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Decreto-Lei 9270/1946

DECRETO-LEI Nº 9.270, DE 22 DE MAIO DE 1946

Dispõe sôbre atribuições do Departamento Nacional do Café, e dá outras providências.

DECRETO-LEI Nº 9.270, DE 22 DE MAIO DE 1946

Dispõe sôbre atribuições do Departamento Nacional do Café, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO a convivência de regular, desde já, as atribuições relativas a serviços que não devem desaparecer com a extinção do Departamento Nacional do Café, fixada para 30 de Junho próximo, pelo Decreto-lei nº 9.068, de 15 de Março dêste ano, decreta:

Art. 1º Fica o Departamento Nacional do Café desonerado das atribuições que lhe confere o Regulamento aprovado pelo Decreto número 23.938, de 28 de Fevereiro de 1934, continuando a fiscalização dos cafés torrados e moídos para consumo interno, a cargo das autoridades federais, estaduais e municipais, de acôrdo com a respectiva legislação.

Art. 2º Fica revogado o Decreto-lei nº 6.213, de 20 de Janeiro de 1944, que estabeleceu normas para a fixação de qualidades e tipos dos cafés torrados e moídos, destinados ao consumo interno, e que conferiu ao Departamento Nacional do Café a competência de fixar os preços para a venda dos cafés industrializados.

Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de Maio de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico g. dutra Gastão Vidigal