MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº. 1.012, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978.
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VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 06/11/2018
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O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no artigo 39, item VIII, do Decreto-Lei n. 200 de 25 de fevereiro de 1967,
combinado com o artigo 1º do Decreto nº. 69.500, de 5 de novembro de 1971,
Considerando o caráter experimental da Portaria Ministerial nº. 164, de 17 de agosto
de 1978, que estabelece, para efeito de classificação, a nomenclatura botânica da uva;
Considerando os estudos realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Ministério da Agricultura, bem como das entidades representativas da classe de
produtores e industriais, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Abastecimento, que
levaram em conta a aptidão/qualidades enológicas da uva, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas e Padrões de Qualidade, em anexo, para classificação e
comercialização da uva destinada a fins industriais em todo o território nacional.
Parágrafo único. A expressão fins industriais exclui a fabricação de
compotas, doces, passas e similares.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alysson Paulinelli,
Ministro da Agricultura
NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE PARA A UVA DESTINADA A FINS INDUSTRIAIS
Art. 1º As presentes normas e padrões têm por objetivo definir as características
de aptidão, qualidades enológicas e apresentação da uva Vitis sp para fins
industriais.
Art. 2º Entende-se por uva destinada a fins industriais aquela colhida em completo
estado de maturação e sanidade, e cujo inicio da safra será determinado através dos
índices de maturação pelos Laboratórios de Enologia do Ministério da Agricultura, ou
por ele credenciados, de acordo com as condições climáticas.
Art. 3º Os termos adotados nas presentes especificações devem ser interpretados de
conformidade com as conceituações abaixo: Viníferas - São as variedades de uva Vitis
vinífera L.
Comuns - São as variedades americanas e híbridas interespecíficas.
Grau Glucométrico - Relação, em peso, entre açúcares e mosto, determinado pelo
mostímetro BABO.
Grau BABO -. Quantidade percentual de açúcares contida no mosto, em peso.
Grau Básico - Entende-se como talo grau glucométrico mínimo estabelecido pelo
Ministério da Agricultura para vinificação.
Artigo 4º. A uva para fins industriais será ordenada de acordo com a sua
aptidão/qualidade enológica, e distribuída conforme o quadro seguinte: (Redação dada pelo(a) Portaria 270/1988/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
TABELA (Redação dada pelo(a) Portaria
270/1988/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
GRUPOS |
TINTAS |
BRANCAS |
GRUPO I
Viníferas nobres |
TINTAS I
Cabernet Franc
Cabernet Sauvignon
Merlot
Pinot Noir
TINTAS II
Sémillon
Gamay Beaujolais
Malbec
Petite Syrah
|
BRANCA I
Chardonnay
Chenin Blanc
Gewurtztraminer
Pinot Blanc
Riesling Italico
Riesling Renano
Sauvignon Blanc
Sylvaner
BRANCAS II
Muller Thurgau
Flora
Sémillon |
GRUPOS |
TINTAS |
BRANCAS |
GRUPOII
Viníferas superiores |
TINTAS I
Barbera Piemonte
Barbera D Asti
Carmeniére
Canaiolo
Grenache
Marzemina
Nebbiolo
Sangiovese
Tannat
TINTAS II
Aramon
Carignan
Calitor (Sira Falsa)
Cinsaut
Bonarda
Freisa
Gamay St. Romain
Grand Noir
Lambrusco |
BRANCAS I
Aligoté
Chenin Blanc
Malvasia(s)
Palomino
Peverella
Trebbiano
Vernacca
BRANCAS II
Aligoté
Clairette(s)
Malvasia Amarela
Malvasia di Cândia
Malvasia Verde
Moscato
Palomino
Peverella
Verdea
Verdisso
Vermentino |
GRUPOS |
TINTAS |
BRANCAS |
GRUPO III
Comum |
TINTAS I
Concord
Herbemont
Isabel
Seibel
Seibel 2
Seibel1077 (Courderc)
Seibel5455
Seibel10096
Yves (Bodô, Folha de figo)TINTAS II
Cliton
IAC 138-22 (Máximo)
Jacquez
Landot 244 ou 304
Orbelin 595
Othello
Zeperina (Cynthiana, Santiago)
|
BRANCAS I
Baco Blanc
Courderc 13
IAC 116-31 (Rainha)
Niágara Branca
Niágara Rosada
Seyve Villard 5276 (Seyval)
Seyve Villard 12375
BRANCAS II
Goethe
Martha
Seibel 13680 |
§ 1° As variedades de uva para consumo in natura ou de mesa,
quando utilizadas para fins enológicos, serão enquadradas no Grupo V.
§ 2° Quanto às variedades de uva que não foram enquadradas nas presentes Normas, a
UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves - RS, terá autoridade para
enquadra-Ias.
§ 3° Toda cultivar de uva procedente do exterior, constante ou não das presentes
Normas, cumpridas as formalidades legais, deverá ser objeto de identificação
ampelográfica e registro na UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves
- RS.
Art. 5° A uva para fins industriais, observadas as características das variedades,
será avaliada de acordo com o seu grau glucométrico, cujo grau básico é de 15° BABO.
§ 1° A uva com grau glucométrico igualou superior a 15° BABO, aferido à
temperatura de referência, será destinada à vinificação.
§ 2° As uvas brancas viníferas poderão ser vinificadas com grau mínimo de 14°
BABO.
§ 3° A uva com grau glucométrico de 12º, 13° e 14° BABO, será destinada para
elaboração de compostos, derivados da uva e vinhos para transformação, exceção feita
aos produtos de viníferas, respeitado o enumerado no § 2° deste artigo.
§ 4° A uva com grau glucométrico igualou inferior a 11° BABO, será considerada
abaixo do padrão e destinar-se-á a destilação.
Art. 6° A determinação do grau glucométrico (teor de açúcar em grau BABO),
deverá ser feita no prazo máximo de duas horas após a chegada da uva na indústria,
dentro do horário comercial.
§ 1° Para fins de determinação dos teores de açúcares, será considerada como
temperatura de referência a especificada no mostímetro BABO, fazendo-se as correções
necessárias quando for o caso.
§ 2° Na avaliação dos teores de açúcares da uva, quantidades inferiores a 4
décimos de grau BABO serão desprezadas e quantidades iguais ou superiores a 5 décimos
serão aproximadas para o grau imediatamente superior.
Art. 7° A uva transportada para fins industriais, fora da zona de produção, deverá ser
acondicionada em caixas de plástico, com capacidade máxima de 25kg, (vinte e cinco
quilogramas), peso líquido, contendo orifícios laterais para o arejamento do
produto
A uva transportada para fins industriais, dentro da zona de produção, deverá
ser acondicionada em caixas de plástico de 25kg (vinte e cinco quilogramas) ou em lonas
atóxicas para proteção das mesmas. (Redação dada pelo(a) Portaria 410/1998/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Parágrafo único. Durante o transporte a longa distância, será obrigatório o
uso de coberturas atóxicas (lonas dos tipos encerados impermeabilizados, plásticos ou
vinil), para proteção da uva. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 410/1998/MAPA)
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da
Agricultura.
D.O.U., 22/11/1978