Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 1/1998
16/12/1998

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista a Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998 que alterou a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934

Considerando a importância do intercâmbio internacional de germoplasma, geneticamente modificado ou não, de organismos para controle biológico e de solo e outros fins científicos, necessários à pesquisa agropecuária;

Considerando que este intercâmbio é permitido somente às instituições que ofereçam condições técnicas de quarentena para garantir a segurança dos recursos fitogenéticos introduzidos;

Considerando a necessidade de se resguardar a vigilância e a segurança desse intercâmbio, harmonizar e simplificar os procedimentos de inspeção fitossanitária nas importações desses materiais, sem comprometimento das normas quarentenárias e de vigilância fitos sanitária, conforme propõe o Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal -DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, e que consta no Processo nº 21000.002152/98-68, resolve:

Art. 1º - Aprovar as NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO A PESQUISA CIENTÍFICA, anexas.

Art. 2º - Determinar que o trânsito internacional de vegetais se realize exclusivamente nos pontos onde houver o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 3º - Determinar que a quarentena seja realizada nas estações quarentenárias credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º - Revogar as Portarias n. 148, de 15 de junho de 1992, e n. 74(3), de 7 de março de 1994.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO TURRA

ANEXO

NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL

DESTINADO A PESQUISA CIENTÍFICA

DISPOSIÇÕES GERAIS

1) Estas normas aplicam-se:

I. às instituições públicas e privadas;

II. à introdução no País de vegetais e suas partes, geneticamente modificadas ou não, representados por pequenas quantidades de sementes, pólen, plantas vivas, frutos, estacas ou gemas, bulbos, tubérculos, rizomas, plantas in vitro, ou quaisquer partes de plantas com capacidade de reprodução ou multiplicação, destinados apesquisa científica.

III. à introdução de organismos para controle biológico e outros fins científicos; e de solo, inclusive substrato, destinados à pesquisa científica, que ficarão sujeitas à análise do DDIV/SDA; e

IV. às doações de material destinado à pesquisa científica.

2) Eventuais incorreções ou imperfeições no Certificado Fitossanitário não serão empecilho para a introdução de material destinado à pesquisa científica no País, desde que concedida a Permissão de Importação, ficando sujeitas à análise final do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

3) Ficará sujeita à aprovação prévia do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a programação anual de importação de material vegetal que tenha por objetivo o estabelecimento e a manutenção de sistemas de intercâmbio de materiais entre Centros de Pesquisas credenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pertencentes à própria instituição.

4) Todo o material doado para a pesquisa científica deve ter Permissão para Importação emitida pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura, deve vir acompanhado de Certificado Fitossanitário, porém, fica isento de quaisquer Declarações Adicionais. PROCEDIMENTOS

5) A parte interessada deverá requerer a Permissão para Importação do material desejado, de acordo com o formulário constante do Anexo 1, em três vias, ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através das Delegacias Federais de Agricultura e Abastecimento nos Estados (DFA'S).

6) Os pedidos de importação de vegetais destinados à pesquisa para as unidades da EMBRAPA deverão ser encaminhados pelo CENARGENIEMBRAPA ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhados de parecer técnico conclusivo.

7) Os pedidos de importação de organismos para controle biológico e outros fins, destinados à pesquisa das unidades da EMBRAP A, serão encaminhados pelo CNPMA IEMBRAPA ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhados de parecer técnico conclusivo. 8) Caso a importação pretendida se refira a materiais e/ou organismos geneticamente modificados e regulamentados pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, constituirá pré-requisito a instituição interessada estar de posse do Certificado de Qualidade de Biossegurança (CQB), de modo a permitir ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o encaminhamento do processo à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança -CTNBio para obtenção do parecer técnico conclusivo.

9) Compete ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento emitir ou não a Permissão para Importação, com base no parecer técnico conclusivo da CTNBio ou de instituição oficial de pesquisa pertencente ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

10) O material importado será submetido à inspeção pelo técnico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento no ponto de ingresso, tanto do ponto de vis- ta documental como físico da Partida, com vistas ao cumprimento do Decreto n. 24.114, de 12 de abril de 1934 e sua legislação complementar.

11) O fiscal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá: I. Autorizar o despacho da Partida, desde que o material atenda à legislação fitossanitária brasileira.

II. Com base no artigo 12 do Decreto n. 24.114/34, sob supervisão e fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, prescrever quarentena em áreas próprias de estação de pesquisa credenciada e sob responsabilidade desta, que estará sujeita a apresentar relatórios fitos sanitários semestrais ao Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal firmados pelo responsável técnico da estação.

III. Prescrever quarentena fechada em instituições credenciadas e habilitadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

IV. Prescrever a destruição do material, caso seja constatada a presença de pragas quarentenárias, quando não tiver tratamento eficiente ou não houver interes- se na desinfecção ou desinfestação do material por parte do interessado.

V. Liberar os materiais destinados à quarentena fechada para a realização de quarentena aberta.

VI. Liberar os materiais da quarentena fechada.

VII. Liberar os materiais da quarentena aberta.

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL PARA PESQUISA CIENTÍFICA

Sr. Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, nome do requerente nome da instituição à qual pertence, n! do CQB da instituição (se for o caso endereço e telefone da instituição conhecedor das legislações fitossanitária e de biossegurança brasileiras, vem solicitar uma Permissão para Importação do(s) material(is) abaixo discriminados:

a) Produto

( ) vegetais e suas partes

( ) organismos para controle biológico e outros fins científicos

( ) organismos geneticamente modificados

( ) solo/substrato

( ) outros (especificar)

b) Justificativa técnica para a importação

c) Nome e endereço da instituição que está enviando o material

d) Meio de transporte:

( ) aéreo ( ) terrestre ( ) marítimo/fluvial ( ) "courrier"

e) Forma como o material será introduzido (sementes, in vitro, tubérculos, estacas, ovos, larvas, pupas etc.)

f) País e localidade onde o material foi coletado, desenvolvido, produzido e cer- tificado

g) Local de desembarque no Brasil h) Local de destino do material

i) Estação de quarentena credenciado pelo Ministério da Agricultura

j) Utilização pretendida:

( ) laboratório

( ) casa de vegetação

( ) campo

( ) outros (especificar)

k) Histórico de introduções anteriores semelhantes Se se tratar de organismo geneticamente modificado (ogm), informar:

k.1) a classificação do organismo geneticamente modificado (ogm)

k.2) os genes inseridos no organismo geneticamente modificado (ogm) e suas funções

k.3) a metodologia utilizada na transformação

l) Relação do material (nome científico, cultivar, nome vulgar, classe, ordem, família etc.).

No caso de organismos destinados ao controle biológico, informar o nome científico do hospedeiro natural que o(s) acompanha(m); quantidades, pesos (gramas, quilogramas).

m) Cronograma e número de introduções (quando mais de uma) n) Medidas preventivas no local de destino para evitar escapes

No caso de solo ou substrato, informar o processo de esterilização ou tratamento.

o) Descrição do método de eliminação ou descarte final do material

p) Local e data

q) Nome, assinatura e registro profissional (CREA, CRB etc.) do técnico responsável

USO EXCLUSIVO DO DDIV

Permissão de Importação nº

( ) Deferida ( ) Indeferida

Brasília DF,____ de_____________ de_______

__________________
Diretor do DDIV/SDA

D.O.U., 16/12/1998