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Decreto-Lei 9068/1946

DECRETO-LEI Nº 9.068, DE 15 DE MARÇO DE 1946

Dispõe sôbre a extinção do Departamento Nacional do Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e ATENDENDO a que o Convênio dos Estados Cafeeiros de 31 de maio de 1943, aprovado por decretos-leis dos governo de todos os Estados produtores e pelo Decreto-lei do Govêrno Federal nº 5.874, de outubro de 1943, fixou para 30 de junho de 1946 o têrmo do prazo de existência do Departamento Nacional do Café;

ATENDENDO a que o último Convênio dos Estados Cafeeiros, de 15 de março de 1945, em sua cláusula 15ª, sugeriu a manutenção do mesmo prazo para a existência do referido órgão;

ATENDENDO, entretanto, a que o Decreto-lei nº 7.623, de 11 de junho de 1945, ao aprovar êste último Convênio, alterou a citada cláusula 15ª, estendendo o prazo de vigência do Departamento Nacional do Café para 30 de junho de 1947;

ATENDENDO, ainda, a que, atingido o equilíbrio estatístico entre a produção e o consumo do café, bem como a normalidade do comércio interno do produto, não mais se justifica a manutenção dos serviços do Departamento Nacional do Café, já pelo ônus decorrente de sua execução, já por haver o mesmo órgão cumprido as suas finalidades;

ATENDENDO, finalmente, às sugestões apresentadas ao Govêrno pelos cafeicultores, comerciantes e representantes dos governos dos Estados Cafeeiros, nas reuniões realizadas nesta Capital em 7 e 8 do corrente, sob a presidência do Ministro da Fazenda, decreta:

Art. 1º Fica fixada a data de 30 de junho de 1946 para a extinção do Departamento Nacional do Café, iniciando-se desde então a sua liquidação.

Art. 2º Fica suprimido, no Departamento Nacional do Café, o cargo de Diretor, presentemente vago, passando a sua Diretoria a ser constituída pelo Presidente, Diretor e Superintendente, com as deliberações coletivas tomadas por maioria de votos.

Art. 3º A Diretoria do Departamento Nacional do Café apresentará ao Ministro da Fazenda, até 30 de junho do corrente ano, o plano de sua liquidação e de atribuição de seus serviços a órgãos da administração federal, devendo adotar, desde já, providências no sentido de comprimir as suas despesas, inclusive suprimir cargos ou serviços julgados desnecessários.

Art. 4º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EuRico G.

DUTRA Gastão Vidigal