Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 50/2008
24/09/2008

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 23 DE SETEMBRO DE 2008

Alterada pela Instrução Normativa nº 15 de 19 de Junho de 2015.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vistao disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22de abril de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002228/2007-99, resolve:

.Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO, CONTROLE DA QUALIDADE,COMERCIALIZAÇÃO E EMPREGO DE VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA, na forma do Anexo àpresente Instrução Normativa.

.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias apósa data de sua publicação.

.Art. 3º Fica revogada a Portaria MARA nº 713, de 1º de novembro de 1995.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO, CONTROLE DA QUALIDADE, COMERCIALIZAÇÃO EEMPREGO DE VACINAS CONTRA A FEBRE AFTOSA

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Técnico para a Produção, Controle daQualidade, Comercialização e Emprego de Vacinas contra a Febre Aftosa a ser seguidopelos estabelecimentos que fabriquem ou importem vacinas contra a febre aftosa.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - ANTÍGENOS: são componentes biológicos, purificados, padronizados, inativados,específicos e sensíveis, capazes de estimular uma resposta imune;

II - APRESENTAÇÃO: tipo de embalagem, volume e número de doses;

III - 0 DPV: Zero dia da vacinação;

IV - 28 DPV: Vinte e oito dias pós-vacinação;

V - 28 DPR: Vinte e oito dias pós-revacinação;

VI - 42 DPV: Quarenta e dois dias pós-vacinação;

VII - 84 DPV: Oitenta e quatro dias pós-vacinação;

VIII - PARTIDA: quantidade de um produto produzida em um ciclo final de fabricação(fabricação da primeira monovalente, inativação, formulação e envase), cujacaracterística essencial é a homogeneidade e a identificação sob um mesmo códigoalfanumérico;

IX - SEMENTE DE TRABALHO (WORK SEED): toda e qualquer amostra de vírus derivada dasemente mãe, destinada à fabricação de antígenos, multiplicada ou replicada segundoos mesmos métodos de multiplicação da semente mãe, mantidas as condições desegurança, pureza, imunogenicidade e potência; e

X - SEMENTE MÃE (MASTER SEED): toda e qualquer amostra de semente inicial de vírus,células ou outro substrato destinada à fabricação de semente de trabalho, multiplicadaou replicada, mantidas as condições de segurança, pureza, imunogenicidade e potência.

CAPÍTULO II

DA PRODUÇÃO DA VACINA

Art. 3º Os substratos e ingredientes utilizados na produção e controle da qualidadedas vacinas de que trata o presente Regulamento devem estar de acordo com os padrões depureza e qualidade preestabelecidos em farmacopéia ou literatura técnico-científicareconhecida internacionalmente.

Parágrafo único. As combinações e os substratos utilizados na formulação nãodevem alterar substâncias específicas da vacina, diminuir a potência mínima exigidadentro do prazo de validade da mesma e nem a resposta imunológica durante o período deimunidade estabelecido.

Art. 4º As partidas de vacinas contra a febre aftosa comercializadas no Brasil serãoproduzidas a partir das cepas de vírus da febre aftosa devidamente autorizadas efornecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 5º Os estabelecimentos fabricantes de vacinas contra a febre aftosa somentepoderão manipular e manter cepas ou amostras de vírus da febre aftosa autorizadas peloMAPA.

Art. 6º As sementes mãe e as sementes de trabalho devem conter apenas o agenteespecífico identificado e apresentarem-se livres de outros patógenos e contaminantes.

Art. 7º O estabelecimento fabricante ou importador deve comunicar ao Serviço deFiscalização Agropecuária - SEFAG da Superintendência Federal de Agricultura - SFA dasua jurisdição a programação anual de fabricação ou importação, até trinta diasapós o recebimento da comunicação da demanda oficial de vacinas pelo MAPA.

Art. 8º As etapas de produção e de controle da qualidade das partidas de vacinasdevem ser realizadas conforme relatório técnico do registro do produto aprovado peloMAPA e registradas em protocolos específicos, obedecendo às determinações desteregulamento e as normas de Boas Práticas de Fabricação vigentes no Brasil.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA QUALIDADE NO PROCESSO DE PRODUÇÃO DA VACINA

Art. 9º O estabelecimento fabricante de vacina contra a febre aftosa deve realizarcontrole da qualidade durante o processo de fabricação da vacina, visando assegurar:

I - que as matérias-primas utilizadas foram aprovadas pelo controle da qualidade;

II - a realização dos testes de tipificação, pureza e titulação nas sementes mãee de trabalho;

III - que os substratos biológicos utilizados na fabricação e controle da qualidadesejam livres de agentes contaminantes;

IV - a manutenção de amostras representativas dos insumos utilizados na formulaçãodo produto final, por lote da matéria-prima, no mínimo por um ano após seu vencimento;

V - a utilização de matérias-primas dentro do prazo de validade especificado pelofabricante;

VI - a realização de pesquisa de vírus residual ativo ao final da etapa deinativação de cada lote de antígeno monovalente, sobre uma amostra equivalente a nomínimo duzentas doses de vacina, utilizando cultivos celulares ou outros substratosautorizados pelo MAPA; e

VII - a realização da cinética de inativação.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DA QUALIDADE NO PRODUTO ACABADO

Art. 10. Somente poderá ser comercializada a partida de vacina contra a febre aftosapreviamente submetida pelo fabricante aos processos de controle de esterilidade, de vírusresidual ativo, de potência e de proteínas não estruturais.

Parágrafo único. A liberação para a comercialização de cada partida será feitapelo MAPA mediante a realização de testes oficiais ou a aceitação pela Coordenaçãode Fiscalização de Produtos Veterinários do Departamento de Fiscalização de InsumosPecuários CPV/DFIP dos resultados dos testes realizados pelo fabricante.

Art. 11. Toda partida de vacina deve ser eficiente, livre de vírus residual ativo, defungos e bactérias aeróbias e anaeróbias.

Art. 12. A esterilidade e eficiência dos meios de cultura utilizados devem seravaliadas pelo fabricante e pelo laboratório oficial, antes do início do teste ouparalelamente à realização da prova de esterilidade do produto.

Art. 13. Os testes de esterilidade do produto devem ser realizados conforme as normas aserem publicadas pelo MAPA.

Art. 14. Para pesquisa de vírus ativo no produto acabado, deverá ser adotada uma dasseguintes metodologias:

I - controle de vírus residual ativo utilizando cultivos celulares:

a) utilizando-se amostra equivalente a no mínimo duzentas doses de vacina, o antígenoeluído e concentrado dez vezes deve ser inoculado em garrafas estacionárias ou rotantescom monocamadas de células BHK21 clone 13, células IBRS2 ou outros substratos celularescomprovadamente sensíveis ao vírus da febre aftosa autorizados pelo MAPA; o volume doinóculo por garrafa dependerá do tamanho da mesma; As células deverão ser cultivadas eobservadas por quarenta e oito horas e previamente à inoculação o meio de crescimentoserá substituído por meio de manutenção; serão realizadas três passagens, em cadauma deve ser incluída uma garrafa controle sem inoculação;

a colheita de cada garrafa é feita desprezando-se 60% (sessenta por cento) do meio econgelando-se o restante; a segunda e a terceira passagens serão feitas de garrafa agarrafa, a partir dos antígenos descongelados das passagens anteriores; o tempo deincubação será de vinte e quatro horas para a primeira passagem e no mínimo dequarenta e oito horas para as demais; a temperatura de incubação em todas as passagensserá de 36ºC +/- 1ºC (trinta e seis graus centígrados mais ou menos um graucentígrado);

b) os cultivos celulares de cada passagem serão examinados ao microscópio em busca dealterações compatíveis com efeito citopático;

c) caso ocorra suspeita de efeito citopático, uma amostra do sobrenadante deverá sersubmetida a testes sorológicos para tipificação viral por metodologia autorizada peloMAPA;

d) caso não sejam observadas alterações nos cultivos celulares, o sobrenadante daterceira passagem será examinado para detectar a presença de vírus por fixação decomplemento; e

e) em caso de detecção de vírus residual ativo em qualquer uma das fases do teste, apartida de vacina será considerada reprovada, devendo ser inutilizada de acordo com asnormas de biossegurança vigentes;

II - controle de vírus residual ativo utilizando bovinos:

a) para cada partida da vacina, serão utilizados no mínimo três bovinos maiores dedoze meses de idade, em bom estado sanitário e de nutrição, que não tenham sidovacinados contra febre aftosa, nem haver padecido da enfermidade e cujos soros nãopossuam anticorpos para o vírus da febre aftosa;

b) cada bovino será inoculado por via intradermolingual em vinte pontos com 0,1mL(zero vírgula um mililitro) de vacina por ponto e todos deverão ser observadosdiariamente, durante dez dias;

e c) em caso de aparecimento de lesões e sintomas de febre aftosa nos animaistestados, a partida de vacina será considerada REPROVADA, devendo ser inutilizada deacordo com as normas de biossegurança vigentes.

Art. 15. Para fins de teste de vírus residual ativo no produto acabado, cadafabricante deve informar a metodologia para a quebra de emulsão (eluição do antígeno)de sua formulação.

Art. 16. As partidas de vacina deverão ser submetidas à avaliação da tolerância debovinos à vacinação, aplicando uma dose de vacina pela via de administraçãorecomendada pelo fabricante, observando-se as boas práticas clínicas, em dezoitobovinos, com idade de dezoito a vinte e quatro meses, homogêneos, em bom estadosanitário e de nutrição.

§ 1º Quando administrada, a vacina não deve produzir sinais clínicos de febreaftosa ou qualquer reação indesejável local ou sistêmica na espécie alvo.

§ 2º Para a realização desta prova, poderão ser considerados os mesmos bovinosutilizados na prova de potência.

§ 3º Os animais deverão ser observados no mínimo duas vezes, sendo a primeiraobservação no dia zero e a segunda aos 28 DPV. Os bovinos não poderão apresentarreações indesejáveis atribuídas à vacina durante o teste.

§ 4º Consideram-se reações indesejáveis para efeito da prova de tolerância amorte, a torção e a rigidez do pescoço, os transtornos de locomoção e os nódulos emque a média das áreas do grupo observado seja igual ou superior a 45cm2 (quarenta ecinco centímetros quadrados).

§ 5º Ocorrendo qualquer das reações dispostas no § 4º deste artigo, em um ou maisanimais, a aprovação da partida de vacina ficará condicionada à análise técnica doMAPA. Se necessário, a vacina será reavaliada, repetindo-se a vacinação em outro grupode dezoito animais. Persistindo as reações, a vacina será considerada REPROVADA.

§ 6º Quando utilizados os bovinos da prova de potência para realização da prova detolerância, em caso de observação de reações indesejáveis, o teste de potência deveser continuado até a sua conclusão.

Art. 17. Para a avaliação da potência no produto acabado, será utilizada a provaELISA-CFL com sangria aos 28DPV ou a prova de Proteção à Generalização Podal- PGP comdesafio aos 84DPV.

Art. 18. A avaliação da potência pela prova ELISA CFL deverá ser adotada de acordocom a seguinte metodologia:

I - utilizar bovinos, com idade entre dezoito e vinte e quatro meses, com peso mínimode duzentos quilos, homogêneos, em bom estado sanitário e de nutrição, que não tenhamsido previamente vacinados contra a febre aftosa, nem haver padecido da enfermidade,quarentenados por no mínimo dez dias antes de serem submetidos à vacinação e cujossoros não possuam anticorpos contra o vírus da febre aftosa;

II - poderão ser utilizados animais de faixa etária menor que a definida no incisoanterior, após autorização do DFIP, desde que a metodologia para a realização daprova tenha a correlação estabelecida com a metodologia de referência definida peloMAPA;

III - Os bovinos serão selecionados através de prova laboratorial do tipoELISA-Screening , com metodologia a ser publicada pelo MAPA;

IV - vacinar dezoito bovinos por partida testada, com 1 (uma) dose de vacina contra afebre aftosa, na via indicada pelo fabricante;

V - em cada teste oficial deve ser incluída, no mínimo, uma vacina de referência comresultados conhecidos, obtidos pela mesma metodologia;

VI - a cada teste realizado, independente do número de partidas avaliadas por teste,deverão ser agregados dois bovinos não vacinados como testemunhos para fins devalidação da prova, os quais devem permanecer negativos ao final da prova;

VII - o sangue dos bovinos será colhido no momento da vacinação dia zero e aos28DPV; os bovinos cujos soros ao dia zero apresentarem títulos de anticorpos contra ovírus da febre aftosa superiores aos que serão estipulados pelo MAPA serão excluídosda prova;

VIII - serão utilizadas micro placas com 96 cavidades para a distribuição e ainoculação dos soros de teste e controles, sendo suas diluições e layout de provapadronizados e definidos pelo MAPA;

IX - cada micro placa deve conter controles de antígeno (todos os reagentes, menos ossoros) e branco (todos os reagentes, menos o antígeno e os soros);

X - as placas devem ser lidas em espectrofotômetro, com filtro de 492nm (quatrocentose noventa e dois nanômetros), subtraindo o valor da média das densidades óticas (DO) dobranco de todas as leituras;

XI - o título 50% (cinqüenta por cento) de ELISA-CFL com anticorpos policlonais, deum soro frente ao vírus da febre aftosa está definido pela recíproca da diluiçãodeste soro, expresso em log de base 10, que proporciona uma DO igual a 50% (cinqüenta porcento) da média das DO obtidas no controle do antígeno;

XII - a prova será considerada válida quando não for constatada nenhuma anormalidadee após a leitura em espectrofotômetro, os valores obtidos pelos controles estiveremcontidos dentro dos limites estabelecidos pelo fabricante dos reagentes utilizados naprova;

XIII - os títulos de anticorpos em ELISA-CFL dos soros de teste dos bovinos serãotransformados e expressos em Expectativa Percentual de Proteção (EPP), segundo a tabelade correlação dos níveis de anticorpos versus Proteção à Generalização Podal (PGP)aprovada pelo MAPA; calcular para cada partida de vacina a média de EPP excluindo-se ossoros com maior e menor título;

XIV - uma partida de vacina é considerada APROVADA quando a média das EPPs for igualou superior a 80% (oitenta por cento) para cada um dos antígenos testados;

XV - uma partida de vacina é considerada REPROVADA quando a média das EPPs forinferior a 80% (oitenta por cento) em pelo menos um dos antígenos testados;

XVI - A contraprova quando solicitada, deverá ser realizada frente ao(s) antígeno(s)no(s) qual(is) a partida não obteve aprovação no primeiro teste, utilizando-se um novogrupo de dezoito animais, sem a exclusão da possibilidade de utilização dos demaisantígenos.

Art. 19. A avaliação da potência pela prova de Proteção à Generalização Podalem Bovinos (PGP) deve ser realizada pelo MAPA de acordo com a seguinte metodologia:

I - utilizar bovinos, com as características descritas no art.

18, inciso I deste Regulamento; os bovinos serão selecionados através de provalaboratorial do tipo ELISA-Screening ;

II - selecionar vinte bovinos e vacinar dezessete deles com uma dose da vacina, pelavia indicada pelo fabricante, mantendo-se três bovinos testemunhos sem vacinação;

III - Aos 84DPV selecionar dezesseis bovinos vacinados e dois bovinos testemunhos nãovacinados e inocular 0,2 mL de uma suspensão de vírus desafio, que contenha 10.000 DoseInfectante (DI) 50% bovinos, por via intradermolingual, em dois pontos no volume de 0,1mLpor ponto;

IV - utilizar vírus desafio de origem bovina, proveniente de epitélio lingual,conservado em temperatura igual ou inferior a -70ºC (setenta graus centígradosnegativos), sob a forma de suspensões virulentas glicerinadas monovalentes fracionadas;essas suspensões deverão ser tipificadas, tituladas e subtipificadas por fixação docomplemento, tituladas em bovinos e cultivos celulares ou camundongos lactantes, devendoapresentar 10.000 DI 50% bovinos; os bovinos deverão ser sangrados no momento davacinação (dia zero) e a intervalos de quatro semanas até o término da prova; os sorosdeverão ser mantidos congelados até o momento da realização das provas sorológicas,quando necessário;

V - a leitura será realizada de sete a oito dias após a inoculação do vírusdesafio; todos os bovinos serão examinados e as lesões linguais e podais anotadas; umbovino é considerado protegido quando não apresentar lesões de febre aftosa em nenhumadas patas;

VI - uma partida de vacina é considerada APROVADA quando obtiver, no mínimo, 75%(setenta e cinto por cento) de animais protegidos dos dezesseis vacinados;

VII - uma partida é considerada REPROVADA quando proteger menos de 75% (setenta ecinco por cento) dos dezesseis animais vacinados;

VIII - poderá ser incluída uma vacina de referência na prova ou na contraprova;

IX - a prova ou contraprova é considerada válida se os dois bovinos testemunhos nãovacinados apresentarem lesões podais em uma ou mais patas, em até sete ou oito diasapós a inoculação;

X - em caso de ocorrer morte não atribuível ao ato de desafio de no máximo quatroanimais, excetuando os dois testemunhos, a prova será considerada válida, devendo ocálculo ser realizado com base nos animais restantes.

Art. 20. Para a concessão da licença de comercialização, para a manutenção damesma e para a sua renovação, será exigida a realização da prova oficial de PGP.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de realização de provas oficiais de PGPe mediante análise de risco, poderá ser utilizada outra prova de potência que possuacorrelação com a PGP.

Art. 21. Após a concessão da licença, para a manutenção da mesma e para a suarenovação, o fabricante de vacina contra a febre aftosa deverá apresentar um estudo deduração da imunidade da vacina.

§ 1º Para realização da prova de duração da imunidade, deverá ser utilizada ametodologia adotada para a prova de potência ELISA-CFL ou PGP.

§ 2º Os animais deverão ser vacinados de acordo com a indicação que consta narotulagem do produto aprovada pelo MAPA, e a duração da imunidade deverá ser avaliadano período indicado pelo fabricante para a administração do reforço vacinal.

§ 3º Para comprovação da duração da imunidade, deverão ser observados osparâmetros adotados para a prova de potência.

§ 4º Até a conclusão dos testes de duração da imunidade, poderá ser concedida alicença para o produto, cuja manutenção fica condicionada à avaliação pelo MAPA dosresultados do teste de duração da imunidade.

Art. 22. A solicitação de registro deve contemplar os dados de estabilidade obtidosna partida-piloto de no mínimo cento e oitenta dias. Neste caso, o prazo de validadeinicial a ser concedido será de dezoito meses.

Parágrafo único. As vacinas comerciais deverão ser submetidas a provas deestabilidade para manutenção ou ampliação do prazo de validade.

Art. 23. As partidas de vacinas comerciais e de registro deverão ser submetidas à prova de estabilidade térmica para avaliação da qualidade da emulsão, utilizando-se a seguinte metodologia:

I - manter uma amostra de pelo menos um frasco de cada apresentação da partida de vacina em refrigerador, à temperatura entre 2º C (dois graus centígrados) a 8º C (oito graus centígrados), durante, no mínimo, trinta dias; e

II - após o período previsto no inciso anterior, a constatação de presença de fase aquosa no fundo do frasco, de forma nítida, significa quebra de emulsão e a partida será considerada reprovada. (NR)

III - para novas formulações que utilizem outro tipo de emulsão aprovada previamentepelo MAPA, será utilizado o método em refrigerador.

Art. 24. As vacinas contra a febre aftosa devem conter em sua formulação substânciaindicadora de pH.

Parágrafo único. No caso de o produto apresentar indicação de alteração de pH,deve ser considerado impróprio para o uso.

Art. 25. Os frascos utilizados no envase da vacina contra a febre aftosa devem permitira observação da cor do seu conteúdo.

Art. 26. O volume de cada frasco não pode ser inferior ao declarado na licença doproduto.

Parágrafo único. Os frascos devem apresentar um excesso mínimo de 2% (dois porcento) sobre o volume total rotulado.

Art. 27. As partidas de vacinas contra a febre aftosa, antes da comercialização,serão avaliadas quanto à capacidade de induzir a formação de anticorpos contraproteínas não estruturais (não capsidais) nos animais vacinados, utilizando-se osistema ELISA 3ABC/EITB, na forma a seguir descrita:

I - utilizar bovinos com as características descritas no art. 18, inciso I desteRegulamento;

II - os animais serão sangrados na seleção e ao 0 (zero) dia da prova, antes davacinação e os soros submetidos à avaliação pelo sistema ELISA 3ABC/EITB; os sorosdesses animais não deverão apresentar reatividade considerada positiva;

III - Após a sangria do dia 0 (zero), esses bovinos serão vacinados e sangrados aos28 DPV;

IV - Os mesmos 18 (dezoito) animais deverão ser revacinados entre 28DPV e 42DPV,sangrados aos 28DPR, e os soros submetidos à avaliação pelo sistema ELISA 3ABC/EITB;

V - Será considerada APROVADA a partida de vacina contra a febre aftosa que nãoinduzir reação considerada positiva ao sistema ELISA 3ABC/EITB em nenhum dos bovinosutilizados na prova aos 28 DPV e 28 DPR;

VI - Será considerada REPROVADA a partida de vacina contra a febre aftosa que induzirreação considerada positiva ao sistema ELISA 3ABC/EITB, em um ou mais dos bovinosutilizados na prova aos 28 DPV ou aos 28 DPR;

VII - Para realização desta prova, somente poderão ser utilizados kits ELISAautorizados pelo MAPA;

VIII - Para detecção de anticorpos contra proteínas não estruturais poderão serutilizados os mesmos animais da prova de potência;

neste caso quando a partida testada não atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento)de EPP, o teste de detecção de anticorpos contra proteínas não estruturais (nãocapsidais) não deve ser interrompido.

Art. 28. Os critérios para aprovação ou reprovação em contraprova são os mesmosestabelecidos para a realização da prova.

Parágrafo único. O resultado da contraprova será considerado conclusivo na esferaadministrativa.

CAPÍTULO V

DA ARMAZENAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E EMPREGO DAS VACINAS

Art. 29. As vacinas registradas deverão apresentar indicação de uso para bovinos ebubalinos.

Art. 30. O volume da dose deve ser de 5 mL por via intramuscular ou subcutânea.

Art. 31. As vacinas deverão ser conservadas sempre à temperatura entre 2ºC e 8ºC.

Parágrafo único. Em caso de constatação de armazenamento em temperatura diferenteda estipulada neste artigo, não será permitida a comercialização do produto, e osfrascos deverão ser inutilizados, não cabendo qualquer tipo de avaliação técnica.

Art. 32. O prazo para utilização dos antígenos após a inativação será de até 6(seis) meses, devendo ser destruídos após esse prazo, sob a supervisão do MAPA.

Art. 33. O prazo de validade das vacinas contra febre aftosa é de no máximo 24 (vintee quatro) meses a partir da data da primeira inativação.

CAPÍTULO VI

DA COLHEITA DE AMOSTRAS DE PARTIDAS PARA CONTROLE OFICIAL

Art. 34. A colheita de amostras de partidas para controle oficial deverá ser realizadapor Fiscal Federal Agropecuário, médico veterinário, acompanhado do responsáveltécnico do produto ou de seu substituto.

§ 1º A partida de vacina somente poderá ser colhida após a conclusão de todos ostestes de qualidade do produto e apresentação dos resultados dos mesmos em protocolosespecíficos aprovados pelo MAPA.

§ 2º Poderão ser colhidas amostras de partidas de vacina após a conclusão dostestes de vírus residual e de esterilidade realizados pelo fabricante com os testesinternos de eficácia e proteínas não estruturais em andamento, os quais deverão estarconcluídos antes do final dos testes oficiais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Qualquer partida de vacina produzida e apresentada ao controle oficial parafins de comercialização em território nacional não deverá ter quantidade inferior adois milhões de doses, aceitandose variações de até -10% (menos dez por cento).

Art. 36. O laboratório oficial deverá comunicar os resultados dos testes oficiais àCoordenação de Fiscalização de Produtos Veterinários - CPV/DFIP e ao SEFAG dajurisdição do estabelecimento fabricante ou importador que, por sua vez, informará aointeressado o resultado dos testes oficiais para fins de liberação ou inutilização daspartidas.

Art. 37. Será concedida contraprova, desde que solicitada pelo interessado ao SEFAG dajurisdição do estabelecimento fabricante ou importador, em até dez dias contados dadata de recebimento do resultado oficial.

Art. 38. Não será concedida a contraprova para a partida de vacina reprovada emprovas de controle de vírus residual ativo, em prova de esterilidade ou em avaliação datolerância.

Art. 39. Toda partida de vacina reprovada nos testes oficiais que não tiversolicitação de realização de contraprova em dez dias ou que tenha sido reprovada emcontraprova prevista neste regulamento deve ser imediatamente inutilizada.

Parágrafo único. O procedimento de inutilização será de responsabilidade daempresa proprietária do produto e deve ser supervisionada por um fiscal do MAPA.

Art. 40. As provas de registro inicial ou de alteração de produto e as contraprovasserão realizadas de acordo com a disponibilidade no calendário de testes oficiais.

Art. 41. Todas as provas para a avaliação da qualidade de uma partida de vacinacontra a febre aftosa deverão ter seus resultados informados nos protocolos queacompanham a colheita oficial do produto.

Art. 42. As provas previstas neste Regulamento poderão ser utilizadas em vacinaspreviamente testadas e aprovadas.

Art. 43. Os protocolos de bancada e os registros de fabricação e de controle daqualidade constituem documentos que garantem a qualidade do produto.

Art. 44. Em casos de registro inicial ou alteração da formulação, a vacina contra afebre aftosa deve ser avaliada pelo controle oficial, e as três primeiras partidas devemser submetidas a todos os testes de controle descritos neste regulamento.

Art. 45. Os resultados dos controles de qualidade oficiais serão publicados por meioda imprensa oficial.

Art. 46. A concessão do registro de vacinas que contenham em sua formulaçãoOrganismos Geneticamente Modificados ou seus derivados fica condicionada à manifestaçãoprévia da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, conforme estabelece oart.16 da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.

Art. 47. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamentoserão dirimidos pelo MAPA.

Art. 48. Os atos complementares necessários para aplicação deste regulamento serãoelaborados e publicados pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

REINHOLD STEPHANES
Ministro de Estado da Agricultura,Pecuária e Abastecimento

D.O.U., 24/09/2008 - Seção 1