MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004,
que regulamentou a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo
nº 21000.009947/2006-50, resolve:
Art. 1º Aprovar as DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS
TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES MINERAIS, DESTINADOS
À AGRICULTURA, conforme anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução
Normativa SARC nº 10, de 28 de outubro de 2004.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXO I
DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O
REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES MINERAIS, DESTINADOS À AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto
químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
II - fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais
fertilizantes simples, complexos ou ambos;
III - fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos
químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais
nutrientes;
IV - fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes
secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
V - fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente
ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;
VI - fertilizante foliar: produto que se destina à aplicação na parte aérea das
plantas;
VII - fertilizante para fertirrigação: produto que se destina à aplicação via
sistemas de irrigação;
VIII - fertilizante para hidroponia: produto que se destina à aplicação em sistemas
de cultivo sem solo ou hidropônico;
IX - fertilizante em solução para pronto uso: produto em solução verdadeira, já
diluída e em condições de pronto uso por aspersão na parte aérea das plantas ou como
solução nutritiva para hidroponia ou cultivo em vaso;
X - fertilizante para sementes: produto que se destina à aplicação via tegumento de
sementes;
XI - fertilizante fluido: produto cuja natureza física é líquida quer seja solução
ou suspensão;
XII - fertilizante em solução: produto fluido sem partículas sólidas;
XIII - fertilizante em suspensão: produto fluido com partículas sólidas em
suspensão, podendo ser apresentado com fases, no caso de suspensões heterogêneas, ou
sem fases no estado líquido, pastoso e gel, no caso de suspensões homogêneas;
XIV - fertilizante quelatado: produto que contém em sua composição Cálcio,
Magnésio ou micronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes quelantes;
XV - fertilizante complexado: produto que contém em sua composição Cálcio,
Magnésio ou micronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes complexantes;
XVI - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de
formulação, que não interfira de forma negativa na ação destes e pelo qual não se
ofereçam garantias em nutrientes no produto final;
XVII - nutriente: elemento essencial ou benéfico para o crescimento e produção dos
vegetais;
XVIII - macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K),
expressos nas formas de Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P205) e Óxido de
Potássio (K2O);
XIX - macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S),
expressos nas formas de Cálcio (Ca) ou Óxido de Cálcio (CaO), Magnésio (Mg) ou Óxido
de Magnésio (MgO) e Enxofre (S);
XX - micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe),
Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni), Silício (Si) e Zinco (Zn);
XXI - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para
melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou
para facilitar o processo de produção;
XXII - declaração: indicação da quantidade de nutrientes ou dos seus óxidos,
incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com os limites estabelecidos;
XXIII - garantia: indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento
químico, ou de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto,
incluindo também, quando for o caso, o teor total e/ou solúvel de cada um deles, a
especificação da natureza física e o prazo de validade;
XXIV - teor declarado ou garantido: o teor de um elemento químico, nutriente, ou do
seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que, em obediência à legislação
específica, deverá ser nitidamente impresso no rótulo, ou na etiqueta de
identificação ou em documento relativo a um fertilizante;
XXV - tolerância: os desvios admissíveis entre o resultado analítico encontrado em
relação às garantias registradas ou declaradas;
XXVI - fertilizante a granel: produto não embalado por qualquer forma prevista na
legislação específica;
XXVII - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido por
um determinado fertilizante em comparação com nitrato de sódio, índice salino=100
(cem);
XXVIII - condutividade elétrica: é a capacidade de uma solução de conduzir corrente
elétrica devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemens
por centímetro (mS/cm).
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS
Seção I
Da Natureza Física
Art. 2º Os fertilizantes minerais, de acordo com a sua natureza física, terão as
seguintes especificações:
§ 1º Fertilizante Sólido: produto constituído de partículas ou frações sólidas,
apresentando-se como se segue:
I - para granulado e mistura granulada, mistura de grânulos, microgranulado, pó,
farelado fino, farelado e farelado grosso:
NATUREZA FÍSICA |
ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA |
Peneira |
Passante |
Retido |
GRANULADO E MISTURA GRANULADA: produto
constituído de partículas em que cada grânulo contenha os elementos declarados ou
garantidos do produto. |
4 mm (ABNT nº 5) |
95% mínimo |
5% máximo |
1 mm (ABNT nº 18) |
5% máximo |
95% mínimo |
MISTURA DE GRÂNULOS: produto em que os
grânulos contenham, separadamente ou não, os elementos declarados ou garantidos do
produto. |
4 mm (ABNT nº 5) |
95% mínimo |
5% máximo |
1 mm (ABNT nº 18) |
5% máximo |
95% mínimo |
Microgranulado |
2,8 mm (ABNT nº 7) |
90% mínimo |
10% máximo |
1 mm (ABNT nº 18) |
10% máximo |
90% mínimo |
Pó |
2,0 mm (ABNT nº 10) |
100% |
0% |
0,84 mm (ABNT nº 20) |
70% mínimo |
30% máximo |
0,3 mm (ABNT nº 50) |
50% mínimo |
50% máximo |
Farelado Fino |
3,36 mm (ABNT nº 6) |
95% mínimo |
5% máximo |
0,5 mm (ABNT nº 35) |
75% máximo |
25% mínimo |
Farelado |
3,36 mm (ABNT nº 6) |
95% mínimo |
5% máximo |
0,5 mm (ABNT nº 35) |
25% máximo |
75% mínimo |
Farelado Grosso |
4,8mm (ABNT nº 4) |
100% |
0% |
1,0 mm (ABNT nº 18) |
20% máximo |
80% mínimo |
II - pastilhas: produto constituído de frações moldadas, em que cada fração
contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto, devendo os nutrientes
ser, no mínimo, 80% solúveis em água;
III - no caso de concentrado apatítico, escória de desfosforização, fosfato
natural, fosfato natural reativo, multifosfato magnesiano, termofosfato magnesiano e
termofosfato magnesiano grosso, as partículas deverão atender às especificações
descritas no Anexo II desta Instrução Normativa;
IV - para os fertilizantes minerais que não atendam às especificações
granulométricas constantes do inciso I deste parágrafo, no rótulo ou etiqueta de
identificação e na nota fiscal deverá constar, em destaque, a expressão: PRODUTO
SEM ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA.
§ 2º Os fertilizantes sólidos destinados à aplicação foliar, fertirrigação e
hidroponia ficam dispensados de apresentar garantia granulométrica.
§ 3º Fertilizante fluido: produto que se apresenta no estado de solução ou
suspensão, em que indique obrigatoriamente a sua densidade e as suas garantias em
percentagem mássica (peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume
(quilogramas por hectolitro ou gramas por litro), devendo a indicação desta última ser
feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica, podendo ser apresentada como:
I - solução verdadeira: são soluções com ausência de sólidos suspensos e sem
qualquer possibilidade de separação física entre os componentes, ou seja, soluto e
solvente;
II - suspensão homogênea: são dispersões compostas de uma fase líquida, que é uma
solução verdadeira ou apenas um dispersante, e outra fase de sólidos em suspensão, mas
que fica homogeneamente dispersa na fase líquida; a dispersão fluida homogênea pode
apresentar separação de fases, mas só após longo período de decantação, mas a
homogeneidade da suspensão deve ser recomposta facilmente por agitação; a viscosidade
das dispersões homogêneas varia desde a viscosidade da água até à dos géis
coloidais;
III - suspensão heterogênea: são dispersões compostas de pelo menos uma fase
líquida predominante, que é uma solução verdadeira ou apenas um dispersante, e uma ou
mais fases de sólidos em suspensão, que só ficam homogeneamente dispersas na fase
líquida sob vigorosa agitação; cessando agitação pode ocorrer rápida separação de
fases; a dispersão fluida heterogênea geralmente apresenta viscosidade e densidades
elevadas.
Seção II
Dos Macronutrientes Primários
Art. 3º Os fertilizantes sólidos para aplicação no solo terão a forma e a
solubilidade dos nutrientes indicadas como percentagem mássica, tal como é vendido, como
segue, exceto nos casos em que preveja expressamente a sua indicação de outro modo:
I - em Nitrogênio (N), o teor total;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
a) para os fosfatos acidulados, parcialmente acidulados e misturas que os contenham:
1. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água;
2. teor solúvel em água:
2.1. obrigatório para os fosfatos acidulados e parcialmente acidulados, quando
comercializados isoladamente;
2.2. obrigatório para mistura de fertilizantes fosfatados mononutrientes;
2.3. obrigatório para as misturas de micronutrientes com fertilizantes minerais
simples fosfatados constantes do Anexo II e para os superfosfatos simples e triplo
amoniados quando comercializados diretamente com estabelecimentos comerciais ou com o
produtor rural; e
2.4. facultativo para as demais misturas;
3. teor total, somente para os parcialmente acidulados, quando comercializados
isoladamente;
b) para os concentrados apatíticos, escórias de desfosforação, farinha de ossos,
fosfatos naturais, fosfatos naturais reativos e termofosfatos:
1. teor total; e
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para
cem).
c) para as misturas que contenham concentrado apatítico, escória de desfosforação,
farinha de ossos, fosfato natural e fosfato natural reativo:
1. teor total para os produtos de natureza física pó, farelado fino e farelado;
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para
cem);
3. teor solúvel em água ou informação de que o P2O5 presente no fertilizante é
insolúvel em água;
d) para as misturas que contenham termofosfatos:
1. teor total para os produtos de natureza física pó, farelado fino e farelado;
2. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico a 2%
(dois por cento), relação 1:100 (um para cem);
3. teor solúvel em água ou informação de que o P2O5 presente no fertilizante é
insolúvel em água;
III - em Óxido de Potássio (K2O), o teor solúvel em água.
§ 1º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas na alínea
a do inciso II, para os produtos sólidos destinados à aplicação via solo,
apenas a percentagem de P2O5 solúvel em citrato neutro de amônio mais água.
§ 2º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas na alínea
c do inciso II, para os produtos sólidos destinados à aplicação via solo,
apenas a percentagem de P2O5 solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação
1:100 (um para cem).
§ 3º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas na alínea
d do inciso II, para os produtos sólidos destinados à aplicação via solo,
apenas a percentagem de P2O5 solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação
1:100 (um para cem) ou solúvel em citrato neutro de amônio mais água.
§ 4º Fica vedada a produção, a comercialização e o registro de produtos em cuja
composição sejam utilizados concomitantemente dois ou mais dos seguintes produtos:
concentrado apatítico, fosfato natural e fosfato natural reativo, inclusive estes
parcialmente acidulados.
Art. 4º Para os fertilizantes fluidos para aplicação no solo, a garantia de cada
macronutriente primário constante do certificado de registro será expressa em
percentagem mássica (peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume
(gramas por litro), devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a
mesma dimensão gráfica.
I - em Nitrogênio (N), o teor total;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
a) para as soluções, o teor solúvel em água;
b) para as suspensões, o teor solúvel em CNA + água e facultativamente, o teor
solúvel em água.
III - em Óxido de Potássio (K2O), o teor solúvel em água.
Seção III
Dos Macronutrientes Secundários e Micronutrientes
Art. 5º Nos produtos com macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, estes
serão indicados na sua forma elementar, com as garantias expressas em percentagem
mássica, quando se tratar de fertilizante sólido, e em percentagem mássica e em
massa/volume (gramas por litro), no caso de fertilizante fluido, devendo a indicação da
garantia em massa/volume ser feita entre parênteses, mantendo-se a mesma dimensão
gráfica da garantia expressa em porcentagem mássica:
I - para os produtos com macronutrientes secundários para aplicação no solo,
diretamente ou via fertirrigação e para aspersão foliar, as garantias mínimas não
poderão ser inferiores a:
|
TIPO DO FERTILIZANTE |
NUTRIENTE (%) |
(A) Para Aplicação no Solo (Teor total)
|
(B) Para Aspersão Foliar |
Sólido |
Fluido |
Cálcio (Ca) |
1 |
0,5 |
1 |
Magnésio (Mg) |
1 |
0,5 |
0,5 |
Enxofre (S) |
1 |
0,5 |
1 |
II - teor mínimo de micronutrientes em percentagem em peso dos fertilizantes:
a) para os produtos com micronutrientes para aplicação no solo, diretamente ou via
fertirrigação, as garantias mínimas não poderão ser inferiores a:
NUTRIENTE |
TEOR MÍNIMO1, 2 (%) |
Produto Sólido |
Produto Fluido |
Boro (B) |
0,03 |
0,01 |
Cloro (Cl) |
0,1 |
0,1 |
Cobalto (Co) |
0,005 |
0,005 |
Cobre (Cu) |
0,05 |
0,05 |
Ferro (Fe) |
0,2 |
0,1 |
Manganês (Mn) |
0,05 |
0,05 |
Molibdênio (Mo) |
0,005 |
0,005 |
Níquel (Ni) |
0,005 |
0,005 |
Silício (Si) |
1,0 |
0,5 |
Zinco (Zn) |
0,1 |
0,05 |
1. Para os produtos para aplicação diretamente no solo, poderá ser declarado também
o teor solúvel em água;
2. Teor total para os produtos para aplicação direta no solo e teor solúvel em água
para os produtos para fertirrigação.
b) para os fertilizantes mistos e complexos que contenham exclusivamente
micronutrientes ou micronutrientes e macronutrientes secundários para aplicação no
solo:
NUTRIENTE |
TEOR TOTAL MÍNIMO (%) |
Boro (B) |
1 |
Cloro (Cl) |
0,1 |
Cobalto (Co) |
0,01 |
Cobre (Cu) |
0,5 |
Ferro (Fe) |
0,5 |
Manganês (Mn) |
1 |
Molibdênio (Mo) |
0,1 |
Níquel (Ni) |
0,01 |
Silício (Si) |
1 |
Zinco (Zn) |
1 |
1. quando esses fertilizantes contiverem dois micronutrientes, a soma de seus teores
deverá ser igual ou superior a 4% (quatro por cento);
2. quando contiverem mais de dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser
igual ou superior a 7% (sete por cento);
3. estes fertilizantes deverão apresentar no mínimo 60% do teor total solúvel nos
seguintes extratores: solução de ácido cítrico a 2% para Boro (B), Cobalto (Co), Ferro
(Fe), Molibdênio (Mo), Níquel (Ni) e Zinco (Zn); solução de Citrato Neutro de Amônia
(CNA) + água (relação 1:1) para Cobre (Cu) e Manganês (Mn).
III - para fertilizantes para aspersão foliar, as garantias mínimas de
micronutrientes, expressas em porcentagem em peso, não poderão ser inferiores a:
MICRONUTRIENTE |
TEOR MÍNIMO (%) |
SOLÚVEL EM ÁGUA |
Sólido |
Fluido |
Boro (B) |
0,02 |
0,01 |
Cloro (Cl) |
0,1 |
0,1 |
Cobre (Cu) |
0,05 |
0,05 |
Ferro (Fe) |
0,1 |
0,02 |
Manganês (Mn) |
0,1 |
0,02 |
Molibdênio (Mo) |
0,02 |
0,005 |
Níquel (Ni) |
0,005 |
0,005 |
Silício (Si) |
0,5 |
0,05 |
Cobalto (Co) |
0,005 |
0,005 |
Zinco (Zn) |
0,1 |
0,1 |
Seção IV
Fertilizantes Minerais Simples
Art. 6º Os fertilizantes minerais simples terão as seguintes especificações e
garantias:
I - suas características e garantias serão, no mínimo, de acordo com as constantes
do Anexo II desta Instrução Normativa;
II - para os fins da presente Norma, os fertilizantes constantes do Anexo II ficam
classificados como fertilizantes minerais simples;
III - essas garantias poderão ser expressas com uma casa decimal;
IV - é proibido o uso de carga nestes fertilizantes.
Seção V
Fertilizantes Minerais Mistos e Complexos
Art. 7º Os fertilizantes minerais mistos e complexos, para aplicação via solo,
terão as seguintes especificações e garantias mínimas para os macronutrientes
primários:
TIPO DE FERTILIZANTE |
SOMA DOS MACRONUTRIENTES PRIMÁRIOS (% EM
PESO) |
SÓLIDOS1 |
FLUIDOS2 |
NPK |
21 |
18 |
NP |
18 |
15 |
NK |
18 |
15 |
PK |
18 |
15 |
1 Produtos obtidos por reação química ou por mistura física de seus
componentes.
2 Produtos obtidos por reação química ou por dissolução em água,
estável à pressão atmosférica.
§ 1º As garantias dos teores percentuais de Nitrogênio (N) total, Pentóxido de
Fósforo (P2O5) solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico a
2% (dois por cento) relação 1:100 (um para cem) e Óxido de Potássio (K2O) solúvel
serão expressas em números inteiros.
§ 2º A percentagem de N, P2O5 e K2O solúveis constituirão os índices NPK, NP, NK e
PK.
§ 3º A estes produtos poderão ser incorporados ou misturados produtos fornecedores
de macronutrientes secundários e/ou micronutrientes, observados os correspondentes
limites mínimos estabelecidos.
Art. 8º Observado o disposto no art. 5º do Anexo I desta Instrução Normativa, os
produtos que contenham apenas macronutrientes secundários e micronutrientes poderão ter:
I - dois ou mais macronutrientes secundários;
II - dois ou mais micronutrientes;
III - um ou mais macronutrientes secundários com um ou mais micronutrientes.
Art. 9º Aos fertilizantes minerais simples, nitrogenados e/ou fosfatados e/ou
potássicos, constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, poderão ser incorporados
ou misturados produtos fornecedores de macronutriente(s) secundário(s) e/ou
micronutriente(s), desde que atendido o seguinte:
I - os teores garantidos do(s) macronutriente(s) primário(s) e/ou macronutriente(s)
secundário(s) e/ou micronutriente(s) destes produtos deverão guardar proporcionalidade
direta em relação às garantias mínimas exigidas para cada um dos fertilizantes
minerais utilizados na sua fabricação, de acordo com o seu percentual de participação
na mistura;
II - os teores garantidos para o(s) macronutriente(s) secundário(s) e/ou
micronutriente(s) nestes produtos deverão respeitar os mínimos expressos nos incisos I e
II do art. 5º da Seção III deste Capítulo;
III - no requerimento de registro deverá ser informada a composição, em partes por
mil, dos fertilizantes minerais utilizados na fabricação desse produto, sendo proibida a
utilização de carga;
IV - o(s) teor(es) do(s) macronutriente(s) primário(s) poderá(ão) ser expresso(s)
com uma casa decimal.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do art. 9º do Anexo I desta
Instrução Normativa e observada a compatibilidade física dos componentes, poderão ser
misturados fertilizantes minerais mononutrientes constantes do Anexo II desta Instrução
Normativa, fornecedores de um mesmo macronutriente primário, inclusive com adição de
macronutrientes secundários e/ou micronutrientes.
Seção VI
Fertilizantes Foliares
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Seção III deste
Capítulo e ressalvado os produtos novos que deverão atender ao disposto no art. 15, do
Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de novembro de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954,
de 2004, os fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação foliar, deverão
apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes
especificações e garantias mínimas:
I - em relação aos macronutrientes primários:
ELEMENTO (% MÍNIMA SOLÚVEL EM ÁGUA) |
N |
P2O5 |
K2O |
1 |
2 |
1 |
II - em relação aos macronutrientes secundários: as garantias mínimas não poderão
ser inferiores àquelas estabelecidas no inciso I do art. 5º desta Instrução Normativa;
III - em relação aos micronutrientes: as garantias mínimas não poderão ser
inferiores àquelas estabelecidas no inciso III do art. 5º desta Instrução Normativa;
IV - o produto deverá ser solúvel em água, na maior relação soluto/solvente
recomendada pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma tolerância de até
1% (um por cento) em peso de resíduo sólido do produto acabado.
Seção VII
Fertilizantes para Fertirrigação
Art. 12. Os fertilizantes minerais, quando destinados à fertirrigação, deverão
apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes
especificações e garantias mínimas:
§ 1º Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão
ser inferiores àquelas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Quando se tratar de fertilizantes sólidos mistos ou complexos, estes terão as
seguintes especificações e garantias mínimas quanto aos macronutrientes primários:
TIPO DE FERTILIZANTE |
SOMA DOS NUTRIENTES (% EM PESO) |
NPK |
25 |
NP |
20 |
NK |
20 |
PK |
20 |
§ 3º Para os fertilizantes com macronutrientes secundários e micronutrientes, as
garantias deverão ser, no mínimo, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art.
5º da Seção III deste Capítulo.
§ 4º Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser solúveis em
água, na maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua
aplicação, permitindo-se uma tolerância de até 1% (um por cento) para soluções ou
produtos sólidos e de até 5% (cinco por cento) para suspensões, em peso de resíduo
sólido do produto acabado;
§ 5º Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradas
também as seguintes informações:
I - solubilidade do produto sólido em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em
g/L (gramas por litro); e
II - índice salino.
Seção VIII
Fertilizantes para Cultivo Hidropônico
Art. 13. Os fertilizantes minerais, quando destinados ao cultivo hidropônico, deverão
apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as
especificações e garantias mínimas contidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão
ser inferiores às garantias destes produtos constantes do Anexo II desta Instrução
Normativa.
§ 2º Quando se tratar de fertilizantes mistos ou complexos, as garantias para os
macronutrientes primários, secundários e micronutrientes serão aquelas informadas pelo
fabricante ou importador.
§ 3º Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradas
também as seguintes informações:
I - solubilidade do produto sólido em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em
g/L (gramas por litro);
II - índice salino;
III - potencial hidrogeniônico (pH) na maior relação soluto/solvente recomendada
pelo fabricante para a sua aplicação; e
IV - condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na maior
relação soluto/ solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação.
Seção IX
Fertilizante para Aplicação Via Semente
Art. 14. Para fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação via semente, as
garantias para os nutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
§ 1º Para os produtos mencionados no caput deste artigo, deverão ser declaradas
também informações sobre índice salino e condutividade elétrica, esta expressa em
mS/cm (miliSiemens por centímetro).
§ 2º Os produtos para aplicação via semente somente serão registrados se
contiverem pelo menos um micronutriente.
Seção X
Fertilizante em Solução para Pronto Uso
Art. 15. Para os nutrientes de fertilizantes em solução para pronto uso, as
especificações e garantias serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, o rótulo deverá trazer também informações
sobre o índice salino, potencial hidrogeniônico (pH) e condutividade elétrica, expressa
em mS/cm (miliSiemens por centímetro).
CAPÍTULO III
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 16. Para os resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em
relação às garantias do produto, observados os seguintes limites:
§ 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) em Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5), Óxido de Potássio (K2O),
Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S) até 15% (quinze por cento), quando o teor do
elemento for igual ou inferior a 5 % (cinco por cento); até 10 % (dez por cento) quando o
teor for superior a 5 % (cinco por cento) até 40% (quarenta por cento), sem exceder a 1
(uma) unidade; até 1,5 (uma e meia) unidade quando o teor do elemento for superior a 40%;
b) na somatória de N e/ou P2O5 e/ou K2O, até 5% (cinco por cento), sem exceder 2
(duas) unidades da garantia total do produto;
c) para os micronutrientes:
1. quando produzidos ou comercializados em misturas: até 20% (vinte por cento), quando
o teor do elemento for igual ou inferior a 1% (um por cento); até 15% (quinze por cento),
quando o teor do elemento for superior a 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento); e
até 10% (dez por cento), quando o teor do elemento for superior a 5% (cinco por cento);
2. quando produzidos ou comercializados isoladamente ou quando se tratar dos
fertilizantes minerais simples constantes do Anexo II: até 10% (dez por cento) dos teores
garantidos desses nutrientes, sem exceder a 1,0 (uma) unidade;
II - com relação à natureza física do produto:
a) granulado e mistura granulada: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
retido na peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o
percentual garantido passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);
b) mistura de grânulos: até 8% (oito por cento) para o percentual garantido retido na
peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual
garantido passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);
c) microgranulado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na
peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual
garantido passante na peneira de 2,8 (dois vírgula oito) milímetros (ABNT nº 7);
d) pó: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 2
(dois) milímetros (ABNT nº 10) e até 5% para os percentuais garantidos retidos nas
peneiras de 0,84 milímetro (ABNT nº 20) e 0,3 milímetro (ABNT nº 50);
e) farelado fino: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na
peneira de 0,5 milímetro (ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual
garantido passante na peneira de 3,36 milímetros (ABNT nº 6);
f) farelado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na peneira de
0,5 milímetro (ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
passante na peneira de 3,36 milímetros (ABNT nº 6);
g) farelado grosso: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido garantido na
peneira de 1,0 milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual
garantido passante na peneira de 4,8 milímetros (ABNT nº 4);
III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto, até 20%
(vinte por cento) para os teores garantidos ou declarados do produto inferiores ou iguais
a 2% (dois por cento) ou 2 (duas) unidades e até 15% (quinze por cento), sem ultrapassar
a 2 (duas) unidades, para os teores garantidos ou declarados superiores a 2% (dois por
cento) ou 2 (duas) unidades.
§ 2º Para excesso, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) para os fertilizantes para aplicação via solo:
1. para Boro (B), até 1,5 (uma e meia) vez o teor declarado, quando produzido ou
comercializado em misturas, e até 1/4 (um quarto) do valor declarado quando produzido ou
comercializado isoladamente;
2. para Cobre (Cu), Manganês (Mn) e Zinco (Zn), até 3 (três) vezes o teor declarado
desses nutrientes, quando produzidos ou comercializados em misturas com macronutrientes
primários e/ou em misturas de micronutrientes e/ou em misturas de micronutrientes com
macronutrientes secundários e até ¼ (um quarto) do valor declarado, quando produzidos
ou comercializados isoladamente;
b) para os fertilizantes para fertirrigação, foliar, hidroponia e para semente, para
macronutrientes e micronutrientes:
TEOR GARANTIDO/DECLARADO (%) |
TOLERÂNCIA |
até 0,5 |
0,1 + 150% do teor garantido/declarado |
acima de 0,5 até 1 |
0,35 + 100% do teor garantido/declarado |
acima de 1 até 10 |
1 + 25% do teor garantido/declarado |
acima de 10 |
2 + 15% do teor garantido/declarado |
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 17. Excetuados os casos previstos no Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980,
aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e legislação complementar, os fertilizantes
produzidos, importados, comercializados e utilizados no território nacional deverão ser
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 18. Além do disposto na Seção II do Capítulo II, do Regulamento da Lei nº
6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, na Seção II do Capítulo II da
Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004, e em outros atos
normativos próprios do MAPA, o registro de produto fertilizante ou autorização para sua
importação e comercialização serão concedidos em observância aos parágrafos
seguintes deste artigo.
§ 1º Para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido de acordo com
o estabelecido no art. 6º do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos para aplicação via solo:
I - no caso dos fertilizantes binários e ternários:
a) o registro será concedido de acordo com o art. 7º do Anexo I desta Instrução
Normativa, tendo por base o disposto no art. 10 da Seção II do Capítulo II, do
Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, devendo,
no requerimento de registro, ser informada a composição do produto, em partes por mil,
discriminando as matérias-primas fornecedoras dos macronutrientes primários e, se for o
caso, aditivo e carga;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a deste inciso, para os produtos
que apresentem em sua composição fosfato natural ou concentrado apatítico ou fosfato
natural reativo, termofosfato, escória de desfosforização ou farinha de ossos como
fonte de P2O5, fará parte do certificado de registro o teor de pentóxido de fósforo
solúvel em ácido cítrico a 2% ou em citrato neutro de amônia mais água; os teores de
P2O5, total e o solúvel em água, serão obrigatoriamente declarados pelo fabricante ou
importador, no rótulo ou na etiqueta de identificação e na nota fiscal, observado o
disposto no art. 3º, inciso II, alínea c, itens 1, 2 e 3 e alínea
d itens 1, 2 e 3 desta Instrução Normativa;
II - para as misturas de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo
macronutriente primário previstas no art. 10 do Anexo I desta Instrução Normativa:
a) o registro será concedido com base na garantia oferecida para o macronutriente
primário; quando os macronutrientes secundários e micronutrientes forem constituintes
habituais das matériasprimas que fornecem o nutriente primário ou quando esses forem
adicionados ou incorporados ao produto, observados os limites mínimos estabelecidos pelo
MAPA, o fabricante fica obrigado a declarar os seus teores no rótulo ou na etiqueta de
identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um novo registro de produto,
se mantidos os teores e o mesmo extrator do macronutriente primário;
b) sem prejuízo do disposto na alínea a deste inciso, para as misturas de
fosfatos acidulados com fosfato natural ou concentrado apatítico ou fosfato natural
reativo ou termofosfato ou escória de desfosforização ou farinha de ossos, constará do
certificado de registro somente o teor de pentóxido de fósforo solúvel em ácido
cítrico a 2% ou em citrato neutro de amônia mais água; os teores de P2O5 total e o
solúvel em água serão obrigatoriamente declarados pelo fabricante ou importador no
rótulo ou na etiqueta de identificação e na nota fiscal, observado o disposto no art.
3º, inciso II, alínea c, itens 1, 2 e 3 e alínea d itens 1, 2 e
3 desta Instrução Normativa;
III - para as misturas previstas no art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa,
adição ou incorporação de macronutrientes secundários e/ou micronutrientes a um
fertilizante mineral simples mononutriente constante do Anexo II, o registro será
concedido com base na garantia oferecida para cada nutriente, valendo apenas para aqueles
níveis de garantias, devendo no requerimento de registro ser informada a composição do
produto em partes por mil;
IV - para as misturas de macronutrientes secundários ou de micronutrientes ou ambos,
respeitados os limites mínimos estabelecidos, o registro será concedido com base nas
garantias oferecidas pelo registrante, que deverá informar, no requerimento de registro,
a composição do produto em partes por mil, nomeando as matérias-primas componentes
utilizadas.
§ 3º Para os fertilizantes foliares, o registro será concedido com base nas
garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 11 do Anexo I desta
Instrução Normativa, devendo, no caso de fertilizantes minerais mistos, no requerimento
de registro ser informada a composição do produto em partes por mil.
§ 4º Para os fertilizantes para fertirrigação e para cultivo hidropônico, o
registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o
disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no caso de
fertilizantes minerais mistos, no requerimento de registro ser informada a composição do
produto em partes por mil.
§ 5º Para os fertilizantes para aplicação via semente, o registro será concedido
com base nas garantias oferecidas pelo requerente e para a(s) cultura(s) indicada(s),
respeitado o disposto no art. 14, do Anexo I, desta Instrução Normativa, devendo, no
requerimento de registro, ser informada a composição do produto em partes por mil e
apresentado resultado de trabalho de pesquisa ou publicação de instituição de pesquisa
oficial que contenha a recomendação de uso do(s) nutriente(s) em adubação via semente,
bem como as dosagens e as culturas a que se destinam.
§ 6º A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá publicar no sítio eletrônico do
MAPA as culturas e os respectivos nutrientes para aplicação via semente para os quais
fica dispensada a apresentação de pesquisa ou publicação de que trata o § 5º deste
artigo.
§ 7º Para os fertilizantes em solução para pronto uso, sob forma de sprays
pressurizados para aplicação foliar ou solução nutritiva pronta para hidroponia
ou cultivo em vaso, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo
requerente, respeitado o disposto no art. 15 do Anexo I desta Instrução Normativa,
devendo, no requerimento de registro, ser apresentado o rótulo do produto, com as
instruções de uso e culturas que atendem, além das demais exigências previstas no
Decreto nº 4.954, de 2004, e atos normativos próprios do MAPA, podendo estes produtos
apresentarem garantias de macronutrientes primários, secundários e micronutrientes
inferiores às garantias mínimas estabelecidas para os demais fertilizantes minerais.
§ 8º Poderão ser registrados como fertilizantes minerais, observado o disposto nesta
Instrução Normativa, os produtos contendo matéria orgânica e que não atendam às
garantias mínimas estabelecidas para fertilizantes organominerais, conforme dispuser o
ato normativo específico, sendo obrigatório declarar no rótulo o teor de Carbono
Orgânico, em porcentagem (%), e as matérias-primas componentes do produto.
§ 9º Para o registro de fertilizantes minerais simples ou complexos fornecedores de
Silício (Si), será exigido teste de incubação no solo ou teste biológico que comprove
a eficiência desses fertilizantes como fornecedores desse nutriente.
§ 10. A metodologia do teste de incubação de que trata o § 9º deste artigo e a sua
execução, por instituição oficial ou credenciada pelo MAPA, será definida pela
Secretaria de Defesa Agropecuária e publicada no sítio eletrônico do MAPA.
CAPÍTULO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
Art. 19. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os
fertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em
embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham, além das informações e
dados obrigatórios relacionados à identificação do fabricante e/ou importador e do
produto, estabelecidas na Seção I do Capítulo VI, do Regulamento da Lei nº 6.894, de
1980, aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III da Instrução
Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004, entre outras exigências, as
informações estabelecidas pelos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 1º Para os fertilizantes simples:
I - o nome do fertilizante simples, tal como consta do Anexo II desta Instrução
Normativa;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa.
§ 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos, a indicação do nome
MINERAL MISTO ou MINERAL COMPLEXO,
sendo que:
I - no caso de fertilizantes binários e ternários:
a) facultativamente, as matérias-primas fornecedoras de nutrientes componentes do
produto;
b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
c) para os minerais mistos, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo
V desta Instrução Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura;
d) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos,
fertilizante mineral simples que apresente também característica de corretivo de acordo
com o Anexo II desta Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste, bem como o
percentual de participação na mistura;
II - no caso dos produtos especificados nos arts. 9º e 10 do Anexo I desta Instrução
Normativa, adição ou incorporação de macronutrientes secundários ou micronutrientes
em fertilizantes simples e mistura de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo
macronutriente primário, respectivamente:
a) as matérias-primas componentes do produto;
b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
c) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos,
fertilizante mineral simples que apresente também característica de corretivo de acidez
de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste, bem
como o percentual de participação na mistura.
§ 3º Para os fertilizantes foliares:
I - a indicação do nome do produto: FERTILIZANTE FOLIAR;
II - as instruções sobre a relação de diluição em água para aplicação no
campo, especificações de dosagens e culturas indicadas;
III - informações sobre a compatibilidade do produto para uso em misturas com
agrotóxicos e afins quando tecnicamente recomendado pelos respectivos fabricantes,
obedecidos os dispositivos legais específicos;
IV - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
V - quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução
Normativa e a indicação do percentual na mistura;
VI - facultativamente, as matérias-primas componentes do produto;
VII - outras indicações estabelecidas no art. 11 do Anexo I desta Instrução
Normativa.
§ 4º Para os fertilizantes para fertirrigação, cultivo hidropônico e aplicação
via sementes:
I - a indicação do nome do produto: FERTILIZANTE PARA FERTIRRIGAÇÃO,
FERTILIZANTE PARA CULTIVO HIDROPÔNICO ou FERTILIZANTE PARA APLICAÇÃO
VIA SEMENTE, conforme a classificação do produto;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
III - quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução
Normativa e a indicação do percentual na mistura;
IV - culturas indicadas, para os fertilizantes para aplicação via semente e para
cultivo hidropônico;
V - as especificações de dosagens e instruções sobre a relação de diluição em
água, quando for o caso;
VI - outras indicações estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 do Anexo I desta
Instrução Normativa, conforme o caso.
§ 5º Para os fertilizantes em solução para pronto uso:
I - a indicação do nome do produto: FERTILIZANTE FOLIAR PARA PRONTO USO
ou SOLUÇÃO NUTRITIVA PARA HIDROPONIA, conforme o caso;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
III - informações sobre armazenamento, limitações de uso e instruções de uso para
as culturas indicadas.
§ 6º Fica facultada a inscrição, nos rótulos ou notas fiscais, de dados não
estabelecidos como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias;
d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 7º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for
juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que
obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões
reduzidas da embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo ou na nota fiscal frase que recomende a leitura do
folheto anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do
fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantias devem
constar tanto do rótulo como do folheto.
§ 8º A embalagem de concentrado apatítico, escória de desfosforização, farinha de
ossos, fosfato natural, fosfato natural reativo e termofosfato deverá mencionar, em
destaque, as palavras CONCENTRADO APATÍTICO, ESCÓRIA DE
DESFOSFORIZAÇÃO, FARINHA DE OSSOS, FOSFATO NATURAL,
FOSFATO NATURAL REATIVO e TERMOFOSFATO; nas misturas que os
contenham, deverá mencionar estas expressões antecedidas da palavra
CONTÉM...; quando comercializados a granel, a nota fiscal de venda deverá
trazer essas informações.
§ 9º Quando o produto acondicionado tiver a sua embalagem danificada por ocasião do
transporte, manuseio ou armazenamento, a reembalagem do mesmo poderá ser feita pelo
estabelecimento comercial que os adquiriu para revenda sob a orientação do
estabelecimento produtor ou importador, em embalagens por eles fornecidas; e, no caso de
reembalagem feita por estabelecimento comercial de terceiros, deverá constar a palavra
REEMBALADO de forma visível, passando a responsabilidade do produto ao
estabelecimento que o reembalou; em qualquer caso, o fornecimento de embalagens deverá
ser acompanhado de autorização por escrito, indicando o destinatário, as
características e as quantidades das mesmas.
§ 10. Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à
saúde humana, animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre
precauções de uso e armazenagem, com as advertências e cuidados necessários, visando
à prevenção de acidentes.
§ 11. Consoante o disposto no art. 37 do Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980,
aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, os estabelecimentos comerciais que revendam
fertilizantes em suas embalagens originais poderão fazer constar da Nota Fiscal de venda
apenas o número de registro do produto, além do número de registro de estabelecimento
comercial.
§ 12. Sem prejuízo do disposto no art. 37 do Regulamento da Lei nº 6.894, de 1980,
aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e somente quando se tratar de comercialização
de fertilizantes binários ou ternários embalados, com ou sem macronutrientes
secundários e/ou micronutrientes, as garantias dos macronutrientes primários constantes
da Nota Fiscal poderão ser expressas de forma simplificada, indicando apenas os teores de
N, P2O5 e K2O solúveis e na seqüência a indicação do(s) teor(es) de macronutriente(s)
secundário(s) e/ou micronutriente(s) garantido(s) ou declarado(s) do produto, conforme o
seguinte exemplo: 4-14-8 + 10% S + 0,1% B + 0,5% Zn.
§ 13. Quando o fertilizante for quelatado ou complexado, em conformidade com os
incisos XV e XVI do art. 1º do Anexo I desta Instrução Normativa, é obrigatório
declarar no rótulo a percentagem e o nome da substância quelante ou complexante,
conforme o seguinte exemplo: CONTÉM 5% DE AGENTE QUELANTE EDTA ou
CONTÉM 5% DE AGENTE COMPLEXANTE ÁCIDO CÍTRICO.
§ 14. A embalagem de fertilizantes produzidos à base de fosfito deverá mencionar, em
destaque, as palavras FOSFITO DE... (nome do nutriente) e, nas misturas que o
contenham, esta expressão antecedida da palavra CONTÉM....
§ 15. Fica vedada a divulgação de informações de efeitos fitossanitários de
produtos registrados como fertilizantes, salvo os casos em que estes também estejam
registrados de acordo com o disposto na Lei nº 7.802, de 1989.
§ 16. Quando o fertilizante contiver mistura em qualquer proporção de ácido
fosforoso (fosfitos) com ácido fosfórico, fica obrigatória a declaração do percentual
de cada uma das fontes de P2O5 participantes da formulação do produto.
§ 17. Os micronutrientes contidos nos fertilizantes deverão ser indicados na
embalagem, rótulo ou etiqueta de identificação do produto por ordem alfabética do
respectivo símbolo químico do nutriente.
§ 18. Para aqueles produtos que tenham indicação de mais de um modo de aplicação,
deve ser informado os modos de aplicação recomendados, devendo ser observadas as
exigências específicas para cada um.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e
micronutrientes dos fertilizantes previstos na presente Instrução Normativa deverão ser
expressos como segue:
I - Nitrogênio total (N);
II - Fósforo e Potássio (P2O5 e K2O);
III - macronutrientes secundários e micronutrientes: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg),
Enxofre (S), Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn),
Molibdênio (Mo), Níquel (Ni), Silício (Si) e Zinco (Zn).
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 20, é facultado ao fabricante ou importador
fazer a indicação, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor e
imediatamente após a indicação obrigatória, dos teores de macronutrientes primários
Fósforo e Potássio sob a forma elementar (P e K) e dos teores de macronutrientes
secundários Cálcio, Magnésio e Enxofre sob a forma de óxidos (CaO, MgO e SO3),
devendo, para tanto, utilizarem os seguintes fatores de conversão:
I - Fósforo (P) = Pentóxido de Fósforo (P2O5) x 0,436 (zero vírgula quatrocentos e
trinta e seis);
II - Potássio (K) = Óxido de Potássio (K2O) x 0,830 (zero vírgula oitocentos e
trinta);
III - Cálcio (Ca) = Óxido de Cálcio (CaO) x 0,715 (zero vírgula setecentos e
quinze);
IV - Magnésio (Mg) = Óxido de Magnésio (MgO) x 0,603 (zero vírgula seiscentos e
três);
V - Enxofre (S) = Anidrido Sulfúrico (SO3) x 0,400 (zero vírgula quatrocentos).
Parágrafo único. Se o teor do elemento resultar de cálculo, o valor a indicar na
declaração (entre parênteses) deverá ser arredondado à décima mais próxima.
Art. 22. Quando os macronutrientes secundários e micronutrientes forem garantias
obrigatórias das matérias-primas (fertilizantes constantes do Anexo II desta Instrução
Normativa) que fornecem os nutrientes na formulação de fertilizantes binários e
ternários previstos no art. 10 do anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, ou dos
fertilizantes mistos previstos nos arts. 9º e 10 desta Instrução Normativa, estes devem
ser declarados, desde que estejam presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores
mínimos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Com exceção dos fertilizantes granulados e misturas granuladas, a
porcentagem máxima de carga numa mistura física de fertilizantes não poderá ser
superior a 10% (dez por cento) em massa da mistura.
Art. 24. Quando os fertilizantes apresentarem características de corretivos, no todo
ou em parte, poderão também apresentar as garantias exigidas para corretivos.
Art. 25. Poderão ser registrados fertilizantes minerais simples e fertilizantes
contendo novos aditivos, quelantes ou complexantes, novos materiais para serem utilizados
como carga e novos minérios para a fabricação de fertilizantes que não estejam
contemplados no todo ou em qualquer um de seus aspectos técnicos nos Anexos II, III, IV,
V e VI desta Instrução Normativa, devendo o requerimento de registro de produto vir
acompanhado dos necessários elementos informativos e documentais técnicos, que
justifiquem o seu uso conforme o fim proposto, para ser homologado pelo órgão central de
fiscalização do MAPA. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões)
Anterior(es)
Parágrafo único. Os produtos e materiais relacionados no caput deste artigo e
constantes dos Anexos II, III, IV, V e VI desta Instrução Normativa deverão ser
disponibilizados na página da internet do MAPA, w ww.agricultura.gov.br, para consulta e
utilização pelos usuários. (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
Art. 26. Na produção de fertilizantes minerais mistos para aplicação via solo,
foliar, fertirrigação, hidroponia e sementes, tendo em vista o que dispõe o art. 27 do
regulamento da Lei
nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004, o fabricante deverá observar o seguinte:
I - para o fechamento das formulações em 100%, não havendo divergência entre os
resultados obtidos no controle de qualidade das matérias-primas utilizadas e os teores
garantidos ou declarados destes insumos pelo fornecedor, o fabricante poderá optar por
utilizar o resultado da análise ou o teor garantido da(s) matéria(s)- prima(s);
II - havendo divergência entre os resultados analíticos obtidos no controle de
qualidade das matérias-primas e os teores garantidos ou declarados pelos fornecedores
destas, o estabelecimento produtor deverá formular o fertilizante utilizando o(s)
resultado(s) da(s) análise(s) de controle de qualidade efetuado;
III - os valores de divergência a serem considerados são os estabelecidos no art. 31,
incisos I e II da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004;
IV - para efeito de fechamento de fórmula, tendo por base o cálculo teórico obtido a
partir das matérias-primas utilizadas, o valor apurado poderá ser arredondado à
milésima mais próxima quando o teor do nutriente for inferior a 1% ou à centésima mais
próxima quando o teor for igual ou superior a 1%;
V - a estocagem de matérias-primas de mesma especificação e natureza, mas com teores
diferentes do mesmo nutriente em um único boxe, obriga o fabricante a usar, para efeito
de fechamento de fórmula, a média ponderada do(s) teor(es) de nutriente(s) encontrado(s)
nas análises (garantias) de controle de qualidade dessas matérias-primas;
VI - as ordens de produção/carregamento deverão conter, no mínimo, o número do
registro e as garantias do produto a ser formulado, a sua composição em partes por mil
ou múltiplos, a data de fabricação e o destinatário, devendo ser
numeradas/identificadas; os teores de nutrientes das matérias-primas utilizadas deverão
estar indicados na ordem de produção quando baseados nas garantias oferecidas pelo
fornecedor; quando forem utilizados os teores de nutrientes obtidos nas análises do
controle de qualidade das matériasprimas, o estabelecimento deverá disponibilizar à
fiscalização informações sistematizadas, de modo que seja possível estabelecer a
necessária correspondência entre os valores apurados nas análises e os utilizados para
o fechamento da formulação;
VII - no caso de produção direcionada ao estoque da empresa para futura
comercialização, a informação do destinatário nas ordens de produção/carregamento
poderá ser substituída por sistema de informação que permita o rastreamento do produto
quando do momento de sua expedição.
Parágrafo único. O não fechamento da formulação em 100% (cem por cento), observado
o que dispõe o inciso IV deste artigo, configura infringência ao disposto no art. 27 do
Regulamento da Lei
nº 6.894, de 1980, aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004.
Art. 27. Fica vedada a comercialização e propaganda de fertilizante que contenha
indicação de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro
do produto.
Art. 28. As matérias-primas constantes do Anexo VI desta Norma poderão ser utilizadas
para fabricação de fertilizantes minerais complexos com micronutrientes, observado o
disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Somente os estabelecimentos produtores registrados no MAPA na categoria I,
atividades A ou B, poderão receber e utilizar essas matérias-primas para a fabricação
de fertilizantes minerais simples ou complexos, respectivamente. (Redação dada
pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões)
Anterior(es)
§ 2º As garantias dos micronutrientes serão expressas pelo teor total, sendo
obrigatória a declaração do teor solúvel, conforme item 3 da alínea b do
inciso II do art. 5º deste anexo.
§ 3º O processo de produção industrial deverá ser capaz de transformar os
minérios relacionados no Anexo VI em produtos que apresentem os micronutrientes na(s)
forma(s) química(s) assimilável(veis) pelas plantas.
§ 4º Quando no processo de fabricação for utilizado ácido sulfúrico,
obrigatoriamente deverá ser dada garantia de Enxofre (S), observado o disposto no art.
5º deste anexo.
§ 5º A documentação de propaganda e de venda das matérias-primas constantes do
Anexo VI deverão trazer a seguinte menção: MATÉRIA-PRIMA (nome conforme Anexo VI) PARA
A FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTE. (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões)
Anterior(es)
§ 6º Os fornecedores das matérias-primas do Anexo VI deverão se cadastrar no MAPA,
sendo que o pedido de cadastro deverá vir acompanhado dos seguintes elementos
informativos e documentais: (Redação dada pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões)
Anterior(es)
I - Formulário de Cadastro de Fornecedores de Minérios constante do Anexo VII desta
Instrução Normativa, devidamente preenchido; (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
II - Cópias das inscrições federal, estadual e municipal e da(s) Portaria(s) de
Concessão de Lavra para cada minério (Acrescentado(a) pelo(a) Instrução
Normativa 21/2008/MAPA)
§ 7º O Estabelecimento Produtor não poderá adquirir as matérias-primas previstas
no Anexo VI de fornecedores que não estejam cadastrados no MAPA, conforme o § 6º
§ 8º Fica vedada a utilização das matérias-primas constantes do Anexo VI para
fabricação de fertilizantes minerais mistos, incluindo as misturas granuladas.
§ 9º Fica vedada a utilização direta de fontes de Manganês que apresentem este
elemento na forma de Bióxido de Manganês (MnO2), na industrialização de fertilizantes.
Art. 29. Observado o disposto no art. 16 do Regulamento da Lei nº 6.894, de
1980, aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004, a utilização de material secundário para fabricação de
fertilizantes com micronutrientes somente poderá ser autorizada pelo MAPA se for
apresentada manifestação do órgão ambiental aprovando seu uso para o fim a que se
destina.
Parágrafo único. A autorização que se refere este artigo será específica por tipo
de material secundário e seu correspondente gerador.
Art. 30. Serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº
4.954, de 2004, aos infratores das normas disciplinadas nesta Instrução Normativa.
Art. 31. As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de
publicação desta norma para se adequarem às novas exigências previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados em data anterior à publicação desta norma
poderão ser expostos a venda sem a necessidade de alteração das informações de
rotulagem, desde que atendam ao disposto na Instrução
Normativa SARC nº 10, de 28 de outubro de 2004.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução
Normativa serão resolvidos pelo MAPA.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES MINERAIS SIMPLES
FERTILIZANTE |
GARANTIA MÍNIMA/CARACTERÍSTICAS |
OBTENÇÃO |
OBSERVAÇÃO |
Acetato de Amônio |
16% de N |
Nitrogênio solúvel em água na forma de acetato(CH 3COO-NH4)
|
Obtido pela reação da amônia com Ácido Acético |
|
Acetato de Cálcio |
18% de Ca |
Cálcio solúvel em água na forma de acetato (Ca(C2H
3O2)2.H2O) |
Reação de Ácido Acético com Calcita. |
|
Acetato de Cobalto |
18% de Co |
Cobalto solúvel em água na forma de acetato (Co(C2H
3O2 )2.4H2O) |
Reação de Ácido Acético e Óxido de Cobalto |
|
Acetato de Cobre |
23% de Cu |
Cobre solúvel em água na forma de acetato (Cu(C2H
3O2 )2.2H2O) |
Reação de Ácido Acético e Óxido de Cobre |
|
Acetato de Ferro |
23% de Fe |
Ferro solúvel em água na forma de acetato (FeOH(C2H3O2)2)
|
Reação de Ácido Acético com Hematita. |
|
Acetato de Magnésio |
13% de Mg |
Magnésio solúvel em água na forma de acetato (Mg(C2H3O2)2)
|
Reação de Ácido Acético com Magnesita. |
|
Acetato de Manganês |
25% de Mn |
Manganês solúvel em água na forma de acetato (Mn(C2H3O2)2)
|
Reação de Ácido Acético com Óxido Manganoso. |
|
Acetato de Potássio |
38% de K2O |
Potássio solúvel em água na forma de acetato (KC2H3O2)
|
Reação de Ácido Acético com Potassa. |
|
Acetato de Zinco |
28% de Zn |
Zinco solúvel em água na forma de acetato (Zn(C2H3
O2)2) |
Reação de Ácido Acético com Óxido de Zinco. |
|
Ácido Bórico |
17% de B |
Boro solúvel em água na forma de ácido (H3BO3
). |
Obtenção a partir de Borato de Sódio ou Cálcio, tratado
com Ácido Sulfúrico ou Clorídrico. |
|
Ácido Fosforoso |
80% de P2O5 |
Fósforo solúvel em água na forma de (H3PO3)
- Ácido Fosforoso |
Obtenção a partir da Hidrólise do PCl3 PCl3+3H2O
- H3PO3+ 3HCl |
|
Solução de Ácido Fosfórico |
40% de P2O5 |
Fósforo solúvel em água (H3PO4)
|
Reação da rocha fosfática com Ácido Sulfúrico ou
diluição do Ácido Fosfórico em água |
|
Alga Marinha Lithothamnium. |
32% de Ca 2% de Mg |
Cálcio total Magnésio total Especificação
granulométrica: Pó |
Extração e moagem a pó de depósitos naturais de algas
marinhas lithothamnium. |
Pode ser comercializada nas demais especificações
granulométricas, desde que o fertilizante seja produzido a partir de produto em pó.
Apresenta também característica de corretivo de acidez. |
Amônia Anidra |
82% de N |
O Nitrogênio deverá estar totalmente na forma
amoniacal |
Síntese catalítica entre o Nitrogênio do ar atmosférico
e o Hidrogênio proveniente do craqueamento de hidrocarboneto. |
|
Aquamônia |
10% de N |
O Nitrogênio deverá estar totalmente na forma
amoniacal. |
Reação da Amônia Anidra com água. |
|
Borato de Monoetanolamina |
8% de B |
Boro em solução |
Éster de Ácido Bórico com Monoetanolamina |
|
Bórax Decahidratado |
10% de B |
Boro na forma Borato de Sódio (Na2B4O
7.10H2O) |
Obtenção a partir da reação do Ácido Bórico com
Hidróxido de Sódio |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Bórax Pentahidratado |
13% de B |
Boro na forma Borato de Sódio (Na2B4O
7.5H2O) |
Obtenção a partir da reação do Ácido Bórico com
Hidróxido de Sódio |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Boro Orgânico |
8% de B |
Boro na forma de Éster ou Amina |
A partir da reação de Ácido Bórico ou Boratos com
Alcoóis ou Aminas naturais ou sintéticas |
|
Borra de Enxofre |
50% de S |
Determinado como Enxofre total. |
Resultante da filtração de Enxofre utilizado na
produção de Ácido Sulfúrico. |
|
Borra de Fosfato de Ferro e Zinco |
20% de P2O5 14% de Fe 3% de Zn |
Fósforo total e mínimo de 18% solúvel em CNA + água.
Zinco e Ferro em teor total |
Subproduto industrial neutralizado, oriundo do tratamento
de chapa metálica com Ácido Fosfórico e Zinco. |
Mínimo de 60% do teor total de Zinco e Ferro solúvel em
ácido cítrico a 2%. |
Carbonato de Cálcio |
32% de Ca |
Cálcio total como Carbonato (CaCO3)
Especificação granulométrica: Pó |
1) moagem a pó e tamização da rocha calcária
calcítica; |
Pode ser comercializada nas demais
especificações granulométricas, desde que o fertilizante seja produzido a partir de
produto em pó. Apresenta também característica de corretivo de acidez. Pode conter até
3% de Mg |
2) precipitação do leite de cal; |
3) moagem de conchas marinhas. |
Carbonato de Cálcio e Magnésio |
18% de Ca 3% de Mg |
Cálcio Magnésio total como Carbonato Especificação
granulométrica: Pó. |
moagem a pó e tamização da rocha calcária
dolomítica |
Pode ser comercializada nas demais especificações
granulométricas, desde que o fertilizante seja produzido a partir de produto em pó.
Apresenta também característica de corretivo de acidez. |
Carbonato de Cobalto |
42% de Co |
Cobalto na forma de carbonato (CoCO 3)
|
A partir da reação do Co(NO3)2.6H2O
com Carbonato de Sódio. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Carbonato de Cobre |
48% de Cu |
Cobre na forma de carbonato (CuCO3 .Cu(OH)2)
|
A partir da reação de CuSO4.5H2O
com Carbonato de Sódio. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em CNA + água
(relação 1:1) |
Carbonato de Ferro |
41% de Fe |
Ferro na forma de carbonato (FeCO3)
|
A partir da reação de FeCl2 com Carbonato
de Sódio. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Carbonato de Magnésio (Magnesita) |
25% de Mg |
Magnésio total como carbonato (MgCO3)
|
Beneficiamento do mineral Magnesita. |
|
Carbonato de Manganês |
40% de Mn |
Manganês na forma de carbonato (MnCO3)
|
A partir da reação de MnSO4 com Carbonato
de Sódio |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em CNA + água
(relação 1:1) |
Carbonato de Potássio |
66% de K2O |
Potássio solúvel em água na forma de carbonato (K2CO3)
|
Precipitação do Cloreto de Potássio (KCl) com
Bicarbonato de Sódio (Na2CO3) |
|
Carbonato de Zinco |
49% de Zn |
Zinco total na forma de carbonato (ZnCO3).
|
A partir da reação de ZnSO4 com Carbonato
de Sódio |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Cianamida de Cálcio |
18% de N 26% de Ca |
Nitrogênio na forma cianamídica podendo conter até 3% de
Nitrogênio, como Nitrato de Cálcio. |
Ação de Nitrogênio sobre o Carbeto de Cálcio com
adição de Nitrato. |
Apresenta também características de corretivo de
acidez. |
Citrato de Potássio |
42% de K2O |
Potássio na forma de Citrato (C6H5O7K3H2O),
determinado como K2O solúvel em água |
Por meio da reação do Ácido Cítrico com o Hidróxido de
Potássio ou Carbonato de Potássio. |
|
Cloreto Cúprico |
20% de Cu |
Cobre solúvel em água na forma de Cloreto (CuCl2.6H2O
) |
Por meio da reação do Carbonato de Cobre com Ácido
Clorídrico. |
Mínimo de 23% de Cloro (Cl). |
Cloreto de Amônio |
25% de N |
O Nitrogênio deverá estar na forma Amoniacal (NH4Cl)
|
Neutralização do Ácido Clorídrico por Amônia. Reação
entre Carbonato de Amônio e Cloreto de Sódio. |
Mínimo de 62% de Cloro (Cl). |
Cloreto de Cálcio |
24% de Ca |
Cálcio solúvel em água na forma de cloreto (CaCl2.2H2O).
|
Por meio da reação do Óxido de Cálcio com Ácido
Clorídrico. |
Mínimo de 43% de Cloro (Cl). |
Cloreto de Cobalto |
34% de Co |
Cobalto solúvel em água na forma de cloreto (CoCl2.2H2O)
|
Por meio da reação do Carbonato de Cobalto com Ácido
Clorídrico. |
Mínimo de 40% de Cloro (Cl). |
Cloreto de Magnésio |
10% de Mg |
Magnésio solúvel na forma de cloreto (MgCl2.6H2O)
|
A partir da reação de Óxido de Magnésio (MgO) com
Ácido Clorídrico. |
Mínimo de 26% de Cloro (Cl). |
Cloreto de Manganês |
25% de Mn |
Manganês solúvel em água na forma de cloreto (MnCl2.4H2O)
|
A partir da reação de Óxido de Manganês (MnO2)
com Ácido Clorídrico |
Mínimo de 32% de Cloro (Cl). |
Cloreto de Potássio |
58% de K2O |
Potássio na forma de Cloreto determinado como K2O
solúvel em água. |
A partir de sais brutos de Potássio por dissoluções
seletivas, flotação ou outros métodos de separação. |
Mínimo de 45% de Cloro (Cl). |
Cloreto de Zinco |
24% de Zn |
Zinco solúvel em água na forma de cloreto (ZnCl2)
|
A partir da reação de Óxido de Zinco (ZnO) com Ácido
Clorídrico. |
Mínimo de 26% de Cloro (Cl). |
Cloreto Férrico |
15% de Fe |
Ferro solúvel em água na forma de cloreto (FeCl3.6H2O)
|
A partir da reação de Ferro (Fe) com Ácido
Clorídrico. |
Mínimo de 30% de Cloro (Cl). |
Cloreto Ferroso |
23% de Fe |
Ferro solúvel em água na forma de cloreto (FeCl2.4H2O)
|
A partir da reação de Ferro (Fe) com Ácido
Clorídrico. |
Mínimo de 30% de Cloro (Cl). |
Colemanita |
8% de B |
Boro total na forma de Borato de Cálcio (CaO.3B2.O3
5H2O ou CaB4O7.15H2O) |
Beneficiamento físico do mineral natural |
Mínimo de 6 % de Ca. Mínimo de 60% do teor total de Boro
solúvel em ácido cítrico a 2%. |
Concentrado Apatítico |
24% de P2O5 20% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 4% solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação 1:100 Granulometria:
Partículas deverão passar 85% (oitenta e cinco por cento) em peneira de 0,075 mm (ABNT
nº 200). |
Beneficiamento mecânico da rocha fosfatada mediante moagem
fina, desmagnetização e flotação. |
|
Enxofre |
95% de S |
Determinado como Enxofre total. Especificação
granulométrica: Pó |
Extração de depósitos naturais de Enxofre ou a partir da
pirita, subproduto de gás natural, gases de refinaria e fundições, do carvão. Pode ser
obtido também do Sulfato de Cálcio ou Anidrita. |
Como matéria-prima para a fabricação de ácido
sulfúrico fica dispensada a exigência de especificação granulométrica. |
Escória de Desfosforização |
12% de P2O5 18% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 solúvel
em Ácido Cítrico a 2% na relação de 1:100 Granulometria: Partículas deverão
passar 75% (setenta e cinco por cento) em peneira de 0,15 mm (ABNT nº 100). |
Desfosforização de ferro gusa por aeração e adição de
rocha calcária e, se necessário, compostos quartzíferos. Moagem ou pulverização de
escória líquida em corrente de ar com resfriamento brusco e peneiração. |
|
Escória Silicatada |
10% de Si 10% de Ca |
Silício total na forma de Silicato Cálcio total
Especificação granulométrica: Pó |
A partir do tratamento e moagem de escórias silicatadas
(agregado siderúrgico) geradas no processo de produção de ferro e aço (processo
siderúrgico). |
Pode ser comercializada nas demais especificações
granulométricas, desde que o fertilizante seja produzido a partir de produto em pó.
Apresenta também características de corretivo de acidez Pode conter Magnésio (Mg)
|
Farinha de Osso Calcinado |
20% de P2O5 |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 16% solúvel em ácido cítrico a 2% na relação 1:100 |
Calcinação e moagem de ossos de bovinos. |
Deve conter no mínimo 16% de Cálcio |
Farinha de Osso Autoclavado |
10% de P2O5 1% de N |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 8% solúvel em ácido cítrico a 2% na relação 1:100 Nitrogênio
Total |
Autoclavagem de ossos bovinos processados por ação de
vapor saturado direto, a mais de 140ºC, sob pressão superior a 7 Bar, por no mínimo 3
(três) horas. |
Pode conter 3% ou mais de Carbono O rg â n i c o . Mínimo
de 16% de Cálcio |
Formiato de Cálcio |
24% de Ca |
Cálcio solúvel em água na forma Ca.(HCO2)2
|
Reação de Ácido Fórmico com Calcita. |
|
Formiato Cobaltoso |
23% de Co |
Cobalto solúvel em água na forma Co.(HCO2)2
|
Reação de Ácido Fórmico com Óxido Cobaltoso. |
|
Formiato de Cobre |
35% de Cu |
Cobre solúvel em água na forma Cu.HCO2 |
Reação de Ácido Fórmico com Óxido Cuproso. |
|
Formiato Ferroso |
18% de Fe |
Ferro solúvel em água na forma Fe.(HCO2)2.2H2O
|
Reação de Ácido Fórmico com hematita. |
|
Formiato de Magnésio |
16% de Mg |
Magnésio solúvel em água na forma Mg.(HCO2)2
|
Reação de Ácido Fórmico com Magnesita Calcinada. |
|
Formiato de Manganês |
22% de Mn |
Manganês solúvel em água na forma Mn.(HCO2)2
|
Reação de Ácido Fórmico com Óxido de Manganês. |
|
Formiato de Potássio |
40% de K2O |
Potássio solúvel em água na forma K.HCO2
|
Reação de Ácido Fórmico com Potassa. |
|
Formiato de Zinco |
25% de Zn |
Zinco solúvel em água na forma Zn.(HCO2)2
|
Reação de Ácido Fórmico com Óxido de Zinco. |
|
Fosfatado Acidulado Sulfúrico |
15% de P2O5 15% de Ca 10% de S |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água e mínimo de 60% deste teor solúvel em
água. |
Reação de rocha fosfática moída com Ácido
Sulfúrico |
|
Fosfatado Acidulado Fosfórico |
36% de P2O5 10% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água e mínimo de 60% deste teor solúvel em
água. |
Reação de rocha fosfática moída com Ácido
fosfórico |
|
Fosfato Cúprico Amoniacal. |
32% de Cu 34% de P2O5 5% de N |
Cobre na forma de Amônio Fosfato de Cobre (CuNH4PO4.H2O).
P2O5 solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água |
Reação do Fosfato de Cobre com Amônia. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em CNA + água
(relação 1:1) |
Fosfato Decantado |
14% de P2O5 12% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 9% de P2O5 solúvel em Citrato Neutro de Amônia mais
água. |
Resultante do tratamento de efluentes da produção de
ácido fosfórico. |
|
Fosfato de Cobalto |
41% de Co 32% de P2O5 |
Cobalto na forma Co3(PO4)2
P2O5 solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água
|
A partir da reação do CoCl2 com Fosfato
de Amônio (NH4)2.HPO4 |
Mínimo de 60% do teor total de Cobalto (Co) solúvel em
ácido cítrico a 2%. |
Fosfato Diamônico (DAP) |
17% de N 45% de P2O5 |
Fósforo determinado como P2O5 solúvel
em CNA mais água e mínimo de 38% solúvel em água. Nitrogênio na forma amo-
niacal. |
Reação do Ácido Fosfórico com Amônia. |
|
Fosfato Diamônico cristal (DAP tal) |
cris- 19% de N 50% P2O5 |
Nitrogênio na forma amoniacal e Fósforo determinado como P2O5
solúvel em água. |
Reação do Ácido Fosfórico de alta pureza com Amônia ou
purificação do DAP |
|
Fosfato Ferroso Amoniacal |
29% de Fe 36% de P2O5 5% de N |
Ferro solúvel em água na forma de Fe(NH4)PO4.H2O.
P2O5 solúvel em citrato neutro de amônio mais água |
Amoniação do Fosfato Ferroso |
Mínimo de 60% do teor total de Ferro (Fe) solúvel em
ácido cítrico a 2%. |
Fosfato Monoamônico (MAP) |
9% de N 48% de P2O5 |
Fósforo determinado em P2O5 solúvel
em citrato neutro de amônio mais água e mínimo de 44% solúvel em água. Nitrogênio na
forma amoniacal. |
Reação do Ácido Fosfórico com Amônia |
|
Fosfato Monoamônico Cristal (MAP Cristal) |
11% N 60% P2O5 |
Nitrogênio na forma amoniacal e Fósforo determinado como P2O5
solúvel em água. |
Reação do Ácido Fosfórico de alta pureza com amônia ou
purificação do MAP. |
|
Fosfato Monopotássico (KH2PO4)
|
51% de P2O5 33% de K2O
|
Fósforo determinado como P2O5 solúvel
em água e K2O solúvel em água |
Reação do Hidróxido de Potássio com Ácido
Fosfórico |
|
Fosfato Natural |
24% de P2O5 20% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 4% solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação 1:100 Granulometria:
Partículas deverão passar 85% (oitenta e cinco por cento) em peneira de 0,075 mm (ABNT
nº 200). |
Moagem da fosforita |
|
Fosfato Parcialmente Acidulado |
20% de P2O5 16% de Ca |
Fósforo determinado em P2O5 total,
mínimo de 9% solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água, e mínimo de 5%
solúvel em água. |
Acidulação parcial do fosfato natural ou concentrado
apatítico com Ácido Sulfúrico, Clorídrico ou Fosfórico. |
Pode conter até 6% de Enxofre (S) e até 2% de Magnésio
(Mg). Mínimo de 11% de P2O5 solúvel em Ácido Cítrico
a 2% na relação 1:100. |
Fosfato Natural Reativo |
27% de P2O5 28% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 30% do teor total solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação 1:100.
Granulometria: Partículas deverão passar 100% na peneira de 4,8mm (ABNT nº 4) e passar
80% na peneira de 2,8mm (ABNT nº 7) |
Extração natural e beneficiamento por meio do processo de
homogeneização hidropneumática ou flotação. |
Poderá ser declarado o teor de P2O5 solúvel
em Ácido Fórmico a 2%, relação 1:100, quando este for no mínimo 55% do P2O5
total. |
Solução de Fosfito de Potássio |
27% de P2O5 20% de K2O
|
P2O5 e K2O solúveis
em água |
Reação do Ácido Fosforoso com Hidróxido ou Carbonato de
Potássio |
Pode conter no máximo 2% de Sódio (Na) residual.
Fósforo na forma de fosfito (PO3-3) |
Solução de Fosfito de Cálcio |
28% de P2O5 5% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em água e Cálcio solúvel em água |
Reação do ácido fosforoso com Óxido de Cálcio ou
Hidróxido de Cálcio. Dissolução do Cloreto de Cálcio em solução de ácido
fosforoso. |
Pode conter no máximo 2% de Sódio (Na) residual. Fósforo
na forma de fosfito (PO3-3) |
Solução de Fosfito de Magnésio |
28% P2O5 3% de Mg |
Fósforo determinado como P2O5 solúvel
em água e Magnésio solúvel em água |
Dissolução do Sulfato de Magnésio em solução de ácido
fosforoso. |
Pode conter no máximo 2% de Sódio (Na) residual. Fósforo
na forma de fosfito (PO3-3) |
Solução de Fosfito de Zinco |
38% de P2O5 8% de Zn |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em água e Zinco solúvel em água |
Reação do ácido fosforoso com Óxido de Zinco.
Dissolução do Cloreto de Zinco ou Sulfato de Zinco em solução de ácido
fosforoso. |
Pode conter no máximo 2% de Sódio (Na) residual. Fósforo
na forma de fosfito (PO3-3) |
Solução de Fosfito de Manganês |
28% de P2O5 8% de Mn |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em água e Manganês solúvel em água |
Dissolução do Cloreto de Manganês ou Sulfato de
Manganês em solução de ácido fosforoso. |
Pode conter no máximo 2% de Sódio (Na) residual. Fósforo
na forma de fosfito (PO3-3) |
Fosfossulfato de Amônio |
13% de N 20% de P2O5 12% de S |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água. Nitrogênio na forma amoniacal. |
Reação entre Amônia Anidra e uma mistura de Ácido
Fosfórico e Sulfúrico. |
|
Hidroboracita |
7% de B |
Boro na forma de borato de cálcio e magnésio (CaO.MgO.3B2O3.6H2O)
|
Beneficiamento físico do mineral natural. |
Mínimo de 7% de Ca e 4% de Mg. Mínimo de 60% do teor
total Boro solúvel em ácido cítrico a 2%. |
Hidróxido de Cálcio |
48% de Ca |
Cálcio total como Hidróxido (Ca(OH)2)
|
Calcinação total, hidratação, moagem, tamização do
mineral calcita. |
Apresenta também característica de corretivo de acidez.
características de corretivo de acidez |
Hidróxido de Cálcio e Magnésio |
24% de Ca 4% de Mg |
Cálcio (Ca) e Magnésio (Mg) total como Hidróxido |
Calcinação total, hidratação, moagem e tamização do
mineral dolomita. |
Apresenta também |
Hidróxido de Potássio |
71% de K2O |
Potássio na forma de hidróxido (KOH), determinado como K2O
solúvel em água. |
Pela eletrólise da solução saturada de Cloreto de
Potássio com posterior purificação. |
|
Hidróxido de Magnésio |
35% de Mg |
Magnésio na forma de Mg(OH)2. |
Precipitação de sal solúvel de magnésio com hidróxido
de amônio |
Produto insolúvel em água. |
Kieserita |
16% de Mg 20% de S |
Magnésio solúvel em água (MgSO4 .H2O).
|
Beneficiamento de hartsalz composto de silvinita (KCl),
halita (NaCl) e Kieserita. |
|
Molibdato de |
52% de Mo |
Molibdênio e Nitrogênio solúveis em |
Reação do Ácido Molibídico com |
|
Amônio |
5% de N |
água na forma (NH4)6Mo7O24.2H2O
Nitrogênio total |
Hidróxido de Amônia |
|
Molibdato de Monoetanolamina |
10% de Mo |
Molibdênio em solução |
Éster de Ácido Molibídico com Monoetanolamina |
|
Molibdato de Potássio |
28% de Mo 27% de K2O |
Molibdênio e Potássio solúveis em água na forma de K2MoO4.5H2O
|
Obtido pela reação do MoO3 com KOH.
|
Pode conter no máximo 0,5% de Cloro (Cl) residual. |
Molibdato de Sódio |
39% de Mo |
Molibdênio solúvel em água na forma de Na2 Mo
O4.2H2O |
Reação do Trióxido de Molibdênio com Hidróxido de
Sódio. |
|
Multifosfato Magnesiano |
18% de P2O5 8% de Ca 3% de Mg 6% de
S |
Fósforo determinado como P2O5 solúvel
em CNA mais água e mínimo de 8% solúvel em água. Cálcio, Magnésio e Enxofre
total. Granulometria: Partículas deverão passar no mímimo 90% na peneira de 2,8 mm
(ABNT nº 7) e passar no máximo 35% na peneira de 0,5 mm (ABNT nº 35) |
Reação de Fosfato Natural ou concentrado apatítico
moído com Ácido Sulfúrico e Óxido de Magnésio |
|
Nitrato de Amônio |
32% de N |
O Nitrogênio deverá estar 50% na forma amoniacal e 50% na
forma nítrica. |
Neutralização do Ácido Nítrico pela Amônia
Anidra |
|
Nitrato de Amônio e Cálcio |
20% de N 2% de Ca |
O Nitrogênio deverá estar 50% na forma
amoniacal e 50% na forma nítrica |
1) Adição de calcário ou dolomita sobre Amoníaco e
Ácido Nítrico. |
|
2) Mistura de Nitrato de Cálcio com o Carbonato de
Amônio. |
Nitrato de Cálcio |
14% de N 16% de Ca |
Nitrogênio na forma nítrica, podendo ter até 1,5% na
forma amoniacal |
Reação de Ácido Nítrico com Óxido ou Carbonato de
Cálcio. |
|
Nitrato de Cobalto |
17% de Co 8% de N |
Cobalto solúvel em água na forma de Co(NO3)2.6H2O
|
A partir da reação de CoCO3 com Ácido
Nítrico. |
|
Nitrato de Cobre |
22% de Cu 9% de N |
Cobre solúvel em água na forma de Cu(NO3)2.3H2O
|
A partir da reação de CuO com Ácido Nítrico. |
|
Nitrato de Magnésio |
8% de Mg 10% de N |
Magnésio solúvel em água na forma de Mg(NO3)2.6H2O
|
A partir da reação de MgO com Ácido Nítrico. |
|
Nitrato de Manganês |
16% de Mn 8% de N |
Manganês solúvel em água na forma de Mn(NO3)2.6H2O
|
A partir da reação de MnO com Ácido Nítrico. |
|
Nitrato de Potássio |
44% de K2O |
Potássio determinado como K2O solúvel em
água. |
1) Recuperação do caliche por cristalização
das águas de lavagem. |
|
12% de N |
Nitrogênio na forma nítrica. |
2) Reação do Cloreto de Potássio com Ácido
Nítrico. |
3) A partir do Cloreto de Potássio e Nitrato de Sódio por
dissoluções seletivas. |
Nitrato de Sódio |
16% de N |
O Nitrogênio deverá estar na forma
nítrica |
1) Purificação e concentração do caliche. |
O teor de Perclorato não poderá ser maior de
1% expresso em Perclorato de Sódio. |
2) Ação de óxido de Nitrogênio sobre o Hidróxido de
Sódio ou lixívia. |
3) Ação de Ácido Nítrico sobre Hidróxido de Sódio ou
lixívia. |
Nitrato de Zinco |
18% de Zn 8% de N |
Zinco solúvel em água na forma de Zn(NO3)2.6H2O
|
A partir da reação de Óxido de Zinco (ZnO) com Ácido
Nítrico. |
|
Nitrato Duplo de Sódio e Potássio |
15% de N 14% de K2O |
Nitrogênio na forma nítrica. |
Refinação do caliche. |
|
Nitrato Férrico |
11% de Fe 8% de N |
Ferro solúvel em água na forma de Fe(NO3)3.9H2O
|
A partir da reação de Ferro (Fe) com Ácido
Nítrico |
|
Nitrofosfato |
14% de N 6% de Ca 18% de P2O5 |
Fósforo determinado em P2O5 solúvel
em Citrato Neutro de Amônio mais água; mínimo de 14% de P2O5 solúvel
em água. Nitrogênio na forma nítrica. Cálcio total |
Reação entre rocha fosfatada moída com o Ácido Nítrico
ou mistura de ácidos. |
|
Nitrossulfocálcio |
25% de N 3% de S 3% de Ca |
O Nitrogênio deve estar metade na forma amoniacal e metade
na forma nítrica. Cálcio e Enxofre total. |
Reação do Sulfato de Cálcio com Nitrato de
Amônio. |
|
Octaborato de Sódio |
20% de B |
Boro total na forma de Na2B8013.4H2O
ou Na2B8O13.3H2O |
Reação com fusão do Borato de Sódio com Anidrido
Bórico |
|
Óxido Cúprico |
70% de Cu |
Cobre total na forma de óxido (CuO) |
Queima do Cobre metálico finamente moído. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em CNA + água
(relação 1:1) |
Óxido Cuproso |
80% de Cu |
Cobre na forma de Óxido (Cu2O).
|
Obtido em processo eletrolítico por meio do Cobre
metálico ou em processo de redução em fornos por meio de Óxido Cúprico mais Cobre
Metálico finamente moído. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em CNA + água
(relação 1:1) |
Óxido de Cálcio |
64% de Ca |
Cálcio total como óxido (CaO). |
Calcinação total e moagem do mineral calcita. |
Apresenta também característica de corretivo de
acidez. |
Óxido de Cálcio e Magnésio |
32% de Ca 6% de Mg |
Cálcio e Magnésio total como Óxido |
Calcinação total, moagem e tamização do mineral
Dolomita |
Apresenta também características de corretivo de
acidez |
Óxido de Cobalto |
56% de Co |
Cobalto total na forma de óxido (CoO) |
Queima em fornos, do Carbonato de Cobalto. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Óxido de Magnésio |
45% de Mg |
Magnésio total com óxido (MgO) |
Calcinação da magnesita. |
|
Óxido de Zinco |
72% de Zn |
Zinco total na forma de óxido (ZnO). |
Oxidação por queima do Zinco metálico. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Óxido Manganoso |
50% de Mn |
Manganês total na forma de óxido (MnO). |
Redução à alta temperatura do Bióxido de
Manganês. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em CNA + água
(relação 1:1) |
Pentaborato de Sódio |
18% de B |
Boro na forma de borato de sódio (Na2B10O16.10H2O)
ou (Na2B10O16) |
Reação com fusão do Borato de Sódio com Anidrido
Bórico. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Polifosfato de Ferro e Amônio |
22% de Fe |
Ferro total na forma de Fe(NH4)HP2O7
|
Tratamento com amônia do Pirofosfato
Férrico. |
Mínimo de 60% do teor total de Ferro (Fe)
solúvel em ácido cítrico a 2%. |
55% de P2O5 |
Fósforo total |
4% de N |
Nitrogênio total |
|
|
Quelatos de: |
8% de B |
B, Co, Cu, Fe, Mn, Ni, Ca, Mg, Mo, Zn, Ca e Mg
solúvel em água, ligados a um dos quelantes relacionados no Anexo III. |
Reação do sal inorgânico com agente
quelante. |
Cada produto deverá conter apenas um
Nutriente. |
Boro |
|
Cobalto |
2% de Co |
Cobre |
5% de Cu |
Ferro |
5% de Fe |
Manganês |
5% de Mn |
Molibdênio |
3% de Mo |
Níquel |
2% de Ni |
Zinco |
7% de Zn |
Ca |
2% de Ca |
Mg |
2% de Mg |
Silicato de Cálcio |
20% de Si |
Silício total na forma de silicato |
1) a partir da moagem e tratamento térmico com
monitoramento diário da temperatura (mínimo de 1000ºC) do Silicato de Cálcio; |
Pó, Farelado, Farelado Fino e Granulado.
Apresenta também características de corretivo de acidez |
29% de Ca |
Cálcio total |
2) a partir da moagem e tratamento térmico com
monitoramento diário (mínimo de 1000ºC) de compostos silicatados com compostos
calcíticos. |
Silicato de Cálcio e Magnésio |
10% de Si |
Silício total na forma de silicato. |
1) a partir do tratamento térmico com
monitoramento diário da temperatura (mínimo 1000ºC) de compostos silicatados com
compostos dolomíticos; |
Pó, Farelado, Farelado Fino e granulado.
Apresenta também características de corretivo de acidez |
7% Ca |
Cálcio total. |
1% de Mg |
Magnésio total. |
2) a partir do tratamento e moagem de escórias silicatadas
(agregado siderúrgico) geradas no processo de produção de ferros e de aço (processo
siderúrgico) |
Silicatos de: |
1% de B |
Boro total |
Fusão da sílica a mais de 1000º C com fonte
de micronutrientes. |
Deve conter no mínimo silício e Mais 1
micronutriente. Mínimo de 60% do teor total solúvel nos extratores indicados no item 3
da alínea "b" do inciso II do art. 5º do Anexo I desta Norma. |
Boro |
|
|
Cobalto |
0,1% de Co |
Cobalto total |
Cobre |
1% de Cu |
Cobre total |
Ferro |
|
Ferro total |
Manganês |
2% de Fe |
Manganês total |
Molibdênio |
2% de Mn |
Molibdênio total |
Níquel |
0,1% de |
Níquel total |
Zinco |
Mo |
Silício total |
0,1% de Ni 5% de Si 3% de Zn |
Zinco total |
Solução de Silicato de Potássio |
10% de Si 10% K2O |
de Silício solúvel em água Potássio solúvel em
água |
Reação de minerais silicatados com Hidróxido de
Potássio. |
|
Solução Nitrogenada |
20% de N |
Nitrogênio total. |
A partir da dissolução em água de soluções aquosas de
Amônia e/ou Nitrato de Amônio e/ou Uréia ou outros compostos de Nitrogênio. |
|
Sulfato de Amônio |
20% de N 22% de S |
O Nitrogênio deverá estar na forma
amoniacal. |
1) Neutralização do Ácido sulfúrico pelo
Amoníaco. |
O teor de Tiocianato não poderá exceder a 1%,
expresso em Tiocianato de Amônio. |
2) Reação do Carbonato de Amônio com o gesso. |
3) A partir de gases de coqueria provenientes de unidades
de fabricação de Ácido Sulfúrico. |
Sulfato de Cálcio |
16% de Ca 13% de S |
Cálcio e enxofre determinados na forma
elementar. |
1) Produto resultante da fabricação do Ácido
Fosfórico. |
Apresenta também características de corretivo
de sodicidade. |
2) Beneficiamento de gipsita. |
Sulfato de Cobalto |
20% de Co 10% de S |
Cobalto solúvel em água na forma de sulfato (CoSO4.xH2O)
|
A partir da reação de CoCO3 com Ácido
Sulfúrico. Reação do Cobalto metálico com ácido sulfúrico, neutralizado com
Hidróxido de Amônio. |
|
Sulfato de Cobre |
24% de Cu 11% de S |
Cobre solúvel em água na forma de sulfato.(CuSO4.xH2O)
|
Por meio da reação por oxidação do Cobre Metálico com
ácido Sulfúrico. |
|
Sulfato de Magnésio |
9% de Mg 11% de S |
Magnésio solúvel em água. (MgSO4.xH2O)
|
Por meio da reação do Óxido de Magnésio com Ácido
Sulfúrico. |
|
Sulfato de Manganês |
26% de Mn 16% de S |
Manganês solúvel em água na forma de MnSO4.H2O
|
Reação de Monóxido de Manganês com Ácido
Sulfúrico. |
|
Sulfato de Potássio |
48% de K2O 15% de S |
Potássio na forma de sulfato, determinado como K2O
solúvel em água. |
A partir de vários minerais potássicos.
|
De 0 a 1,2% de Magnésio (Mg). |
Sulfato de Potássio e Magnésio |
20% de K2O 10% de Mg 20% de S |
Potássio e Magnésio determinados como K2O
e Mg solúveis em água. |
A partir de sais de Potássio, com adição de sais de
Magnésio. |
Mínimo de 1% de Cloro (Cl). |
Sulfato de Níquel |
10% de S 19% de Ni |
Enxofre e Níquel solúveis em água. Níquel na forma
de sulfato (NiSO4.6H2O) |
A partir do Níquel na forma metálica ou de carbonato
extraído com ácido sulfúrico |
|
Sulfato de Zinco |
20% de Zn 9% de S |
Zinco solúvel em água na forma de Sulfato (ZnSO4.xH2O)
|
Por meio da reação do Óxido de Zinco com Ácido
Sulfúrico |
|
Sulfato Férrico |
23% de Fe 18% de S |
Ferro total na forma de Sulfato (Fe2(SO4)3.4H2O)
|
Obtém-se com oxidação do Sulfato Ferroso com o oxigênio
ou em contato com soluções alcalinas. |
|
Sulfato Ferroso |
19% de Fe 10% de S |
Ferro total na forma de Sulfato (FeSO4 xH2O)
|
Por meio da reação do Ferro Metálico ou Carbonato de
Ferro com Ácido Sulfúrico |
|
Sulfonitrato de Amônio |
25% de N 12% de S |
O Nitrogênio deverá estar 75% na forma
Amoniacal e 25% na forma Nítrica. |
1) Ação do Sulfato de Amônio sobre o Nitrato de Amônio
fundido. |
|
2) Neutralização de mistura de Ácido Nítrico e
Sulfúrico pelo Amoníaco. |
Sulfonitrato de Amônio e Magnésio |
19% de N 3,5% de Mg 10% de S |
O Nitrogênio deverá estar 67% na forma amoniacal e 33% na
forma nítrica. |
Neutralização da mistura de Ácido Sulfúrico e Nítrico
pelo Amoníaco, com adição de composto de Magnésio. |
|
Superfosfato Duplo |
28% de P2O5 16% de Ca 5%
de S |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água e mínimo de 24% solúvel em água.
Cálcio e Enxofre total. |
1) Reação de Fosfato Natural moído com mistura de Ácido
Sulfúrico e Fosfórico. |
|
2) Tratamento de Superfosfato Simples com Metafosfato de
Cálcio. |
Superfosfato Simples |
18% de P2O5 16% de Ca 8% de S |
Fósforo determinado como P2O5
solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água e mínimo de 15% em água. Cálcio e
Enxofre total. |
Reação de concentrado apatítico moído com Ácido
Sulfúrico. |
|
Superfosfato Simples Amoniado |
1% de N 14% de P2O5 14% de Ca 6% de S
|
Nitrogênio na forma amoniacal. Fósforo determinado como P2O5
solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água |
Reação de Superfosfato Simples pó com Amônia e Ácido
Sulfúrico. |
A somatória de N + P2O5 solúvel em
Citrato Neutro de Amônio mais água deve ser no mínimo de 18%. |
Superfosfato Triplo |
41% de P2O5 10% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 solúvel
em Citrato neutro de Amônio mais água e mínimo de 36% solúvel em água. |
Reação de Ácido Fosfórico com concentrado apatítico
moído. |
|
Superfosfato Triplo Amoniado |
1% de N 38% de P2O5 8 % de Ca |
Nitrogênio na forma amoniacal. Fósforo determinado como P2O5
solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água. Cálcio total. |
Reação de Superfosfato Triplo pó com Amônia e Ácido
Fosfórico. |
A somatória de N + P2O5 solúvel
em Citrato Neutro de Amônio mais água deve ser no mínimo de 41%. |
Termofosfato Magnesiano |
17% de P2O5 7% de Mg 16% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 11% em Ácido Cítrico a 2% na relação de 1:100 Cálcio e Magnésio
total. Granulometria: Partículas deverão passar 75% (setenta e cinco por cento) em
peneira de 0,15 mm (ABNT nº 100) |
Tratamento térmico do Fosfato Natural ou concentrado
apatítico com adição de compostos Magnesianos e Sílicos. |
Apresenta também características de corretivo de
acidez. |
Termofosfato Magnesiano Grosso |
17% de P2O5 7% de Mg 16% de Ca |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 11% em Ácido Cítrico a 2% na relação de 1:100 Cálcio e Magnésio
total. Granulometria: Partículas poderão ficar retidas na peneira 0,84 mm (ABNT nº 20)
em 15% no máximo. |
Tratamento térmico do Fosfato Natural ou concentrado
apatítico com adição de compostos Magnesianos e Sílicos. |
Apresenta também características de corretivo de
acidez. |
Termofosfato Magnesiano Potássico |
12% de P2O5 4% de K2O 16%
de Ca 7% de Mg 10% de Si |
Fósforo determinado como P2O5 total
e mínimo de 6% solúvel em ácido cítrico a 2% na relação 1:100. Potássio
determinado como K2O solúvel em ácido cítrico a 2% na relação 1:100.
Cálcio, Magnésio e Silício determinados como Ca, Mg e Si teores totais. Granulometria:
Pó e Farelado Fino. |
A partir do tratamento térmico a, no mínimo, 1000ºC
(fundição), do Fosfato Natural ou concentrado apatítico com adição de compostos
Magnesianos, Potássicos e Sílicos. |
Apresenta também características de corretivo de
acidez |
Termo-Superfosfato |
18% de P2O5 1% de Mg 10% de Ca 2% de
S |
Fósforo determinado como P2O5 total;
mínimo de 16% de P2O5 solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação
de 1:100 e mínimo de 5% de P2O5 solúvel em água.
Cálcio, Enxofre e Magnésio total |
Reação seguida de granulação do Termofosfato
Magnesiano, com Superfosfato Simples e/ou Super Triplo e Ácido Sulfúrico. |
|
Trióxido de Molibdênio |
57% de Mo |
Molibdênio total na forma de Óxido (MoO3).
|
Obtém-se por meio da queima do Molibdato de Amônio
ou ustulação da Molibdenita MoS2. |
Mínimo de 60% do teor total solúvel em ácido cítrico a
2%. |
Ulexita |
8% de B |
Boro na forma de Borato de Sódio e Cálcio(Na2O.2.CaO.5B2
O3.16H2O). |
Beneficiamento físico do mineral natural. |
Mínimo de 7% de Ca e 6% de Sódio. Mínimo de 60% do teor
total de Boro (B) solúvel em ácido cítrico a 2%. |
Uréia |
45% de N |
O Nitrogênio deverá estar totalmente na forma
amídica. |
Reação do Amoníaco e Gás Carbônico sob pressão.
|
O teor de Biureto não pode ser maior de 1,5% para
aplicação direta no solo e 0,3% para aplicação foliar. |
Uréia Formaldeído |
35% de N |
Nitrogênio na forma amídica |
Reação entre Uréia e Formaldeído. |
Pelo menos 60% de N total deve ser insolúvel em
água. |
Uréia-Sulfato de Amônio |
40% de N |
O Nitrogênio deverá estar 88% na forma amídica e 12% na
forma amoniacal. |
Amoniação parcial do Ácido Sulfúrico com posterior
adição de solução concentrada de Uréia e Amônia. |
O teor de Biureto não poderá ser maior que 1,5% para
aplicação direta no solo e 0,3% para aplicação foliar. 4% a 6% de Enxofre (S). |
Uréia-Superfosfato |
17% de N 43% de P2O5 |
O Nitrogênio deverá estar na forma amídica e o
Fósforo determinado como P2O5 solúvel em água |
Dissolução da Uréia grau técnico no Ácido Fosfórico
grau industrial. |
O teor de Biureto não poderá ser maior que 1,5% para
aplicação direta no solo e 0,3% para aplicação foliar. |
ANEXO III
AGENTES QUELANTES E COMPLEXANTES ORGÂNICOS AUTORIZADOS PARA FERTILIZANTES MINERAIS
Ácidos aminopolicarboxílicos |
Ácido Nitrilotriacético |
N TA |
Ácido Etilenodiaminotetraacético |
E D TA |
Ácido Hidroxietiletilenodiamino-triacético |
HEDTA ou HEEDTA |
Ácido Propilenodiaminotetraacético |
P D TA |
Ácido dietileno-triaminopentacético |
D T PA |
Ácido etileno-diamino-di (o-hidroxifenil)-acético |
EDDHA |
Ácido etileno-diamino-di
(5-carboxi-2-hidroxifenil)-acético |
EDDCHA |
Ácido etildiamino-di (o-hidroxi
p-metil-fenil)-acético |
EDDHMA |
Aminas e Poliaminas |
Etilenodiamina |
En ou EDA |
Dietilenotriamina |
Dien ou DETA |
Trietilenotetramina |
Trien ou TETA |
Tetraetilenopentamina |
Tetren ou TEPA |
Ácidos Hidroxi-carboxílicos |
Ácido Tartárico |
At |
Ácido Cítrico |
Cit |
Ácido Glucônico |
Gluc |
Acido Heptaglucônico |
Compostos Hidroxi-amina |
Monoetanolamina |
MEA |
Dietanolamina |
DEA |
Trietanolamina |
TEA |
N-hidroxietiletilenodiamina |
Hen |
N-dihidroxietilglicina |
2-HxG |
Polióis |
Sorbitol |
|
Manitol |
|
Dulcitol |
|
Compostos salicílicos |
Salicialdeído |
|
Ácido Salicílico |
|
Ácido 5-sulfossalicílico |
|
Acetilacetonatos |
Trifluoroacetilacetona |
Tfa |
Tenoiltrifluoracetona |
TTA |
Compostos de Ferro II |
Dipiridil |
Dipi,bipi |
o-fenantrolina |
Phen |
Oxinas |
Oxine, 8-hidroxiquinolina |
Q, ox |
Ácido Oxinesulfônico |
Compostos naturais |
|
Ligno-sulfonatos |
|
Poliflavonóides |
|
Substâncias Húmicas |
|
Extratos de Algas |
|
Aminoácidos |
|
Extrato Pirolenhoso |
|
ANEXO IV
ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZANTES MINERAIS
ADITIVO |
USO APROVADO |
FUNÇÃO |
Ácidos Carboxílicos e Hidroxi-carboxílicos |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Agentes corantes |
Fertilizantes em geral |
Rastreabilidade |
Agentes acidificantes e alcalinizantes |
Fertilizantes em geral |
Ajuste de pH, estabilizante |
Agente endurecedor |
Fertilizantes sólidos |
Aumento da dureza dos grânulos |
Agentes oxidantes |
Fertilizantes fluidos |
Oxidação |
Amiláceos |
Fertilizantes em geral |
Inerte com melhoria na granulação e resistência
mecânica |
Aminas e Poliaminas |
Fertilizantes em geral |
Recobrimento. Estabilidade química |
Antiempedrantes |
Fertilizantes sólidos - concentração máxima admitida no
fertilizante - 5% da massa |
Antiempedrante e secante |
Argilas de suspensão |
Fertilizantes líquidos |
Agentes suspensores |
Bentonita |
Fertilizantes sólidos |
Melhoria da mistura e da granulação |
Ceras |
Fertilizantes sólidos |
Recobrimento. |
Compostos Salicílicos |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Emulsionante |
Fertilizantes para aplicação foliar - concentração
máxima admitida no fertilizante - 5% da massa |
Emulsificação |
Espessante Tixotrópico |
Fertilizantes em geral |
Agente suspensor |
Melhoria da mistura e da granulação |
Estabilizante/conservante |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante/conservante |
Formaldeído |
Uréia |
Resistência mecânica, antiempedrante |
NBPT - (N-(n- butil tiofosfórico triamida) |
Uréia. |
Inibidor da enzima urease. |
Nitrato de Magnésio |
Nitrato de Amônio |
Alteração da temperatura de transição cristalina |
Óleos |
Em fertilizantes granulados, Mistura granulada e misturas
de grânulos. |
Redução de pó |
Polímeros Vegetais |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Sacarídeos |
Fertilizantes em geral |
Aumento da absorção ativa de nutrientes, espessante e
adesivo |
Polióis |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Acetilacetonatos |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Compostos específicos de Ferro II |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Compostos Oxine |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Compostos naturais - Aminoácidos, Substâncias Húmicas,
Extrato Pirolenhoso ou Extrato de Algas. |
Fertilizantes em geral |
Estabilizante |
Tensoativos/Surfactantes |
Fertilizantes em geral - concentração máxima admitida no
fertilizante -5% da massa |
Dispersante, diminui a tensão superficial melhorando a
distribuição nas folhas |
Traçadores |
Fertilizantes em geral |
Rastreabilidade. |
Resina aglutinante |
Fertilizantes sólidos |
aglutinante |
ANEXO V
MATERIAIS APROVADOS PARA USO COMO CARGAS EM FORMULAÇÕES DE FERTILIZANTES MINERAIS
CARGA |
OBSERVAÇÃO |
USO APROVADO |
Granilha |
Rocha calcária que apresenta suas partículas de tamanho
compatíveis com a granulometria do produto em que estiver sendo adicionada. |
Ajuste de formulação de fertilizantes
minerais mistos |
Quartzo, Argila e Saibro |
Partículas de tamanho compatíveis com a
granulometria do produto em que estiver sendo adicionada |
Vermiculita |
Pirofilita e filito |
Caulim |
Tu r f a |
Partículas de tamanho compatíveis com a
granulometria do produto em que estiver sendo adicionada. Devem apresentar baixo teor de
umidade |
Farelos e tortas de origem vegetal |
Estercos e camas de aviário |
Devem apresentar baixo teor de umidade e ser peneirados ou
granulados. Partículas de tamanho compatíveis com a granulometria do produto em que
estiver sendo adicionada |
ANEXO VI
MINÉRIOS AUTORIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES COMPLEXOS FORNECEDORES DE
MICRONUTRIENTES
MATÉRIA-PRIMA |
GARANTIA MÍNIMA/ CARACTERÍSTICAS |
OBTENÇÃO |
MINÉRIO |
Minério concentrado de Cobre |
8% de Cu |
Teor total |
1) Moagem e Concentração do minério |
Cuprita Malaquita
Calcopirita |
2) Moagem e ustulação |
Minério concentrado de Manganês |
15% de Mn |
Teor total |
1) Moagem e Concentração do minério |
Rodocrisita Pirocroita
Piroluzita |
2) Moagem e redução térmica |
Minério concentrado de Molibdênio |
8% de Mo |
Teor total |
Tratamento térmico do minério de Molibdênio (Mo) |
Molibdenita |
Minério concentrado de Zinco |
10% de Zn |
Teor total |
1) Moagem e Concentração do minério |
Willemita Herminorfita
Hidrocincita
Smithsonita
Esfarelita |
2) Moagem e ustulação |
D.O.U., 01/03/2007 - Seção 1