.
3.2. Partido: grão que se apresenta dividido em seus cotilédones (bandas).
3.3. Impureza: detrito do próprio produto tais como fragmentos de talos ou vagens,
casca, entre outros, bem como os pedaços de grão que vazarem na peneira de crivos
circulares de 3,00 mm de diâmetro.
3.3.1. A vagem não debulhada que porventura for encontrada na amostra, será
considerada como impureza.
3.4. Matéria Estranha: detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como
torrões, pedras e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares
de 3 mm de diâmetro ou que nela ficar retido.
4. Classificação: a ervilha será classificada em grupos e tipos segundo a forma de
apresentação e a qualidade, respectivamente.
4.1. Grupos: a ervilha, segundo sua forma de apresentação, será classificada em 2
(dois) grupos:
4.1.1. Grupo I: é o produto que contiver, no mínimo, 98% de ervilhas inteiras, seca,
maduras e de tamanho e coloração próprios.
4.1.2. Grupo II: é o produto que contiver, no mínimo, 98% de ervilhas partidas
(cotilédones ou bandas).
4.3. Tipos: A ervilha, segundo a sua qualidade, será classificada em 5 (cinco) tipos,
definidos de acordo com os limites máximos de tolerância estabelecidos no Anexo I da
presente norma.
4.4. Umidade, Matéria Estranha e Impureza
4.4.1. O limite máximo de tolerância para o teor de umidade e os percentuais de
matéria estranha e impureza, admitidos para cada um dos tipos, estão estabelecidos no
Anexo I da presente norma.
4.5. Abaixo do Padrão: A ervilha que não atender às exigências contidas no Anexo I
da presente Norma, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.5.1. O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.5.1.1. Comercializado como tal desde que esteja perfeitamente identificado e cuja
marcação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil
remoção e de forma clara, correta, precisa e ostensiva;
4.5.1.2. Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo
único;
4.5.1.3. Reembalado e remarcado para atendimento às exigências desta norma.
4.6. Desclassificação
4.6.1. Será desclassificada e proibida sua comercialização, para alimentação
humana ou animal, toda ervilha que apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes
condições:
4.6.1.1. Mau estado de conservação;
4.6.1.2. Aspecto generalizado de mofo ou fermentação;
4.6.1.3. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.6.1.4. Teor de micotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação especifica
em vigor;
4.6.1.5. Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites
estabelecidos pela legislação especifica em vigor.
4.6.2. Será desclassificada e impedida a sua comercialização, até o seu
rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, toda a ervilha que apresentar:
4.6.2.1. Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.
4.6.2.2. Presença de insetos vivos.
4.6.3. Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5. Embalagem
5.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento da ervilha poderão ser de materiais
naturais, sintéticos, ou qualquer outro material apropriado que tenha sido previamente
aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
5.2. É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1. Limpeza;
5.2.2. Resistência;
5.2.3. Bom estado de conservação e higiene;
5.2.4. Garantam as qualidades comerciais do produto;
5.2.5. Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
5.3. O material plástico utilizado na confecção das embalagens para a ervilha será
obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de permitir a perfeita visualização da
qualidade do produto, quando comercializado no varejo.
5.4. A ervilha, quando comercializada no atacado, deverá ser acondicionado em sacos
com capacidade para conter adequadamente 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido
do produto.
5.5. As especificações quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de
acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
5.6. Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.
6. Marcação
6.1. As especificações qualitativas do produto, necessárias à marcação da
embalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado
de Classificação.
6.2. Ao nível de atacado, a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as
seguintes indicações:
6.2.1. Número do lote;
6.2.2. Grupo;
6.2.3. Tipo;
6.2.4. Safra de produção (declaração do interessado);
6.2.5. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.3. Ao nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e
quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de
destaque, de fácil visualização e difícil remoção, em caracteres legíveis, claros,
corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1. Produto;
6.3.2. Grupo;
6.3.3. Tipo;
6.3.4. Peso líquido;
6.3.5. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.4. No caso específico da comercialização a granel ou em conchas, o produto exposto
deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil
visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
6.4.1. Produto;
6.4.2. Tipo;
6.4.3. Preço de venda;
6.4.4. Origem, nome e endereço do produtor.
6.5. Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto
posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados do produto.
6.6. As expressões grupo e tipo, utilizadas na marcação,
serão grafadas por extenso.
6.7. A especificação qualitativa referente ao grupo deve ser grafada em algarismos
romanos e, quanto ao tipo, em algarismos arábicos, ou com a expressão ABAIXO DO PADRÃO por extenso, quando for o caso.
6.8. A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número do estabelecimento
será precedida das expressões Peso Líquido ou Peso Líq. e
Registro M.A. nr. ou Reg. M.A. nr., respectivamente.
6.9. Todas as especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da
embalagem deverão ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante à do produto ou
fundo das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas
dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área da vista principal (cm2) Altura x
largura |
Altura mínima das letras e números (mm) |
até 40 |
1,50 |
maior que 40 até 170 |
3,00 |
maior que 170 até 650 |
4,50 |
maior que 650 até 2600 |
6,00 |
maior que 2600 |
12,50 |
6.9.1. A proporção entre a altura e a largura das letras e números não pode exceder
a 3 por 1 (três por um).
7. Amostragem
7.1. A retirada ou extração de amostra em lotes de ervilha será efetuada do seguinte
modo:
7.1.1. Ervilha Ensacada: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente
ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de
30 g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo-se a seguinte intensidade:
nr. de sacos do lote |
nr. mínimo de sacos à amostrar |
até 10 |
todos |
11 a 50 |
10 |
51 a 100 |
20 |
acima de 100 |
20 + 2% do total de sacos |
7.1.2. Ervilha a Granel: a amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1. Quantidades até 100 t, retira-se 20 kg de amostra.
7.1.2.2. Quantidades superiores a 100 t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.3. Ervilha Empacotada: retirar no mínimo 1% (um por cento) do número total de
pacotes que compõem o lote.
7.4. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em,
no mínimo, 3 (três) vias com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
7.4.1. Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
Órgão de Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente recolocado no
lote ou devolvido ao proprietário.
7.5. Para efeito da classificação da ervilha, será utilizada uma das amostras
novamente homogeneizada, da qual deverão ser retirados 250 g (duzentos e cinquenta gramas) do produto.
8. Certificado de Classificação
8.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
8.2. Sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
8.3. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes observações:
8.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
8.3.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9. Armazenagem e Meios de Transporte: Os estabelecimentos destinados à armazenagem da
ervilha e os meios para o seu transporte devem oferecer plena segurança e condições
técnicas imprescindíveis à sua perfeita conservação, respeitada a legislação
específica vigente.
10. Fraude: Será considerada fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou
natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, no transporte, na embalagem,
na marcação e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme
norma em vigor.
11. Disposições Gerais
11.1. Será de competência exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura
surgidos na utilização da presente norma.
ANEXO I
ERVILHA - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo |
Umidade |
Matérias Estranhas e
Impurezas |
Ardidos Mofados |
Avariados |
Manchados |
Total de Avariados |
Carunchados |
Descoloridos |
1 |
15 |
0,5 |
0,5 |
- |
1,0 |
4 |
2 |
15 |
1,0 |
1,0 |
0,5 |
2,0 |
8 |
3 |
15 |
1,5 |
1,5 |
1,0 |
4,0 |
12 |
4 |
15 |
2,0 |
2,0 |
1,5 |
6,0 |
16 |
5 |
15 |
2,5 |
2,5 |
2,0 |
8,0 |
20 |
HIPÉRIDES LEANDRO FARIAS
Diretor do DNPV
Substituto
ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
Secretário da SDA
ANEXO III
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA
LENTILHA
1. Objetivo: A presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação da lentilha que se destina
à comercialização.
2. Definição do Produto: Entende-se por lentilha os grãos provenientes da espécie
Lens esculenta, Moench.
3. Conceitos: Para efeito desta norma e termos usados nas presentes especificações,
considera-se:
3.1. Grãos Avariados: São os grãos inteiros ou pedaços de grão que se apresentam
chochos ou imaturos, ardidos, brotados, mofados, carunchados, despeliculados, manchados ou
descoloridos, danificados, bem como os partidos e quebrados.
3.1.1. Ardido: grão que apresenta alterações em sua coloração normal e em sua
estrutura interna, devido à ação do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2. Brotado: grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive
o rompimento da película.
3.1.3. Chocho/Imaturo: grão que se apresenta menor que o grão normal, enrugado,
praticamente desprovido de massa interna por deficiência de desenvolvimento.
3.1.4. Carunchado: grão que apresenta perfuração causada ou danos causados por
carunchos ou outros insetos, em qualquer de suas fases evolutivas.
3.1.5. Despeliculado: grão que se apresenta desprovido de sua película, parcial ou
totalmente.
3.1.6. Descolorido/Manchado: grão que apresenta alteração total ou parcial na cor da
película ou manchas visíveis, sem afetar porém a sua polpa.
3.1.7. Danificado: grão que se apresenta amassado ou com deformação acentuada,
devido a danos físicos ou mecânicos.
3.1.8. Mofado: grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho
nu, aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.9. Partido: grão que se apresenta dividido em seus cotilédones (bandas).
3.1.10. Quebrado: pedaço ou fragmento de grão sadio que não vazar na peneira de
crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.
3.2. Matéria Estranha: detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como
torrões, pedras e sementes de outras espécies, que vazar na peneira de crivos circulares
de 3 mm de diâmetro ou que nela ficar retido.
3.3. Impureza: detrito do próprio produto tais como os fragmentos de talo, de vagens,
de película do grão, entre outros, bem como os pedaços de grão que vazarem na peneira
de crivos circulares de 3,00 mm de diâmetro.
3.4. Umidade: Percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.
4. Classificação: a lentilha será classificada em classes e tipos, segundo o
diâmetro dos grãos e a qualidade, respectivamente.
4.1. Classe: a lentilha, segundo o diâmetro do grão, será classificada em 4 (quatro)
classes:
4.1.1. Graúda: Constituída de, no mínimo, 95% de grãos medindo 6 mm ou mais de
diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 6 mm.
4.1.2. Média: Constituída de, no mínimo, 95% de grãos medindo entre 5 e 6 mm de
diÂmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 5 mm.
4.1.3. Miúda: Constituída de, o mínimo, 95% de grãos medindo entre 3 e 5 mm de
diâmetro e que ficarem retidos na peneira de crivos circulares de 3 mm.
4.1.4. Misturada: Constituída de grãos que não se enquadram nas exigências das
classes anteriores, devendo-se mencionar no Certificado de Classificação, a porcentagem
de cada uma das classes que compõe a mistura.
4.2. Tipos: A lentilha, qualquer que seja a classe a que pertença, será classificada
em 4 (quatro) tipos, conforme o Anexo I da presente norma.
4.3. Umidade, Matéria Estranha e Impureza
4.3.1. O limite máximo de tolerância para o teor de umidade e os percentuais de
matéria estranha e impureza, admitidos para o enquadramento do produto a cada um dos
tipos, estão estabelecidos no Anexo I da presente norma.
4.4. Abaixo do Padrão: A lentilha que não atender às exigências contidas no Anexo I
da presente norma, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.4.1. O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.4.1.1. Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja
identificação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e difícil
remoção.
4.4.1.2. Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.
4.4.1.3. Reembalado e remarcado para efeito de atendimento às exigências da norma.
4.5. Desclassificação
4.5.1. Será desclassificada e proibida sua comercialização, para consumo humano ou
animal, a lentilha que apresentar:
4.5.1.1. Mau estado de conservação, incluindo os processos de fermentação e mofo;
4.5.1.2. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.5.1.3. Teor de micotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação especifica
em vigor;
4.5.1.4. Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites
estabelecidos pela legislação especifica em vigor.
4.5.2. Será desclassificada e impedida a sua comercialização, até o seu
rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, toda a lentilha que apresentar:
4.5.2.1. Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas.
4.5.2.2. Presença de insetos vivos.
4.5.3. Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5. Embalagem
5.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento da lentilha poderão ser de materiais
naturais, sintéticos, ou qualquer outro material apropriado que tenha sido previamente
aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
5.2. É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1. Limpeza;
5.2.2. Resistência;
5.2.3. Bom estado de conservação e higiene;
5.2.4. Garantam as qualidades comerciais do produto;
5.2.5. Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
5.3. A lentilha, quando comercializada no atacado, deverá ser acondicionado em sacos
com capacidade para 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.
5.4. O material plástico utilizado na confecção das embalagens para a lentilha
comercializada no varejo deve ser obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de
permitir a perfeita visualização de qualidade do produto.
5.5. As especificações quanto à confecção, às dimensões e à capacidade de
acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
5.6. Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idêntica capacidade de acondicionamento.
6. Marcação
6.1. As especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da
embalagem (varejo) ou identificação do lote (atacado), serão retiradas do Certificado
de Classificação.
6.2. Ao nível de atacado, a identificação do lote deve trazer, no mínimo, as
seguintes indicações:
6.2.1. Número do lote;
6.2.2. Classe;
6.2.3. Tipo;
6.2.4. Peso líquido;
6.2.5. Safra de produção (declaração do interessado);
6.2.6. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.3. Ao nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e
quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de
destaque, de fácil visualização e de difícil remoção, em caracteres legíveis,
claros, corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1. Produto;
6.3.2. Classe;
6.3.3. Tipo;
6.3.4. Peso líquido;
6.3.5. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.4. No caso específico da comercialização a granel ou em conchas, o produto exposto
deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de fácil
visualização, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
6.4.1. Produto;
6.4.2. Tipo;
6.4.3. Preço de venda;
6.4.4. Origem, nome e endereço do produtor.
6.5. Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto
posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados do produto.
6.6. As expressões classe e tipo, utilizadas na marcação,
serão grafadas por extenso.
6.7. A especificação qualitativa referente à classe deve ser grafada por extenso e
quanto ao tipo, em algarismos arábicos, ou com a expressão ABAIXO PADRÃO
por extenso, quando for o caso.
6.8. A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número do registro do
estabelecimento será precedida das expressões Peso Líquido ou Peso
Líq. e Registro M.A. nr. ou Reg. M.A. nr., respectivamente.
6.9. Todas as especificações qualitativas do produto necessárias à marcação da
embalagem deverão ser apostas sobre uma tarja em cor contrastante à do produto ou
fundo das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas
dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área da vista principal (cm2) Altura x
largura |
Altura mínima das letras e números (mm) |
até 40 |
1,50 |
maior que 40 até 170 |
3,00 |
maior que 170 até 650 |
4,50 |
maior que 650 até 2600 |
6,00 |
maior que 2600 |
12,50 |
6.9.1. a proporção entre a altura e a largura das letras e números não pode exceder
a 3 por 1 (três por um).
7. Amostragem
7.1. A retirada ou extração de amostra em lotes de lentilha será efetuada do
seguinte modo:
7.1.1. Lentilha Ensacada: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente
ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de
30 g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo-se a seguinte intensidade:
nr. de sacos do lote |
nr. mínimo de sacos à amostrar |
até 10 |
todos |
11 a 50 |
10 |
51 a 100 |
20 |
acima de 100 |
20 + 2% do total de sacos |
7.1.2. Lentilha a Granel: a amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1. Quantidades até 100 t, retira-se 20 kg de amostra.
7.1.2.2. Quantidades superiores a 100 t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.1.3. Lentilha Empacotada: será retirada, no mínimo, 1% (um por cento) do número
total de pacotes que compõem o lote.
7.2. As amostras assim extraídas serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas em,
no mínimo, 3 (três) vias com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
7.2.1. Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
órgão classificador e o restante da amostra recolocado no lote ou devolvido ao
proprietário.
7.3. Para efeito da classificação da lentilha, será utilizada uma das amostras
novamente homogeneizada, da qual deverão ser retirados 100 g (cem gramas) do produto.
8. Armazenagem e Meios de Transporte: Os estabelecimentos destinados à armazenagem da
lentilha e os meios para o seu transporte devem oferecer plena segurança e condições
técnicas imprescindíveis à perfeita conservação, respeitada a legislação
específica vigente.
9. Certificado de Classificação
9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2. Sua validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
9.3. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes indicações:
9.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
9.3.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.3.3. Porcentagem de cada uma das classes que compõe a classe misturada.
10. Fraude: Considerar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou
natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação, na embalagem,
no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme
norma em vigor.
11. Disposições Gerais
11.1. Será de competência exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura
surgidos na utilização da presente norma.
ANEXO I
LENTILHA - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo |
Umidade |
Matérias Estranhas e
Impurezas |
Carunchados |
Avariados |
Ardidos Mofados |
Total de Avariados |
1 |
14 |
0,5 |
0,5 |
0,5 |
4 |
2 |
14 |
1,0 |
1,0 |
1,0 |
8 |
3 |
14 |
2,0 |
1,5 |
1,5 |
12 |
4 |
14 |
2,5 |
2,0 |
2,0 |
16 |
HIPÉRIDES LEANDRO FARIAS
Diretor do DNPV
Substituto
ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA
Secretário da SDA
ANEXO IV
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO
GIRASSOL
1. Objetivo: a presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do girassol que se destina
à comercialização.
2. Definição do Produto: entende-se por girassol, os grãos provenientes da espécie
Helianthus annus.
3. Conceitos: para efeito dessa norma e termos usados nas presentes especificações,
considera-se:
3.1. Grãos Avariados: os grãos inteiros ou pedaços de grão que se apresentam
chochos, ardidos, brotados, mofados, rancificados, partidos, danificados, danificados por
insetos e descascados.
3.1.1. Chocho: grão que se apresenta com densidade menor que a do grão normal.
3.1.2. Ardido: grão que apresenta alteração em sua coloração normal e em sua
estrutura interna, devido à ação do calor, umidade ou fermentação.
3.1.3. Brotado: grão que se apresenta visivelmente germinado, caracterizando inclusive
o rompimento da película.
3.1.4. Mofado: grão que se apresenta com fungos (mofos ou bolores), mostrando a olho
nu, aspecto aveludado ou algodoento.
3.1.5. Rancificado: grão que apresenta com cor anormal e odor desagradável (ranço),
devido às características físico-químicas do óleo terem se alterado por processo
oxidativo.
3.1.6. Danificado: grão que se apresenta amassado, trincado ou rachado, em
decorrência de danos físicos ou mecânicos, bem como os pedaços de grão ou o grão
quebrado.
3.1.7. Descascado: grão que se apresenta desprovido de sua casca natural, parcial ou
totalmente.
3.1.8. Danificado por Insetos: Grão que apresenta danos causados por insetos, em
qualquer de suas fases evolutivas.
3.2. Matéria Estranha: detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como
areia, fragmento de madeira, grão ou semente de outras espécie e sujidades (dejetos ou
partes de insetos, entre outros).
3.3. Impureza: detrito do próprio produto tais como, folhas, talos, entre outros.
3.4. Umidade: o percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.
4. Classificação: o girassol será classificado em classes e tipos segundo a sua
coloração (variedade) e a sua qualidade, respectivamente.
4.1. Classe: o girassol, segundo a coloração dos grãos, será classificado em 4
(quatro) classes.
4.1.1. Branco: o girassol que contenha, no mínimo, 90% em peso de grãos de cor branca
e/ou acinzentada.
4.1.2. Rajado: o girassol que contenha, no mínimo, 90% em peso de grãos com duas ou
mais cores, rajados escuros ou claros.
4.1.3. Preto: o girassol que contenha, no mínimo, 90% em peso de grãos de cor preta.
4.1.4. Misturado: girassol que se enquadrar nas exigências das classes anteriores,
devendo-se mencionar no Certificado de Classificação, a porcentagem de cada uma das
classes que compõe a mistura.
4.2. Tipos: o girassol, segundo a sua qualidade, será classificado em 3 (três) tipos,
expressos por número de 1 (um) a 3 (três), e definidos pelos limites máximos de
tolerância, estabelecidos no anexo I na presente norma.
4.3. Umidade, Matéria Estranha e Impureza
4.3.1. O limite máximo de tolerância para o grau de umidade e os percentuais de
matéria estranha e impureza, admitidos para cada um dos tipos, estão estabelecidos no
anexo I da presente norma.
4.4. Abaixo do Padrão: o girassol que não atender as exigências contidas no anexo I
da presente norma será classificado como Abaixo do Padrão.
4.4.1. O produto classificado como Abaixo do Padrão, poderá ser:
4.4.1.1. Comercializado como tal, desde que esteja perfeitamente identificado e com a
identificação colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de forma clara,
correta, precisa, ostensiva e de difícil remoção;
4.4.1.2. Rebenefíciado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em
tipo;
4.4.1.3. Reembalado e remarcado para atendimento às exigências desta norma.
4.5. Desclassificação
4.5.1. Será desclassificado e proibida sua comercialização todo girassol que
apresentar, isolada ou cumulativamente, as seguintes condições:
4.5.1.1. Mau estado de conservação;
4.5.1.2. Aspecto generalizado de mofo, fermentação ou rancificação;
4.5.1.3. Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto;
4.5.1.4. Teor de micotoxinas acima do limite estabelecido pela legislação específica
em vigor.
4.5.1.5. Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites
estabelecidos pela legislação específica em vigor.
4.5.2. Será desclassificado e impedida a sua comercialização, até o seu
rebeneficiamento ou expurgo para enquadramento em tipo, todo o girassol que apresentar:
4.6.2.1. Presença de bagas de mamona ou outras sementes tóxicas;
4.6.2.2. Presença de insetos vivos.
4.6.3. Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5. Embalagem
5.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento do girassol poderão ser de materiais
naturais, sintéticos ou qualquer outro material apropriado que tenha sido previamente
aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
5.2. É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1. Limpeza;
5.2.2. Resistência;
5.2.3. Bom estado de conservação e higiene;
5.2.4. Garantam as qualidades comerciais do produto;
5.2.5. Atendam as especificações oficiais de confecção, dimensões e capacidade de
acondicionamento.
5.3. O material sintético utilizado na confecção das embalagens para o girassol
comercializado no varejo, será obrigatoriamente incolor e transparente, a ponto de
permitir a perfeita visualização da qualidade do produto.
5.4. O girassol quando comercializada no atacado deverá ser acondicionado em sacos com
capacidade para conter adequadamente 40 kg (quarenta quilogramas) em peso líquido do
produto.
5.5. As especificações quanto à confecção, as dimensões e a capacidade de
acondicionamento, permanecem de acordo com a legislação vigente do INMETRO/MJ.
5.6. Dentro de um mesmo lote será obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenham idênticas capacidades de acondicionamento.
6. Marcação
6.1. As especificações qualitativas do produto, necessárias à sua marcação ou
rotulagem, serão retiradas do Certificado de Classificação.
6.2 Ao nível de atacado, a identificação do lote deverá trazer, no mínimo, as
seguintes indicações:
6.2.1. Número do lote;
6.2.2. Classe;
6.2.3. Tipo;
6.2.4. Peso líquido;
6.2.5. Safra de produção (de acordo com a declaração do interessado);
6.2.6. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.3. Ao nível de varejo, toda embalagem deve trazer as especificações qualitativas e
quantitativas, marcadas, rotuladas ou etiquetadas na vista principal, em lugar de
destaque, de fácil visualização e difícil remoção, em caracteres legíveis, claros,
corretos, precisos e ostensivos, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1. Produto;
6.3.2. Classe;
6.3.2.1. A indicação da classe será facultativa, exceto para a classe Misturado;
6.3.3. Tipo;
6.3.4. Peso líquido;
6.3.5. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.4. No caso específico da comercialização à granel ou em conchas, o produto
exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de destaque e de
fácil visualização, contendo no mínimo as seguintes indicações:
6.4.1. Produto;
6.4.2. Tipo;
6.4.3. Preço de venda;
6.4.4. Origem, nome e endereço do produtor.
6.5. Não será permitido na marcação das embalagens ou na identificação do produto
posto à venda, o emprego de dizeres ou qualquer modalidade de informação, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade,
quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados do produto.
6.6. As expressões grupo e tipo, utilizadas na marcação, serão grafadas por
extenso.
6.7. A especificação qualitativa referente à classe deve ser grafada por extenso e,
quanto ao tipo, em algarismo arábico, ou com a expressão ABAIXO DO PADRÃO, também
por extenso, quando for o caso.
6.8. A marcação obrigatória da quantidade do produto e do número de registro do
estabelecimento será precedida das expressões Peso Líquido ou Peso
Líq. e Registro M.A. nr ou Reg. M.A. nr., respectivamente.
6.9. Todas as especificações qualitativas do produto necessário à marcação da
embalagem deverão ser postas sobre uma tarja em cor contrastante à do produto ou
fundo das embalagens, quando for o caso, e grafadas em caracteres de mesmas
dimensões, conforme o quadro abaixo:
Área da Vista Principal (cm2) altura x
largura |
Altura mínima das letras e números |
Até 40 |
1,50 |
Maior que 40 até 170 |
3,00 |
Maior que 170 até 650 |
4,50 |
Maior que 650 até 2.600 |
6,00 |
Maior que 2.600 |
12,50 |
6.9.1. A proporção entre a altura e largura das letras e números não pode exceder a
3 por 1 (três por um).
7. Amostragem
7.1. A retirada ou extração de amostras será efetuada do seguinte modo:
7.1.1. Girassol Ensacado: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente
ao acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de
30 g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo-se à seguinte intensidade:
nº de sacos do lote |
nº mínimo de sacos à amostrar |
Até 10 |
Todos |
11 a 50 |
10 |
51 a 100 |
20 |
acima de 100 |
20 + 2% do total de sacos |
7.1.2. Girassol a Granel: a amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1. Quantidades até 100 t, retira-se 20 kg de amostra;
7.1.2.2. Quantidades superiores a 100t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.1.3. Girassol Empacotado: retirar no mínimo 1,00% (um por cento) do número total de
pacotes que compõem o lote.
7.1.4. As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas
em, no mínimo, 3 (três) vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
7.1.4.1. Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
órgão classificador e o restante da amostra será recolocado no lote ou devolvido ao
proprietário.
7.1.5. Para efeito da classificação do girassol, será utilizada uma das amostras
novamente homogeneizada, da qual deverão ser retirados 100 g (cem gramas) de produto.
8. Armazenamento e Meios de Transporte
8.1. Os depósitos de armazenamento do girassol e os meios para o seu transporte, devem
oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à sua perfeita
conservação, respeitada a legislação específica vigente.
9. Certificado de Classificação
9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2. Sua validade é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
9.3. No Certificado de Classificação deverão constar, além das informações
padronizadas, as seguintes indicações:
9.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
9.3.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
9.3.3. Procentagem de cada uma das classes (variedades) do girassol que compõem a
classe misturado.
10. Fraude: considerar-se-á fraude toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou
natureza, praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação, na embalagem,
no transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto.
11. Disposições Gerais
11.1. Será de competência exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura
surgidos na utilização da presente norma.
GIRASSOL - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo |
Umidad e |
Matérias Estranhas e
Impurezas |
AVARIADOS |
Total de Avariad os |
Ardidos Rancificados |
Mofados |
Danificado s |
Descascado
s |
1 |
13 |
1,0 |
0,5 |
0,5 |
2,0 |
2,0 |
6,0 |
2 |
13 |
2,0 |
1,0 |
1,0 |
3,0 |
3,0 |
10,0 |
3 |
13 |
3,0 |
1,5 |
1,5 |
5,0 |
5,0 |
14,0 |
ROTEIRO DE CLASSIFICAÇÃO DE GIRASSOL
1. Homogeneizar a amostra.
2. Determinar a umidade do produto, conforme manual do aparelho.
3. Aferir a balança.
4. Pesar 100 g do produto.
5. Determinar a classe, levando em conta a coloração dos grãos.
6. Proceder a separação de matérias estranhas e impurezas.
7. Proceder a separação dos defeitos: ardido, rancificado, mofado, danificado,
descascado, chocho, brotado e danificado por insetos.
8. Pesar e lançar no laudo os valores obtidos(o peso obtido é igual ao percentual).
9. Efetuar o enquadramento conforme tabela constante na Portaria 065/93.
10. Fazer constar no campo ¿Observações¿ do laudo e do certificado, quando for o
caso:
10.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão;
10.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto;
10.3. Percentagem de cada uma das classes que compõem a classe misturado.
11. O produto com presença de insetos vivos deverá ser desclassificado e impedida a
sua comercialização até que se proceda o expurgo.
12. A validade do certificado de classificação é de 90 dias, contados a partir da
data de sua emissão.
% TIPO Mat. Estranha e Impurezas...... ................. .................
Ardidos e Rancificados........... ................. .................
Mofados.................................. ................. .................
Danificados............................. ................. .................
Descascado............................. ................. .................
Chocho.................................... .................
Brotado................................... .................
Danificado p/insetos................ .................
Total de Avariados.................. ................. .................
Observação: O Total de avariados é composto pelo somatório de ardidos,
rancificados, mofados, danificados, descascados, chochos, brotados e danificados por
insetos.
ANEXO V
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA
MAMONA
1. Objetivo: A presente norma tem por objetivo definir as características de
identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação da mamona que se destina à
comercialização.
2. Definição do Produto: Entende-se por mamona as bagas provenientes da espécie
Ricinus communis, L.
3. Conceitos: Para efeito desta norma e termos usados nas presentes especificações,
considera-se:
3.1. Defeitos: São as bagas inteiras ou pedaço de baga que se apresentam ardidas,
imaturas, chuvadas, danificadas e rancificadas.
3.1.1. Ardida: Baga que apresenta alteração em sua estrutura interna, com aspecto
enegrecido, devido a ação do calor e umidade ou fermentação.
3.1.2. Imatura: Baga que não atingiu seu desenvolvimento fisiológico completo
(maturação), apresentando-se geralmente descolorida, com tamanho e densidade menores que
a baga normal.
3.1.3. Chuvada: Baga de mamona com aspecto opaco, devido à ação da chuva.
3.1.4. Danificada: Baga que se apresenta danificada por agentes biológicos (insetos,
roedores), amassada, rachada ou trincada (danos mecânicos), bem como a baga quebrada ou
partida.
3.1.5. Rancificada: Baga que apresenta cor interna anormal e odor desagradável, devido
às características físico-químicas do óleo terem se alterado por processo oxidativo.
3.2. Marinheiro: Baga de mamona que ainda preserva a cápsula, seca ou verde.
3.3. Umidade: Percentual de água encontrado na amostra em seu estado original.
3.4. Impureza: Detrito do próprio produto tais como cascas soltas, folhas e pedaços
de caule, bem como as cápsulas das sementes.
3.5. Matéria Estranha: Detrito de qualquer natureza estranho ao produto, tais como
terra, pedras, gravetos, torrões, pregos e sementes de outras espécies vegetais.
4. Classificação: A mamona será classificada em classes e tipos, segundo a sua
apresentação e a qualidade respectivamente.
4.1. Classe: A mamona, segundo a sua apresentação, será classificada em 2 (duas)
classes:
4.1.1. Selecionada: Produto que contém no mínimo, 90% de bagas de coloração e
tamanho uniformes;
4.1.2. Misturada: Produto que não se enquadra na classe anterior.
4.2. Tipo: A mamona, qualquer que seja a classe a que pertença, será classificada em
3 (três) tipos, segundo a qualidade do produto, definidos de acordo com os limites
máximos de tolerância, estabelecidos no Anexo I da presente norma.
4.3. Umidade e Teor de Óleo:
4.3.1. A umidade da mamona para fins de armazenamento, não poderá exceder o limite de
10%.
4.3.2. Será facultado, mediante solicitação de análise pelo interessado, constar do
Certificado de Classificação o percentual de umidade e o teor de óleo da mamona
classificada.
4.4. Abaixo do Padrão: A mamona que não atender às exigências contidas no Anexo I
da presente norma, será classificada como Abaixo do Padrão.
4.4.1. O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.4.1.1. Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja
identificação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de
difícil remoção.
4.4.1.2. Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto, para efeito de enquadramento em tipo.
4.5. Desclassificação:
4.5.1. Será desclassificada e proibida sua comercialização, a mamona que apresentar:
4.5.1.1. Mau estado de conservação.
4.5.1.2. Aspecto generalizado de mofo, fermentação ou rancificação;
4.5.1.3. Resíduos de produtos fitossanitários ou contaminantes acima dos limites
estabelecidos pela legislação específica em vigor.
4.5.2. Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, a decisão quanto ao destino do produto desclassificado.
5. Embalagem
5.1. As embalagens utilizadas no acondicionamento da mamona poderão ser
de material natural, sintético ou qualquer outro material apropriado que tenha sido
previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária.
5.2. É obrigatório que as embalagens apresentem as seguintes características:
5.2.1. Limpeza;
5.2.2. Resistência;
5.2.3. Bom estado de conservação e higiene;
5.2.4. Garantam as qualidades comerciais do produto;
5.2.5. Atendam as especificações oficiais de acordo com a legislação vigente do
INMETRO/MJ, quanto à confecção, às dimensões e capacidade de acondicionamento.
5.3. A mamona comercializada no atacado, deverá ser acondicionada em sacos com
capacidade e no máximo 50 kg (cinqüenta quilogramas) em peso líquido do produto.
6. Marcação
6.1. As especificações qualitativas do produto, necessárias à marcação ou
identificação do lote (atacado) serão retiradas do Certificado de Classificação.
6.2. A identificação do lote deve trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
6.2.1. Número do lote;
6.2.2. Classe;
6.2.3.Tipo;
6.2.4.Peso líquido;
6.2.5. Safra do produto (declaração do interessado);
6.2.6. Identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social, endereço e
número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agrária).
6.3. No caso específico de comercialização à granel, em conchas ou em sacos
abertos, o produto exposto deve ser identificado e a identificação colocada em lugar de
destaque e de fácil visualização, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
6.3.1. Produto;
6.3.2. Tipo;
6.3.3. Preço de venda;
6.3.4. Origem, nome e endereço do produtor.
7. Amostragem
7.1. A retirada ou extração de amostra em lotes de mamona, será efetuada do seguinte
modo:
7.1.1. Mamona Ensacada: Por furacão ou calagem ou abertura e despejo dos sacos, sendo
os mesmos escolhidos inteiramente ao acaso, mas sempre representando a expressão média
do lote, numa quantidade mínimo de 50 g (cinqüenta gramas) de cada saco, obedecendo-se a
seguinte intensidade:
nº de sacos do lote |
nº mínimo de sacos à amostrar |
até 10 |
todos |
11 a 50 |
10 |
51 a 100 |
20 |
acima de 100 |
20 + 2% do total de sacos |
7.1.2. Mamona à Granel: A amostra será extraída nas seguintes proporções:
7.1.2.1. Quantidades até 100 t, retira-se 20 kg de amostra.
7.1.2.2. Quantidades superiores a 100t, retira-se 15 kg para cada série ou fração.
7.2. As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas
em, no mínimo, 3 (três) vias, com peso de 1 kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
7.2.1. Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
órgão classificador e o restante recolocado no lote ou devolvido ao proprietário.
7.3. Para efeito de classificação da mamona, será utilizada uma das amostras
novamente homogeneizada, da qual deverão ser retirados 250 g (duzentos e cinqüenta
gramas) do produto.
8. Armazenagem e Meios de Transporte
8.1. Os estabelecimentos destinados à armazenagem da mamona e os meios para o seu
transporte, devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à
perfeita conservação do produto, respeitada a legislação específica vigente.
9. Certificado de Classificação
9.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento
e da Reforma Agrária, em modelo oficial e de acordo com a legislação em vigor.
9.2. Sua validade será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
9.3. No Certificado de Classificação devem constar, além das informações
padronizadas, as seguintes indicações:
9.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como Abaixo do Padrão.
9.3.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
10. Considerar-se-á fraude, toda alteração dolosa, de qualquer ordem ou natureza,
praticada na classificação, no acondicionamento, na marcação na embalagem, no
transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme
norma em vigor.
11. Disposições Gerais
11.1. Será de competência exclusiva do órgão técnico específico do Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura
surgidos na utilização da presente norma.
ANEXO I
MAMONA - LIMITES MÁXIMOS DE TOLERÂNCIA - % EM PESO
Tipo |
Matérias Estranhas e Impurezas |
Marinheiros |
Ardidos e Rancificados |
DEFEITOS Danificados |
Total de Defeitos |
1 |
1,0 |
4 |
2 |
4 |
8 |
2 |
2,0 |
6 |
4 |
7 |
14 |
3 |
5,0 |
8 |
6 |
10 |
20 |
D.O.U., 19/02/2010