Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 142/2013
15/07/2013

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

PORTARIA Nº 142, DE 12 DE JULHO DE 2013

O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria n° 933, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011 e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009, da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de melancia no Estado do Rio Grande do Sul, conforme anexo.(Redação dada pela Portaria 266/2013/SPA/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Portaria 266/2013/SPA/MAPA)

_____________________________________________________________________  Redações Anteriores

NERI GELLER

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A melancia (Citrullus lanatus), originária do continente africano, é uma planta anual de crescimento rasteiro, pertencente à família das cucurbitáceas.

A produtividade da cultura vem apresentando, nos últimos anos, grande incremento devido, principalmente, aos cultivos conduzidos com irrigação.

Os elementos climáticos de maior relevância para o cultivo da melancia em regime de sequeiro são temperatura, umidade relativa do ar, pluviosidade e fotoperíodo.

Clima ameno a quente, dias longos e baixa umidade relativa do ar favorecem o desenvolvimento da cultura e a qualidade dos frutos.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo da melancia em regime de sequeiro, no Estado.

Essa identificação foi realizada com base em um modelo de balanço hídrico da cultura para períodos decendiais com o uso das seguintes variáveis:

a) precipitação pluviométrica: utilizadas séries históricas com média de 15 anos de registros nas 250 estações pluviométricas disponíveis no Estado;

b) temperatura do ar: utilizados os valores médios de temperatura nas 36 estações climatológicas disponíveis no Estado.

c) ciclo e fases fenológicas: para efeito de simulação foram consideradas cultivares com ciclo médio de 80 dias e as seguintes fases fonológicas: germinação/emergência, crescimento/desenvolvimento, floração/enchimento de frutos e maturação fisiológica;

d) coeficiente de cultura: utilizados dados obtidos experimentalmente e constantes da literatura reconhecida pela comunidade científica; e

e) disponibilidade máxima de água no solo: estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da capacidade de água disponível dos solos. Consideraram-se os solos Tipos 1, 2 e 3, com capacidade de armazenamento de água de 40, 50 e 60 mm, respectivamente.

f) ciclo e fase fenológica da cultura - Para efeito de simulação foram consideradas as fases de germinação/emergência, crescimento/ desenvolvimento, florescimento/enchimento do fruto e maturação fisiológica/colheita. As cultivares foram classificadas em três grupos: Grupo I (n < 70 dias); Grupo II (70 dias < n < 80 dias); e

Grupo III (n > 80 dias).

Os valores médios do Índice de Satisfação de Necessidade de Água - ISNA (expresso pela relação entre evapotranspiração real e evapotranspiração máxima - ETr/ETm), foram calculados por data de semeadura, fase fenológica e localização geográfica das estações pluviométricas e climáticas utilizadas. Considerou-se a fase de floração/ enchimento de frutos, como a mais crítica em relação ao déficit hídrico.

Foram utilizados os seguintes critérios para o cultivo da melancia em regime de sequeiro, em condições de baixo risco climático:

- ISNA maior ou igual a 0,45;

- probabilidade superior a 0,8 de ocorrência de temperatura média anual maior ou igual a 18ºC e - probabilidade superior a 0,8 de ocorrência de temperatura mínima média mensal maior ou igual a 12ºC Foram indicados os municípios que apresentaram, em, no mínimo 20% de seu território, condições de temperatura dentro dos critérios estabelecidos e ISNA maior ou igual a 0,45, em 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de melancia no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação permanente, de acordo com a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  10  11  12 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 
a
28   
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
Meses  Janeiro    Fevereiro  Março    Abril   

 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24 
Datas  1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Maio    Junho    Julho    Agosto   

 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36 
Datas  1º 
a
10   
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
1º 

10 
11 

20 
21 

30 
1º 

10 
11 

20 
21 

31 
Meses  Setembro  Outubro    Novembro  Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de melancia no Estado, as cultivares de melancia registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota:

Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

TABELAS

D.O.U., 15/07/2013 - Seção 1