Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Portaria 101/2011
08/04/2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL

COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO

PORTARIA Nº 101, DE 7 DE ABRIL DE 2011

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REVOGADA PELA PORTARIA Nº 272, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.

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O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições ecompetências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicadano Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006,publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no quecouber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretariade Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,resolve:

Art. 1º Divulgar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Rondônia, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A produção brasileira de banana (Musa spp) apresenta particular distribuiçãoespacial, estando presente em todos os Estados e ocupando, em alguns, elevada importânciasocial e econômica. A bananeira planta tipicamente tropical, exige calor constante,precipitações bem distribuídas ao longo do ano e elevada umidade para o seu bomdesenvolvimento e produção.

A temperatura influi diretamente nos processos respiratório e fotossintético daplanta. Para obtenção de altos rendimentos e melhor qualidade, são necessáriastemperaturas altas e uniformes, com mínimas não inferiores a 18ºC e máximas nãosuperiores a 34ºC. A faixa de temperatura ótima para o desenvolvimento das bananeirascomerciais é de 26 a 28ºC. Em temperatura abaixo de 15ºC, a atividade da planta éparalisada e acima dos 35ºC, o desenvolvimento é inibido, principalmente devido àdesidratação dos tecidos, especialmente das folhas. As temperaturas baixas sãoprejudiciais ao desenvolvimento e qualidade da banana. Temperaturas inferiores a 12ºCprovocam uma perturbação fisiológica nos frutos, conhecida como "chilling" oufriagem, que prejudica os tecidos, principalmente os da casca e do fruto.

A cultura da banana apresenta elevada demanda hídrica, sendo que a deficiênciahídrica, especialmente nas fases de diferenciação floral e início da frutificação,é altamente prejudicial à cultura.

Para o bom desenvolvimento da cultura as precipitações pluviométricas devem sersuperiores a 1200 mm por ano com boa distribuição anual. As maiores produções estãoassociadas a uma precipitação total anual de 1.900 mm, bem distribuída no decorrer doano.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e osperíodos de plantio, com menor risco climático, para o cultivo de banana no Estado deRondônia.

Para essa identificação foi realizado um balanço hídrico seqüencial mensal dacultura. Para isso, utilizou-se uma capacidade máxima de armazenamento de água de 125.

Foram adotados os seguintes critérios para a indicação do cultivo da bananeira emcondições de sequeiro:

- Temperatura média do mês de julho = 15ºC;

- Deficiência Hídrica Anual = a 120 mm Foram considerados aptos os municípios queapresentaram em, no mínimo, 20% de seu território, condições climáticas dentro doscritérios adotados para o cultivo não irrigado da banana em, no mínimo, 80% dos anosavaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de banana no Estado, os solos dos tipos 1, 2 e 3, para cultivo irrigado e, solos dos tipos 2 e 3, para cultivo desequeiro, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/65 (CódigoFlorestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muitopedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ouda superfície do terreno.

3. PERÍODOS DE PLANTIO

3.1 - Cultivo de Sequeiro: De 1º de outubro a 31 de janeiro, nos solos 2 e 3.

3.2 - Cultivo Irrigado: De 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos solos 1,2 e 3

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, do Estado de Rondônia, ascultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões deadaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores(mantenedores).

Nota:

Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislaçãobrasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO EM REGIME DE SEQUEIRO E OU IRRIGADO

As áreas de cultivo de cada município deverão obedecer ao ZONEAMENTO SÓCIO -ECONÔMICO - ECOLÓGICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - ZSEE, aprovado pela Comissão doZoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e pelo Conselho Nacional do MeioAmbiente, que definiu a zona 1, Áreas de Usos Consolidados como prioritárias para aagropecuária, Lei Complementar Estadual nº 312/2005 e Decreto nº 5875 de 15 de agostode 2006.

MUNICÍPIOS: Alta Floresta D'Oeste, Alto Paraíso, Ariquemes, Buritis, Cacaulândia,Cacoal, Campo Novo de Rondônia, Candeias do Jamari, Cujubim, Governador Jorge Teixeira,Itapuã do Oeste, Machadinho D'Oeste, Ministro Andreazza, Nova Mamoré, Novo Horizonte doOeste, Ouro Preto D'Oeste, Porto Velho, São Felipe D'Oeste e Theobroma.

D.O.U., 08/04/2011 - Seção 1