Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Lei Ordinária 1779/1952

LEI Nº 1.779, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1952

Cria o Instituto Brasileiro de Café e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos fins, diretrizes e atribuições

Art. 1º O Instituto Brasileiro do Café ( I. B. C. ), entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, destine-se a realizar, através das diretrizes constantes desta lei, a política econômica do café brasileiro no país e no estrangeiro.

Art. 2º Para a realização dessa política, adotará o I. B. C. as seguintes diretrizes:

a) promoção de pesquisas e experimentações no campo da agronomia e da tecnologia do café, com o fim de baratear o seu custo, aumentar a produção por cafeeiro e melhorar a qualidade do produto:

b) difusão das conclusões das pesquisas e experimentações úteis a economia cafeeira, inclusive mediante recomendações aos cafeicultores;

c) radicação do cafeeiro nas zonas ecológica e economicamente mais favoráveis a produção e a obtenção das melhores qualidades, promovendo, inclusive, a recuperação das terras que já produziram café e o estudo de variedades às mesmas adaptáveis:

d) defesa de um preço justo para o produtor, condicionado à concorrência da produção alienígena e dos artigos congêneres, bem assim a indispensável expansão do consumo:

e) aperfeiçoamento do comércio e dos meios de distribuição ao consumo, inclusive transportes;

f) organização e intensificação da propaganda, objetivando o aumento do consumo nos mercados interno e externo:

g) realização de pesquisas e estudo não dos mercados consumidores econômicos para perfeito conhecimento a regularidade das vendas e a conquista de novos mercados:

h) Fomento do cooperativismo de produção, do crédito e da distribuição mude entre os cafeicultores.

Art. 3º Para os fins dos arts, 1º e 2º, são atribuições do I. B. C.:

1. Intensificar, mediante acordos remunerados ou não, com o Ministério da Agricultura, as Secretarias de Agricultura, e outras entidades públicas ou privadas, as investigações e experimentações necessárias ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio de café.

2. Regulamentar e fiscalizar o trânsito do café das fontes de produção para os portos de escoamento e consumo e o respectivo armazenamento, industrialização e comércio de café.

3. Regular a entrada nos portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um dêles.

4. Adotar ou sugerir a entrada nos portos, definindo o limite máximo dos estoques liberados em cada um dêles.

5. Definir qualidade dos cafés de mercado para o consumo do interior e do exterior, regulamentando e fiscalizando os tipos e qualidades no comércio interno e na exportação, podendo adotar medidas que assegurem o normal abastecimento do mercado interno.

6. Promover a repressão às fraudes no transporte, comércio, industrialização e consumo do café brasileiro, bem como as transgressões da presente lei, aplicando as penalidades cabíveis, na forma da legislação em vigor.

7. Defender preço justo para o café, nas fontes de produção ou nos portos de exportação, inclusive, quando necessário, mediante compra do produto para retirada temporária dos mercados.

8. Fiscalizar os preços das vendas para o exterior e os embarques na exportação para efeito do contrôle cambial, podendo impedir a exportação dos cafés vendidos a preços que não correspondem ao valor real da mercadoria, ou que não consultem o interêsse nacional.

9. Cooperar diretamente com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística na organização de estatísticas concernentes à economia Cafeeira.

10. Facilitar, estimular ou organizar e estabelecer sistemas de distribuição, visando a colocação mais direta do café dos centros produtores aos de consumo.

§ 1º Além das atividades e providências previstas neste artigo, poderá o Instituto Brasileiro do Café adotar outras implícitas nas finalidades definidas pelo art. 2º, inclusive assistência financeira aos cafeicultores e suas cooperativas.

§ 2º São consideradas cooperativas de cafeicultores, para os efeitos desta lei, as constituídas de proprietários, de arrendatários e de parceiros, todos obrigatoriamente cafeicultores, bem como as especialmente constituídas por cafeicultores, para comércio, exportação, beneficiamento, armazenamento, transporte e industrialização do café.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 4º administração do I. B. C. ficará a cargo dos seguintes órgãos:

a) Junta Administrativa (J. ad);

b) Diretoria.

Art. 5º O órgão supremo da direção do I. B. C. é a Junta Administrativa constituída:

a) de um delegado especial do Gôverno Federal, que a preside, com voto deliberativo e de qualidade;

b) de representantes da lavoura cafeeira nos têrmos do § 2º dêste artigo;

c) de cinco representantes do comércio de café, um de cada uma das praças de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória, e o último em conjunto das demais praças:

d) de um representante de cada um dos Govêrnos dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Espírito Santo e de dois representantes designados em conjunto pelos Estados de Pernambuco, Bahia, Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso.

§ 1º Os lavradores de café, membros da junta Administrativa, serão eleitos pelos cafeicultores, segundo o processo eleitoral que for estabelecido pelo Poder Executivo em regulamento que deverá ser expedido dentro de 120 dias contados da vigência desta lei.

§ 2º Cada Estado produtor de café com produção exportável mínima anual de 200.000 sacas terá um representante cafeicultor na Junta Administrativa Os demais Estados terão um representante para cada milhão de sacas exportáveis ou fração superior a 500.000 sacas até o máximo de dez representantes por Estado.

§ 3º Cada representante referido neste artigo terá direito a um voto nas deliberações da Junta Administrativa.

§ 4º Para o efeito do disposto no § 2º, o Ministro da Fazenda Federal declarará ,trinta dias antes das eleições, o número de representantes cafeicultores com base na produção exportável média dos últimos cinco anos agrícolas.

§ 5º Os representantes do comércio do café e seus suplentes respectivos serão indicados pelas entidades representativas da classe das respectivas praças.

Art. 6º O presidente da Junta Administrativa Será de livre nomeação do Presidente da República, demissível ad-nutum, e os demais membros e respectivos suplentes serão investidos em seus cargos mediante nomeação do Presidente da República.

Art. 7º O mandato dos membros da Junta Administrativa será de quatro (4) anos.

Art. 8º A Junta Administrativa, para desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinariamente, independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.

§ 1º As sessões ordinárias duração até dez dias, podendo ser prorrogadas somente no caso de assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes .

§ 2º As convocações extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias, far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e nominal aos membros da Junta Administrativa, além de publicação pela imprensa.

§ 3º Na falta ou impedimento do delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo Presidente da República.

§ 4º As deliberações da Junta Administrativa serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.

§ 5º O suplente substitui transitoriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e, definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.

Art. 9º As deliberações da Junta Administrativa, que o delegado especial do Govêrno Federal, ou qualquer representante do Govêrno estadual, julgar contrárias as diretrizes da política econômica do café, definidas no artigo 2º, ou aos interêsses de determinado Estado, serão submetidas, com fundamentada exposição, e por intermédio do Ministro da Fazenda, à apreciação do Presidente da República, dentro de dez dias úteis, contados da data em que tiverem sido tomadas.

Parágrafo único. Considerar-se-ão aprovadas tais deliberações se pronunciar o Govêrno, em despacho, para mantê-las, no todo ou parte, suscitar a respectiva reconsideração pela Junta Administrativa.

Art. 10. A Junta Administrativa compete:

a) elaborar o seu regimento interno;

b) baixar o orçamento anual do I. B. C. incluindo nele, obrigatoriamente, as importâncias que julgar necessárias para atender ao disposto nas letras a, b e c do art. 2º e no nº 1 do art. 3º desta lei de acôrdo com o Ministério da Agricultura e com as demais entidades citadas neste último dispositivo;

c) fiscalizar a execução do orçamento, tomar e aprovar as contas do exercício anterior;

d) apreciar o relatório anual da Diretoria, o qual conterá explícita demonstração das contas e dos atos praticados;

e) expedir os regulamentos de competência do I. B. C. necessários à consecução das diretrizes e atribuições constantes dos arts. 2º e 3º desta lei e determinar as medidas financeiras que se tornarem necessárias;

f) apreciar as estatísticas da produção que lhes sejam propostas pela Diretoria, discutindo-as e firmando pontos de vista;

Parágrafo único. As medidas de amparo adotadas serão extensivas a todos os Estados produtores, em idênticas circunstâncias e guardadas as respectivas proporções de valores globais das regiões produtoras.

Art. 11. Os membros da Junta Administrativa terão um subsídio que constará dos orçamentos anuais, arbitrado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 12. O I. B. C. terá uma diretoria constituída de 5 (cinco) membros, sendo que três, no mínimo, serão obrigatoriamente lavradores de café todos de nomeação do Presidente da República

§ 1º Os diretores cafeicultores serão escolhidos pelo Presidente da República, de lista quíntupla que lhe será apresentada pelos representantes da cafeicultura na Junta Administrativa.

§ 2º O Presidente da República designará um dos Diretores para presidente da Diretoria.

§ 3º São Incompatíveis para o cargo de membro da Diretoria as pessoas diretamente interessadas no comércio do café.

Art. 13. Compete a Diretoria:

1. A fiel observância e a execução integral das deliberações da Junta Administrativa que tenham sido aprovadas pelo Govêrno Federal.

2. A superintendência e o contrôle imediato de todos os serviços do I. B. C.

3. A elaboração anual da proposta do orçamento da despesa dos serviços relativos à administração do I. B. C.

4. A organização do regulamento do pessoal do I. B. C.

5. A convocação extraordinária da Junta Administrativa.

6. A elaboração do orçamento do custo da produção nas diversas regiões econômicas.

7. A promoção de entendimentos com os estabelecimentos bancários oficiais sôbre o financiamento da produção cafeeira, consertando, sempre que possível, os pontos de vista relativos à política financeira do café.

Art. 14. A remuneração da Diretoria será fixada pelo Ministro da Fazenda .

Art. 15. Ao presidente da Diretoria compete:

______________________________ Veja Também

1. Representar o I. B. C., ativa e passivamente, em Juízo ou em suas relações com terceiros.

2. Efetivar as medidas administrativas devidamente aprovadas.

3. Assinar com qualquer dos outros Diretores Cafeicultores cheques, ordena de pagamento e demais papéis relativos às despesas do I. B. C.

4. Assinar com qualquer dos Diretores Cafeicultores contratos que importem na alienação de bens de propriedade do I. B. C. ou constituição de ônus reais sôbre os mesmos, previamente autorizados pela Junta Administrativa, bem como outorgar procurações.

5. Presidir às reuniões da Diretoria com voto deliberativo e de qualidade e convocá-la em caráter extraordinário.

6. Nomear e promover os servidores do I. B. C., de acôrdo com quadro criado pela Junta Administrativa, punir ou demitir êsses servidores, bem assim os do quadro efetivo como os da Tabela Numérica Suplementar, de que trata o art. 31 desta lei, na forma que o regulamento estabelece e mediante inquérito administrativo; conceder férias, remoções, licenças e abonos de faltas.

7. Despachar todo o expediente do I. B. C.

8. Convocar extraordinariamente a Junta Administrativa.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 16. Organizado o quadro do pessoal efetivo, os cargos e funções serão providos pelos ex-servidores do extinto D. N. C., de conformidade com disposto na Lei nº 164, de 5 de dezembro de 1947.

§ 1º No aproveitamento do pessoal a que se refere êste artigo, serão assegurados os vencimentos e as vantagens que os servidores percebiam à data em que foram dispensados do Departamento Nacional do Café, por fôrça do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946.

§ 2º Quando não houver mais ex-servidores do D. N. C. a serem aproveitados, os lugares que se vagarem ou resultarem de ampliações de quadro, dos serviços serão preenchidos mediante concurso de título e provas.

Art. 17. O tempo de serviço prestado ao D. N. C., inclusive em sua fase de liquidação, será computado pelo I. B. C. para todos os efeitos de direito.

Art. 18. Os servidores do I. B. C. com 70 anos e mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício de função serão aposentados pelo I. B. C., de conformidade com o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 1º Ficam a cargo do Instituto Brasileiro do Café as aposentadorias concedidas pelo extinto Departamento Nacional do Café.

§ 2º Os proventos das aposentadorias, a que se refere êste artigo, serão revistos nos termos do art. 193 da Constituição Federal.

Art. 19. As contribuições dos servidores do I. B. C. para o IPASE serão calculadas nas mesmas bases estabelecidas para os funcionários públicos civis da União, ficando-lhes asseguradas tôdas as vantagens de que gozam êstes últimos.

CAPÍTULO IV

Do patrimônio

Art. 20. O patrimônio do I. B. C. é constituído pelo acêrvo do extinto D. N. C, incluídos os seus haveres, direitos, obrigações e ações, bens móveis e imóveis, documentos e papéis do seu arquivo, que lhe serão incorporados na data do seu recebimento.

Parágrafo único. A Comissão Liquidante do D. N. C. efetuará a entrega do patrimônio da extinta autarquia e o I. B. C. receberá dentro do prazo e 60 (sessenta) dias, contados da vigência da presente lei.

Art. 21. Tôdas as importâncias em dinheiro pertencentes ao I. B. C. serão obrigatòriamente depositadas em conta especial em seu nome, no estabelecimento bancário oficial a que incumba o financiamento agrícola, sendo destinadas, com ressalva das que sejam necessárias ao custeio das despesas gerais e de administração, ao financiamento das medidas aprovadas pela Junta Administrativa na execução do programa do I. B. C.

Parágrafo único, O I. B. C. contratará com o banco a aplicação dêsses recursos; mediante participação no resultado das operações.

Art. 22. Os armazéns de propriedade do I. B. C. poderão ser organizados como armazéns gerais, ou aproveitados como reguladores.

Parágrafo único. Os que forem julgados desnecessários poderão ser alienados mediante concorrência pública, com prévia autorização da Junta Administrativa, para cada caso particular.

Art. 23. Os imóveis atualmente ocupados por usinas de café e outros que sirvam para o mesmo fim poderão ser arrendados à Cooperativa de Cafeicultores ou às Secretarias de Agricultura dos Estados, onde estiverem localizados.

Parágrafo único. A maquinaria das usinas a que se refere o presente artigo, terá o destino que fôr determinado pela Junta Administrativa, observado o disposto no art. 9º.

CAPÍTULO V

Da taxa

Art. 24. Para custeio dos serviços a seu cargo e atribuições que lhe competem, inclusive despesas de propaganda e outros encargos que venham a ser criados, o I. B. C. contará, além da renda do seu patrimônio, com o produto uma de taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por saca de 60 (sessenta) quilos de café, que é criada por esta Lei e será arrecadada na conformidade das instruções que baixará a sua Diretoria.

Art. 25. Nenhuma licença para exportação de café, em qualquer ponto do país, será expedida pela autoridade competente sem lhe ser exibida a prova do pagamento dessa taxa.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 26. Para os fins da presente lei, o I. B. C. poderá instalar e manter escritórios e delegados seus nas Capitais dos Estados, nos portos de exportação e mesmo no exterior.

Parágrafo único. Nos locais onde não existam serviços organizados pelo I. B. C. poderá êste transferir, mediante acôrdo, parte de suas funções executivas aos Govêrnos Estaduais ou Instituições Cafeeiras capazes de, a seu Juízo, executá-las.

Art. 27. Enquanto não estiver constituída a Junta Administrativa a primeira diretoria composta de 3 (três) membros, de livre nomeação do Presidente da República, exercerá também os poderes daquela, competindo-lhe a guarda e a conservação do patrimônio do extinto Departamento Nacional do Café, por conta do qual correrão Inicialmente as despesas e encargos do I. B. C.

Parágrafo único. Constituída a Junta Administrativa, o Presidente da República, nomeará a Diretoria definitivamente na conformidade do art. 12 e seus parágrafos.

Art. 28. Os representantes do Brasil nos órgãos ligados à economia cafeeira no estrangeiro, ainda que sem função diplomática, serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 29. Os representantes do Brasil, a que se refere o artigo anterior, remeterão mensalmente ao I. B. C. para a devida apreciação, relatórios e, se fôr o caso, balancetes mensais da receita e despesa, devendo ademais comparecer perante a Junta Administrativa, pelo menos uma vez em cada ano, a fim de apresentar relatório escrito ou verbal sôbre as atividades dos órgãos a seu cargo.

Art. 30. Organizado o Quadro do Instituto Brasileiro do Café nos têrmos do art. 16, serão aposentados pelo novo órgão, conforme o § 2º art. 191 da Constituição Federal, com os vencimentos e vantagens assegurados no § 1º do referido art. 16, os ex-servidores do Departamento Nacional Café dispensados por fôrça do Decreto-lei nº 9.272. de 22 de maio de 1946, que, à data da instalação do referido órgão, contarem 70 anos ou mais de idade e os que forem considerados inválidos para o exercício da função.

Art. 31. Os atuais servidores do D. N. C. em liquidação, dispensados por força do Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, que não forem aproveitados no quadro efetivo, passarão, automàticamente, a servidores do I. B. C. integrando uma Tabela Numérica Suplementar que se extinguirá pelo aproveitamento de seus componentes no quadro, seja pelas vagas verificadas ou por qualquer outro motivo.

Art. 32. São extensivos ao Instituto Brasileiro de Café os privilégios da Fazenda Pública, quanto a uso das ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda.

Art. 33. No caso extinção do I. B. C., o acêrvo existente terá a destinação que fôr estabelecida pelas entidades representativas da lavoura cafeeira, as quais, para êsse fim, serão convocadas na própria lei que extinguir o Instituto.

Art. 34. Dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Poder Executivo expedirá as necessárias instruções para a realização, dentro de igual prazo, da eleição dos primeiros representantes da lavoura cafeeira, na Junta Administrativa.

Art. 35. São revogados o Decreto nº 9.784, de 6 de setembro de 1946, e o Decreto-lei nº 9.272, de 22 de maio de 1946, mantida a revogação Decreto nº 6.213, de 22 de janeiro de 1944

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.

Horácio Lafer.

João Cleofas.

D.O.U. 23/12/52