Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 1012/1978
22/11/1978

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº. 1.012, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1978.

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VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 69, DE 06/11/2018

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O Ministro de Estado da Agricultura, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 39, item VIII, do Decreto-Lei n. 200 de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 1º do Decreto nº. 69.500, de 5 de novembro de 1971,

Considerando o caráter experimental da Portaria Ministerial nº. 164, de 17 de agosto de 1978, que estabelece, para efeito de classificação, a nomenclatura botânica da uva;

Considerando os estudos realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Agricultura, bem como das entidades representativas da classe de produtores e industriais, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Abastecimento, que levaram em conta a aptidão/qualidades enológicas da uva, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas e Padrões de Qualidade, em anexo, para classificação e comercialização da uva destinada a fins industriais em todo o território nacional.
Parágrafo único. A expressão “fins industriais” exclui a fabricação de compotas, doces, passas e similares.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alysson Paulinelli,
Ministro da Agricultura

NORMAS E PADRÕES DE QUALIDADE PARA A UVA DESTINADA A FINS INDUSTRIAIS

Art. 1º As presentes normas e padrões têm por objetivo definir as características de aptidão, qualidades enológicas e apresentação da uva Vitis sp para fins industriais.

Art. 2º Entende-se por uva destinada a fins industriais aquela colhida em completo estado de maturação e sanidade, e cujo inicio da safra será determinado através dos índices de maturação pelos Laboratórios de Enologia do Ministério da Agricultura, ou por ele credenciados, de acordo com as condições climáticas.

Art. 3º Os termos adotados nas presentes especificações devem ser interpretados de conformidade com as conceituações abaixo: Viníferas - São as variedades de uva Vitis vinífera L.

Comuns - São as variedades americanas e híbridas interespecíficas.

Grau Glucométrico - Relação, em peso, entre açúcares e mosto, determinado pelo mostímetro BABO.

Grau BABO -. Quantidade percentual de açúcares contida no mosto, em peso.

Grau Básico - Entende-se como talo grau glucométrico mínimo estabelecido pelo   Ministério da Agricultura para vinificação.

Artigo 4º. A uva para fins industriais será ordenada de acordo com a sua aptidão/qualidade enológica, e distribuída conforme o quadro seguinte: (Redação dada pelo(a) Portaria 270/1988/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

TABELA (Redação dada pelo(a) Portaria 270/1988/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GRUPOS TINTAS BRANCAS
GRUPO I
Viníferas nobres
TINTAS I
Cabernet Franc
Cabernet Sauvignon
Merlot
Pinot Noir

TINTAS II
Sémillon
Gamay Beaujolais
Malbec
Petite Syrah
 

BRANCA I
Chardonnay
Chenin Blanc
Gewurtztraminer
Pinot Blanc
Riesling Italico
Riesling Renano
Sauvignon Blanc
Sylvaner

BRANCAS II
Muller Thurgau
Flora
Sémillon

 

GRUPOS TINTAS BRANCAS
GRUPOII
Viníferas superiores
TINTAS I
Barbera Piemonte
Barbera D’ Asti
Carmeniére
Canaiolo
Grenache
Marzemina
Nebbiolo
Sangiovese
Tannat

TINTAS II
Aramon
Carignan
Calitor (Sira Falsa)
Cinsaut
Bonarda
Freisa
Gamay St. Romain
Grand Noir
Lambrusco
BRANCAS I
Aligoté
Chenin Blanc
Malvasia(s)
Palomino
Peverella
Trebbiano
Vernacca

BRANCAS II
Aligoté
Clairette(s)
Malvasia Amarela
Malvasia di Cândia
Malvasia Verde
Moscato
Palomino
Peverella
Verdea
Verdisso
Vermentino

 

GRUPOS TINTAS BRANCAS
GRUPO III
Comum
TINTAS I
Concord
Herbemont
Isabel
Seibel
Seibel 2
Seibel1077 (Courderc)
Seibel5455
Seibel10096
Yves (Bodô, Folha de figo)

TINTAS II
Cliton
IAC 138-22 (Máximo)
Jacquez
Landot 244 ou 304
Orbelin 595
Othello
Zeperina (Cynthiana, Santiago)

BRANCAS I
Baco Blanc
Courderc 13
IAC 116-31 (Rainha)
Niágara Branca
Niágara Rosada
Seyve Villard 5276 (Seyval)
Seyve Villard 12375

BRANCAS II
Goethe
Martha
Seibel 13680

§ 1° As variedades de uva para consumo “in natura” ou “de mesa”, quando utilizadas para fins enológicos, serão enquadradas no Grupo V.

§ 2° Quanto às variedades de uva que não foram enquadradas nas presentes Normas, a UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves - RS, terá autoridade para enquadra-Ias.

§ 3° Toda cultivar de uva procedente do exterior, constante ou não das presentes Normas, cumpridas as formalidades legais, deverá ser objeto de identificação ampelográfica e registro na UEPAE/EMBRAPA/Ministério da Agricultura de Bento Gonçalves - RS.

Art. 5° A uva para fins industriais, observadas as características das variedades, será avaliada de acordo com o seu grau glucométrico, cujo grau básico é de 15° BABO.

§ 1° A uva com grau glucométrico igualou superior a 15° BABO, aferido à temperatura de referência, será destinada à vinificação.

§ 2° As uvas brancas viníferas poderão ser vinificadas com grau mínimo de 14° BABO.

§ 3° A uva com grau glucométrico de 12º, 13° e 14° BABO, será destinada para elaboração de compostos, derivados da uva e vinhos para transformação, exceção feita aos produtos de viníferas, respeitado o enumerado no § 2° deste artigo.

§ 4° A uva com grau glucométrico igualou inferior a 11° BABO, será considerada ”abaixo do padrão” e destinar-se-á a destilação.

Art. 6° A determinação do grau glucométrico (teor de açúcar em grau BABO), deverá ser feita no prazo máximo de duas horas após a chegada da uva na indústria, dentro do horário comercial.

§ 1° Para fins de determinação dos teores de açúcares, será considerada como temperatura de referência a especificada no mostímetro BABO, fazendo-se as correções necessárias quando for o caso.

§ 2° Na avaliação dos teores de açúcares da uva, quantidades inferiores a 4 décimos de grau BABO serão desprezadas e quantidades iguais ou superiores a 5 décimos serão aproximadas para o grau imediatamente superior.

Art. 7° A uva transportada para fins industriais, fora da zona de produção, deverá ser acondicionada em caixas de plástico, com capacidade máxima de 25kg, (vinte e cinco quilogramas), peso líquido, contendo orifícios laterais para o arejamento do produto

A uva transportada para fins industriais, dentro da zona de produção, deverá ser acondicionada em caixas de plástico de 25kg (vinte e cinco quilogramas) ou em lonas atóxicas para proteção das mesmas. (Redação dada pelo(a) Portaria 410/1998/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Parágrafo único. Durante o transporte a longa distância, será obrigatório o uso de coberturas atóxicas (lonas dos tipos encerados impermeabilizados, plásticos ou vinil), para proteção da uva. (Acrescentado(a) pelo(a) Portaria 410/1998/MAPA)

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

D.O.U., 22/11/1978