MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 8 DE JULHO DE 1999
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 83 do
Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de
1998 e o art. 28 do Regulamento da Fiscalização de Produtos de Uso
Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem e/ou Comerciem, aprovado pelo Decreto
nº 1.662, de 6 de outubro de 1995,
Considerando a definição constante do parágrafo único do art. 1º
do Decreto - Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que diz: " Entende-se por produtos de uso
veterinário, para efeito deste Decreto - Lei todos os preparados de fórmula simples
ou complexa, de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com
propriedades definidas e destinadas a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais,
ou que possam contribuir para a manutenção da higiene animal";
Considerando o disposto no art. 1º do Regulamento da Fiscalização de Produtos de
Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem e/ou Comerciem, que diz: " Todo
produto veterinário deverá ser registrado junto ao Departamento de Defesa Animal da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
segundo as normas estabelecidas no presente Regulamento";
Considerando ainda as dúvidas suscitadas quanto a obrigatoriedade do registro de
algumas categorias de produtos de acordo com o estabelecido no Decreto - Lei nº 467, de 13 de
fevereiro de 1969 resolve:
Art. 1º Por não se enquadrarem na definição constante das normas legais
referidas no art. 1º, do citado Regulamento por não se destinarem a prevenir, diagnosticar
ou curar doenças dos animais e por não terem ação sobre agentes
patógenos que acometem os animais e que não ofereçam riscos ao meio
ambiente, a saúde animal e humana, ficam dispensados de registro os seguintes
produtos:
I - Produtos de uso exclusivo para embelezamento e desprovidos de ação
profilática e terapêutica, apresentados sob a forma de xampus, sabões,
sabonetes, condicionadores, talcos, loções, pastas, gel, líquidos
concentrados líquidos premidos e outros assemelhados;
II - Instrumental cirúrgico, materiais para suturas, gases, gesso, bandagem
elástica, pensos, esparadrapo pistolas, seringas e agulhas para injeção,
sondas, estetóscopio e aparelhos diversos para o uso em medicina veterinária;
III - Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais, incluíndo as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de selas e artigos semelhantes, de couro natural ou
reconstituído e de quaisquer outras matérias;
IV - Areia para deposição de excrementos e/ou micção dos
animais;
V - Artefatos, acessórios e objetos de metal, de plástico, de couro, de madeira,
de tecido e de outros materiais destinados a identificação, adestramento e/ou
contenção de animais;
VI - Produtos para aplicação em superfícies como tapetes, cortinas,
paredes, muro, móveis, almofadas e assemelhados, destinados exclusivamente a manter os
cães e gatos afastados do local em que foram aplicados e desprovidos de ação
profilática e terapêutica, apresentados sob a forma de cristais, grânulos,
peletes, spray líquidos concentrados, líquidos premidos e outros.
Art. 2º Os textos dos rótulos, rótulos - bulas, bulas, cartuchos, cartuchos -
bulas e demais impressos dos produtos de que tratam os incisos I e VI, deverão estar
escritos em vernáculo e conterão:
nome do produto: no painel principal da embalagem;
"Uso Veterinário": em seguida e abaixo do nome do produto;
peso ou volume;
formula: especificando o(s) seu(s) componente(s) pelo(s) nome(s) técnico(s), no painel
principal da embalagem;
indicações de uso, modo de usar com instruções claras, para o
manuseio seguro e correta aplicação;
responsabilidade técnica, sigla da respectiva autarquia profissional e o número
da inscrição;
dados do proprietário e fabricante e/ou representante legal, quando se tratar de
produto importado: razão social, CNPJ e endereço completo, no painel principal da
embalagem;
fazer constar a frase "Produto isento de registro", no painel principal da embalagem;
nº da partida - usar três dígitos para identificar a partida, com
numeração seqüencial, crescente, expressa em algarismo arábico, a
partir de 001, seguido de uma barra e os dois dígitos finais do ano da
fabricação; retornando à numeração inicial, a partir da
primeira partida fabricada no início de cada ano. Esta exigência aplicar-se-
á, cada produto indistintamente;
fabricação - data na qual o produto foi fabricado, usar as três primeiras
letras do mês, seguida de uma barra e os dois dígitos finais do ano da
fabricação;
vencimento - para indicar o espaço de tempo em que o produto mantém as suas
propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições
de armazenamento e utilização, devendo se aposto pôr extenso na rotulagem (00
ano(s) após a data da fabricação);
cuidados para conservação, quando couber;
quando apresentado em aerossóis deverão conter as seguintes frases de
advertência: "inflamável: não perfure o vasilhame mesmo vazio". "Não
jogue no fogo ou incinerador, perigo de aplicação próximo de chamas".
Art. 3º Os estabelecimentos que fabriquem e/ou importem os produtos de que tratam os incisos I
e VI ficam obrigados ao registro, para fins de funcionamento, no Serviço,
Seção ou Setor de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, nos Estados ou Distrito Federal, em que estiver sediado estabelecimento, em
conformidade com os dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único. O Serviço de Sanidade Animal do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, no Estados ou Distrito Federal, mediante a vistoria
técnica, nos estabelecimentos de que trata este artigo, para comprovação das
boas praticas de fabricação e controle, e expedirá documento de
licenciamento para seu funcionamento.
Art. 4º Os produtos de que trata esta Instrução não poderão ser
descritos e nem se apresentar com rotulagem (rótulo, rótulo - bulas, bulas,
cartuchos, cartuchos - bulas e demais impresso) que:
I - contenha denominações, vocábulos, sinais, símbolos, emblemas,
ilustrações ou outras representações gráficas que possam fazer
com que a referida informação seja falsa, incorreta, insuficiente ou que possam
induzir equívoco, erro, confusão ou engano em relação à
verdadeira natureza, composição, origem, tipo, quantidade, qualidade,
duração, modo de usar e aplicação ou que atribuam ao produto,
procedências, finalidades ou características diferentes daquelas que realmente
possuam.
Art. 5º É proibida a inclusão ou menção de
indicações ou expressões, mesmos subjetivas, de qualquer ação
terapêutica ou tratamento, na rotulagem e na propaganda dos produtos de que trata esta
Instrução.
Art. 6º O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os meios de divulgação,
comunicação, e publicidade, tais como cartazes, anúncios, folhetos,
referências em programações radiofônicas ou televisas, filme e outras
modalidades.
Art. 7º Os estabelecimentos a que se refere a presente Instrução, ficam
obrigados a cadastrar produtos de que tratam os incisos I e VI, do art. 1º desta
Instrução, no Serviço, Seção ou Setor de Sanidade Animal do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em que estiver sediado o estabelecimento,
mediante comunicação ou envio de disquete com antecedência mínima de
trinta dias à sua comercialização, contendo:
I - nome comercial do produto (completo);
II - fórmula qualitativa e quantitativa;
III - finalidade, modo de conservação;
IV - data do lançamento no mercado.
Art. 8º A inobservância ou a desobediência ao disposto nesta
instrução configura infração sanitária ficando os infratores,
pessoas físicas e/ou jurídicas, sujeitas às penalidades cabíveis na
forma do Decreto - Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, combinado com a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº 17, de 9 de março de 1999.
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
(Of. nº 42/99)
D.O.U., 14/07/1999