MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998
O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista a Lei nº 9.712,
de 20 de novembro de 1998 que alterou a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e o
disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934
Considerando a importância do intercâmbio internacional de germoplasma, geneticamente
modificado ou não, de organismos para controle biológico e de solo e outros fins
científicos, necessários à pesquisa agropecuária;
Considerando que este intercâmbio é permitido somente às instituições que
ofereçam condições técnicas de quarentena para garantir a segurança dos recursos
fitogenéticos introduzidos;
Considerando a necessidade de se resguardar a vigilância e a segurança desse
intercâmbio, harmonizar e simplificar os procedimentos de inspeção fitossanitária nas
importações desses materiais, sem comprometimento das normas quarentenárias e de
vigilância fitos sanitária, conforme propõe o Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal -DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, e que consta no Processo nº
21000.002152/98-68, resolve:
Art. 1º - Aprovar as NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO A PESQUISA
CIENTÍFICA, anexas.
Art. 2º - Determinar que o trânsito internacional de vegetais se realize
exclusivamente nos pontos onde houver o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
Art. 3º - Determinar que a quarentena seja realizada nas estações quarentenárias
credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º - Revogar as Portarias n. 148, de 15 de junho de 1992, e n. 74(3), de 7 de
março de 1994.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor sessenta dias após a data de
sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA
ANEXO
NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL
DESTINADO A PESQUISA CIENTÍFICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
1) Estas normas aplicam-se:
I. às instituições públicas e privadas;
II. à introdução no País de vegetais e suas partes, geneticamente modificadas ou
não, representados por pequenas quantidades de sementes, pólen, plantas vivas, frutos,
estacas ou gemas, bulbos, tubérculos, rizomas, plantas in vitro, ou quaisquer partes de
plantas com capacidade de reprodução ou multiplicação, destinados apesquisa
científica.
III. à introdução de organismos para controle biológico e outros fins científicos;
e de solo, inclusive substrato, destinados à pesquisa científica, que ficarão sujeitas
à análise do DDIV/SDA; e
IV. às doações de material destinado à pesquisa científica.
2) Eventuais incorreções ou imperfeições no Certificado Fitossanitário não serão
empecilho para a introdução de material destinado à pesquisa científica no País,
desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitas à análise final do
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
3) Ficará sujeita à aprovação prévia do Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a programação anual de
importação de material vegetal que tenha por objetivo o estabelecimento e a manutenção
de sistemas de intercâmbio de materiais entre Centros de Pesquisas credenciados pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pertencentes à própria instituição.
4) Todo o material doado para a pesquisa científica deve ter Permissão para
Importação emitida pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da
Agricultura, deve vir acompanhado de Certificado Fitossanitário, porém, fica isento de
quaisquer Declarações Adicionais. PROCEDIMENTOS
5) A parte interessada deverá requerer a Permissão para Importação do material
desejado, de acordo com o formulário constante do Anexo 1, em três vias, ao Departamento
de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através
das Delegacias Federais de Agricultura e Abastecimento nos Estados (DFA'S).
6) Os pedidos de importação de vegetais destinados à pesquisa para as unidades da
EMBRAPA deverão ser encaminhados pelo CENARGENIEMBRAPA ao Departamento de Defesa e
Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhados de
parecer técnico conclusivo.
7) Os pedidos de importação de organismos para controle biológico e outros fins,
destinados à pesquisa das unidades da EMBRAP A, serão encaminhados pelo CNPMA IEMBRAPA
ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, acompanhados de parecer técnico conclusivo. 8) Caso a importação
pretendida se refira a materiais e/ou organismos geneticamente modificados e
regulamentados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, constituirá
pré-requisito a instituição interessada estar de posse do Certificado de Qualidade de
Biossegurança (CQB), de modo a permitir ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento o encaminhamento do processo à Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança -CTNBio para obtenção do parecer técnico
conclusivo.
9) Compete ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento emitir ou não a Permissão para Importação, com base no parecer
técnico conclusivo da CTNBio ou de instituição oficial de pesquisa pertencente ao
Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.
10) O material importado será submetido à inspeção pelo técnico do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento no ponto de ingresso, tanto do ponto de vis- ta documental
como físico da Partida, com vistas ao cumprimento do Decreto n. 24.114, de 12 de abril de
1934 e sua legislação complementar.
11) O fiscal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá: I. Autorizar o
despacho da Partida, desde que o material atenda à legislação fitossanitária
brasileira.
II. Com base no artigo 12 do Decreto n. 24.114/34, sob supervisão e fiscalização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, prescrever quarentena em áreas próprias
de estação de pesquisa credenciada e sob responsabilidade desta, que estará sujeita a
apresentar relatórios fitos sanitários semestrais ao Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal firmados pelo responsável técnico da estação.
III. Prescrever quarentena fechada em instituições credenciadas e habilitadas pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
IV. Prescrever a destruição do material, caso seja constatada a presença de pragas
quarentenárias, quando não tiver tratamento eficiente ou não houver interes- se na
desinfecção ou desinfestação do material por parte do interessado.
V. Liberar os materiais destinados à quarentena fechada para a realização de
quarentena aberta.
VI. Liberar os materiais da quarentena fechada.
VII. Liberar os materiais da quarentena aberta.
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL PARA PESQUISA CIENTÍFICA
Sr. Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, nome do requerente nome da
instituição à qual pertence, n! do CQB da instituição (se for o caso endereço e
telefone da instituição conhecedor das legislações fitossanitária e de biossegurança
brasileiras, vem solicitar uma Permissão para Importação do(s) material(is) abaixo
discriminados:
a) Produto
( ) vegetais e suas partes
( ) organismos para controle biológico e outros fins científicos
( ) organismos geneticamente modificados
( ) solo/substrato
( ) outros (especificar)
b) Justificativa técnica para a importação
c) Nome e endereço da instituição que está enviando o material
d) Meio de transporte:
( ) aéreo ( ) terrestre ( ) marítimo/fluvial ( ) "courrier"
e) Forma como o material será introduzido (sementes, in vitro, tubérculos, estacas,
ovos, larvas, pupas etc.)
f) País e localidade onde o material foi coletado, desenvolvido, produzido e cer-
tificado
g) Local de desembarque no Brasil h) Local de destino do material
i) Estação de quarentena credenciado pelo Ministério da Agricultura
j) Utilização pretendida:
( ) laboratório
( ) casa de vegetação
( ) campo
( ) outros (especificar)
k) Histórico de introduções anteriores semelhantes Se se tratar de organismo
geneticamente modificado (ogm), informar:
k.1) a classificação do organismo geneticamente modificado (ogm)
k.2) os genes inseridos no organismo geneticamente modificado (ogm) e suas funções
k.3) a metodologia utilizada na transformação
l) Relação do material (nome científico, cultivar, nome vulgar, classe, ordem,
família etc.).
No caso de organismos destinados ao controle biológico, informar o nome científico do
hospedeiro natural que o(s) acompanha(m); quantidades, pesos (gramas, quilogramas).
m) Cronograma e número de introduções (quando mais de uma) n) Medidas preventivas no
local de destino para evitar escapes
No caso de solo ou substrato, informar o processo de esterilização ou tratamento.
o) Descrição do método de eliminação ou descarte final do material
p) Local e data
q) Nome, assinatura e registro profissional (CREA, CRB etc.) do técnico responsável
USO EXCLUSIVO DO DDIV
Permissão de Importação nº
( ) Deferida ( ) Indeferida
Brasília DF,____ de_____________ de_______
__________________
Diretor do DDIV/SDA
D.O.U., 16/12/1998