DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras
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Nota: Regulamenta a Lei nº 9.973/2000
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de
2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei nº 9.973, de
29 de maio de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários,
seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros,
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse
fim.
Parágrafo único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua
propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas
à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados
funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;
III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e
conservação de produtos de terceiros;
IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos
entregues a um depositário para guarda e conservação;
V - contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a
prestação de serviços pelo depositário ao depositante;
VI - fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como
responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e
VII - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais
estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos
serviços por ele oferecidos.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Art. 3º A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no
contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e
que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de
remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do
depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por
diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.
§ 1º A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados
ao amparo deste Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe
a Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996.
§ 2º São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do
depositário previstas neste Decreto.
Art. 4º Os critérios de preferência para a admissão e expedição de produtos e
para a prestação de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do
regulamento interno do armazém e, quando necessário, do contrato de depósito.
Art. 5º Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou
célula, produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe
comercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno
do armazém.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá
restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no
caput.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
Art. 6º O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da
quantidade, e pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na
forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios
provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.
§ 1º O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos,
pelos furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos
danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
§ 2º O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o equivalente
no caso de cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão,
solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias
recebidas em depósito.
§ 3º Não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de armazenagem as
pessoas previstas no § 2º que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência
culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou
furto e delitos na administração de patrimônio público, até o cumprimento da pena.
Art. 7º As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar
o contido no contrato de depósito e a legislação vigente.
§ 1º As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias, contados
a partir da comunicação formal de qualquer das partes.
§ 2º À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto
ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for
exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de
depósito.
§ 3º Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o
depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não
autorizada, de produtos sob sua guarda.
§ 4º O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo,
pela qualidade e pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que
impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das
especificações indicadas nas respectivas embalagens.
§ 5º Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de
garantir, a favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e
quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
Art. 8º O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do
produto entregue em depósito.
Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput serão definidas de comum
acordo entre as partes, devendo estar previstas no contrato de depósito ou em documento
específico.
Art. 9º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.
Parágrafo único. Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.
Art. 10. As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade
exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de apoio à
política agrícola e de armazenagem sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II do artigo anterior só
poderão ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses comerciais
dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo manuseio dessas informações às
penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO
Art. 11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos
termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos
recebidos em depósito.
Art. 12. A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia
concordância formal do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento
de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.
Parágrafo único. O depositário deverá manter registros específicos das operações
de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 13. As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração
seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do
depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto,
sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço
onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua
cobrança.
§ 1º O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito
sujeita-se ao disposto na Lei nº 9.973, de 2000, e neste Decreto.
§ 2º O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da
mercadoria, ou quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.
Art. 14. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de títulos lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
§ 1º A regulamentação referida no caput deste artigo poderá condicionar a emissão desses títulos à qualificação das garantias de que trata o art. 8º deste Decreto.
§ 2º A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput será concedida exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e normativos complementares.
Art. 15. Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar
informações acerca da emissão de títulos representativos do produto de propriedade
daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos que possam onerar o
produto.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário
encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento,
o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, por intermédio do qual
serão estabelecidas as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos
armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários.
§ 1º O sistema de que trata o caput será desenvolvido de acordo com as regras e os
procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos
representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e a documentação
exigíveis dos interessados.
§ 2º É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a
certificação das unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem de produtos a
terceiros, inclusive dos estoques públicos.
§ 3º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória a
certificação de outras unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste
Decreto.
Art. 17. As unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto
não poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos agropecuários
objeto de financiamento à estocagem com recursos do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM
Art. 18. O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinentes, inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.
Art. 19. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os critérios, as
normas e os procedimentos destinados à inspeção para verificar a existência dos
estoques e as condições de armazenagem.
§ 1º O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos
técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados,
devidamente identificados e quando no exercício de suas atividades, a todas as
instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente.
§ 2º Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão
apresentar identificação funcional que os credenciem para a tarefa.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RETENÇÃO DE PRODUTOS
Art. 20. O depositário tem o direito de retenção de produtos depositados, até o
limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I - armazenagem e demais despesas tarifárias;
II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que
devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com
mercadorias depositadas.
§ 1º O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2º O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante
o depositante, decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos
créditos relativos aos serviços prestados.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 21. Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:
I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;
III - fornecer as informações previstas no art. 9º deste Decreto;
IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;
V - formalizar o contrato de depósito;
VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;
VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;
VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8º deste Decreto;
IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;
X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;
XI - permitir o livre acesso:
a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;
b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e
XII - cumprir penalidade imposta.
Art. 22. A infringência às disposições contidas na Lei nº 9.973, de 2000, neste
Decreto e demais atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo da
responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à aplicação das seguintes
sanções:
I - suspensão temporária da certificação; e
II - exclusão do sistema de certificação.
Art. 23. A suspensão do sistema de certificação impede o depositário de operar nas
circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato de verificação;
II - utilizar instalações ou procedimentos operacionais inadequados e equipamentos
não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção, nos termos
definidos pelo sistema de certificação; e
III - registro de certificação vencido.
Parágrafo único. No ato da suspensão da certificação, deverão ser estabelecidas
as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
Art. 24. A exclusão do sistema de certificação implica cancelamento da
certificação recebida, o que impede o depositário de operar nas condições em que ela
é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de
certificação;
II - quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às
irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da certificação.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para
a pena de exclusão prevista no caput deste artigo.
Art. 25. Nos casos de suspensão e de exclusão do sistema de certificação, ficam
mantidas as responsabilidades do depositário sobre os estoques de terceiros em seus
armazéns, até sua retirada pelos respectivos depositantes.
Art. 26. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados,
mediante abertura de processo administrativo:
I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;
II - a citação dos infratores;
III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e
IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de
Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.
Art. 27. O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze dias
contados da data da citação, ao órgão federal local, representante do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, os quais terão trinta dias contados
da data do recebimento da defesa, ou outro prazo legalmente estabelecido, para proceder ao
julgamento do caso.
Art. 28. Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no
caso de decisão condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de
recebimento da referida notificação.
§ 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua
estrutura responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será
comunicada ao infrator, por escrito.
Art. 29. Os atos de suspensão temporária ou exclusão do sistema de certificação
serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 30. Em caso de recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em assinar
os documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será consignado nos autos e
termos apropriados, sendo eles remetidos ao autuado por via postal, com aviso de
recebimento ou outro meio equivalente.
Art. 31. Quando o infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado,
pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixada nas
dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou
divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de
serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto é
obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o arquivamento
prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação
do fiel, bem como de suas alterações.
Art. 33. Todos os órgãos da administração pública que efetuarem o depósito de
produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como nos casos de
contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que
envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenção de preços, deverão
fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento extratos dos contratos
correspondentes, para disponibilização na rede Internet, durante o prazo de sua
vigência.
Parágrafo único. Os extratos de que trata o caput deverão informar o objeto, o prazo
de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos
e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a
compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.
Art. 34. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento responsável pela administração e controle, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dos registros relativos ao sistema de certificação, ao Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas e às informações sobre estoques, incluindo seu recebimento, processamento, arquivamento e divulgação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.
§ 1º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento disponibilizará os recursos necessários à execução dos serviços estabelecidos neste artigo.
§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser complementados pela cobrança de tarifas relativas à prestação dos serviços de manutenção dos registros previstos neste Decreto.
Art. 35. O disposto nos arts. 8º e 12 deste Decreto não se aplica às operações que configurem o ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 36. O disposto no inciso I do art. 9º e nos arts. 16 e 19 deste Decreto não se aplica às unidades armazenadoras submetidas aos procedimentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de que tratam as Leis nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 37. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento deliberar sobre as
dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
D.O.U., 04/07/2001