Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 17/2008
08/04/2008

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 7 DE ABRIL DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.000499/2008-91, resolve:

Art. 1º Proibir em todo o território nacional a fabricação, na mesma planta, de produtos destinados à alimentação de ruminantes e de não-ruminantes, exceto os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:

I - possua linhas separadas para a produção de produtos para a alimentação de ruminantes e não-ruminantes, desde a recepção dos ingredientes ou matérias-primas até a entrada no misturador;

II - esteja com as Boas Práticas de Fabricação (BPF) implementadas;

III - possua e aplique procedimentos validados para o controle de contaminação cruzada entre os produtos destinados à alimentação de ruminantes e os produtos que contenham ingredientes de origem animal em sua formulação, desde o recebimento até a sua expedição e transporte; e

IV - ter programa de monitoramento por meio de análise de laboratório de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos lotes produzidos dos produtos para alimentação de ruminantes e tenha as medidas corretivas descritas no caso de ocorrência de contaminação por ingrediente de origem animal.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos que não utilizam na composição de seus produtos, ingredientes (proteínas e gorduras) de origem animal ou qualquer produto que os contenham, proibidos para uso na alimentação de ruminantes, definidos em legislação específica.

Art. 2º É a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), em sua respectiva área de competência, mediante análise de risco, responsável para conceder, aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no art. 1º, a autorização da fabricação.

Art. 3º Os estabelecimentos registrados dispõem do prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias, para se adequarem aos termos desta Instrução Normativa, a contar da data da sua publicação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

D.O.U., 08/04/2008 - Seção 1