MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 321, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007
OS MINISTROS DE ESTADO, INTERINOS, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, Parágrafo único, inciso
lI, da Constituição, e o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do
Conselho Monetário Nacional, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido que, excepcionalmente na safra 2007/2008, as condições
específicas para a contratação de operações ao amparo da Linha Especial de Crédito
(LEC) para comercialização dos cafés arábica e robusta serão as seguintes:
I - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito
corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia,
apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao de
contratação do financiamento.
II - prazo de reembolso: até 30 de maio de 2008, admitidas amortizações
intermediárias a critério do agente financeiro.
Art. 2º Ficam mantidas, para a safra 2007/2008, naquilo que não contrarie o disposto
no art. 1º desta Portaria, as condições previstas no art. 1º e incisos da Portaria
Interministerial nº 47, de 28 de março de 2007.
Art. 3º O Banco Central do Brasil promoverá os ajustes necessários no Manual de
Crédito Rural - MCR 4-5.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS BRASILEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Interino
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda Interino
D.O.U., 23/10/2007 - Seção 1