Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Instrução Normativa SDA/MAPA 25/2009
28/07/2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 23 DE JULHO DE 2009

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REVOGADA PELA PORTARIA MAPA Nº 142, DE 24 DE MAIO DE 2021 (*)

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O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA EABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, doDecreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de1980, na Instrução Normativa nº 10, de 6 de maio de 2004, e o que consta do Processonº 21000.004194/2007-77, resolve:

.Art. 1º Aprovar as NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, OREGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS SIMPLES, MISTOS,COMPOSTOS, ORGANOMINERAIS E BIOFERTILIZANTES DESTINADOS À AGRICULTURA, na forma dosAnexos à presente Instrução Normativa.

.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data desua publicação.

.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SDA nº 23, de 31 de agosto de 2005.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I

NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, AEMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS SIMPLES, MISTOS, COMPOSTOS,ORGANOMINERAIS E BIOFERTILIZANTES DESTINADOS À AGRICULTURA

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - lodo de esgoto: matéria-prima proveniente do sistema de tratamento de esgotossanitários, possibilitando um produto de utilização segura na agricultura, atendendoaos parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limites máximos estabelecidos paracontaminantes;

II - vermicomposto: produto resultante da digestão, pelas minhocas, da matériaorgânica proveniente de estercos, restos vegetais e outros resíduos orgânicos,atendendo aos parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limites máximos estabelecidospara contaminantes;

III - composto de lixo: produto obtido pela separação da parte orgânica dosresíduos sólidos domiciliares e sua compostagem, resultando em produto de utilizaçãosegura na agricultura, atendendo aos parâmetros estabelecidos no Anexo III e aos limitesmáximos estabelecidos para contaminantes;

IV - fertilizante orgânico e organomineral foliar: produto de naturezafundamentalmente orgânica que se destina à aplicação na parte aérea das plantas;

V - fertilizante orgânico e organomineral para fertirrigação: produto de naturezafundamentalmente orgânica que se destina à aplicação via sistemas de irrigação;

VI - fertilizante orgânico e organomineral para hidroponia: produto de naturezafundamentalmente orgânica, que se destina à aplicação em sistemas de cultivo sem soloou hidropônico;

VII - fertilizante orgânico e organomineral para sementes: produto de naturezafundamentalmente orgânica que se destina à aplicação via tegumento de sementes;

VIII - fertilizante orgânico e organomineral em solução para pronto uso: produto denatureza fundamentalmente orgânica, em solução verdadeira já diluída e em condiçõesde pronto uso por aspersão na parte aérea das plantas ou como solução nutritiva parahidroponia ou cultivo em vaso;

IX - fertilizante orgânico e organomineral fluido: produto de naturezafundamentalmente orgânica cuja natureza física é líquida, quer seja solução oususpensão;

X - fertilizante orgânico e organomineral em solução: produto de naturezafundamentalmente orgânica fluido, sem partículas sólidas;

XI - fertilizante orgânico e organomineral em suspensão: produto de naturezafundamentalmente orgânica, fluido, com partículas sólidas em suspensão, podendo serapresentado com fases distintas, no caso de suspensões heterogêneas, ou sem fases, noestado líquido, no caso de suspensões homogêneas;

XII - fertilizante orgânico e organomineral complexado: produto de naturezafundamentalmente orgânica que contém em sua composição Cálcio, Magnésio oumicronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes complexantes;

XIII - fertilizante orgânico e organomineral quelatado: produto de naturezafundamentalmente orgânica que contém em sua composição Cálcio, Magnésio oumicronutrientes ligados quimicamente a um ou mais agentes quelantes;

XIV - declaração: indicação da quantidade de nutrientes, propriedades ecaracterísticas do produto, garantidas de acordo com os limites estabelecidos;

XV - garantia: indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico,ou de qualquer outro componente do produto, incluindo também a data de validade;

XVI - teor declarado ou garantido: o teor de um elemento químico, nutriente, ou do seuóxido, ou de qualquer outro componente do produto que, em obediência à legislaçãoespecífica, deverá ser nitidamente impresso no rótulo, ou na etiqueta deidentificação ou em documento relativo a um fertilizante;

XVII - fertilizante a granel: produto armazenado, depositado ou transportado semqualquer embalagem ou acondicionamento;

XVIII - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido porum determinado fertilizante, em comparação com nitrato de sódio, índice salino = 100(cem);

XIX- capacidade de troca catiônica (CTC): quantidade total de cátions adsorvidos porunidade de massa, expresso em mmolc/kg;

XX - condutividade elétrica: é a capacidade de uma solução de conduzir correnteelétrica devido à presença de íons dissolvidos, sendo o valor expresso em miliSiemenspor centímetro (mS/cm).

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 2º Os fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos e organominerais serãoclassificados de acordo com as matérias-primas utilizadas na sua produção em:

I - Classe "A": fertilizante orgânico que, em sua produção, utilizamatéria-prima de origem vegetal, animal ou de processamentos da agroindústria, onde nãosejam utilizados, no processo, metais pesados tóxicos, elementos ou compostos orgânicossintéticos potencialmente tóxicos, resultando em produto de utilização segura naagricultura;

II - Classe "B": fertilizante orgânico que, em sua produção, utilizamatéria-prima oriunda de processamento da atividade industrial ou da agroindústria, ondemetais pesados tóxicos, elementos ou compostos orgânicos sintéticos potencialmentetóxicos são utilizados no processo, resultando em produto de utilização segura naagricultura;

III - Classe "C": fertilizante orgânico que, em sua produção, utilizaqualquer quantidade de matéria-prima oriunda de lixo domiciliar, resultando em produto deutilização segura na agricultura; e

IV - Classe "D": fertilizante orgânico que, em sua produção, utilizaqualquer quantidade de matéria-prima oriunda do tratamento de despejos sanitários,resultando em produto de utilização segura na agricultura. >

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS E ESPECIFICAÇÕES

Seção I

Da Natureza Física

Art. 3º Os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, de acordo com a sua naturezafísica, terão as especificações estabelecidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º Produto sólido: constituído de partículas ou frações sólidas,apresentando-se como se segue:

I - para granulado, pó, farelado e farelado grosso:

NATUREZA FÍSICA ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA 
Peneira Passante Retido 
Granulado 4 mm (ABNT nº 5) 1 mm (ABNT nº 18) 95% mínimo 5% máximo 5% máximo 95% mínimo 
Pó 2,0 mm (ABNT nº 10) 0,84 mm (ABNT nº 20) 0,3 mm (ABNT nº 50) 100% 70% mínimo 50% mínimo 0% 30% máximo 50% máximo  
Farelado 3,36 mm (ABNT nº 6) 0,5 mm (ABNT nº 35) 95% mínimo 25% máximo 5% máximo 75% mínimo 
Farelado Grosso 4,8mm (ABNT nº 4) 1,0 mm (ABNT nº 18) 100% 20% máximo 0% 80% mínimo 

II - para os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes que não atendam àsespecificações granulométricas constantes do inciso I, deste parágrafo, do rótulo ouetiqueta de identificação deverá constar a expressão: "PRODUTO SEMESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA".

§ 2º Produto fluido: que se apresenta no estado de solução ou suspensão, em que seindique obrigatoriamente a sua densidade e as suas garantias em percentagem mássica (pesode nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (gramas por litro), devendo aindicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica,podendo ser apresentado como:

I - solução verdadeira: solução com ausência de sólidos suspensos e sem qualquerpossibilidade de separação física entre os componentes, ou seja, soluto e solvente;

II - suspensão homogênea: dispersão composta de uma fase líquida, que é umasolução verdadeira ou apenas um dispersante, e outra fase de sólidos em suspensão, masque fica homogeneamente dispersa na fase líquida; a dispersão fluida homogênea podeapresentar separação de fases, mas só após longo período de decantação, mas ahomogeneidade da suspensão deve ser recomposta facilmente por agitação; e

III - suspensão heterogênea: dispersão composta de, pelo menos, uma fase líquidapredominante, que é uma solução verdadeira ou apenas um dispersante, e uma ou maisfases de sólidos em suspensão, que só ficam homogeneamente dispersos na fase líquidasob vigorosa agitação; cessando a agitação, pode ocorrer rápida separação de fases;a dispersão fluida heterogênea geralmente apresenta viscosidade e densidades elevadas.

§ 3º Produto pastoso ou gel: que se apresenta em estado ou consistência gelatinosaou pastosa.

Seção II

Dos Macronutrientes Primários

Art. 4º Os fertilizantes sólidos ou fluidos para aplicação no solo terão a forma esolubilidade dos nutrientes indicadas como percentagem mássica, tal como é vendido, comosegue, exceto nos casos em que se preveja expressamente a sua indicação de outro modo:

I - em Nitrogênio (N), o teor total;

II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):

a) para os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos:

teor total;

b) para fertilizantes organominerais para aplicação no solo:

1. para os produtos que contenham concentrados apatíticos, fosfatos naturais, fosfatosnaturais reativos, termofosfatos, escórias de desfosforação e farinha de ossos, ou amistura destes com fosfatos acidulados, teor solúvel em CNA mais água ou em ácidocítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem); e

2. para os produtos que contenham fosfatos acidulados e parcialmente acidulados, teorsolúvel em citrato neutro de amônio mais água;

III - em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel em água.

Parágrafo único. Fará parte do índice N-P-K, N-P, N-K ou PK a percentagem de P2O5solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem) ousolúvel em citrato neutro de amônio mais água, conforme o caso.

Art. 5º Para os produtos fluidos e sólidos para aplicação foliar, parafertirrigação e para hidroponia, a garantia de cada macronutriente primário constantedo certificado de registro será expressa, como se segue, em percentagem mássica (peso denutrientes por peso de produto) e, para os fertilizantes fluidos também em massa porvolume (gramas por litro), devendo a indicação desta última ser feita entreparênteses, com a mesma dimensão gráfica:

I - em Nitrogênio (N), o teor solúvel em água;

II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5), o teor solúvel em água;e

III - em Óxido de Potássio (K2O), o teor solúvel em água.

Seção III

Dos Macronutrientes Secundários e Micronutrientes

Art. 6º Nos produtos com macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, estesserão indicados na sua forma elementar, com as garantias expressas em percentagemmássica, quando se tratar de produto sólido, e em percentagem mássica e em massa/volume(gramas por litro), no caso de produto fluido, devendo a indicação da garantia emmassa/volume ser feita entre parênteses, mantendo-se a mesma dimensão gráfica dagarantia expressa em percentagem mássica, sendo que, para os produtos com macronutrientessecundários e/ou micronutrientes para aplicação no solo e para aplicação via foliar,fertirrigação e hidroponia, as garantias mínimas não poderão ser inferiores a:

NUTRIENTE 

TIPO DO FERTILIZANTE ORGÂNICO 
Teor Total Mínimo-% Teor Solúvel em H2O 
APLICAÇÃO NO SOLO VIA FOLIAR, FERTIRRIGAÇÃO E HIDROPONIA 
Sólido Fluido Sólido Fluido 
Cálcio (Ca) 0,5 0,5 0,3 
Magnésio (Mg) 0,5 0,5 0,3 
Enxofre (S) 0,5 0,5 0,3 
Boro (B) 0,03 0,01 0,02 0,01 
Cloro (Cl) 0,1 0,1 0,1 0,1 
Cobalto (Co) 0,005 0,005 0,005 0,005 
Cobre (Cu) 0,05 0,05 0,05 0,05 
Ferro (Fe) 0,2 0,1 0,1 0,02 
Manganês (Mn) 0,05 0,05 0,1 0,02 
Molibdênio (Mo) 0,005 0,005 0,02 0,005 
Níquel (Ni) 0,005 0,005 0,005 0,005 
Silício (Si) 1,0 0,5 0,5 0,05 
Zinco (Zn) 0,1 0,05 0,1 0,05 

Seção IV

Fertilizantes Orgânicos Simples, Mistos e Compostos

Art. 7º Os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos para aplicação nosolo deverão atender o seguinte:

I - para os produtos sólidos: as garantias serão, no mínimo, de acordo com asconstantes dos Anexos II e III desta Instrução Normativa;

II - para os produtos fluidos:

a) carbono orgânico: mínimo de 3% (três por cento);

b) para os macronutrientes primários, conforme declarado no processo de registro pelofabricante ou importador;

c) para os macronutrientes secundários e micronutrientes, quando garantidos noproduto, deverá ser observado o disposto no art. 6º deste Anexo.

Seção V

Fertilizantes Organominerais

Art. 8º Os fertilizantes organominerais terão as especificações, garantias ecaracterísticas estabelecidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º Para os produtos sólidos para aplicação no solo:

I - carbono orgânico : mínimo de 8% (oito por cento);

II - umidade máxima: 30% (trinta por cento);

III - CTC mínimo: 80 (oitenta) mmolc/kg; e

IV - quanto aos macronutrientes primários, secundários e micronutrientes garantidosou declarados do produto, estes deverão ter no mínimo:

a) para os produtos com macronutrientes primários produzidos e comercializadosisoladamente (N, P, K) ou em misturas (NP, NK, PK ou NPK): 10% (dez por cento), podendo aestes produtos serem adicionados macronutrientes secundários ou micronutrientes desde queobservado o disposto no art. 6º deste Anexo; ou

b) para os produtos com macronutrientes secundários isoladamente ou em misturasdestes: 5% (cinco por cento), podendo a estes produtos serem adicionados micronutrientesdesde que observado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários,desde que se garanta no mínimo 1% para cada um deles; ou

c) para os produtos com micronutrientes isoladamente ou em misturas destes, 4% (quatropor cento), podendo a estes produtos serem adicionados macronutrientes secundários desdeque observado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários, desde quese garanta no mínimo 1% para cada um deles.

§ 2º Para os produtos fluidos para aplicação no solo:

I - carbono orgânico: mínimo de 3% (três por cento);

II - quanto aos macronutrientes primários, secundários e micronutrientes garantidosou declarados do produto, estes deverão ter no mínimo:

a) para os produtos com macronutrientes primários produzidos e comercializadosisoladamente (N, P, K) ou em misturas (NP, NK, PK ou NPK): 3% (três por cento), podendo aestes produtos serem adicionados macronutrientes secundários ou micronutrientes desde queobservado o disposto no art. 6º deste Anexo;

b) para os produtos com macronutrientes secundários isoladamente ou em misturasdestes: 2% (dois por cento), podendo a estes produtos serem adicionados micronutrientesdesde que observado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários,desde que se garanta no mínimo 1% para cada um deles; ou

c) para os produtos com micronutrientes isoladamente ou em misturas destes, 1% (um porcento), podendo a estes produtos serem adicionados macronutrientes secundários desde queobservado o disposto no art. 6º deste Anexo, ou macronutrientes primários, desde que segaranta no mínimo 1% para cada um deles.

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Seção VI

Fertilizantes Foliares e para Fertirrigação

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no art. 6º deste Anexo e ressalvados os produtosnovos que deverão atender ao disposto no art. 15, do Anexo do Decreto nº 4.954, de 14 dejaneiro de 2004, os fertilizantes orgânicos, quando destinados à aplicação foliar oufertirrigação, deverão conter um ou mais nutrientes de plantas na forma totalmentesolúvel em água, tendo as especificações e garantias mínimas estabelecidas nosparágrafos seguintes.

§ 1º Para os fertilizantes orgânicos simples, mistos e compostos:

I - quando sólidos, carbono orgânico mínimo de 15% (quinze por cento);

II - quando fluidos, carbono orgânico mínimo de 8% (oito por cento);

III - a(s) garantia(s) para o(s) macronutriente(s) primário(s) deverão atender nomínimo aos valores estabelecidos nos Anexos II e III para cada tipo de produto e agarantia dos macronutrientes secundários e micronutrientes não poderão ser inferioresàquelas constantes do art. 6º deste Anexo.

§ 2º Para os fertilizantes organominerais:

I - quando sólidos, carbono orgânico mínimo de 8% (oito por cento);

II - quando fluidos, carbono orgânico mínimo de 6% (seis por cento);

III - em relação aos macronutrientes primários comercializados isoladamente ou emmisturas, as garantias não poderão ser inferiores a:

ELEMENTO (% MÍNIMA SOLÚVEL EM ÁGUA) 
Nitrogênio (N) Pentóxido de Fósforo (P2O5) Óxido de Potássio (K2O) 

IV - em relação aos macronutrientes secundários e aos micronutrientes, as garantiasnão poderão ser inferiores àquelas estabelecidas no art. 6º deste Anexo.

V - o produto sólido deverá ser solúvel em água na maior relação soluto/solventerecomendada pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma tolerância de até1% (um por cento) em peso de resíduo sólido do produto acabado.

§ 3º Para os produtos para fertirrigação, deverão ser declaradas também asseguintes informações:

I - solubilidade do produto em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L(gramas por litro), para os produtos sólidos;

II - índice salino.

Art. 10. Nos fertilizantes em solução para pronto uso, as garantias eespecificações serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, o rótulo deverá trazer também informaçõessobre o índice salino, potencial hidrogeniônico (pH) e condutividade elétrica, expressaem mS/cm (miliSiemens por centímetro).

Seção VII

Biofertilizantes

Art. 11. Para os biofertilizantes, desde que respaldadas pela pesquisa oficialbrasileira, as garantias e especificações serão aquelas declaradas no processo deregistro do produto.

Seção VIII

Fertilizantes Para Cultivo Hidropônico

Art. 12. Os fertilizantes organominerais, quando destinados ao cultivo hidropônico,deverão apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo asespecificações e garantias mínimas estabelecidas nos parágrafos seguintes.

§ 1º As garantias para os macronutrientes primários, secundários, micronutrientes ecarbono orgânico serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.

§ 2º Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradastambém as seguintes informações:

I - solubilidade do produto em água a 20ºC (vinte graus Celsius), expressa em g/L(gramas por litro);

II - índice salino;

III - potencial hidrogeniônico (pH) na maior relação soluto/ solvente recomendadapelo fabricante para a sua aplicação;

IV - condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na maiorrelação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação.

Seção IX

Fertilizante Para Aplicação Via Semente

Art. 13. Para os produtos destinados à aplicação via semente, as garantias para osmicronutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.

§ 1º Para os produtos mencionados no caput deste artigo, deverão ser declaradosíndice salino e condutividade elétrica, esta expressa em mS/cm (miliSiemens porcentímetro).

§ 2º Os produtos para aplicação via semente somente serão registrados medianteapresentação de resultado de trabalho de pesquisa ou publicação de instituição depesquisa oficial que contenha a recomendação de uso do(s) nutriente(s) em adubação viasemente, bem como as dosagens e as culturas a que se destinam, devendo estes conter pelomenos um micronutriente.

CAPÍTULO IV

DAS TOLERÂNCIAS

Art. 14. Aos resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relaçãoàs garantias do produto, observados os limites estabelecidos nos parágrafos seguintes.

§ 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:

I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:

a) em Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5), Óxido de Potássio (K2O),Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S) até 15% (quinze por cento), quando o teor doelemento for igual ou inferior a 5% (cinco por cento); até 10% (dez por cento), quando oteor for superior a 5% (cinco por cento) até 40% (quarenta por cento), sem exceder a 1(uma) unidade; até 1,5 (uma e meia) unidade, quando o teor do elemento for superior a40%;

b) na somatória de NP, NK, PK ou NPK, até 5% (cinco por cento) sem exceder 2 (duas)unidades da garantia total do produto;

c) para os micronutrientes, até 20% (vinte por cento), quando o teor do elemento forigual ou inferior a 1% (um por cento); até 15% (quinze por cento), quando o teor doelemento for superior a 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento); e até 10% (dez porcento), quando o teor do elemento for superior a 5% (cinco por cento).

II - com relação à natureza física do produto:

a) granulado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na peneirade 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantidopassante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);

b) pó: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 2(dois) milímetros (ABNT nº 10);

c) farelado: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de 0,5(meio) milímetro (ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passante napeneira de 3,36 (três vírgula trinta e seis) milímetros (ABNT nº 6);

d) farelado grosso: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de1,0 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passantena peneira de 4,8 (quatro vírgula oito) milímetros (ABNT nº 4);

III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto, até 20%(vinte por cento), quando os teores garantidos ou declarados do produto forem inferioresou iguais a 2% (dois por cento) ou 2(duas) unidades, e até 15% (quinze por cento) para osteores garantidos ou declarados superiores a 2% (dois por cento) ou 2 (duas) unidades.

§ 2º Para excesso, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:

I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:

a) para os fertilizantes para aplicação via solo, até 3 (três) vezes o teordeclarado para Boro (B), Cobre (Cu), Manganês (Mn) e Zinco (Zn);

b) para os fertilizantes para fertirrigação, foliar, hidroponia e para semente, paramacronutrientes e micronutrientes:

TEOR GARANTIDO/DECLARADO (%) TOLERÂNCIA 
até 0,5 0,1 + 150% do teor garantido/declarado 
acima de 0,5 até 1 0,35 + 100% do teor garantido/declarado 
acima de 1 até 10 1 + 25% do teor garantido/declarado 
acima de 10 2 + 15% do teor garantido/declarado 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE PRODUTOS

Art. 15. Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e na InstruçãoNormativa nº 10, de 6 de maio de 2004, os fertilizantes produzidos, importados,comercializados e utilizados no território nacional deverão ser registrados no órgãocompetente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 16. Além do disposto na Seção II, do Capítulo II, do Decreto nº 4.954, de2004, na Seção II, do Capítulo II, da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de2004, o registro de produto fertilizante ou autorização para sua importação ecomercialização serão concedidos em observância aos parágrafos seguintes.

§ 1º Para os fertilizantes orgânicos simples, o registro será concedido de acordocom o estabelecido no art. 7º deste Anexo, observando ainda o seguinte:

I - sem prejuízo do disposto no art. 18 do regulamento aprovado pelo Decreto nº4.954, de 2004, os fertilizantes orgânicos simples que tenham sofrido processo deindustrialização ou beneficiamento por meio de secagem, moagem, peneiramento,separação de componentes indesejáveis e granulação, com fins comerciais para uso naagricultura, deverão ser registrados;

II - para os fins de aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, entende-sepor processo de industrialização dos fertilizantes orgânicos simples o conjunto detodas as etapas de produção indispensáveis à modificação das característicasfísico-químicas ou biológicas do produto comparativamente ao material de origem.

§ 2º Para os fertilizantes orgânicos misto, composto e organomineral, o registroserá concedido de acordo com os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 deste Anexo,conforme cada caso, devendo, no requerimento de registro, ser informados:

a) as matérias-primas e, se for o caso, os aditivos;

b) a composição do produto em partes por mil, excetuados os fertilizantes orgânicoscompostos.

§ 3º Para os biofertilizantes, além do disposto no art. 11 deste Anexo e emconformidade com o disposto no art. 15, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de2004, deverá ser apresentada recomendação da pesquisa oficial brasileira ou relatóriotécnico-científico conclusivo, que demonstre que a eficiência agronômica do produto sedeve à ação do princípio ativo ou agente orgânico contido no biofertilizante.

§ 4º Para os fertilizantes para cultivo hidropônico, o registro será concedido combase nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 12 desteAnexo, devendo, no requerimento de registro, ser informada a composição do produto empartes por mil.

§ 5º Para os fertilizantes para aplicação via semente, o registro será concedidocom base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 13 desteAnexo, devendo, no requerimento de registro, ser informada a composição do produto empartes por mil.

§ 6º Para os fertilizantes em solução para pronto uso, sob forma de "sprayspressurizados" para aplicação foliar ou cultivo em vaso, o registro será concedidocom base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 10 desteAnexo, devendo, no requerimento de registro, ser apresentado o rótulo do produto, com asinstruções de uso e culturas que atendem, além das demais exigências previstas noregulamento do Decreto nº 4.954, de 2004, podendo estes produtos apresentarem garantiasde macronutrientes primários, secundários e micronutrientes inferiores às garantiasmínimas estabelecidas para os demais fertilizantes orgânicos.

§ 7º Para o registro dos produtos das classes B, C e D, deverá ser informada:

I - a origem das matérias-primas e sua caracterização em relação aos nutrientes,carbono orgânico, assim como informações sobre a presença e os teores de elementospotencialmente tóxicos, agentes fitotóxicos, patogênicos ao homem, animais e plantas ououtros contaminantes;

II - para as matérias-primas de origem agroindustrial, industrial ou urbana,utilizadas para fabricação de fertilizantes orgânicos das Classes B, C e D, descritasno art. 2º deste Anexo, deverá ser apresentada licença ambiental de operação doestabelecimento aprovando o uso destes materiais, ou manifestação do órgão de meioambiente competente, sobre a adequação de seu uso na agricultura, sob o ponto de vistaambiental.

§ 8º Para os fertilizantes orgânicos simples, mistos, compostos e organominerais:

I - poderão ser declarados outros componentes do produto, desde que possam ser medidosquantitativamente, seja indicada a metodologia de determinação e garantida(s) a(s)quantidade(s) declarada( s);

II - para os casos previstos no inciso I, deste parágrafo, o registro de produto sóserá concedido após parecer conclusivo da área técnica competente do MAPA sobre aviabilidade de aplicação da metodologia analítica apresentada pelo interessado.

§ 9º Poderão ser registrados fertilizantes orgânicos e biofertilizantes contendonovos aditivos ou quelatantes ou complexantes, que não estejam contemplados nos Anexos Ve VI, desta Instrução Normativa, sendo que nestes casos o requerimento de registrodeverá vir acompanhado dos necessários elementos informativos e técnicos quejustifiquem o seu uso, para ser homologado pelo Órgão Central de Fiscalização doMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

§ 10. A relação dos produtos e materiais relacionados no § 9º deste artigo deveráser disponibilizada na página da internet do MAPA, www.agricultura.gov.br, para consultae utilização pelos usuários.

CAPÍTULO VI

DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS

Art. 17. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, osfertilizantes orgânicos e biofertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficamobrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, quecontenham, além das informações e dados obrigatórios relacionados à identificaçãodo fabricante ou importador, ou de ambos, e do produto, estabelecidas na Seção I, doCapítulo VI, do Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III, da Instrução Normativanº 10, de 2004, entre outras exigências, as seguintes informações:

I - para os fertilizantes orgânicos simples:

a) a indicação: "FERTILIZANTE ORGÂNICO SIMPLES" e

sua respectiva classe conforme art. 2º deste Anexo; e

b) o nome do fertilizante orgânico simples, tal como consta do Anexo II, podendo serindicado entre parênteses o nome específico do material;

II - para os fertilizantes orgânicos mistos, compostos e organominerais:

a) a indicação: "FERTILIZANTE ORGÂNICO MISTO, COMPOSTO ou ORGANOMINERAL",conforme o caso e sua respectiva classe, conforme art. 2º deste Anexo;

b) as matérias-primas componentes do produto; e

c) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI.

III - para os biofertilizantes:

a) a indicação: "BIOFERTILIZANTE";

b) o(s) princípio(s) ativo(s) ou agente(s) orgânico(s);

c) as matérias-primas componentes do produto; e

d) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI.

IV - para os fertilizantes foliares, para fertirrigação, cultivo hidropônico eaplicação via sementes:

a) além do disposto na alínea "a", dos incisos I, II e III, deste artigo, aindicação do nome do produto deve ser seguida por: "FOLIAR", "PARAFERTIRRIGAÇÃO", "PARA CULTIVO HIDROPÔNICO" ou "PARA APLICAÇÃO VIASEMENTE", conforme a classificação do produto;

b) as matérias-primas componentes do produto;

c) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI;

d) culturas indicadas, no caso dos fertilizantes para aplicação via semente e paracultivo hidropônico; e

e) outras indicações estabelecidas nos arts. 9º, 10, 12 e 13, deste Anexo, conformeo caso;

V - para os fertilizantes em solução para pronto uso:

a) além do disposto na alínea "a", dos incisos I, II e III, deste artigo, aindicação do nome do produto deve ser seguida por: "FOLIAR PARA PRONTO USO" ou"EM SOLUÇÃO NUTRITIVA PARA HIDROPONIA", conforme o caso;

b) as matérias-primas componentes do produto;

c) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo VI; e

d) informações sobre armazenamento, limitações de uso e instruções de uso para asculturas indicadas.

§ 1º Para os fertilizantes orgânicos foliares, para fertirrigação ebiofertilizantes deverão ser informadas:

I - as instruções sobre a relação de diluição em água para aplicação no campo,especificações de dosagens e culturas indicadas ou recomendação para consultarprofissional habilitado;

II - a solubilidade do produto (maior relação entre soluto e solvente).

§ 2º Somente poderão constar do rótulo do produto informações sobre acompatibilidade para uso em misturas com agrotóxicos e afins, quando houverrecomendação formal por parte dos fabricantes destes, observado o que a legislaçãoespecífica dispuser.

§ 3º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos comoobrigatórios, desde que:

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; e

II - não contenham:

a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

b) comparações falsas ou equivocadas com outros produtos;

c) indicações que contradizem as informações obrigatórias;

e d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

§ 4º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, forjuntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados queobrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensõesreduzidas da embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte:

I - deve-se incluir, no rótulo, frase que recomende a leitura do folheto anexo antesda utilização do produto; e

II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA dofabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantias devemconstar tanto do rótulo como do folheto.

§ 5º Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco àsaúde humana ou ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções deuso e armazenagem, com as advertências e cuidados necessários.

§ 6º Para os fertilizantes orgânicos e biofertilizantes, o rótulo deverá trazer asrestrições e recomendações de uso que forem indicadas no processo de registro doproduto, conforme fundamentação técnica definida pelos órgãos competentes.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, para os fertilizantesorgânicos da Classe D, deverão também ser observadas as restrições de uso de acordocom o Anexo IV, desta Instrução Normativa.

§ 8º Para os fertilizantes que contenham em sua composição resíduos de origemanimal e da criação de animais (cama de aves ou de suídeos, esterco de aves ou desuídeos), o rótulo deverá conter no painel principal e em destaque as informaçõessobre recomendações e restrições de uso, quando for o caso, conforme indicação doDepartamento de Saúde Animal do MAPA e do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 9º Não se aplicam as recomendações de que trata o § 8º deste artigo no caso defertilizantes que contenham exclusivamente um ou mais dos seguintes produtos de origemanimal: leite e produtos lácteos; farinha de ossos calcinados (sem proteína e gorduras);gelatina e colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles; conteúdogástrico de ruminantes; e resíduos da criação de animais (camas de herbívoros).

§ 10. Quando o fertilizante for complexado ou quelatado, em conformidade com osincisos XII e XIII do art. 1º deste Anexo, é obrigatório declarar no rótulo apercentagem e o nome da substância quelante ou complexante, conforme o seguinte exemplo:"CONTÉM 5% DE AGENTE QUELANTE EDTA" ou "CONTÉM 5% DE AGENTE COMPLEXANTEÁCIDO CÍTRICO".

§ 11. A embalagem de produtos fabricados à base de fosfito deverá mencionar, emdestaque, as palavras "FOSFITO DE... (nome do nutriente)" e, nas misturas que ocontenham, esta expressão antecedida da palavra "CONTÉM...".

§ 12. Fica vedada a divulgação de informações de efeitos fitossanitários dosprodutos de que trata esta Instrução Normativa, salvo os casos em que estes tambémestejam registrados de acordo com o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

§ 13. Quando o produto contiver mistura em qualquer proporção de ácido fosforoso(fosfitos) com ácido fosfórico, fica obrigatória a declaração do percentual de cadauma das fontes de P2O5 participantes da formulação do produto.

§ 14. Os micronutrientes contidos nos produtos deverão ser indicados na embalagem,rótulo ou etiqueta de identificação do produto por ordem alfabética do respectivosímbolo químico do nutriente.

§ 15. Para aqueles produtos que tenham indicação de mais de um modo de aplicação,devem ser informados os modos de aplicação recomendados, devendo ser observadas asexigências específicas para cada um.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os fertilizantes orgânicos das classes "C" e "D",descritas no art 2º deste Anexo, somente poderão ser comercializados para consumidoresfinais, mediante recomendação técnica firmada por engenheiro agrônomo ou engenheiroflorestal, respeitada a área de competência.

§ 1º A recomendação de que trata o caput deste artigo poderá ser impressa naembalagem, rótulo, folheto ou outro documento que a acompanhe, desde que conste aidentificação do responsável técnico e seu registro no conselho de classe.

§ 2º Os estabelecimentos que produzam os produtos mencionados no caput deste artigodeverão manter o controle da destinação destes produtos à disposição dafiscalização pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19. Os fertilizantes orgânicos das classes "A" e "B",descritas no art 2º deste Anexo, que utilizem esterco suíno como matéria-prima ououtros subprodutos pecuários que apresentarem restrição de uso, somente poderão sercomercializados mediante recomendação técnica firmada por engenheiro agrônomo ouengenheiro florestal, respeitada a área de competência.

Parágrafo único. A recomendação de que trata o caput deste artigo poderá serimpressa na embalagem, rótulo, folheto ou outro documento que a acompanhe, desde queconste a identificação do responsável técnico e seu registro no conselho de classe.

Art. 20. Sem prejuízo do disposto no art. 6º da Instrução Normativa Ministerial nº10, de 2004, o estabelecimento que produza fertilizantes orgânicos de classe"A" fica impedido de usar matériasprimas previstas para a produção defertilizantes orgânicos de Classes "B", "C" e "D", casonão apresente no requerimento de registro de estabelecimento, ou na sua renovação ouatualização, o seguinte:

I - instalação para armazenagem de matérias-primas em áreas individualizadas deforma que não permita mistura ou contaminação das matérias-primas utilizadas para oproduto Classe "A", tendo cada área identificação clara dos subprodutos;

II - linhas de produção e embalagem separadas, ou que contenham previsão dedesinfecção das máquinas e equipamentos quando houver produção dos fertilizantesorgânicos das classes "B", "C" e "D";

III - existência de equipamentos de movimentação das matérias

primas e produtos exclusivos para os fertilizantes orgânicos da classe "A";e

IV - previsão de sistema de controle de entrada de matériasprimas e de saída deprodutos acabados, com manutenção da documentação à disposição da fiscalização,pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 21. Fica vedada a utilização de serragem ou maravalha contaminadas com resíduosde produtos químicos para tratamento de madeira como matéria-prima para produção dosfertilizantes de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 22. Os produtos que apresentem matéria orgânica em sua composição, cujosvalores de carbono orgânico não atendam aos mínimos estabelecidos nesta InstruçãoNormativa, poderão ser registrados como fertilizantes minerais, atendendo asespecificações e normas estabelecidas para estes produtos, sendo obrigatória adeclaração do teor de carbono orgânico.

Art. 23. Fica vedada a comercialização e propaganda de fertilizante que contenhaindicação de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registrodo produto.

Art. 24. Aos infratores da norma disciplinada nesta Instrução Normativa serãoaplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 4.954, de 2004.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta InstruçãoNormativa serão resolvidos pelo MAPA.

ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS SIMPLES *(valores expressos em base seca,umidade determinada a 65ºC)

Orgânico simples processado U% máx. pH *C org% mín. N% mín. *CTC mínimo *CTC/C mínimo 
Estercos e camas 40 Conforme Declarado(1) 20 Conforme Declarado(1) Conforme Declarado(1) 
Tortas vegetais 40 35 
Turfa 40 15 0,5 
Linhita 40 20 0,5 
Leonardita 40 25 0,5 
Vinhaça(2) 
Parâmetros de referência para outros fertilizantes orgânicos simples 40 15 0,5 

(1) É obrigatória a declaração no processo de registro de produto.

(2) Deverá ser declarado o teor de potássio.

ANEXO III

ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES ORGÂNICOS MISTOS E COMPOSTOS *(valores expressos embase seca, umidade determinada a 65ºC)

Garantia Misto/composto Vermicomposto 
  Classe A Classe B Classe C Classe D Classes A, B, C, D 
Umidade (máx.) 50 50 50 70 50 
N total (mín.) 0,5 
*Carbono orgânico (mín.) 15 10 
*CTC(1) Conforme declarado 
pH (mín.) 6,0 6,0 6,5 6,0 6,0 
Relação C/N (máx.) 20 14 
*Relação CTC/C (1) Conforme declarado 
Outros nutrientes Conforme declarado 

(1) É obrigatória a declaração no processo de registro de produto.

ANEXO IV

RESTRIÇÕES DE USO QUE DEVERÃO CONSTAR DA EMBALAGEM

Fertilizante orgânico Restrição de uso 
Classe "D" Aplicação somente através de equipamentos mecanizados. Durante o manuseio e aplicação, deverão ser utilizados equipamentos de proteção individual (EPI). Uso proibido em pastagens e cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, e culturas inundadas, bem como as demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo. 
Composto de resíduos de origem animal e da criação de animais (cama de aves, esterco de aves ou de suínos) Uso permitido em pastagens e capineiras apenas com incorporação ao solo. No caso de pastagens, permitir o pastoreio somente após 40 dias depois da incorporação do fertilizante ao solo. Uso proibido na alimentação de ruminantes, armazenar em local protegido do acesso desses animais. 

ANEXO V

AGENTES QUELATANTES E COMPLEXANTES ORGÂNICOS AUTORIZADOS PARA FERTILIZANTES ORGÂNICOSE ORGANOMINERAIS

Ácidos Carboxílicos e seus sais 

Ácido Nitrilotriacético N TA 
Ácido Etilenodiaminotetraacético E D TA 
Ácido Hidroxietiletilenodiamino-triacético HEDTA ou HEEDTA 
Ácido Propilenodiaminotetraacético P D TA 
Ácido dietileno-triaminopentacético D T PA 
Ácido etileno-diamino-di (o-hidroxifenil)-acético EDDHA 
Ácido etileno-diamino-di (5-carboxi-2-hidroxifenil)-acético EDDCHA 
Ácido etildiamino-di (o-hidroxi p-metil-fenil)-acético EDDHMA 
Ácido etileno-diamino -di (2-hidroxi 5-sulfofenilacético) EDDHSA 

Aminas e Poliaminas 

Etilenodiamina En ou EDA 
Dietilenotriamina Dien ou DETA 
Trietilenotetramina Trien ou TETA 
Tetraetilenopentamina Tetren ou TEPA 

Ácidos Hidroxi-carboxílicos 

Ácido Tartárico At 
Ácido Cítrico Cit 
Ácido Glucônico Gluc 
Acido Heptaglucônico  

Compostos Hidroxi-amina 

Monoetanolamina MEA 
Dietanolamina DEA 
Trietanolamina TEA 
N-hidroxietiletilenodiamina Hen 
N-dihidroxietilglicina 2-HxG 

Polióis 

Sorbitol  
Manitol  
Dulcitol  

Compostos salicílicos 

Salicialdeído  
Ácido Salicílico  
Ácido 5-sulfossalicílico  

Acetilacetonatos 

Trifluoroacetilacetona Tfa 
Tenoiltrifluoracetona TTA 

Compostos de Ferro II 

Dipiridil Dipi,bipi 
o-fenantrolina Phen 

Compostos Oxine 

Oxine, 8-hidroxiquinolina Q, ox 
Ácido Oxinesulfônico  

Compostos naturais 

Ligno-sulfonatos  
Poliflavonóides  
Substâncias Húmicas  
Extratos de Algas  
Aminoácidos  
Extrato Pirolenhoso  

ANEXO VI

ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZANTES ORGÂNICOS ORGANOMINERAIS

ADITIVO USO APROVADO FUNÇÃO 
Ácidos Carboxílicos e Hidroxi-carboxílicos Fertilizantes em geral Estabilizante 
Agentes corantes Fertilizantes em geral Rastreabilidade 
Agentes acidificantes e alcalinizantes Fertilizantes em geral Ajuste de pH, estabilizante 
Amiláceos Fertilizantes em geral Inerte com melhoria na granulação e resistência mecânica 
Aminas e Poliaminas Fertilizantes em geral Recobrimento. Estabilidade química 
Antiempedrantes Fertilizantes sólidos - concentração máxima admitida no fertilizante de 5% da massa Antiempedrante e secante 
Ceras Fertilizantes sólidos Recobrimento. 
Compostos Salicílicos Fertilizantes em geral Estabilizante 
Espessante Tixotrópico Fertilizantes em geral Agente suspensor. Melhoria da mistura e da granulação 
Óleos Em fertilizantes granulados. Redução de pó 
Polímeros Vegetais Fertilizantes em geral Estabilizante 
Sacarídeos Fertilizantes em geral Aumento da absorção ativa de nutrientes, espessante e adesivo 
Polióis Fertilizantes em geral Estabilizante 
Acetilacetonatos Fertilizantes em geral Estabilizante 
Compostos específicos de Ferro II Fertilizantes em geral Estabilizante 
Compostos Oxine Fertilizantes em geral Estabilizante 
Compostos naturais - Aminoácidos, Substâncias húmicas, Extrato pirolenhoso ou Extrato de algas Fertilizantes em geral Estabilizante 
Traçadores Fertilizantes em geral Rastreabilidade 
Tensoativos/Surfactantes Fertilizantes em geral - concentração máxima admitida no fertilizante - 5% da massa Dispersante - diminui a tensão superficial melhorando a distribuição nas folhas 

D.O.U., 28/07/2009 - Seção 1