MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO
PORTARIA Nº 389, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que
couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria
de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de maracujá no Estado do
Ceará, safra 2010, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e
entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três
espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f.
flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada
pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do
solo.
A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com
temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e
1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.
Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a
planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento,
interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e
diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60
cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os
períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado do
Ceará.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e
altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro,
com baixo risco climático:
- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;
- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm;
- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm e - altitude de plantio inferior a
1000 m.
Os municípios do Estado do Ceará apresentaram alto risco para o cultivo do maracujá
em condições naturais (não irrigado).
Portanto, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com
condições térmicas e de altitudes dentro dos critérios estabelecidos, foram indicados
com o uso de irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as
especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de
outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (Código
Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito
pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou
da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
1º De janeiro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de
maracujá no Estado do Ceará, as cultivares de maracujá registradas no Registro Nacional
de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as
indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos
respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO COM IRRIGAÇÃO SUPLEMENTAR
A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de maracujá foi
calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou
de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem
abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova
relação o inclua formalmente.
MUNICÍPIOS: Abaiara, Acarapé, Acaraú, Acopiara, Aiuaba, Alcântaras, Altaneira, Alto
Santo, Amontada, Antonina do Norte, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Aracoiaba, Ararendá,
Araripe, Aratuba, Arneiroz, Assaré, Aurora, Baixio, Banabuiú, Barbalha, Barreira, Barro,
Barroquinha, Baturité, Beberibe, Bela Cruz, Boa Viagem, Brejo Santo, Camocim, Campos
Sales, Canindé, Capistrano, Caridade, Cariré, Caririaçu, Cariús, Carnaubal, Cascavel,
Catarina, Catunda, Caucaia, Cedro, Chaval, Choró, Chorozinho, Coreaú, Crateús, Crato,
Croatá, Cruz, Deputado Irapuan Pinheiro, Ererê, Eusébio, Farias Brito, Forquilha,
Fortaleza, Fortim, Frecheirinha, General Sampaio, Graça, Granja, Granjeiro, Groaíras,
Guaiúba, Guaraciaba do Norte, Guaramiranga, Hidrolândia, Horizonte, Ibaretama, Ibiapina,
Ibicuitinga, Icapuí, Icó, Iguatu, Independência, Ipaporanga, Ipaumirim, Ipu, Ipueiras,
Iracema, Irauçuba, Itaiçaba, Itaitinga, Itapagé, Itapipoca, Itapiúna, Itarema,
Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Jardim, Jati, Jijoca de
Jericoacoara, Juazeiro do Norte, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte,
Madalena, Maracanaú, Maranguape, Marco, Martinópole, Massapê, Mauriti, Meruoca,
Milagres, Milhã, Miraíma, Missão Velha, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Morada Nova,
Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Mulungu, Nova Olinda, Nova Russas, Novo Oriente, Ocara,
Orós, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia, Paracuru, Paraipaba,
Parambu, Paramoti, Pedra Branca, Penaforte, Pentecoste, Pereiro, Pindoretama, Piquet
Carneiro, Pires Ferreira, Poranga, Porteiras, Potengi, Potiretama, Quiterianópolis,
Quixadá, Quixelô, Quixeramobim, Quixeré, Redenção, Reriutaba, Russas, Saboeiro,
Salitre, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, Santana do Cariri, São Benedito, São
Gonçalo do Amarante, São João do Jaguaribe, São Luís do Curu, Senador Pompeu, Senador
Sá, Sobral, Solonópole, Tabuleiro do Norte, Tamboril, Tarrafas, Tauá, Tejuçuoca,
Tianguá, Trairi, Tururu, Ubajara, Umari, Umirim, Uruburetama, Uruoca, Varjota, Várzea
Alegre e Viçosa do Ceará.
D.O.U., 15/12/2009 - Seção 1
RET., 12/08/2010 - Seção 1