MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.911-10, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa
Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato
ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;
IV - Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano;
V - o Gabinete do Presidente da República;
........................................... "(NR)
"Art. 2º À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração das ações do governo, na verificação
prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim
supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e
supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho
do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da
Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um
órgão de Controle Interno."(NR)
"Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir
direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional,
a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos
e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a
Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (NR)
"Art. 4º À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de
comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas
informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos
órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de
sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão,
tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"Art. 5º À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das
políticas nacionais de desenvolvimento urbano, promover em articulação, com as diversas
esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano,
tendo como estrutura básica o Gabinete, e até três Secretarias." (NR)
"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de
grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal
em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança
das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado
pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional
Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefias.
§ 1° Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as
ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão
ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o
tratamento de dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria
executiva do Conselho Nacional Antidrogas."
§ 3º Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional
Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita
pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de
seu presidente". (NR)
"Art. 7º........................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República, e pelo Advogado-Geral da União, que
será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da
Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da
República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a
finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as
competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II,
serão constituídos Comitês Executivos, cujo a composição e funcionamento serão
definidos em atos do Poder Executivo.
............................................." (NR)
"Art. 11...................................
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
e o Chefe da Casa Civil."(NR)
"Art. 13. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura e do Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V - da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X - da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - da Previdência e Assistência Social;
XVI - das Relações Exteriores;
XVII - da Saúde;
XVIII - do Trabalho e Emprego;
XIX - dos Transportes.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da
Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República."(NR)
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério
são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento,
armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques
reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação
de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola
e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor
agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e
tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) fomento às atividade de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação
em áreas de interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida
humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento
das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio
exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e
artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino
superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação à distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de
Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo
de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos
constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos
regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação territorial.
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua
integração à vida comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) ouvidoria das polícias federais;
m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a
melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo
Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e
avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais
e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de
pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) políticas e diretrizes para modernização do Estado;
XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com
governos e entidade estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e
organismos internacionais e multilaterais;
XVII - Ministério da Saúde;
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnológica na área de saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
XIX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos
Ministérios com os diferentes níveis da administração pública.
............................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:
a) política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política
de assistência social;
§ 6º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a
alínea "L", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§ 7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abatecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração
Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da
Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de
saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida
pelo Ministério da Agricultura, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União,
e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema
Elétrico Nacional." (NR)
"Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações
Exteriores;
.................................................
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à
Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de
pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças."(NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de
Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de
Meteorologia e até quatro Secretarias;
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional
de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão
Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;
V - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o
Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola
Superior de Guerra, Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças
Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e até três
Secretarias;
VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto
Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de
Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de
Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, o
Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de
Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até quatro Secretarias.
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho
de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional
de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos,
o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral
das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia
Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da
República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho
Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo
Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e
até cinco Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de
Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de
Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão
da Previdência Complementar, e até duas Secretarias;
XV - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de
Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de
Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;
XVI - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;
XVII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho
Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XVIII - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários
- COFER e até três Secretarias.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XV, será presidido
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo
Secretário-Geral-Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de
Estado da Justiça.
§ 3º O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior, será nomeado
pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado
Federal na forma do art. 52, inciso
III, alínea "f", da Constituição.
§ 4º As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão
compostas de até duas secretarias finalísticas.
§ 5º Os órgãos Colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e
Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos
trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 6º Integra o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural." (NR)
"Art. 17. São transformados:
I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria
de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em
Ministério do Meio Ambiente;
IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas.
VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército; e
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica.
XI - a Casa Militar da Presidência da República em Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República em Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República." (NR)
"Art. 18 ...............................
I) para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
........................................
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda.
........................................
III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa
Civil da Presidência da República;
........................................
IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de
Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde as da Fundação
Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde
das comunidades indígenas.
XI - a Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República." (NR)
"Art. 19 ...............................
........................................
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
"Art. 22-A. Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da
República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de
Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de
Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da
Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro
de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República e de Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes." (NR)
"Art. 24-A. São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de
Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do
Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão."
(NR)
"Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento
Urbano, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de
Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da
Marinha, de Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica e de
Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária.
§ 1º Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial.
§ 2º O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá
prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de
Estado." (NR)
"Art. 28. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da
Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou
função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se
encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam
requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da
Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em
exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções
de que trata o art. 20 da Lei
nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando,
então, serão
consideradas extintas." (NR)
"Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam
transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o
Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de Janeiro de 1999, passam a integrar novamente
o quadro de pessoal do IPEA."(NR)
"Art. 28-B. Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da
Justiça para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde:
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio
para assistência à saúde das comunidades indígenas;
II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos,
embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à
saúde do índio;
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da
Justiça para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, os cargos de
provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao
exercício das atividades de assistência à saúde do índio.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo
anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica
de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 28 de
setembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da Fundação
Nacional de Saúde, sem prejuízo das atividades operacionais a eles
pertinentes."(NR)
"Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou
utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor
dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6º, §
1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores,
metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos
de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na
forma estabelecida no art. 72 da Lei
nº 9.692, de 1998."
§ 2º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do
Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionads com as atividades de que trata o
§ 1º do art. 6º."(NR)
Art. 30.....................................................................
Parágrafo único. Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência,
as competências e atribuições para o desempenho das atividades de inteligência federal
e de segurança das comunicações serão exercidas pela Secretaria de Inteligência,
integrante, transitoriamente, da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República." (NR)
"Art. 32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos
Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria de Estado e da Secretaria Especial da
Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das
unidades e especificação dos cargos." (NR)
"Art. 37. São criados:
I - na Administração Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e três cargos em
comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e dezessete
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro
funções gratificadas, assim distribuídos: Quinze DAS 6; noventa e um DAS 5; noventa e
oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois DAS 2; setecentos e quarenta e dois DAS 1
e mil, cento e noventa e quatro FG 1;
...............................................................
III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até
cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três
cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e quatro
funções gratificas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2;
cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG
2 e quatrocentas e cinqüenta FG 3.
............................................................ "(NR)
"Art. 37-A. Ficam extintos quatro mil, setecentas e cinqüenta e cinco funções
gratificadas, assim distribuídas: mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil,
quinhentas e trinta e uma FG-3."(NR)
"Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a
organização, a reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais."
(NR)
"Art. 42 ......................................
.........................................
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
"Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos,
serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a
Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos
fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente
necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de
convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores." (NR)
"Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as
gratificações a que se referem os 13 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992|Link para Lei 8.460/92 , Artigo 11|L8.460/92 11|0 , poderão
ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores
necessários."(NR)
"Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo
do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e
Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter
exercício naqueles órgãos, independentemente da função a ser exercida." (NR)
"Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e
dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências,
inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a
especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as
alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições
expressas previstas em decreto." (NR)
"Art. 48. O art. 17 da Lei
nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação,
serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do
tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão
responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis
reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada
em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
"Art. 48-A. O caput do art. 18 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgão e
entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo."(NR)
"Art. 49. O caput e o § 5º do art.
3º da Lei nº 8.036, de 11 maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um
Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e
entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
.......................................................
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de
seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
......................................................." (NR)
"Art. 50. O art. 22 da Lei
nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas
respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os
titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no
Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e
demais órgãos da Presidência da República, de Autarquias e Fundações públicas
federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento
superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas
atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições
mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou
funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de
13 de março de 1974, nos Decretos-Leis
nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987;
e
II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever
constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo
judicial." (NR)
"Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a
responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material,
patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR)
"Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de
economia mista suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre
um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão."
(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de
18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente,
com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às
atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso
sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o
Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos e
na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em
vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a
estrutura regimental do IBAMA." (NR)
Art. 3º Os arts. 8º e
9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 8º ......................................
............................................
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................" (NR)
"Art. 9º.....................................
.........................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
............................................." (NR)
Art. 4º Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a
finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 5º É o poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para a Informática, instituída em
conformidade com o disposto nos arts. 32 a
39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a L ei nº 7.677, de
21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o
Gabinete do Ministro Extraordinário de Políticas Fundiárias as atribuições
relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural
constituído pelos agricultores familiares.
Art. 7º A Lei
nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante
convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de
instalação dos trabalhos.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente,
dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da
reunião.
§ 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da
República e terá a seguinte composição:
I - oito representantes do Governo Federal;
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e
respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução.
§ 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será
renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros.
§ 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será
remunerada.
§ 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras
personalidades para participar das reuniões do Conselho.
§ 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros,
comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir
representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e
tecnologia e da comunidade científica e tecnológica." (NR)
"Art. 5º-A. Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a
próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e
tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três
anos, na forma do regulamento." (NR)
Art. 8º A Lei
nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.........................................................
.................................................................
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das
atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência
constitucional."(NR)
"Art. 4º Cabe à Casa Militar da Presidência da República executar as
atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa
Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho
de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por
representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública
Federal." (NR)
"Art. 6º Os órgão e as entidades de Administração Federal realizarão
estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa
Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva."(NR)
Art. 9º O art. 5º da Lei
nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura,
vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das
unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art. 10. O art.
7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei
nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será
administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto
em regulamento." (NR)
Art. 11. Os arts.
6º e 81 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º São equivalentes as expressões "na ativa", "da
ativa", "em serviço ativo", "em serviço na ativa", "em
serviço", "em atividade" ou "em atividade militar", conferidas
aos militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incubência ou missão, serviço
ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das
Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da
República, no Ministério da Defesa e nos demais órgão quando previsto em lei, ou
quando incorporados às Forças Armadas."(NR)
"Art. 81...................................
...........................................
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada
diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza
militar;
........................................." (NR)
Art. 12 Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da
Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos
da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei
nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art.
93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da lei nº 8.460, de
17 de setembro de 1992.
II - os servidores e empregados requisitados por órgão cujas atribuições foram
transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à
disposição do referido Ministério.
Parágrafo único. Exceto nos caso previstos em Lei e até que se cumpram as
condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da
Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
Art. 13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo
de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de
19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de
20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de
22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério
da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da
República.
Art. 14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do
Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 15. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.911-9, de 27 de agosto de 1999.
Art. 16. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art.
13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei
nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º,
7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e
8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994;
o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º, os
arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, o parágrafo único do art. 18, e os
arts. 20, 23, 25, 26, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
D.O.U., 27/09/99.