MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2003
OS SECRETÁRIOS DE DEFESA AGROPECUÁRIA E DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhes
confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da SDA, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, a alínea "d", inciso III, art.
11, a alínea "a", inciso II, art. 17, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de
2000, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria
Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994, e na Instrução Normativa Ministerial nº
04, de 30 de dezembro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.002092/2002-11,
resolve:
Art. 1º Aprovar o REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
SANITÁRIO DOS ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE RATITAS,
complementares à Instrução Normativa Ministerial nº 04, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta terá suas atribuições executadas no
âmbito das Secretarias de Defesa Agropecuária e de Apoio Rural e Cooperativismo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
MAÇAO TADANO
Secretário de Defesa Agropecuária
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
Secretário de Apoio Rural e Cooperativismo
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO DOS
ESTABELECIMENTOS DE INCUBAÇÃO DE OVOS, DE CRIAÇÃO E ALOJAMENTO DE RATITAS.
Capítulo I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento Técnico se aplica no que couber ao registro, fiscalização e
controle sanitário dos estabelecimentos de cria, recria, engorda, alojamento e
incubatórios de ratitas, destinados à reprodução e produção comercial de produtos e
subprodutos de ratitas (avestruzes e emas), classificados segundo sua finalidade.
Capítulo II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
1. Para os efeitos deste Regulamento Técnico, os estabelecimentos comerciais que
mantêm ratitas serão classificados em:
1.1 Incubatório;
1.2. Reprodução;
1.3 Cria e Recria;
1.4. Engorda;
1.5. Ciclo completo;
1.6. Ciclo parcial.
Capítulo III
DAS DEFINIÇÕES
1. Para efeito deste regulamento, entende-se:
1.1. Serviço Oficial: é o Serviço de Defesa Sanitária Animal no âmbito federal,
estadual e municipal, e o serviço de fiscalização e fomento da produção animal no
âmbito federal.
1.2. Laboratórios Oficiais: são os laboratórios da rede do MAPA.
1.3. Laboratórios Credenciados: são laboratórios de outras instituições federais,
estaduais, municipais ou privados, que tenham sido habilitados e reconhecidos pelo MAPA,
para a realização de diagnóstico laboratorial dos agentes das doenças a que se referem
estas normas.
1.4. Fiscal Federal Agropecuário: é o fiscal do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, com formação em medicina veterinária, que realiza fiscalização e
supervisão relativa à Defesa Sanitária Animal; têm também a mesma atribuição o
médico veterinário e o zootecnista que realizam a fiscalização e supervisão da
produção animal.
1.5. Médico Veterinário Oficial para certificação sanitária: é o Fiscal Federal
Agropecuário com formação profissional em medicina veterinária ou o médico
veterinário do serviço oficial de Defesa Sanitária Animal.
1.6. Controle Veterinário Oficial: significa que o Serviço Oficial conhece o lugar de
permanência dos animais e a identidade de seu proprietário ou da pessoa encarregada de
cuidados e pode, em caso de necessidade, aplicar medidas apropriadas de controle
zoosanitário.
1.7. Médico Veterinário Credenciado: é o médico veterinário oficial, estadual e
municipal, privado ou profissional liberal, que recebeu delegação de competência do
Serviço Oficial Federal, para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA).
1.8. Responsável Técnico: é o médico veterinário responsável pelo controle
higiênico-sanitário dos plantéis do estabelecimento de criação de ratitas, registrado
na DFA onde se localiza o estabelecimento.
1.9. Certificado Sanitário: certificado de inspeção sanitária no qual se descrevem
os requisitos de sanidade animal e/ou saúde pública, em conformidade com a legislação
vigente.
1.10. Guia de Trânsito Animal (GTA): é o documento obrigatório do MAPA para
trânsito de animais, inclusive ratitas e ovos férteis de ratitas para qualquer
movimentação e finalidade.
1.11. Licença de transporte: documento expedido pelo IBAMA que autoriza o transporte
de animais silvestres entre estabelecimentos de cria, recria, engorda e a movimentação
do plantel.
1.12. Animal Silvestre (espécimes da fauna silvestre): são todos aqueles pertencentes
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras aquáticas ou terrestres, que
tenham todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou das águas jurisdicionais brasileiras.
1.13. Animal Exótico (espécimes da fauna exótica): são todos aqueles cuja
distribuição geográfica não inclui o território brasileiro e as espécies
introduzidas pelo homem, inclusive doméstica em estado asselvajado. Também são
consideradas exóticas as espécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras
brasileiras e das suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território
Brasileiro.
1.14. Animal doméstico: são todos aqueles animais que, por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico, tornaram-se
domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita
dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável diferente da espécie
silvestre.
1.15. Animal de produção: são todos aqueles silvestres, exóticos e domésticos
destinados à reprodução e produção de produtos e subprodutos.
1.16. Ratitas: aves corredoras que não possuem a capacidade de voar e que apresentam
esterno sem quilha (avestruz - Struthius camellus e ema - Rhea americana ).
1.17. Estabelecimentos de cria: estabelecimento destinado à seleção genética e
reprodução, produzindo ovos férteis e/ou filhotes.
1.18. Incubatório: estabelecimento destinado à incubação de ovos férteis para a
produção de ratitas.
1.19. Estabelecimento de recria: destinado à produção de matrizes, reprodutores e
ratitas para abate.
1.20. Estabelecimento de engorda: destinado à terminação de ratitas de produção
comercial para o abate.
1.21. Estabelecimento de ciclo completo: contempla todas as destinações anteriores.
1.22. Estabelecimento de ciclo parcial: contempla duas ou mais etapas do ciclo
produtivo.
1.23. Criadouro comercial de ema: categoria de registro junto ao IBAMA com objetivo de
favorecer o manejo de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando ao seu
aproveitamento econômico ou industrial.
1.24. Criadouro comercial de avestruz: categoria de registro junto ao MAPA, visando ao
seu aproveitamento econômico ou industrial.
1.25. Criadouro conservacionista: categoria de registro junto ao IBAMA, com objetivo de
favorecer o manejo de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando a auxiliar os
órgãos ambientais no atendimento de projetos ou programas que envolvam a recuperação
da espécie na natureza.
1.26. Criadouro científico : categoria de registro junto ao IBAMA, com objetivo de
favorecer o manejo de ratitas silvestres (emas) em cativeiro, visando a subsidiar
pesquisas científicas básicas ou aplicadas em benefício de espécie estudada ou de
saúde pública ou animal.
1.27. Jardim Zoológico: qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em
cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.
1.28. Ratitas de descarte: aves com características zootécnicas ou sanitárias
inadequadas à reprodução.
1.29. Ratitas de um dia: ave com até 7 (sete) dias após a eclosão, que não tenha se
alimentado, nem bebido água.
1.30. Monitoramento dos plantéis: é o acompanhamento sanitário e análise
laboratorial, realizado por laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, por meio de
testes sorológicos e de outras provas, em outros materiais biológicos ou não, e
análises epidemiológicas das condições de saúde das ratitas alojadas em
estabelecimento e a interpretação adequada dos resultados.
1.31. Registro: realizado pelo MAPA por meio das DFA ´ s, e pelo IBAMA por
meio de suas gerências executivas, nos estabelecimentos de cria, recria, engorda e de
incubação de ratitas, sendo exigido para sua execução documentos específicos e
vistoria prévia do serviço oficial.
1.32. Cadastro: realizado pelo serviço oficial, sendo um documento de identificação
que deverá compor o processo de registro do estabelecimento ou da propriedade rural que
aloja ratitas, sendo mantida cópia na unidade veterinária local da DFA e/ou Secretaria
de Agricultura ou órgão executor desta, visando o acompanhamento sanitário.
1.33. Biossegurança: são medidas de ordem sanitária, de limpeza, de desinfecção,
de controle de trânsito, de pessoas, de animais e de veículos, de descartes e de
controle de segurança das instalações físicas dos estabelecimentos destinados à
incubação e a criações de ratitas que visam a garantir o status sanitário e a saúde
das ratitas alojadas, reduzindo o risco de introdução e de disseminação de doenças.
1.34. Ovos férteis: são os ovos fecundados aptos para a incubação.
1.35. Ovos inférteis: são ovos não fecundados.
1.36. Comércio: é o sistema de compra, venda, troca, permuta, transferência, cessão
e doação de ratitas.
1.37. GPS: instrumento que procede à localização geográfica da propriedade por meio
de satélite.
1.38. CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
1.39.CPF: Cadastro de Pessoa Física.
1.40. MAPA: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
1.41. SDA: Secretaria de Defesa Agropecuária.
1.42. DDA: Departamento de Defesa Animal.
1.43. CPV: Coordenação de Produtos Veterinários.
1.44. CPS: Coordenação de Vigilância e Programas Sanitários.
1.45. CLA: Coordenação de Laboratório Animal.
1.46. PNSA: Programa Nacional de Sanidade Avícola, Programa estabelecido na SDA/DDA.
1.47. DIPOA: Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
1.48. DFA: Delegacia Federal de Agricultura.
1.49. SSA: Serviço de Sanidade Animal.
1.50. SFFA: Serviço de Fomento e Fiscalização da Produção Animal.
1.51. SIF: Serviço de Inspeção Federal.
1.52. SARC: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo.
1.53. DFPA: Departamento de Fomento e Fiscalização da Produção Animal.
1.54. IBAMA: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
1.55. INCRA: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.56. CFMV: Conselho Federal de Medicina Veterinária.
1.57. CRMV: Conselho Regional de Medicina Veterinária.
1.58. Associações de Criadores: associações de criadores de ratitas que possuam
representatividade nacional.
1.58. CC/PNSA: Comitê Consultivo do Programa Nacional de Sanidade Avícola.
1.59. COESA: Comitê Estadual de Sanidade Avícola.
1.60. CITES: Convenção sobre o comércio internacional das espécies da flora e da
fauna selvagem em perigo de extinção.
Capítulo IV
DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS DE RATITAS (DE CRIA, DE RECRIA, DE
ENGORDA, DE CICLO COMPLETO E DE CICLO PARCIAL) E DOS INCUBATÓRIOS
1. Cadastro:
1.1.Todo estabelecimento de reprodução e produção de ratitas deverá estar
cadastrado na unidade veterinária local do órgão responsável pela política de defesa
sanitária animal do estado e servirá de base para o registro.
2. Registro:
2.1. Quando se tratar de estabelecimento de reprodução e produção comercial de
ratitas será realizado pelos seguintes órgãos:
2.1.1. Avestruz - MAPA;
2.1.2. Ema - IBAMA.
2.2. Será realizado no MAPA, para as avestruzes, com base no cadastramento inicial,
para aqueles que mantêm avestruzes alojadas, independente do número de aves,
iniciando-se o processo na DFA do estado em que se localiza, e realizado em conjunto entre
os setores de fiscalização e fomento da produção animal e de defesa sanitária animal,
respeitando as normas sanitárias e a legislação ambiental vigente.
2.3. A efetivação do registro no MAPA será posterior à avaliação do órgão do
meio ambiente estadual ou municipal, devendo ser incluídas no memorial descritivo as
observações relativas a essa avaliação.
2.4. A efetivação do registro no IBAMA será posterior à expedição de Licença de
Operação - LO, por este Órgão.
2.5. O registro será emitido após vistorias técnicas e apresentação da
documentação requerida pelos respectivos órgãos.
3. O relatório dos registros efetuados pelo MAPA (DDA/SDA e DFPA/SARC) e IBAMA
(Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros) será encaminhado e compartilhado entre estas
instituições com periodicidade semestral, visando à atualização e à paridade dos
registros nas instituições envolvidas.
Capítulo V
DA DOCUMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO NO MAPA DOS ESTABELECIMENTOS DE
RATITAS
1. Documentação necessária para os estabelecimentos de avestruz:
1.1. RequerimentoàDFA,noestadoondeselocaliza o estabelecimento, conforme modelo
padronizado pelo MAPA.
1.2. Dados de existência legal:
1.2.1. Pessoa Jurídica, anexar CNPJ, acompanhando cópia do registro na junta
comercial do estado ou da ata do contrato social da firma com as alterações efetuadas,
ou cadastro do INCRA, ou contrato de arrendamento devidamente registrado em cartório do
município sede, onde se localiza a propriedade.
1.2.2. Pessoa Física, anexar CPF, acompanhando cópia de registro na junta comercial
do estado ou de cadastro do INCRA, ou inscrição de produtor rural, ou contrato de
arrendamento, devidamente registrado em cartório do município sede, onde se localiza a
propriedade.
1.3. Declaração de responsabilidade técnica do médico veterinário responsável
pelo controle higiênico-sanitário dos estabelecimentos classificados no Capítulo II
deste regulamento técnico, conforme modelo padronizado pelo MAPA.
1.3.1. A documentação profissional do médico veterinário que substituirá o titular
em sua ausência temporária (férias ou afastamentos maiores que 15 dias) deverá ser
encaminhada a DFA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do exercício da referida
atividade, em modelo padronizado pelo MAPA.
1.4. Cópia de registro do técnico responsável, no Conselho de Medicina Veterinária
(CFMV ou CRMV).
1.5. Ficha cadastral devidamente preenchida, conforme modelo padronizado pelo MAPA.
1.5.1.Quando se tratar estabelecimentos de emas, adicionalmente ao registro no IBAMA,
será necessário o cadastro do médico veterinário, responsável técnico, pelo
estabelecimento na Delegacia Federal de Agricultura de sua jurisdição, incluindo
declaração de responsabilidade técnica em modelo padronizado pelo MAPA.
1.6. Documento comprobatório de potabilidade da água de abastecimento
(microbiológico e físico-químico), emitido por laboratório público, oficial ou
credenciado pelo MAPA, citando a fonte que serve ao estabelecimento.
1.7 Planta da situação do estabelecimento, assinada por técnico responsável,
indicando todas as instalações, estradas, cursos d'água e propriedades limítrofes, em
escala compatível com o tamanho da propriedade ou levantamento aerofotogramétrico.
1.8. Planta baixa na escala compatível tecnicamente com a visualização da
infra-estrutura e das instalações existentes na propriedade.
1.9. Memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e das medidas
higiênico-sanitárias e de biossegurança que serão adotadas pelos estabelecimentos e
dos processos tecnológicos de incubatórios.
1.10. Protocolo, cadastro, registro e licença prévia ou licença de importação,
junto ao IBAMA, quando necessário.
1.10.1. A licença de importação do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros
será requerida quando a origem das avestruzes e dos ovos for à natureza.
1.10.2. Para a importação de emas, independente de sua origem, será necessário,
além da Licença ou Autorização do MAPA, a expedição de licença CITES do
IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros.
1.11. Laudo(s) de inspeção (ões), no estado onde se localiza o estabelecimento,
será emitido pelo Fiscal Federal Agropecuário ou Médico Veterinário Oficial, dos
setores ou serviços de Fiscalização e Fomento referente à área física e de Sanidade
Animal, relativo ao controle higiênico-sanitário, em modelo padronizado pelo MAPA, após
vistoria prévia do local.
1.11.1. A vistoria sanitária poderá ser realizada pelo médico veterinário oficial
estadual, quando delegada esta atividade pelo MAPA.
1.12. Os registros serão emitidos pelo setor competente do MAPA, em modelos
padronizados, em uma única via.
1.13. O estabelecimento de ratitas deverá comunicar ao serviço oficial no Estado onde
se localiza, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à mudança de responsável
técnico, enviando a declaração de responsabilidade e documentação correspondente do
respectivo sucessor.
1.14. Toda mudança de endereço ou razão social, bem como a alienação ou o
arrendamento, será obrigatoriamente atualizado junto ao MAPA, mediante:
1.14.1. Requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, no estado onde se localiza o
estabelecimento, solicitando a regularização da situação.
1.14.2. Cópia do novo contrato social de organização do estabelecimento ou do
contrato de arrendamento.
1.14.3. Novo (s) laudo (s) de inspeção (ões) da área física e
higiênico-sanitário (s).
1.15. O MAPA poderá realizar registro provisório, quando julgar necessário.
1.16. Os registros a cargo do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros deverão
seguir os procedimentos e a documentação exigida por aquele órgão.
Capítulo VI
DA NOTIFICAÇÃO DE SUSPEITA OU OCORRÊNCIA DE DOENÇAS AVIÁRIAS
1. Os médicos veterinários, proprietários, ou qualquer outro cidadão que tenha
conhecimento ou suspeita da ocorrência da doença de Newcastle e da influenza aviária,
ficam obrigados a notificar imediatamente ao serviço oficial, conforme o Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934, e a Portaria Ministerial nº 70, de 3 de março 1994.
1.1. A notificação da ocorrência das demais doenças aviárias de informação
obrigatória será realizada com periodicidade mensal ao Serviço Oficial de Defesa
Sanitária Animal.
1.2. As doenças de monitoramento obrigatório seguirão o fluxo estabelecido pelo
DDA/SDA/MAPA.
1.3. A notificação poderá ser efetuada pessoalmente, por telefone, rádio, fax,
correio eletrônico ou qualquer outro meio disponível.
1.4. A infração do disposto nos artigos anteriores será investigada pelo serviço
oficial, que utilizará os meios disponíveis para apuração de responsabilidades.
1.4.1. No caso de médico veterinário, além do citado ou disposto do caput deste
artigo, o serviço oficial deverá proceder de acordo com a legislação profissional
específica
Capítulo VII
DO CONTROLE SANITÁRIO E DO MONITORAMENTO DO PLANTEL
1. Para ratitas ou ovos férteis de ratitas de reprodução e produção comercial:
1.1. Importação:
1.1.1. A colheita de amostras será realizada no ponto de ingresso (portos, aeroportos
e postos de fronteira) ou no quarentenário, quando determinado pelo DDA/SDA/MAPA, para
realização das provas laboratoriais de acordo com o disposto nas legislações
específicas de importação e de laboratório.
1.2. Plantel nacional:
1.2.1. O monitoramento sanitário permanente será realizado nos estabelecimentos de
criação, alojamento e incubação, em atendimento às normas estabelecidas no
Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PN-SA/DDA/SDA/MAPA.
1.2.2. Pesquisa semestral:
1.2.2.1. Isolamento ou Reação em Cadeia de Polimerase (PCR) (Salmonella Gallinarum,
S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium).1.2.2.2. Isolamento ou PCR (Mycoplasma
gallisepticum e M. synoviae).
1.2.2.3. Sorologia para a doença de Newcastle.
1.2.3. Poderão ser aceitas outras metodologias para o diagnóstico desde que aprovadas
pelo DDA - CPS/PNSA e CLA.
1.2.4. As ações de vigilância e erradicação da doença de Newcastle e da influenza
aviária serão executadas de acordo com o estabelecido nas normas e atos legais
específicos do DDA - CPS/PNSA e CLA.
2. O monitoramento sanitário será realizado com colheita de soro e suabes de
traquéia e de cloaca ou fezes de 10% do efetivo por categoria de idade a ser controlada,
a saber:
2.1. Aves de um dia a seis meses;
2.2. Aves de seis meses até a entrada em reprodução;
2.3. Aves adultas em reprodução ou descanso.
3. O percentual pesquisado de amostras, em plantéis de até vinte aves, atenderá 100%
(cem por cento) das aves ou o intervalo de cinco a vinte amostras por categoria, podendo
ser realizado "pool" de até cinco aves, dependendo da população alojada
.4. A colheita de amostras, em plantéis acima de 20 aves, poderá ser realizada em
"pool" de amostras por categoria, sendo o máximo de 15 aves por
"pool".
5. As análises de monitoramento serão realizadas nos laboratórios credenciados pelo
MAPA ou oficiais, para as doenças constantes deste regulamento técnico.
6. A vacinação sistemática contra a doença de Newcastle é facultativa nos estados
da federação, não sendo recomendada sua utilização em ratitas, salvo se a situação
epidemiológica local a indicar.
7. De acordo com a situação epidemiológica de cada região, após avaliação do
serviço oficial, a vacinação das aves contra a doença de Newcastle poderá ser
obrigatória em propriedades e nos estabelecimentos avícolas de controles permanentes, de
controles eventuais, e nos estabelecimentos de ratitas de diferentes espécies e
categorias de produção, podendo ser regularmente efetuada.
8. O Serviço Oficial Federal, em situações emergenciais das doenças, poderá
estabelecer esquemas de vacinação por área.
9. A vacinação contra as doenças aviárias somente poderá ser realizada com vacinas
registradas e aprovadas pelo MAPA, de acordo com a legislação em vigor, seja como medida
de ordem profilática ou de controle da doença.
10. No caso da influenza aviária, por se tratar de doença exótica no país, não
será permitida a realização da vacinação, e esta somente poderá ser efetuada em
caráter excepcional, quando autorizada pelo DDA - CPS/PNSA e CPV, após avaliação de
risco e comprovação da situação epidemiológica
11. Utilizar somente imunógenos, desinfetantes, antígenos, soros controles e
"kits" registrados na CPV/DDA/SDA/MAPA, observados os prazos de validade.
12. Utilizar somente antígenos e soros controles fornecidos ou autorizados pelo MAPA.
13. As provas laboratoriais serão utilizadas, desde que previamente aprovadas pelo DDA
- CPS/PNSA e CLA.
14. As provas laboratoriais somente serão aceitas quando realizadas em laboratório
oficial e/ou credenciado pelo MAPA, identificando o antígeno, o número da partida e a
quantidade utilizada.
15. O estabelecimento de ratitas participante do PNSA não poderá utilizar:
15.1. Qualquer vacina preparada com adjuvante oleoso, durante as quatro semanas que
antecedem os testes.1
5.2. Qualquer droga, para a qual exista evidência científica que possa interferir nos
resultados das provas laboratoriais ou dificultar o isolamento dos agentes a serem
pesquisados, no período de três semanas que antecedem as provas.16. Outras provas
laboratoriais poderão ser utilizadas após aprovação do MAPA.
Capítulo VIII
DA COLHEITA DE AMOSTRAS E ENCAMINHAMENTO PARA REALIZAÇÃODE PROVAS LABORATORIAIS
1. Os estabelecimentos cadastrados nas unidades locais, que mantêm ratitas alojadas,
deverão encaminhar à unidade local do estado onde se localiza, de acordo com a
exigência de controle sanitário deste regulamento técnico, calendário de colheitas de
amostras e cronograma de nascimento, de importação e as datas das colheitas rotineiras
de material a serem realizadas pelo responsável técnico, para acompanhamento,
fiscalização e supervisão do serviço oficial.
2.As colheitas para o monitoramento e vigilância oficial somente serão aceitas quando
executadas pelo fiscal federal agropecuário, ou médico veterinário oficial ou sob sua
fiscalização e supervisão.
3. Para efeito de monitoramento sanitário utilizado para emissão de certificados
sanitários e de GTA, serão analisadas, pelo SSA/DFA do estado em que se localiza o
estabelecimento de ratitas, as amostras encaminhadas pelo médico veterinário
responsável técnico da empresa junto ao MAPA e a colheita aleatória realizada pelo
serviço oficial
.4. Todo material destinado a provas laboratoriais deverá estar obrigatoriamente
acompanhado de formulário de colheita padronizado pelo MAPA, devidamente preenchido,
assinado pelo responsável técnico da empresa junto ao MAPA ou pelo fiscal federal
agropecuário ou pelo médico veterinário oficial.
5. A colheita oficial de material deverá ser aleatória para as provas biológicas ou
provas bacteriológicas, micoplasmológicas e virológicas.
6. A critério do Serviço de Sanidade Animal da DFA e/ou da Secretaria Estadual de
Agricultura ou órgão executor desta, no estado onde se localiza o estabelecimento,
poderão ser colhidas, a qualquer tempo, na presença do fiscal federal agropecuário ou
do médico veterinário oficial, amostras em duplicata para serem submetidas às provas
laboratoriais de confirmação ou complementares.
7. O envio do material de monitoramento oficial poderá ser feito para qualquer um dos
laboratórios credenciados pelo MAPA para este fim, a critério do fiscal federal
agropecuário ou do médico veterinário oficial responsável pela colheita.
8. As amostras de monitoramento serão feitas por sorteio aleatório para as amostras
entre laboratórios oficiais e os laboratórios credenciados pelo MAPA para este fim, que
será seguido pelo fiscal federal agropecuário ou pelo médico veterinário oficial
responsável pela colheita.
9. Os custos de pagamento das provas laboratoriais e do envio para laboratório
credenciado pelo MAPA para este fim, visando ao monitoramento oficial, serão de
responsabilidade do estabelecimento ou da empresa.
10. Todo material colhido oficialmente deverá ser lacrado e acompanhado de formulário
padronizado pelo DDA/SDA/MAPA.
11. As colheitas aleatórias realizadas pelo serviço oficial poderão ou não atender
aos cronogramas de exames das empresas, ficando o fiscal federal agropecuário ou o
médico veterinário oficial responsável pela realização da colheita ou supervisão da
mesma, lacre do material e encaminhamento ao laboratório.
Capítulo IX
DO ENCAMINHAMENTO DOS RESULTADOS LABORATORIAIS
1. Os resultados dos testes laboratoriais serão emitidos pelo laboratório credenciado
ou oficial em formulário próprio, padronizado pelo MAPA, além dos comunicados, seguindo
o fluxograma determinado:
1.1. Resultado negativo: enviar Fax, correio eletrônico ou outro tipo de comunicação
imediata, para o Fiscal Federal Agropecuário ou médico veterinário oficial requisitante
e para o estabelecimento de ratitas.
1.2. Resultado positivo: enviar Fax, correio eletrônico ou outro tipo de
documentação imediata ao DDA e ao SSA/DFA, onde se localiza o estabelecimento que
notificará o mesmo.
Capítulo X
DAS MEDIDAS DE TRATAMENTO, CONTROLE E CERTIFICAÇÃO
1. No caso de positividade nas provas laboratoriais:
1.1. Para doença de Newcastle e influenza aviária, serão atendidas a legislação
específica de vigilância, controle e erradicação para essas doenças.
1.2. Para salmoneloses e micoplasmoses:
1.2.1. Ratitas de reprodução serão monitoradas para salmoneloses (Salmonella
Gallinarum, S. Pullorum, S. Enteritidis e S. Typhimurium) e micoplasmoses (Mycoplasma
gallisepticum e M. synoviae).
1.2.1.1. Complementarmente todos os sorovares de salmonela isolados serão tipificados
e investigados epidemiologicamente em relação ao risco para o plantel de aves e para a
saúde pública.
1.2.1.2. Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum são consideradas de risco para o
plantel avícola e Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium são de risco para a
saúde pública.
1.2.1.3. Os casos positivos de salmoneloses nas ratitas destinadas ao abate serão
comunicados pelo Serviço Oficial de Sanidade Animal ao Serviço Oficial de Inspeção de
Produtos de Origem Animal SIF/DIPOA/MAPA, que definirá os critérios de abate seguindo as
normas e legislação específica.
1.2.1.4. Por se tratar de problema relacionado com a saúde pública e com a saúde
animal, nos piquetes de reprodução onde as aves comprovadamente positivas para salmonela
estavam alojadas, serão adotadas medidas higiênicas e sanitárias definidas pelo DDA,
pertinentes ao caso.
1.2.2. Ratitas de reprodução comprovadamente positivas para micoplasma poderão ser
tratadas com antibiótico específico ficando o lote de aves considerado como controlado e
sob acompanhamento.
1.3. Após um mínimo de três testagens consecutivas, negativas, para salmoneloses e
micoplasmoses será emitido, pelo serviço oficial, certificado da propriedade ou por
segmento de produção atestando a condição de livre ou controlado para as doenças
pesquisadas.
Capítulo XI
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PARA ESTABELECIMENTOS CRIADOUROS DE RATITAS
1. Ter localização geográfica adequada, devendo ser respeitadas as seguintes
distâncias mínimas entre os estabelecimentos de ratitas, entre si e entre
estabelecimentos de ratitas e estabelecimentos avícolas com objetivos de produção
diferentes:
1.1. Dos estabelecimentos de ratitas ao matadouro de aves: 5 km.
1.2. Dos estabelecimentos de ratitas à fábrica de rações: 3 km.
1.3. De outros estabelecimentos de criação de aves aos quarentenários de ratitas
importadas: 11 km.
1.4. Da estrada pavimentada ao acesso principal do estabelecimento quarentenário de
ratitas importadas: 4 km.
1.5. De um estabelecimento de ratitas a outro de produção ou alojamento de aves:
1.5.1. De estabelecimentos de ratitas de espécies iguais ou diferentes entre si: 500
m1.5.2. De estabelecimentos de ratitas de diferentes espécies dentro de uma mesma
propriedade: 100 m (com adoção de medidas de biossegurança e de isolamento físico das
instalações).
1.5.3. De estabelecimentos de criação de ratitas a estabelecimentos de avicultura
industrial, de terminação de frango de corte, de postura comercial ou de criação de
perus, codornas, perdizes, etc: 4 km.
1.5.4. De outros estabelecimentos de criação de aves de diferentes espécies
exóticas ou silvestres, com objetivo de produção de aves vivas para atendimento ao
mercado de aves de estimação ou produção de matrizes: 4 km.
1.5.5. De estabelecimentos de criação de ratitas a estabelecimentos de avicultura
industrial, de reprodução (linhas puras, bisavozeiros, avozeiros, matrizeiros, SPF e
incubatórios das linhas de reprodução): 11 km.
1.6. Do criadouro aos limites periféricos da propriedade: 25 m, com acréscimo de
cerca viva ou muro.
1.7. Dos criadouros de ciclo completo, parcial de cria, recria, ou de engorda, à
estrada pavimentada de acesso principal ao estabelecimento: 50 m.
1.8. Entre categorias de avestruzes de diferentes idades: 100 m.
1.9. Entre o incubatório de ratitas de mesma espécie e os piquetes de criação
dentro do estabelecimento: 50 m (com adoção de medidas de biossegurança e de isolamento
físico das instalações).
1.10. Entre estabelecimentos de produção comercial de emas e avestruzes e
populações silvestres de emas em vida livre: 25 m (com adoção de medidas de
biossegurança e de isolamento físico das instalações).
2. Ficam expressamente proibidos quaisquer procedimentos de soltura e introdução dos
animais na natureza, pois se trata de atos que levam à degradação ambiental, com
conseqüências que afetam desfavoravelmente a biota, com penalidades previstas na Lei nº
6.938/81 e na Lei nº 9.605/98.
3. Em estabelecimentos preexistentes poderão ser admitidas, a critério do Fiscal
Federal Agropecuário ou do Médico Veterinário Oficial Federal ou Estadual, quando
delegada a atividade a esse último, responsável pela vistoria e emissão do laudo de
funcionamento do estabelecimento, alterações nas distâncias mínimas acima mencionadas,
em função da existência de barreiras (reflorestamento, matas naturais, topografia,
muros de alvenaria, controle de acesso e outras) ou da utilização de manejo e medidas de
biossegurança diferenciadas, que impeçam a introdução e disseminação de patógenos,
após avaliação do risco sanitário.
4. Para os incubatórios é obrigatória a vistoria do serviço oficial ao
estabelecimento, visando a sua biossegurança e a garantia de saúde das ratitas
nascidas, sendo observada, nesta avaliação, a existência de muros de alvenaria, cercas
vivas ou cercas teladas de isolamento para a separação física das áreas de produção
e de incubação, acesso único, através de porta com pedilúvio e banheiro na entrada
para banhos antes do ingresso na área limpa.
5. Controle de vetores e de roedores e de acesso de outras aves e de pessoas.
6. Adoção de controle sanitário microbiológico mensal por plaqueamento das
instalações e das máquinas e testagem realizada em laboratório credenciado ou oficial
e outras situações observadas localmente.
7. No afastamento de estradas vicinais, as propriedades terão que possuir cerca viva
de segurança, perene, e distância mínima de 25 m em relação à estrada.
8. O acesso à propriedade deverá ser único e estar protegido por cercas de
segurança, dotado de sistema de desinfecção dos veículos, equipamentos e materiais na
entrada e na saída.
9. Possuir critérios para o controle rígido de trânsito e de acesso de pessoas
(portões, portas, portarias, muros de alvenaria, pedilúvio e outros).
10. Ter as superfícies interiores das edificações construídas de forma que permitam
limpeza e desinfecção adequadas.
11. A cerca interna dos piquetes de avestruzes adultas poderá ser de arame liso ou
tela com 1,70 m de altura e deverá possuir corredor de 2 m de largura entre os piquetes.
12. Os piquetes deverão possuir saída para um corredor que dê acesso aos piquetes de
contenção, em tamanho máximo de 4x5 m², para os trabalhos de inspeção sanitária,
colheita de material, medicação e outros que se fizerem necessários.
13. Nos piquetes de cria e recria (idade de 4 a 24 meses) usar cercas de arame liso com
no mínimo cinco fios e 1,70 m de altura ou tela com 50 cm de altura ao redor dos piquetes
a partir do chão e fios de arame liso nos intervalos superiores, recomendando-se uma
área de 100 m² por ave (avestruz).
14. O espaçamento para avestruzes adultas pode variar de 165 a 500 m² por ave, ou
seja, 20 a 60 aves por hectare.
15. No interior dos piquetes deverá haver cochos para alimentos e água.
16. Dispor de meios devidamente aprovados pelo MAPA e pelos órgãos competentes de
controle ambiental, para destino dos resíduos da produção (aves mortas, estercos,
restos de ovos e embalagem) e outros.
17. Ter isolamento entre os diferentes setores de categorias de aves por idade,
separados por cercas e/ou cortina de árvores não-frutíferas, com acesso único
restrito, com fluxo controlado, com medidas de biossegurança dirigidas à área interna,
para veículos, pessoal e material.
18. Permitir entrada de pessoas, veículos, equipamentos e materiais nas áreas
internas dos estabelecimentos, somente quando cumpridas rigorosas medidas de
biossegurança.
19. Serão adotadas medidas de controle de efluentes líquidos, por meio de fossas
sépticas, observados os afastamentos de cursos d'água e lençóis freáticos para evitar
contaminações, conforme normas do meio ambiente e da saúde.
20. Controle físico-químico da água com periodicidade anual; e microbiológico, com
periodicidade semestral, realizado em laboratório público, oficial ou credenciado pelo
MAPA, citando a fonte que serve ao estabelecimento.
21. De acordo com a situação epidemiológica e sanitária de cada região, a
critério do Serviço Oficial de Sanidade Animal, após avaliação do DDA/SDA/MAPA,
poderão ser estabelecidas, em relação a regiões circunscritas e aos estabelecimentos
de que trata este regulamento, medidas de restrições ao trânsito de veículos, pessoas
e/ou animais, objetivando o controle de doenças e a obrigatoriedade da vacinação contra
doença de Newcastle ou de outras doenças que coloquem em risco o plantel de aves de
produção, aves silvestre e de ratitas ou a saúde pública.
22. As ratitas e os ovos produzidos serão identificados individualmente:
22.1. Ratitas vivas: anilha aberta ou anilha fechada, braçadeiras (brinco adaptado à
asa) ou marcação eletrônica ou tatuagem com tinta atóxica, que garanta a
identificação da tatuagem.
22.2. Ovos: Carimbo ou caneta com tinta atóxica, não hidrossolúvel, ou lápis, com
número do registro, data da postura, ou ainda outro tipo de marcação que garanta a
identificação.
22.2.1. Quando houver possibilidade, pelo tipo de criação, além das informações
contidas no item 22.2., deverá conter a informação sobre a paternidade.
23. Serão adotadas medidas de biossegurança, e de desinfecção dos veículos,
equipamentos e materiais na entrada da propriedade.
24. Ovos destinados ao consumo humano
terão acompanhamento sanitário, segundo as normas do SIF/DIPOA/SDA/MAPA.
25. A periodicidade de colheita de ovos a campo deve ser de, no mínimo, uma vez ao
dia.
Capítulo XII
DA BIOSSEGURANÇA DO SISTEMA PARA INCUBATÓRIOS DE RATITAS
1. As instalações terão que possuir apenas uma porta de acesso e permitir fluxo em
sentido único, devendo, para acesso às mesmas, serem cumpridas as exigências
mencionadas no item 1 e seus subitens, do Capítulo XI deste regulamento.
1.1. As dependências do incubatório deverão ser divididas em áreas distintas de
trabalho (escritórios e dependências técnicas), separadas fisicamente e, sempre que
possível, com ventilação individual, constituindo-se de:
1.1.1. Sala para recepção e higienização de ovos férteis.
1.1.2. Câmara para fumigação de ovos férteis (opcional).
1.1.3. Sala para armazenamento de ovos.
1.1.4. Sala para incubação.
1.1.5. Sala para eclosão.
1.1.6. Sala para maternidade.
1.1.7. Sala para expedição de aves de um dia (opcional, desde que exista a
possibilidade de período de vazio sanitário mínimo de 72 h).
1.1.8. Sala para lavagem e desinfecção de equipamentos.
1.1.9. Vestiários, lavatórios e sanitários.
1.1.10. Escritório.
1.1.11. Depósito de caixas, externo ao incubatório.
1.1.12. Sala de máquinas e geradores.
1.1.13. Sistema adequado de descarte de resíduos de incubatório e de águas servidas.
2. Todos os materiais e equipamentos utilizados no incubatório serão mantidos limpos
e desinfetados com produtos apropriados, devidamente registrados no MAPA.
3. A área circunvizinha ao incubatório será protegida com porta única, provida de
equipamentos de lavagem e de desinfecção de veículos para controlar qualquer tipo de
trânsito.
4. Poderão ser admitidas, à critério do Fiscal Federal Agropecuário ou do Médico
Veterinário Oficial, responsável pela vistoria e emissão do laudo de funcionamento do
estabelecimento de incubação de ratitas, mudanças nas distâncias mínimas mencionadas
no Capítulo XI deste regulamento, após a avaliação do risco sanitário, em função da
existência de barreiras (reflorestamento, matas naturais, topografia, muros de alvenaria
e outros) ou da utilização de manejo e medidas de biossegurança diferenciadas, que
impeçam a introdução e disseminação de patógenos.
5. Estabelecer programa de monitoramento sanitário permanente, atendendo as normas
constantes do Regulamento de Defesa Sanitária Animal e do PNSA/DDA/SDA/MAPA.
6. Monitoramento microbiológico mensal, durante o período de atividade de
incubação, via plaqueamento, de cada uma das dependências do incubatório e dos
equipamentos (incubadoras e nascedouros), realizado em laboratórios credenciados ou
oficiais.
7. Serão adotadas medidas de controle de efluentes líquidos, por meio de fossas
sépticas, observados os afastamentos de cursos da água e de lençóis freáticos para
evitar contaminações, conforme normas vigentes do meio ambiente e da saúde.
8. Serão adotadas medidas de biossegurança, tais como: pedilúvio na entrada do
incubatório, e medidas de desinfecção eficientes de veículos na entrada da
propriedade.
9. Excepcionalmente para ema poderá ser admitida a incubação natural e também a
recria por amas de filhotes incubados naturalmente ou artificialmente.
Capítulo XIII
DA BIOSSEGURANÇA DO TRANSPORTE DOS OVOS PARA INCUBAÇÃO
1. Para incubação, os ovos serão colhidos em intervalos freqüentes (mínimo de uma
vez ao dia), em recipientes limpos e desinfetados, e o pessoal encarregado pela colheita
deverá estar com as mãos lavadas.
2. Os ovos e as aves produzidas serão identificados individualmente em relação às
matrizes, paternidade e/ou aos piquetes de produção e à propriedade de origem.
3. Os ovos fora dos padrões de higiene, de natureza sanitária, de porosidade e
espessura da casca, quebrados ou trincados serão colhidos em recipientes separados e não
poderão ser destinados à incubação.
4. Após a colheita, os ovos serão desinfetados no mais breve espaço de tempo
possível, devendo ser armazenados em local próprio e mantidos à temperatura e umidade
adequadas.
5. Os ovos serão transportados ao incubatório em veículos apropriados, em bandejas e
caixas/carrinhos limpos e previamente desinfetados, devidamente documentados com GTA,
quando houver trânsito entre o criadouro e o incubatório.
5.1. No caso específico de emas, adicionalmente será necessária a licença de
transporte do IBAMA.
Capítulo XIV
DA BIOSSEGURANÇA NO MANEJO DOS OVOS FÉRTEIS E DE RATITAS DE UM DIA
1. O pessoal destinado ao trabalho interno do incubatório observará as medidas gerais
de higiene pessoal e utilizará roupas e calçados limpos e desinfetados, fornecidos pelo
incubatório.
2. As ratitas de um dia serão expedidas diretamente do incubatório ao local do
destino, devidamente acompanhadas de GTA, quando houver trânsito entre os
estabelecimentos:
2.1. No caso específico de emas, adicionalmente será exigida a licença de transporte
do IBAMA.
3. Os veículos transportadores serão limpos e desinfetados antes de cada embarque.
4. Os resíduos naturais do processo de incubação e nascimento de ratitas de um dia
serão incinerados, cremados ou submetidos a outro tipo de tratamento aprovado pelo MAPA e
pelo IBAMA ou por organismos estaduais e municipais de controle do meio ambiente, que
inviabilize a disseminação de possíveis patógenos.
Capítulo XV
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
1. O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer tanto por
solicitação do interessado, quanto por decisão da autoridade competente da DFA, no
estado onde se localiza, em processo administrativo, garantida a ampla defesa.
2. A solicitação de cancelamento de registro será feita pelo interessado, em
requerimento dirigido ao Delegado Federal de Agricultura, no estado onde se localiza o
estabelecimento de ratitas, cujo registro se deseja cancelar.
3. A punição do estabelecimento será definida após avaliação técnica realizada
pelo Fiscal Federal Agropecuário ou pelo médico veterinário do (s) serviço (s) oficial
(is) estadual (is), quando delegada a atividade, e de acordo com os seguintes critérios:
3.1. Advertência por escrito: quando se tratar de uma infração ocorrida em razão do
não-cumprimento de um ou mais subitens dos itens dos Capítulos IV, V, VI, VII, VIII, X,
XI, XII, XIII, XIV e XVI deste regulamento, estabelecendo prazos para solução da
situação sanitária ou de adequação das instalações físicas do estabelecimento.
3.2. Interdição da propriedade: quando se tratar de infração ocorrida em razão da
não-realização das determinações técnicas no prazo estabelecido na advertência, ou
de não-cumprimento de um ou mais itens dos Capítulos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII,
XIV e XVI deste regulamento, que tragam risco de disseminação de doenças no plantel de
ratitas, da fauna silvestre e avícola nacional ou, ainda, em razão da suspeita ou
confirmação de foco de doença exótica, conforme estabelecido no Regulamento de Defesa
Sanitária Animal.
3.3. Suspensão temporária do registro: quando se tratar de infração que coloque em
risco a saúde pública, a biossegurança do plantel de ratitas da fauna silvestre, e
plantel avícola nacional, por meio da disseminação de doenças ou de insegurança da
estrutura física do estabelecimento.
4. O processo administrativo será estabelecido, originado na DFA, no estado onde se
localiza o estabelecimento objeto da punição, cabendo recurso, no prazo de quinze dias,
contando a partir do recebimento da notificação oficial pelo interessado, junto ao
órgão central do MAPA, que, dependendo das causas da interdição, avaliará o processo
nas Secretarias competentes - SARC e SDA.
5. Não havendo por parte do interessado, o cumprimento das exigências estabelecidas,
poderá ocorrer o cancelamento definitivo do registro no MAPA/DFA.
6. As sanções aplicadas aos criadouros pelo MAPA ou pelo IBAMA serão comunicadas
imediatamente, num prazo não superior a cinco dias úteis, entre esses órgãos nos
níveis local e nacional.
7. Novo registro poderá ser concedido ao interessado pela DFA, no estado onde se
localiza o estabelecimento, a critério do (s) serviço (s) oficial (is), condicionado a
uma nova vistoria técnica do estabelecimento e solução dos problemas anteriormente
identificados, avaliando a conduta idônea da empresa, por meio de um novo processo
firmado junto àquela DFA.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. O SSA/DFA, do estado em que se localiza o estabelecimento, e o Serviço de Sanidade
Animal das Secretarias Estaduais de Agricultura, em convênio com o MAPA, são os
organismos responsáveis, na sua área de atuação e competência, pela definição das
medidas apropriadas para a solução dos problemas de natureza sanitária, observando o
estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA/DDA/SDA/MAPA.
2. Estão sujeitos à fiscalização sanitária dos serviços oficiais todos os
estabelecimentos que alojem ratitas ou incubem ovos de ratitas.
3. As emas, por pertencerem a fauna silvestre, deverão ser manejadas de acordo com as
normas do IBAMA/Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros, sendo que as criadas em caráter
de produção comercial, ficam obrigadas a procederem adicionalmente o monitoramento
sanitário específico do PNSA/DDA/SDA/MAPA. Nos demais criadouros de ema, o monitoramento
sanitário será de caráter eventual, em casos esporádicos realizado por amostragem
aleatória a ser estabelecida pelo PNSA/DDA/SDA/MAPA, junto com o IBAMA de forma a não
interferir no sistema de criação de vida livre.
4. Devido ao sistema diferenciado de produção de emas fica estabelecido um prazo de
18 meses após a publicação, para adequação das instalações físicas.
5. O controle sanitário e de saúde das ratitas alojadas em jardins zoológicos
ficará a cargo dos profissionais habilitados, responsáveis por esse acompanhamento
nessas instituições.
6. Em caso de emergência sanitária, o MAPA ou o serviço oficial de defesa sanitária
animal poderá intervir, respaldado no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no
PNSA/DDA/SDA/MAPA.
7. O controle sanitário de todas as ratitas de produção é de competência do MAPA e
das Secretarias Estaduais de Agricultura ou órgãos executores destas, quando delegada a
atividade.
8. Todos os estabelecimentos de ratitas são obrigados a seguir as normas e atos legais
instituídos pelo PNSA e a cumprir os seguintes itens:
8.1. Observar as exigências de biossegurança, permitindo o acesso, a qualquer
momento, aos documentos e às instalações, ao (s) fiscal (is) federal (is) agropecuário
(s) e ao (s) médico (s) veterinário (s) do (s) serviço (s) oficial (is).
8.2. Manter registro do controle anual físico-químico e semestral microbiológico de
potabilidade e do tratamento efetuado na água de abastecimento, dos tratamentos de
efluentes líquidos, de limpeza de equipamentos e instalações.
8.3. Manter registro dos procedimentos de monitoramento sanitário, de cada lote de
ratitas e ovos férteis, referentes às doenças contempladas no PNSA/DDA/SDA/MAPA. Estes
exames deverão ser realizados obrigatoriamente, em laboratório credenciado pelo MAPA,
para este fim, ou oficial devendo os laudos e relatórios estar disponíveis à(s)
autoridade(s) veterinária(s) do(s) serviço(s) oficial (is), sempre que solicitados.
8.4. Encaminhar mensalmente, pelo responsável técnico, a ficha epidemiológica do
plantel ao serviço oficial local.
8.5. Adicionalmente, manter registro referente ao manejo do plantel relativo a cada
lote de aves e de ovos férteis, constando dados sobre mortalidade, diagnóstico de
doenças, monitoramento sanitário, tratamentos, vacinações etc., os quais deverão
estar disponíveis ao (s) Fiscal (is) Federal (is) Agropecuário (s) e aos médicos
veterinários do (s) serviço (s) oficial (is), sempre que solicitados.
8.6. Remeter ao setor competente do mesmo, da DFA no estado onde se localiza, o
relatório trimestral, conforme modelo padronizado pelo MAPA, sob pena de ter seu registro
cancelado.
9. A inobservância das exigências constantes deste regulamento, dependendo da
situação identificada pelo (s) serviço (s) oficial (is), implicará na adoção das
sanções estabelecidas no Capítulo XV deste regulamento, adicionalmente à:
9.1. Suspensão da autorização para importação, exportação, comercialização e
da emissão da GTA relativa aos ovos férteis e as ratitas.
9.2. Interdição do estabelecimento de criação ou dos incubatórios.
9.3. Aplicação das medidas sanitárias estabelecidas no PNSA e/ou zootécnicas
cabíveis estabelecidas pelo DFPA/SARC/MAPA.
10. Os estabelecimentos de ratitas que pratiquem o comércio internacional deverão
cumprir, adicionalmente, as normas estabelecidas pelo MAPA e IBAMA/Diretoria de Fauna e
Recursos Pesqueiros - CITES, para tal fim, e atender as exigências dos países
importadores.
11. O IBAMA, dentro das suas competências legais, efetuará registro dos
criadouros e dos estabelecimentos que possuam emas, avestruzes e outras ratitas em
cativeiro para fins científicos, conservacionistas e em jardins zoológicos.
12. Sob a gestão normativa do DFPA/SARC/MAPA, serão baixadas normas complementares
referentes aos aspectos zootécnicos ouvindo as associações de criadores de ratitas, que
tenham representatividade nacional.
13. De acordo com o estabelecido no Regulamento de Defesa Sanitária Animal e no PNSA,
a regulamentação, a normatização e o controle das medidas de defesa sanitária animal
e de biossegurança são de competência do DDA/SDA/MAPA.
14. As medidas de limpeza e desinfecção adotadas seguirão os critérios
estabelecidos pela OIE e legislação específica nacional.
15. O MAPA/SDA/DDA e a DFA, dentro das suas áreas de atuação e competência,
poderão convocar quando julgar necessário o Comitê Consultivo do Programa Nacional de
Sanidade Avícola (CC/PNSA) e os Comitês Estaduais de Sanidade Avícola (COESA ´ s),
para opinar sobre assuntos específicos de que tratam este regulamento técnico.
16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste regulamento
técnico, e em legislações complementares, serão dirimidas pelo MAPA, no DDA/SDA ou no
DFPA/SARC.
(Of. El. nº OF-SDA033-03)
D.O.U., 24/02/2003