MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 813, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1975
O Ministro de Estado da Agricultura, usando da atribuição que lhe confere o artigo
39, Ministério da Agricultura, item VIII, do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de
1971, resolve:
Art. 1º Aprovar as especificações em anexo para a padronização, classificação e
comercialização interna do trigo sarraceno.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ALLYSSON PAULINELLI
Especificações para a padronização, classificação e comercialização interna do
Sarraceno Fagopyrum esculentum Moench, aprovadas pela Portaria Ministerial nº 813 de 19
de novembro de 1975 em observância ao disposto no artigo 39, Ministério da Agricultura,
item VIII, do Decreto Lei nº 200, de 25 defevereiro de 1967, tendo em vista o disposto no
artigo 1º do Decreto nº 69.502,de 05 de novembro de 1971.
DA PADRONIZAÇÃO
Art. 1º - O sarraceno, também conhecido no Brasil por sarraceno comum ou ordinário,
trigo sarraceno e trigo mourisco, será classificado em grupos, segundo o seu peso por
hectolitro e em tipos, de acordo com a sua qualidade.
DOS GRUPOS
Art. 2º - O sarraceno segundo o seu peso por hectolitro será ordenado em 4 (quatro)
grupos:
I - Será o sarraceno cujo peso por hectolitro, seja igual ou superior a 60 kg
(sessenta quilogramas);
II - Será o sarraceno cujo peso por hectolitro seja de 55 kg (cinqüenta e cinco
quilogramas) a menos de 60 kg (cinqüenta e cinco quilogramas);
III - Será o sarraceno cujo peso por hectolitro seja de 50 kg (cinqüenta quilogramas)
a menos de 55 kg (cinqüenta e cinco quilogramas);
IV - Será o sarraceno cujo peso por hectolitro seja inferior a 50 kg (cinqüenta
quilogramas).
DOS TIPOS
Art. 3º - O sarraceno segundo a qualidade do grão será classificado em 3 (três)
tipos: tipo 1, tipo 2 e tipo 3.
Art. 4º - Os tipos e as respectivas tolerâncias de defeitos serão os constantes da
tabela seguinte:
TOLERÂNCIA MÁXIMA (Percentagem em Peso) Tipos Umidade Matérias Estranhas, Impurezas
e Fragmentos:
Grãos
Avariados
1 14% 1,5% 3
2 14% 4% 8
3 14% 7% 13
A.P. a ser especificado em cada caso Parágrafo Único - Nos grãos avariados será
permitido, no máximo, 1% (um por cento) de grãos ardidos no tipo 1, 3% (três por cento)
no tipo 2 e 7% (sete por cento) no tipo 3.
ABAIXO DO PADRÃO
Art. 5º - O sarraceno que, pelas suas características, não se enquadrar em nenhum
dos tipos previstos na tabela do artigo anterior, será classificado como Abaixo do
Padrão desde que se apresente em bom estado de conservação.
§ 1º - O sarraceno assim classificado poderá, conforme o caso, ser submetido a
rebeneficiamento para efeito de se enquadrar em um dos tipos do artigo 3º.
§ 2º - Deverão constar do Certificado de Classificação os motivos que deram lugar
a denominação Abaixo do Padrão.
DESCLASSIFICADO
Art. 6º - Será desclassificado todo o sarraceno que apresentar:
a) Mau estado de conservação;
b) Aspecto generalizado de mofo e/ou fermentação;
c) Odor estranho de qualquer natureza, impróprio ao produto e prejudicial à sua
utilização normal.
DA AMOSTRAGEM
Art. 7º - A retirada ou extração de amostras será efetuada do seguinte modo:
1) No caso do produto ensacado, far-se-á a retirada da amostra por furação ou
calagem, em no mínimo 10% (dez por cento) dos volumes, escolhidos ao acaso, sempre
representando a expressão média do lote e numa proporção mínima de 30 (trinta) gramas
de cada saco;
2) No caso do produto armazenado a granel, será extraído nas seguintes proporções:
a) Se a quantidade for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) toneladas, far-se-á a
retirada de 15 kg (quinze) quilogramas, sendo as amostras, extraídas de locais com
profundidades diferentes;
b) Se a quantidade for superior a 50 (cinqüenta) toneladas, far-se-á a retirada de 10
(dez) quilogramas por série de 50 (cinqüenta) toneladas ou fração, sendo as amostras
extraídas de locais com profundidades diferentes.
§ 1º - As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas e acondicionadas em
3 (três) ou mais vias, com o peso de 1 (um) quilograma cada, devidamente
identificadas, fechadas, lacradas e autenticadas, destinando-se 2 (duas) vias ao
classificador e 1 (uma) ao interessado, sendo fornecida ainda, quando solicitado, 1
(uma) via ao comprador ou armazenador.
§ 2º - O excedente da amostra deve ser devolvido ao proprietário do produto.
DA EMBALAGEM, DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 8º - O sarraceno, quando não comercializado a granel, deverá ser acondicionado
em sacaria de aniagem ou similar, limpos, resistentes e com peso e tamanho uniforme.
Art. 9º - Os estabelecimentos destinados ao armazenamento do produto e os meios para
seu transporte, devem oferecer segurança e condições técnica
imprescindíveis à sua perfeita conservação, observadas as exigências da
regulamentação específica.
DOS CERTIFICADOS DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 10 - Os certificados de classificação serão emitidos pelos órgãos oficiais de
classificação, devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 11 - Deverá constar do certificado de classificação:
a) Nome do interessado;
b) Nome do destinatário;
c) Procedência;
d) Destino;
e) Natureza do produto;
f) Quantidade de volume;
g) Pesos bruto e líquido;
h) Grupo, tipo e umidade;
i) Insetos vivos (se houver) prejudiciais ao produto;
j) Declaração da safra (ano agrícola).
Parágrafo Único - Quando for verificada a mistura de produtos de safras diferentes,
deverá constar no certificado de classificação a declaração da safra mais velha.
DAS FRAUDES
Art. 12 - Será considerada fraude as adulterações de qualquer ordem ou natureza,
praticadas não só na classificação e no acondicionamento, como também nos documentos
de qualidade do produto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As bases ou normas e os termos usados nas presentes especificações, assim
como as características relacionadas com a qualidade do sarraceno, deverão ser
observadas e interpretadas do seguinte modo:
1 - Avariados - são considerados os grãos ou pedaços de grãos ardidos, brotados,
chochos, imaturos, carunchados ou danificados por insetos, quebrados e/ou prejudicados por
diferentes causas.
2 - Ardidos - são os grãos ou pedaços de grãos que perdem a cor ou coloração
característica por ação do calor, umidade ou fermentação.
3 - Matérias Estranhas - são considerados grãos ou sementes de outras espécies,
detritos vegetais ou não, sujidades e corpos estranhos de qualquer natureza, não
oriundos do produto.
4 - Impurezas - são consideradas as do próprio produto bem como os grãos ou
fragmentos que vazarem numa peneira de crivos circulares de 3 (três) milímetros de
diâmetro ou 7/64 aproximadamente.
5 - Quebrados - grãos sadios quebrados ou pedaços de grãos sadios que ficarem
retidos em peneira de crivos circulares de 3 (três) milímetros ou 7/64
aproximadamente.
6 - Carunchados - grãos ou pedaços de grãos furados e/ou infestados por insetos
vivos ou mortos.
7 - Brotados - grãos ou pedaços de grãos que se apresentarem germinados.
8 - Chochos e imaturos - grãos que não atingiram o seu desenvolvimento normal.
9 - Umidade - será feita em amostra no seu estado original, determinada em estufa a
ar, à temperatura de 100/110°C até peso constante, ou em aparelho que dê o mesmo
resultado.
10 - Qualidade - será apurada mediante verificação do teor de umidade, de quantidade
de grãos avariados, matérias estranhas, impurezas e fragmentos, respeitadas as
tolerâncias admitidas na classificação para determinação dos tipos.
11 - Peso da Amostra - os dados para a determinação de qualidade serão obtidos em
amostras de 100 gramas.
12 - Percentagem - é determinada com base no peso da amostra original (100 gramas).
13 - Safra - ano em que se realiza a colheita.
Parágrafo Único - as determinações dos grupos e dos grãos avariados serão feitas,
depois de separadas da amostra original, toda matéria estranha, impurezas e fragmentos.
Art. 14 - Os certificados de classificação serão válidos por 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua emissão.
Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão técnico competente do
Ministério da Agricultura.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
D.O.U., 09/12/1975