Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa 16/1999
30/12/1999

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 24 DE AGOSTO DE 2016)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. l2, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 2.4114, de 12 de abril de 1934, e

Considerando a necessidade de ampliar o número de estações quarentenárias para prevenir a entrada de pragas exóticas no país;

Considerando que a fiscalização fitossanitária necessita de infra- estrutura adequada para o cumprimento de suas atribuições regimentais; e

Considerando a dinâmica do trânsito internacional de vegetais, suas partes e organismos vivos, e o que consta do Processo nº 2100.006015/99-10, resolve:

Art. 1° Aprovar as Normas para Cadastramento e Credenciamento de Estações Quarentenárias para Vegetais, Partes de Vegetais e Organismos Vivos, em conformidade ao Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após e data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES


ANEXO

NORMAS PARA CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO DE ESTAÇOES OUARENTENARIAS PARA VEGETAIS, PARTES DE VEGETAIS E ORGANISMOS VIVOS

A) DO CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

1 ) O cadastramento e o credenciamento de estações quarentenárias para a execução de quarentena pós-entrada e exames laboratoriais de virologia, acarologia, bacteriologia, micologia, nematologia, entomologia em vegetais e suas partes e de sementes infestantes exóticas ao país, bem como de organismos vivos, deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV/DAS, acompanhado das seguintes informações, vernáculo e, sob a responsabilidade do interessado, apresentadas em papel A4:

a) Constituição da pessoa jurídica interessada:

CGC;

Localização;

Endereço completo da instituição (telefone, fax, correio eletrônico) e da (s) estação (ões) experimental (ais). se houver;

Nome e endereço do Responsável Legal da instituição;

Nome e endereço do Responsável Técnico pelo laboratório e ou da estação quarentenária com os respectivos registros no Conselho Profissional;

Organograma da instituição;

Contrato social e estatutos da entidade;

b) Idoneidade Financeira e Fiscal da Instrução.

Certidão negativa de cartório de protesto de títulos;

Referências bancarias e comerciais.

c) Finalidade a que se Propõe:

Análise acarológica ( )

Análise virológica ( )

Análise bacteriológica ( )

Análise micológica ( )

Análise nematológica ( )

Análise entomológica ( )

Análise de sementes infestantes ( )

Acompanhamento de campo ( )

Quarentena de materiais transgênicos ( )

Outros (especificar)

d) As atividades serão desenvolvidas com as seguintes culturas (relacioná-las)

e) Infra-estrutura (descrever pormenorizadamente):

e.1) Estrutura Física

Laboratórios, casas de vegetação, campos experimentais;

Localização;

Dimensões;

Equipamentos de trabalho, câmara de fumigação ou expurgo, incinerador, conservação de germoplasma, etc; Equipamentos de segurança;

Planta baixa;

Capacidade operativa (amostra/mês)

e.2) Pessoal:

Curriculum vitae resumido (máximo 3 páginas);

Experiência na identificação de pragas quarentenárias;

Trabalho e projetos desenvolvidos.

f) Declaração formal dos interessados quanto à competência técnica e de infra-estrutura para a realização dos trabalhos de identificação de pragas quarentenárias que se propõem realizar.

g) Metodologia utilizada na(s) detecção(ões) e identificação(ões) de pragas quarentenárias:

Descrição sucinta das técnicas utilizadas para cada praga quarentenária;

Referências bibliográficas.

2) Os documentos deverão ser encaminhados ao Diretor do DDIV/SDA através da formalização de processo administrativo junto à Delegada Federal de Agricultura e Abastecimento.

3) Após a formalização do processo administrativo, a Divisão de Controle do Trânsito e Quarentena Vegetal DTQ/CPP/DDIV, deverá efetuar a vistoria técnica das instalações e emitirá parecer técnico visando a concessão ou não do credenciamento da estação quarentenária.

4) O Secretário de Defesa Agropecuária homologará o credenciamento da estação quarentenária por meio de ato publicado no DOU.

5) As estações quarentenárias credenciadas nas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF's

dos países com os quais o Brasil mantém acordos bilaterais e de reciprocidade na área fitossanitária poderão ser credenciadas junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que se enquadrem nas normas brasileiras.

6) As estações experimentais de Instituições privadas, cujos materiais de pesquisa sejam examinados em estações quarentenárias credenciadas no exterior, poderão solicitar seu credenciamento como estação de quarentena para acompanhamento de campo.

7) As estações quarentenárias credenciadas podem realizar a contratação de consultores especialistas para a realização de trabalhos eventuais.

B) DA CLASSIFICAÇÃO

Dependendo da infra-estrutura física, da qualificação profissional e das metolologias utilizadas e comprovadas por meio de documentação e da vistoria "in loco" do Serviço de Análise de Risco de Pragas - SAR/DTQ, as estações quarentenárias poderão ser classificadas em três níveis a saber.

Estação Quarentenária Nível 1: é a estação quarentenária com capacidade de detectar e identificar pragas quarentenárias em nível de espécie e que dispõe de instalações adequadas e especialistas renomados nas áreas de virologia, acarologia, nematologia, micologia, bacteriologia, entomologia e plantas invasoras.

Estação Quarentenária Nível 2 : é a estação quarentenária com capacidade de detectar e identificar algumas espécies de pragas quarentenárias, dispondo de especialistas renomados em uma ou mais das seguintes áreas: virologia, acarologia, nematologia, micologia, bacteriologia, entomologia ou plantas invasoras.

Estação Quarentenária Nível 3: é a estação quarentenária para acompanhamento de campo de materiais de propagação vegetal harmonizadas pelo MERCOSUL, em local de realização de ensaios de pesquisa em melhoramento genético de vegetais, com laboratório de fitopatologia e responsável técnico com capacidade para a realização das análises e o monitoramento das ocorrências fitopatológicas, entomológicas e de plantas invasoras.

C) DOS DEVERES

Compete às estações quarentenárias credenciadas pelo DDIV/SDA:

a) Organizar e manter um registro especial de todas as introduções permitidas, nas quantidades indicadas, de acordo com as medidas prescritas pela DDIV/SDA;

b) Apresentar trimestralmente ao DDIV/SDA um relatório com a relação completa dos produtos introduzidos, país de origem e pragas exóticas detectadas;

c) Submeter, obrigatoriamente, a tratamento fitossanitário ou destruir imediatamente o material introduzido e infestado com pragas exóticas, comunicando o fato imediatamente ao fiscal de defesa agropecuária da Delegacia Federal de Agricultura do Estado e ao DDIV/SDA;

d) Manter um quadro técnico necessário à inspeção periódica dos materiais introduzidos que estão em quarentena, sob sua direta e imediata responsabilidade;

e) Não permitir a entrada de pessoas não autorizadas nas instalações onde o material vegetal introduzido estiver sendo quarentenado;

f) Erradicar toda a introdução que venha apresentar durante a quarentena ou acompanhamento de campo, a presença de qualquer praga ainda não reportada no país, salvo aquelas que possam ser tratadas por método de controle, comprovadamente eficiente, utilizado durante a quarentena, reportando o fato imediatamente ao DDIV/SDA;

g) Comunicar imediatamente ao DDIV/SDA quaisquer mudanças em seu quadro técnico ou em suas instalações;

h) Permitir, em qualquer tempo, o acesso de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devidamente identificados, nas suas instalações, para efeito de inspeção e cumprimento das determinações a eles concedidas;

i) Comunicar ao DDIV/SDA, no prazo de trinta dias, qualquer fato que implique:

paralisação ou suspensão das atividades;

mudança de responsabilidade legal ou técnica;

mudança de endereço;

alterações estatutárias ou contratuais.

j) Solicitar recadastramento após 3 anos da concessão do credenciamento, pelo menos 90 dias antes de findar esse prazo.

D) DO CANCELAMENTO

O credenciamento da estação quarentenária poderá ser suspenso ou cancelado quando:

1 - for comprovado, por meio de laudo técnico, oficial, que o funcionamento da estação quarentenária constitui risco para a saúde de animais, pessoas, plantas e para o meio ambiente;

2 - for identificada falha que afeta a credibilidade dos laudos técnicos emitidos pela mesma;

3 - for constatada falsificação ou adulteração de documento ou laudo técnico emitido pela estação quarentenária;

4 - utilizar indevidamente o nome de pessoas ou órgãos do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal DDIV, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

5 - for solicitado pelo Responsável Legal da estação quarentenária.

E) DISPOSIÇÕES GERAIS

O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV/MA poderá determinar que análises quarentenárias complementares sejam feitas no Brasil;

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal DDIV/MA;

Os serviços executados pelas estações quarentenárias por solicitação expressa da Secretaria de Defesa Agropecuária poderão ser ressarcidas financeiramente na forma da legislação em vigor;

O Processo de credenciamento e homologação da estação quarentenária não acarretará ônus à Secretaria de Defesa Agropecuária.


D.O.U., 30/12/1999