LEI Nº 1.003, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1949
Dispõe sôbre o financiamento das lavouras de café.
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Nota: Amplia a prazo de execução pelo(a) Lei 1.719/1952
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., pela
sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial nos períodos agrícolas compreendidos
entre 1 de novembro de 1949 e 31 de outubro de 1952, sob a responsabilidade do Tesouro
Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café cujo custeio, em virtude
da redução da respectiva produtividade ocasionada pela sêca ùltimamente verificada,
não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira.
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Nota: Prazo prorrogado até 31 de outubro de 1954, conforme Lei 1.719/1952
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Art. 2º Pelo registro dos contratos de financiamento nos têrmos desta Lei, é
assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1952:
a) aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontrem as culturas
financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições
estabelecidas;
b) aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas
terras, do prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.
Art. 3º É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do
penhor das colheitas das lavouras de café em garantia dos empréstimos a que se refere a
presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Daniel de carvalho