Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 330/2010
30/09/2010

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 330, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010

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REVOGADO PELA PORTARIA Nº 17, DE 05 DE ABRIL DE 2019

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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de uva no Estado da Bahia, conforme anexo. (Redação dada pelo(a) Portaria 69/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo(a) Portaria 69/2011/CGZA/DGER/SPA/MAPA)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

Na região Nordeste do Brasil, o cultivo da videira vem se expandindo de forma expressiva nos últimos anos, principalmente, visando à produção de uvas de mesa e de viníferas.

No estado da Bahia, a produção de uva está concentrada no Vale do sub-médio São Francisco, situada nas áreas semi-áridas. Esta região apresenta condições topográficas e climáticas bastante favoráveis, que permitem, sob o regime de irrigação suplementar, a produção de uvas de elevada qualidade, o que vem contribuindo como incentivo para ampliação da área plantada.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar as áreas e os períodos de plantio, para o cultivo da videira, em condições de baixo risco climático, no Estado da Bahia.

Essa identificação foi realizada a partir de análises térmicas e hídricas. A análise hídrica baseou-se em um modelo de balanço hídrico da cultura, considerando-se as seguintes variáveis:

Precipitação pluvial, temperatura e a capacidade de água disponível dos solos, O balanço hídrico foi realizado para períodos decendiais de plantio. Para cada período e local da estação, foram estimados os valores do índice de satisfação da necessidade de água (ISNA), expresso pela relação ETr/ETm (evapotranspiração real/evapotranspiração máxima).

Foram verificados os valores dos excedentes e dos déficits hídricos, para o calculo do índice hídrico anual (IHA) para cada localidade considerada.

Para definição das áreas aptas e inaptas do ponto de vista hídrico, foram adotados os seguintes critérios de aptidão:

¿ IHA < -20 ou IHA > 60: Área inapta; e

¿ -20 < IHA = 60: Área apta;

Para delimitação dos municípios aptos e inaptos do ponto de vista térmico, foi estimada a temperatura média mensal (TMM) e anual (TMA), para cada km2 da superfície do Estado e estabelecidos os seguintes critérios de aptidão:

a) Temperatura média mensal:

¿ TMM < 20ºC ou TMM > 30ºC: Área inapta; e

¿ 20ºC = TMM = 30ºC: Área apta;

b) Temperatura média anual:

¿ TMA <17ºC ou TMA > 22ºC: Área inapta; e

¿ 17ºC = TMA = 22ºC: Área apta.

Em função das altas taxas evapotranspirativas, verificou-se deficiência hídrica acentuada (IHA < -20) em todos os municípios.

Assim, foram considerados aptos para o plantio da videira (americana e européia), desde que sob sistema de cultivo irrigado, os municípios, que apresentaram temperatura média mensal e temperatura média anual dentro dos critérios de aptidão adotados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de uva no Estado todos os tipos de solos, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código Florestal) e alterações.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

De 1º de janeiro a 31 de dezembro

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado da Bahia, as cultivares de uva registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio sementes e mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e o Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB O REGIME DE IRRIGAÇÃO

Abaré, Angical, Barra, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Buritirama, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Carinhanha, Casa Nova, Chorrochó, Cotegipe, Curaçá, Elísio Medrado, Formosa do Rio Preto, Glória, Guanambi, Itaberaba, Juazeiro, Luís Eduardo Magalhães, Macururé, Mansidão, Paulo Afonso, Pilão Arcado, Remanso, Riachão das Neves, Rodelas, Santa Rita de Cássia, Santa Teresinha, Sebastião Laranjeiras, Sento Sé, Sobradinho, Morro do Chapéu, (Incluído pela Portaria 165/2014/SPA/MAPA)  Mucugê (Incluído pela Portaria 165/2014/SPA/MAPA)  e Rio de Contas (Incluído pela Portaria 165/2014/SPA/MAPA)

D.O.U., 30/09/2010 - Edição Extra 1