MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 10 DE MARÇO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, no Decreto nº 5.053, de 22
de outubro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.010027/2003-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO, O CONTROLE E O USO DE
VACINAS E DILUENTES PARA USO NA AVICULTURA, em anexo.
Art. 2º A Secretaria de Defesa Agropecuária expedirá atos complementares
regulamentando o controle de qualidade oficial de vacinas e diluentes para uso na
avicultura.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Ministerial nº 186, de 13 de maio de 1997.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA A PRODUÇÃO, O CONTROLE E O USO DE VACINAS E DILUENTES PARA
A AVICULTURA
CAPÍTULO I
1) OBJETIVO
Estabelecer os requisitos técnicos para a produção, a importação, o controle, a
comercialização e o uso de vacinas e diluentes para a avicultura, destinados à
utilização no território nacional.
2) CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÕES
DEFINIÇÕES
a) ANTÍGENOS: são componentes biológicos, purificados, padronizados, vivos ou
inativados, específicos e sensíveis, capazes de estimular uma resposta imune e também
utilizados como reagentes para diagnóstico imunológico nas reações quantitativas ou
qualitativas de antígeno - anticorpo, in vitro ou in vivo.
b) DILUENTE: líquido usado para reidratar um produto liofilizado ou um líquido usado
para diluir outra substância; é inócuo, estável e capaz de manter viável a
integridade de um ou mais antígenos vacinais durante a sua preparação e
administração, direta ou indiretamente, no organismo dos animais alvos.
c) VACINAS OU IMUNÓGENOS: são produtos biológicos, imunogênicos, inócuos e
específicos, vivos ou inativados, elaborados a partir de unidades ou subunidades
antigênicas de cepas vacinais cultivadas em substratos especiais e utilizados como
auxiliares na prevenção de doenças nos animais alvos.
d) RETESTE INTERNO: repetição do teste realizado com as amostras disponíveis no
laboratório oficial de controle.
e) CONTRAPROVA: repetição do teste realizado com as amostras do retém oficial
disponível na indústria, mediante a solicitação do interessado.
f) SEMENTE MÃE: toda e qualquer amostra de semente inicial, seja de vírus, bactéria,
micoplasma, parasitos, células ou outro substrato destinado à fabricação de vacinas ou
antígenos, multiplicada ou replicada, mantidas as condições de segurança, pureza,
imunogenicidade e potência, destinada à fabricação da semente de produção.
g) SEMENTE DE PRODUÇÃO OU SEMENTE DE TRABALHO: toda e qualquer amostra derivada da
semente mãe, multiplicada ou replicada segundo os mesmos métodos da semente mãe,
mantidas as condições de segurança, pureza, imunogenicidade e potência, destinada à
fabricação de vacinas ou antígenos.
h) CÉLULA MÃE: toda e qualquer amostra de célula de linhagem destinada à
fabricação de vacinas ou antígenos.
i) OVOS LIVRES DE PATÓGENOS ESPECIFICADOS (SPF): ovos obtidos de aves livres de
patógenos especificados, mantidos em ambiente com sistemas de ar filtrado, pressão
positiva e biossegurança.
j) MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
k) AVES SPF: Animais livres de patógenos especificados pelo MAPA.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO
3) Origem dos substratos utilizados
3.1) Biológicos
Os substratos utilizados na produção e controle de qualidade de produtos biológicos
aviários deverão ser Livres de Patógenos Especificados (SPF) para a espécie (ovos,
células e animais). Outros substratos poderão ser utilizados na produção e controle,
mediante comprovação científica junto ao MAPA.
3.1.1) Ovos SPF de Galinhas:
O status SPF de uma partida será testado a partir de esquema de testes, conforme
regulamentação específica do MAPA e, a seu critério, outros agentes e procedimentos
poderão ser estabelecidos.
Ovos, embriões e aves usados no controle e na produção da vacina devem originar-se
de lotes de animais livres de patógenos e anticorpos especificados para os seguintes
microorganismos:
Adenovírus aviário;
vírus da síndrome da queda de postura (EDS-76);
vírus da encefalomielite aviária;
Haemophilus paragallinarum;
Reovírus aviário;
vírus da bronquite Infecciosa das Galinhas;
vírus da doença Infecciosa da Bolsa (doença de Gumboro);
vírus da laringotraqueíte infecciosa;
vírus da doença de Newcastle;
vírus da influenza Aviária;
vírus da doença de Marek;
vírus da leucose Aviária;
vírus da rinotraqueíte dos Perus;
vírus da reticuloendoteliose;
vírus da bouba aviária;
Mycoplasma gallisepticum;
Mycoplasma synoviae;
Salmonella sp.
3.1.1.1) Ovos, embriões e aves SPF, usados no controle e na produção de vacinas,
devem estar livres da presença do vírus da anemia infecciosa das galinhas.
3.1.2) Ovos SPF de outras espécies:
Nestes casos seguir a relação de agentes especificados para as espécies em questão,
a ser definida pelo MAPA.
3.1.3) Ovos Controlados para patógenos especificados de galinhas:
Os estabelecimentos avícolas produtores de ovos controlados devem ser certificados
pelo MAPA conforme regulamento específico.
O monitoramento dos plantéis será efetuado obrigatoriamente pela empresa fornecedora,
devendo ser mantidos os registros para efeitos de fiscalização por parte do MAPA.
A utilização de ovos e aves provenientes de estabelecimentos avícolas controlados
para patógenos especificados será permitida desde que exclusivamente para a produção
de antígenos destinados à formulação de vacinas inativadas, sem qualquer prejuízo nas
etapas de controle estabelecidas para cada fração antigênica, que serão realizados
necessariamente com ovos, células e aves provenientes de plantéis SPF.
3.1.3.1) Os plantéis controlados deverão estar isentos de agentes e anticorpos, para
os seguintes agentes patogênicos:
vírus da influenza aviária;
vírus da leucose aviária;
vírus da laringotraqueíte infecciosa aviária
vírus da reticuloendoteliose
Mycoplasma gallisepticum;
Salmonella sp (exceto anticorpos para S. Enteritidis).
3.1.3.2) Os plantéis controlados deverão estar isentos dos seguintes agentes
patogênicos:
Adenovírus aviário;
vírus da síndrome da queda de postura (EDS-76);
vírus da encefalomielite aviária;
Haemophilus paragallinarum;
Mycoplasma synoviae;
Reovírus aviário;
vírus da bronquite infecciosa das galinhas;
vírus da doença infecciosa da bolsa;
vírus da doença de Newcastle;
vírus da influenza Aviária;
vírus da doença de Marek;
vírus da leucose Aviária;
vírus da rinotraqueíte dos perus;
vírus da reticuloendoteliose;
vírus da bouba aviária.
3.1.4) Ovos controlados de outras espécies:
Nestes casos seguir a relação de agentes especificados para as espécies em questão,
a ser definida pelo MAPA.
3.2) Ingredientes:
Todos os ingredientes estarão de acordo com os padrões preestabelecidos de pureza e
qualidade, com base na Farmacopéia, não apresentando toxicidade na dose recomendada de
uso do produto final. As combinações usadas não devem desnaturar substâncias
específicas no produto nem diminuir a potência mínima aceitável dentro do prazo de
validade, quando armazenado na temperatura recomendada.
3.3) Células primárias:
Cada partida de produto biológico somente será liberada se as células primárias
utilizadas estiverem satisfatórias, em conformidade com os testes descritos abaixo:
Amostras do produto final ou amostras de um pool de material colhido ou amostras de
cada subcultura de células usadas para preparar o produto biológico devem ser livres de
Mycoplasma sp, bactérias, fungos, agentes citopatogênicos, hemoadsorvíveis ou
estranhos.
3.4) Linhagens celulares:
Um número específico de passagem de uma célula-mãe será estabelecido para cada
linhagem celular com a finalidade de constituir os estoques de semente de produção. O
nível de passagens, a identidade da célula-mãe e um maior nível de passagens para uso
na preparação de produtos biológicos devem ser especificados na ficha de produção do
produto.
Alíquotas de Células de Produção serão preparadas e mantidas congeladas para a
realização dos testes.
Cada partida de células deve ser monitorado para características determinadas como
normais para a linhagem celular, tais como: morfologia, velocidade de crescimento ou
comportamento metabólico.
Após apresentarem um crescimento de pelo menos 80% de confluência, as monocamadas
devem ser examinadas para detecção de agentes citopatogênicos ou hemoadsorvíveis.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE QUALIDADE
4) A semente-mãe, a de produção, os substratos, os produtos intermediários e
produtos finais serão submetidos, quando aplicável, aos seguintes procedimentos de
controle de qualidade:
4.1) Esterilidade
Teste de esterilidade e pureza para bactérias e fungos em sementes, substratos,
vacinas e diluentes:
Utilizar técnica e procedimento previsto em farmacopéias ou referências nacionais ou
internacionais aceita pelo MAPA, visando agentes aeróbios, anaeróbios e fungos. A
esterilidade e a sensibilidade dos meios utilizados devem ser comprovadas.
4.1.1) Critérios de interpretação:
Para vacinas de uso parenteral ou semente: deve ser estéril.
Para vacinas de uso não parenteral: é tolerado até o limite de 01 (uma) colônia
não patogênica por dose do produto final.
4.2) Teste de Mycoplasma spp
Utilizar técnica e procedimento previsto em farmacopéias ou referências nacionais ou
internacionais aceita pelo MAPA.
O resultado é considerado insatisfatório ocorrendo a detecção de Mycoplasma spp no
material testado.
4.3) Titulação:
Utilizar técnica e procedimento específico para cada agente, previsto em
farmacopéias ou referências e monografias nacionais ou internacionais aceitas pelo MAPA.
4.3.1) Os resultados devem ser expressos em título por dose de vacina, com uma casa
decimal significativa quando expresso em logaritmo decimal, e os valores compreendidos
entre 0,01 e 0,05 = 0 (zero) e os valores compreendidos entre 0,06 e 0,09 = 0,1 (zero
vírgula um).
4.3.2) Quando os valores forem expressos em unidades (unidade formadora de placa - PFU,
unidade formadora de colônia - UFC ou unidades de viragem de cor - CCU por dose) devem
ser grafados em números inteiros.
4.3.3) Critérios para aprovação de uma partida no teste de titulação:
Vacina |
Título mínimo para liberação (por dose) |
Título mínimo ao vencimento (por dose) |
doença de Newcastle |
106,2 DIE50 |
105,5 DIE50 |
Bronquite infecciosa das galinhas |
103,0 DIE50 |
102,0 DIE50 |
doença de Gumboro - cepa intermediária |
102,5 DIE/DICT50 |
102,0 DIE/DICT50 |
doença de Gumboro - cepa forte |
102,0 DIE50 |
101,3 DIE50 |
doença de Marek |
1.500 PFU |
1.000 PFU |
Bouba aviária |
102,5 DIE/DICT50 |
102,0 DIE/DICT50 |
Encefalomielite Aviária |
101,2 DIE50 |
100,5 DIE50 |
Reovírus aviário |
102,7 DIE/DICT50 |
102,0 DIE/DICT50 |
Pneumovírus aviário |
102,3 DICT50 |
101,6 DICT50 |
Salmonella |
2x107,0 UFC |
- |
Mycoplasma gallisepticum |
105,0 UFC/CCU |
- |
4.3.4) Para os agentes não especificados na tabela constante do item 4.3.3, devem ser
considerados os valores especificados no relatório técnico, comprovados por testes de
eficácia.
4.3.5) Os antígenos destinados à fabricação de vacinas inativadas devem ser
previamente titulados antes da sua inativação.
5) Identidade:
Utilizar técnica e procedimento previsto em farmacopéias ou referências nacionais ou
internacionais aceitas pelo MAPA.
5.1) Identidade para bactérias
Demonstrar a caracterização bioquímica ou de cultura.
5.2) Identidade para vírus
Utilizar teste de soroneutralização, usando o método de decréscimo constante de
vírus com anti-soro específico.
6) Inocuidade
Todas as partidas de produto acabado deverão ser submetidas à prova de inocuidade.
Vacinar no mínimo 10 (dez) aves alojadas em isolamento.
Manter no mínimo 10 (dez) aves controles de mesma idade e origem.
6.1) Vacinas vivas
Inocular o equivalente a 10 (dez) doses por ave na via e idade mínima indicadas pelo
fabricante.
Após observação por 21 (vinte e um) dias, não devem ser observadas reações
anormais locais ou sistêmicas atribuíveis ao produto.
6.2) Vacinas inativadas
Inocular 2 (duas) doses por ave SPF de 14 (quatorze) a 28 (vinte e oito) dias de idade,
em pontos diferentes, na via indicada pelo fabricante. Após 3 (três) partidas
seqüenciais aprovadas por este critério, fica facultada a utilização de 1 (um) dose
por ave.
Após observação por 21 (vinte e um) dias, não devem ser observadas reações
anormais locais ou sistêmicas atribuíveis ao produto.
7) Detecção de agentes estranhos:
Utilizar técnica e procedimento previsto em farmacopéias ou referências nacionais ou
internacionais aceitas pelo MAPA.
7.1) Para o produto acabado ou no produto intermediário antes da inativação, deve
ser realizada ao menos uma das seguintes provas de detecção de agentes estranhos:
7.1.A) Detecção de agentes estranhos pela inoculação em culturas celulares;
7.1.B) Detecção de agentes estranhos utilizando ovos embrionados;
7.1.C) Detecção de agentes estranhos utilizando aves (podem ser utilizadas as aves
empregadas na prova de inocuidade).
7.2) Para o produto acabado ou no produto intermediário antes da inativação, deve
ser realizada prova de detecção para os agentes específicos:
7.2.A) Detecção do vírus da leucose aviária;
7.2.B) Detecção de Vírus de reticuloendoteliose (REV);
7.2.C) Detecção do vírus da anemia infecciosa das galinhas (CAV).
8) Inativação:
Testar cada partida de antígeno para preparação de vacinas inativadas em substratos
específicos para comprovar a inativação, conforme descrito no relatório técnico do
produto e específico para cada agente.
9) Eficácia:
Para aferir a eficácia do produto final em vacinas vivas ou inativadas, utilizar um
teste em aves de origem SPF e quantificado por sorologia, potência (DP50 ou % de
proteção) ou outros testes validados.
As provas de eficácia para as vacinas vivas são dispensadas desde que seja comprovada
a correlação com outras provas indiretas.
10) Sorologia
Vacinar 10 (dez) aves SPF na via e idade mínima indicadas pelo fabricante. Manter no
mínimo 10 (dez) aves controles de mesma idade e origem. Sangrar as aves antes da
vacinação e entre 21 (vinte e um) e 28 (vinte e oito) dias após, para avaliação
sorológica.
10.1) Critérios para aprovação de uma partida no teste de sorologia:
Vacina |
Título (GMT) |
Doença de Newcastle |
HI > 1:16 |
Bronquite infecciosa das galinhas |
SN > 1:20 |
Doença de gumboro |
SN > 1:32 |
Síndrome da Queda de Postura |
HI > 1:16 |
Reovírus Aviário |
SN > 1:16 |
Pneumovírus Aviário |
SN/ELISA > 70% |
Coriza Infecciosa |
HI > 1:5 |
10.2) Para os agentes não especificados na tabela do item 10.1, devem ser considerados
os valores especificados no relatório técnico.
11) Potência
Utilizar técnica e procedimento previsto em farmacopéias ou referências nacionais ou
internacionais aceita pelo MAPA, específicas para cada agente.
As amostras empregadas para o desafio devem estar padronizadas pelo MAPA e validadas
pelo grupo controle.
11.1) Critérios para aprovação de uma partida no teste de potência:
Vacina |
Grupo Controle (Não protegidos) |
Grupo Vacinado (Protegidos) |
Doença de Newcastle |
90% |
90% |
Bronquite Infecciosa |
80% |
80% |
Doença de gumboro - vacina viva |
90% |
90% |
Doença de gumboro - vacina inativada |
80% |
80% |
Doença de Marek |
70% |
80% |
Bouba aviária |
90% |
90% |
Encefalomielite Aviária |
70% |
80% |
Reovírus aviário - vacina viva |
90% |
90% |
Pneumovírus Aviário - vacina viva |
80% |
80% |
Salmonella sp - vacina viva |
80% |
80% |
Salmonella sp - vacina inativada |
75% |
75% |
Coriza Infecciosa |
70% |
70% |
Colibacilose aviária |
80% |
80% |
Pasteurella multocida |
80% |
70% |
11.1.1) Entende-se no grupo controle como não proteção: ocorrência de sinais
clínicos, ou ocorrência de sinais clínicos e mortalidade, ou mortalidade, ou
reisolamento do agente da amostra de desafio.
11.1.2) Entende-se no grupo vacinado como proteção: ausência de sinais clínicos, ou
ausência de sinais clínicos e mortalidade, ou ausência de isolamento do agente da
amostra de desafio.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO E USO
15) Validade:
O prazo máximo de validade definido na tabela para cada tipo de vacina deve ser
comprovado com estudos de estabilidade, na condição de armazenagem indicada pelo
fabricante. No caso de produtos associados ou combinados, prevalecerá o menor prazo.
12) Imunogenicidade
12.1) Testar a semente mãe conforme técnica e procedimento previsto em Farmacopéias
ou referências nacionais ou internacionais aceitas pelo MAPA, específicas para cada
agente.
12.2) Testar quando houver alteração na metodologia de obtenção ou multiplicação
da semente mãe.
13) Teste de reversão da virulência
13.1) Testar a semente mãe conforme técnica e procedimento previsto em Farmacopéias
ou referências nacionais ou internacionais aceitas pelo MAPA, específicas para cada
agente.
13.2) Testar quando houver alteração na metodologia de obtenção ou multiplicação
da semente mãe.
14) Testes físico-químicos
14.1) Umidade residual em apresentações liofilizadas Verificar a umidade residual por
meio de métodos convencionais, que deve ser < 5%.
14.2) Vácuo ou gás inerte em apresentações liofilizadas Pesquisar o vácuo ou gás
inerte por meio de metodologia específica.
14.3) pH
Determinar o pH por meio de peagômetro aferido com solução tampão padrão antes do
uso. O pH será específico para produtos líquidos aquosos e deverá ser de 7,0 ± 1,0 ou
de acordo com o relatório técnico do fabricante.
14.4) Volume
Todo produto líquido, medido entre 22ºC a 25ºC, deve conter o volume indicado no
rótulo, aferido por metodologia validada.
14.5) Estabilidade da emulsão
Ser compatível com o tipo de emulsão e validade do produto, definida pelo fabricante.
Tipo de vacina |
Prazo máximo de validade |
Vacinas vivas liofilizadas |
24 meses |
Vacinas vivas resfriadas |
12 meses |
Vacinas vivas líquidas congeladas |
24 meses |
Vacinas vivas congeladas em nitrogênio líquido
|
36 meses |
Vacinas inativadas |
24 meses |
Diluentes (exceto água) |
36 meses |
15.1) Outros critérios de aferição do prazo máximo de validade poderão ser aceitos
pelo órgão oficial desde que fundamentados em critérios técnicos e resultados obtidos
a partir de testes realizados em ao menos 03 (três) partidas comerciais e mantidos os
critérios mínimos de eficácia e potência no vencimento do produto.
16) Conservação e estocagem:
Definida de acordo com a indicação do fabricante.
16.1) Para vacinas mantidas sob refrigeração: conservar a temperatura entre 2ºC a
8ºC. Não congelar.
16.2) Para vacinas congeladas em nitrogênio líquido: conservar em nitrogênio
líquido, em recipientes apropriados, até o momento do uso.
16.3) Para outras vacinas congeladas: conservar em temperatura inferior a -12ºC, em
recipientes apropriados, até o momento do uso.
16.4) Para diluentes: conservar à temperatura de 15ºC a 25ºC ao abrigo da luz.
17) Transporte:
Definida de acordo com a indicação do fabricante.
17.1) Para vacinas mantidas sob refrigeração: transportar em embalagem ou veículo
isotérmico à temperatura de 2ºC a 8ºC. Não congelar.
17.2) Para vacinas congeladas em nitrogênio líquido: transportar em recipiente
apropriado contendo nitrogênio líquido.
17.3) Para vacinas congeladas: transportar em embalagem ou veículo isotérmico à
temperatura inferior a -12ºC.
18) Biossegurança:
Definida de acordo com a indicação do fabricante. As indicações de biossegurança
devem ser informadas na bula do produto.
18.1) Para manuseio e administração dos produtos, é obrigatório o uso de
equipamento de proteção individual, conforme recomendação do fabricante, constante das
respectivas bulas.
18.2) Após a utilização, os resíduos de embalagem devem ser incinerados ou
descontaminados por processos físicos ou químicos adequados.
18.3) Reações adversas, contra-indicações, precauções e efeitos colaterais devem
constar da bula que acompanha a embalagem.
18.4) Outras precauções de biossegurança devem ser recomendadas de acordo com item
específico de cada agente.
19) Dose e vias de aplicação
Aplicar a dose vacinal nas vias especificadas pelo fabricante.
19.1) O diluente para aplicação pelas vias intramuscular, subcutânea ou intra-ovo
deverá ser necessariamente produzido pelo mesmo laboratório produtor da vacina, para
garantir a segurança, inocuidade e eficiência da mesma.
CAPÍTULO V
DAS VACINAS
20) Na fabricação de vacinas, utilizar amostras comprovadamente eficazes na
profilaxia das doenças para as quais a vacina é indicada.
20.1) DAS VACINAS CONTRA DOENÇA DE NEWCASTLE
20.1.1) VACINA VIVA
A semente mãe utilizada na produção de vacinas vivas atenuadas contra a doença de
Newcastle serão preparadas com semente com índice de patogenicidade intracerebral (IPIC)
menor que 0,4 se cada ave recebeu pelo menos 107,0 DI50 por teste ou menor que 0,5 se cada
ave recebeu pelo menos 108,0 DI50 por teste.
20.1.2) VACINA INATIVADA
As vacinas inativadas da Doença de Newcastle serão preparadas com semente mãe com
índice de patogenicidade intracerebral (IPIC) menor que 0,7 se cada ave recebeu pelo
menos 108,0 DI50 por teste.
20.2) DA VACINA CONTRA DOENÇA DE GUMBORO
20.2.1) Teste de imunossupressão em vacina viva:
Vacinar no mínimo 10 aves SPF na idade mínima recomendada pelo fabricante com uma
dose vacinal. Manter um grupo controle com a mesma quantidade de aves.
Após 14 dias da vacinação, as aves do grupo teste e do grupo controle recebem uma
dose de vacina contra a Doença de Newcastle (amostra HB1 ou La Sota) pela via ocular.
Após 14 dias da vacinação, coletar amostras de sangue dos grupos para avaliação da
resposta sorológica contra a Doença de Newcastle pelo método de inibição da
hemaglutinação. Não deve existir diferença significativa entre os resultados obtidos
com o grupo controle daqueles obtidos com o grupo teste.
Pode ser realizado o desafio contra a Doença de Newcastle para avaliação da resposta
imune dos grupos teste e controle. Não deve existir diferença significativa entre os
resultados obtidos com o grupo controle daqueles obtidos com o grupo teste.
20.3) VACINAS CONTRA COCCIDIOSE
20.3.1) DA PRODUÇÃO
Preparar a partir de oocistos esporulados, multiplicados em aves, ovos SPF ou outros
substratos.
20.3.2) DA SEMENTE MÃE
20.3.2.1) Amostras: utilizar amostras comprovadamente eficazes na profilaxia da
coccidiose aviária.
20.3.2.2) Identificação da amostra:
Observar as características morfológicas, período pré-patente e sítio de lesão
para cada espécie de Eimeria. Outras avaliações podem ser realizadas: reação da
cadeia de polimerase (PCR) ou isoenzimas.
20.3.3) DO CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL
20.3.3.1) Inocuidade:
Utilizar 10 (dez) aves SPF ou comerciais com 1 (um) dia de idade. Manter 10 (dez) aves
controle de mesma idade e origem. Estas aves devem ser mantidas isoladas e alimentadas com
dieta contendo droga anticoccidiana de 7-14 dias.
Retirar a droga 48 (quarenta e oito) horas antes da administração da vacina.
Administrar 1 (uma) a 10 (dez) vezes a dose recomendada individualmente pela via
inglúvio (0,5 mL/ave).
Nº 5º dia pós-vacinação, as aves são sacrificadas e analisadas as alterações na
mucosa intestinal. A avaliação dos resultados deve seguir a seguinte escala:
- 0 ponto = sem alterações patológicas;
- 1 ponto = petéquias, parede intestinal sem espessamento;
- 2 pontos = hemorragia extensa, parede intestinal levemente edemaciada;
- 3 pontos = parede intestinal severamente edemaciada, severa hemorragia intestinal,
intestinos dilatados;
- 4 pontos = parede intestinal severamente edemaciada, severa hemorragia intestinal,
cilindro fibroso nos cecos, intestino altamente dilatado, morte por coccidiose.
A vacina será aprovada quando:
* Não ocorrerem alterações classificadas como 4 pontos;
* O número de pintinhos classificados como 2 pontos não for maior do que 6; e
* A média das alterações não for maior do que 2 pontos, mesmo na dosagem de 10
vezes a mais da dose recomendada.
Não devem ser observadas alterações no grupo controle.
20.3.3.2) Potência:
Utilizar 50 aves SPF sendo 20 aves vacinadas/desafiadas (grupo 1), 20 aves não
vacinadas/desafiadas (grupo 2) e 10 aves controle vacinadas/não desafiadas (grupo 3).
Antes de iniciar o teste, coletar amostras de fezes a fim de certificar a ausência de
contaminação por oocistos estranhos.
Desafiar as aves dos grupos 1 e 2 após 14 dias da vacinação pela via oral com uma
suspensão de oocistos esporulados de amostra virulenta cuja dose deve ser determinada
previamente por meio do teste de pré-patência, sendo a dose padrão determinada a partir
da quantidade de oocistos esporulados inoculados suficientes para provocar grau de lesões
> 2,0 conforme classificação de Johnson & Reid, 1970. Normalmente estes índices
podem ser obtidos inoculando-se as seguintes quantidades:
* E. acervulina = 200.000-300.000 oocistos;
* E. máxima = 30.000-50.000 oocistos;
* E. tenella = 20.000-30.000 oocistos;
* E. necatrix = 10.000 oocistos.
Aos 5-7 dias após desafio, as aves dos grupos 1 e 2 são necropsiadas para avaliação
da presença do grau de lesões (conforme Johnson & Reid, 1970). As aves do grupo 1
(vacinado e desafiado) devem apresentar escores de lesões com graus < 2 em 80% das
aves avaliadas, conforme classificação de Johnson & Reid, 1970, e as aves do grupo 2
(não vacinado e desafiado) devem apresentar escores de lesões com graus > 2 em 80%
das aves avaliadas.
Não devem ser observadas alterações nas aves do grupo controle.
20.3.3.3) Titulação
A vacina deve conter no prazo final da validade ao menos o título mínimo protetor
demonstrado na prova de eficácia.
CAPÍTULO VI
DILUENTES PARA USO NA AVICULTURA
21) DA PRODUÇÃO
21.1) Usar água destilada ou água deionizada ou osmose reversa ou uma solução
formulada estéril.
21.2) O volume total de diluente preparado de uma única vez corresponde a uma partida
numerada e será submetida aos testes específicos.
22) DO CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL
22.1) Esterilidade
Utilizar técnica e procedimento previsto em Farmacopéias ou referências nacionais ou
internacionais aceitas pelo MAPA, visando agentes aeróbios, anaeróbios e fungos. A
esterilidade e a sensibilidade dos meios utilizados devem ser comprovadas antes do início
do teste.
22.2) Compatibilidade biológica
O diluente deve assegurar o título mínimo exigido, por dose, e a prova de
compatibilidade biológica será aplicada aos produtos que se destinam às vacinas
injetáveis.
23) DO MODO DE USAR
De acordo com a indicação de uso de cada vacina.
O diluente deve ser utilizado somente com os produtos do estabelecimento proprietário
da vacina para garantir a segurança, inocuidade e eficácia da mesma.
23.1) Incluir no rótulo-bula ou bula das vacinas que requeiram diluente específico a
referência: Utilizar somente o diluente fornecido pelo proprietário desta vacina,
visto que todas as provas de controle de qualidade foram realizadas com diluente próprio.
Mantenha um registro das vacinas e diluentes utilizados.
23.2) Incluir no rótulo das vacinas que requeiram diluente específico a referência:
Utilizar somente o diluente específico fornecido pelo proprietário desta
vacina.
23.3) Incluir no rótulo do diluente a referência: Utilizar somente em vacinas
produzidas pelo proprietário do diluente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
24) Para efeito de fabricação, manipulação, importação, controle,
comercialização e uso de vacinas e diluentes para a avicultura, serão observados o
disposto na legislação vigente.
25) Para efeito de registro, deverá constar a descrição dos seguintes testes de
controle de qualidade no relatório técnico:
Testes realizados |
Semente mãe |
Produto final |
Viva |
Inativada |
Teste de esterilidade e pureza para bactérias
e fungos |
X |
X |
X |
Teste de Mycoplasma spp |
X |
X |
X |
Titulação |
X |
X |
- |
Identidade |
X |
- |
- |
Inocuidade |
X |
X |
X |
Detecção de agentes estranhos |
X |
X |
X |
Detecção de leucose aviária |
X |
- |
- |
Detecção de Vírus de Reticuloendoteliose
(REV) |
X |
- |
- |
Detecção do vírus da Anemia Infecciosa das
Galinhas(CAV) |
X |
- |
- |
Inativação |
- |
- |
X |
Teste de reversão de virulência |
X |
- |
- |
Eficácia |
Sorologia |
X |
- |
X |
Potência |
X |
- |
- |
Imunogenicidade |
X |
- |
- |
Testes físico-químicos |
Umidade residual |
- |
X |
- |
Vácuo ou gás inerte |
- |
X |
- |
pH |
- |
X |
X |
Volume |
- |
X |
X |
Estabilidade da emulsão |
- |
- |
X |
26) Outros meios e metodologias validadas para a produção ou controle de qualidade de
vacinas e diluentes poderão ser utilizados após aprovação pelo órgão oficial.
27) Para efeito de registro, serão utilizadas metodologias próprias previstas em
Farmacopéias ou referências nacionais ou internacionais aceitas pelo MAPA.
28) Para efeito de complementação do Decreto nº 5.053, com base no art. 126, fica
definido que cada frasco de produto acondicionado em embalagens coletivas, para venda
unitária ou fracionada, deve estar acompanhada da respectiva bula, somente quando o
produto for comercializado em revendas.
29) Para a comercialização direta ao consumidor final, fica facultada a colocação
de apenas uma bula por embalagem coletiva, devendo constar a seguinte observação na
parte externa, em local visível: VENDA FRACIONADA PROIBIDA.
30) As técnicas oficiais para controle de qualidade dos produtos de que trata este
regulamento serão regulamentadas por normas específicas.
31) Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento serão
resolvidos pelo órgão oficial.
D.O.U., 20/03/2006
RET., 22/03/2006