MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA
GABINETE DO MINISTRO.
PORTARIA Nº 795, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993.
__________________________________________________________________
VIDE INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 3, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
REVOGADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 15 DE JUNHO DE 2020
___________________________________________________________________
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso dasatribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, II, da Constituição daRepública, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e noDecreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando a inexistência de padrões de qualidade para o Óleo e Farelo de Soja,estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
Considerando a necessidade de um instrumento oficial por parte deste Ministério, quediscipline a classificação e a comercialização dos referidos produtos no mercadointerno, resolve:
Art. 1º Aprovar as anexas Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e
Apresentação do Óleo de Soja Bruto, do Óleo de Soja Degomado e do Farelo de Soja. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa nº 49/2006/MAPA)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DEJANIR DALPASQUALE
ANEXO I
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA
1. OBJETIVO
A presente norma tem por objetivo definir as características de Identidade, Qualidade,
Embalagem, Marcação e Apresentação do óleo de soja que se destina à
comercialização interna.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
Entende-se por óleo de soja, o produto obtido por prensagem mecânica e/ou extração
por solvente, dos grãos de soja (Gluycine max. L Merril), isento de misturas de outros
óleos, gorduras ou outras matérias estranhas ao produto, e que tenha as seguintes
características de identidade e composição em ácidos graxos.
2.1 CARACTERÍSTICAS DE IDENTIDADE
2.1.1. Densidade relativa à 25 C: 0,914 a 0,922
2.1.2. Índice de refração Raia D a 25 C: 1.4700 a 1.4760
2.1.3. Índice de iodo (Wijs): 120 a 143
2.1.4. Índice de saponificação 189 a 198
2.2. COMPOSIÇÃO PERCENTUAL EMÁCIDOS GRAXOS
2.2.1. Saturados:
2.2.1.1. mirístico: traços
2.2.1.2. palmítico: 9,0 a 14,5
2.2.1.3. esteárico: 2,5 a 5,0
2.2.1.4. araquídico: traços
2.2.1.5. behênico: traços
2.2.1.6. lignocérico: traços
2.2.2. Mono-insaturados:
2.2.2.1. palmitoléico: traços
2.2.2.2. oléico: 18,0 a 34,0
2.2.3. Poli-insaturados:
2.2.3.1. linoléico: 45,0 a 60,0
2.2.3.2. linolênico: 3,5 a 8,0
3 CONCEITOS
Para efeito desta norma, considera-se:
3.1. Matérias Estranhas: Óleos, gorduras e outras substâncias de qualquer natureza,
não oriundos do produto.
3.2. Acidez Livre: Percentual em ácidos graxos livres expressos em ácido oléico.
3.3. Umidade e voláteis: Percentual de água e de qualquer outro material volátil,
encontrado na amostra em seus estado original.
3.4. Aspecto a 25ºC: A aparência visual da amostra, sob condições de teste.
3.5. Impurezas: Substâncias Insolúveis em éter de petroléo, do próprio produto ou
não, presentes na amostra.
3.6. Matéria Insaponificável: Conjunto de substâncias dissolvidas no óleo, após a
saponificação.
3.7. Índice de Peróxidos: Presença de peróxidos ou outros produtos semelhantes,
originários da oxidação dos ácidos graxos.
3.8. Cor: Índice de unidades vermelhas e amarelas, medidas na escala Lovibond,
através de equipamento AF 710 ou outros Lovibond que forneçam o mesmo resultado.
3.9. Sabões: Quantidade de oleato de sódio, produzido durante a neutralização dos
ácidos graxos livres.
3.10. Ponto de Fulgor: Temperatura na qual a amostra rompe em chamas, súbita e
passageiramente.
3.11. Ponto de Fumaça: Temperatura na qual a amostra libera as primeiras fumaças.
3.12. Substância Nociva à Saúde: Substâncias de natureza química ou biológica,
prejudicial à saúde humana.
4. CLASSIFICAÇÃO
O óleo de soja será classificado em classes em tipos, segundo o seu grau de
elaboração e sua qualidade, respectivamente.
4.1. CLASSES
O óleo de soja, segundo o seu grau de elaboração, será classificado em 3 (três)
classes.
4.1.1. Bruto ou Cru: É o óleo tal qual foi extraído do grão.
4.1.2. Degomado ou Purificado: É o óleo que após sua extração, teve extraídos os
fosfolipídeos.
4.1.3. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2. TIPOS
4.2.1. Óleo de Soja Bruto ou Cru: O óleo de soja bruto ou cru, segundo a sua
qualidade, admitirá um tipo único, com as seguintes características.
4.2.1.1. aspecto à 25ºC: turvo;
4.2.1.2. umidade e voláteis : máximo de 0,5%;
4.2.1.3. impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60 C)
: máxima de 0,5%;
4.2.1.4. lecitina (expressa em fósforo) : máximo de 0,1 %;
4.2.1.5. acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 2,0%.
4.2.2. Óleo de Soja Degomado ou Purificado: O óleo degomado ou purificado, segundo a
sua qualidade, admitirá 3 (três) tipos, com as seguintes características.
4.2.2.1. Tipo 1
4.2.2.1.1. aspecto à 25C: límpido e isento de sedimentos;
4.2.2.1.2. cor: máximo em 35 unidades amarelas e 3,5 unidades vermelhas, medidas em
escala de Lovibond numa célula de 1 (uma) polegada;
4.2.2.1.3. umidade e voláteis: máximo de 0,20%;
4.2.2.1.4. impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60
C): máximo de 0,1%;
4.2.2.1.5. acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 0,5%;
4.2.2.1.6 lecitina (expressa em fósforo): máximo de 0,015%;
4.2.2.1.7. ponto de fulgor ("flash point"): mínimo de 121 C;
4.2.2.1.8 matéria insaponificável: máximo de 1,50%.
4.2.2.2. Tipo 2
4.2.2.2.1. aspecto à 25 C: límpido ou ligeiramente turvo e isento de sedimentos;
4.2.2.2.2. cor: máximo em 50 unidades amarelas e 5,0 unidades vermelhas, medidas em
escala de Lovibond numa célula de 1 (uma) polegada;
4.2.2.2.3. umidade e voláteis: máximo de 0,30%;
4.2.2.2.4. impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a 60
C): máximo de 0,1%;
4.2.2.2.5. acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 1,00%;
4.2.2.2.6. lecitina (expressa em fósforo): máximo de 0,020%;
4.2.2.2.7. ponto de fulgor ("flash point"): mínimo de 121 C;
4.2.2.2.8. matéria de insaponificável: máximo de 1,50%.
4.2.2.3. Tipo 3
4.2.2.3.1. aspecto à 25 C: límpido ou ligeiramente turvo:
4.2.2.3.2. cor: máximo em 50 unidades amarelas e 5,0 unidades vermelhas, medidas em
escala de Lovibond numa célula de 1 (uma) polegada;
4.2.2.3.3. umidade e voláteis: máximo de 0,50%;
4.2.2.3.4. impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a
60C): máximo de 0,1%;
4.2.2.3.5. acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 1,50%;
4.2.2.3.6. lecitina (expressa em fósforo): máximo de 0,030%;
4.2.2.3.7. ponto de fulgor ("flash point"): mínimo de 121 C;
4.2.2.3.8. matéria insaponificável: máximo de 1,50%.
4.2.3. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1.1. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1.2. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1.3. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1.4. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1.5. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1.9. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.1.10. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.2.3.2. Tipo 2
4.2.3.2.1. aspecto à 25C: límpido e isento de sedimentos;
4.2.3.2.2. propriedades organolépticas: odor e sabor característico do produto,
isento de ranços e de sabores estranhos;
4.2.3.2.3. cor: máximo em 25 unidades amarelas e 2,5 unidades vermelhas, medidas e
escala Lovibond numa célula de 5 ¿ (cinco e um quarto) de polegadas; 4.2.3.2.4. umidade
e voláteis: máximo de 0,06%;
4.2.3.2.5. impurezas insolúveis em éter de petróleo (Ponto de Ebulição de 30 a
60C): máximo de 0,05%;
4.2.3.2.6. acidez livre (expresso em ácido oléico - F.F.A): máximo de 0,06%;
4.2.3.2.7. matéria insaponificável: máximo de 1,50%;
4.2.3.2.8. índice de peróxidos: máximo de 5,0 meq./Kg de óleo;
4.2.3.1.9 sabões: máximo de 10 ppm;
4.2.3.1.10. ponto de fumaça: temperatura mínima de 218 C.
4.3. ABAIXO DO PADRÃO
O óleo de soja, de qualquer classse, que pelas suas características ou atributos
qualitativos, não se enquadrar em nunhum dos tipos descritos, será classificado como
Abaixo do Padrão.
4.3.1. O óleo de soja bruto ou cru e o óleo de soja degomado ou purificado, poderão
ser comercializados como tal, desde que perfeitamente identificados.
4.3.2 (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
4.4. DESCLASSIFICAÇÃO
4.4.1. Será desclassificado e proibida a sua comercialização, o óleo de soja que
apresentar:
4.4.1.1. Mau estado de conservação;
4.4.1.2. presença de substâncias nocivas à saúde;
4.4.1.3. misturas de outros óleos, gorduras ou de matérias estranhas ao produto.
4.4.2. Será de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento decidir
sobre o destino do produto desclassificado.
5. AMOSTRAGEM
A retirada ou extração de amostra será feita, observando a representatividade do
lote e os seguintes critérios:
5.1. Óleo a Granel em Tanques: As amostras retiradas a cada 1000 toneladas ou fração
e que após homogeneizadas, darão origem a 3 vias de 500ml cada que serão acondicionadas
em recipientes não absorventes, de cor âmbar, limpos e secos, devendo ser devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
5.2. Óleo a Granel em Veículos: As amostras serão retiradas no perfil do veículo,
através das aberturas do tanque, e que após homogeneizadas, darão origem a três vias
de 500ml cada, que serão acondicionadas em recipientes não absorventes, de cor âmbar,
limpos e secos, devendo ser devidamente identificadas, lacradas e autenticadas.
5.3. Óleo Acondicionado (embalado) em latas metálicas e outros materiais:
5.3.1 Embalagem com capacidade de até 5 litros: as amostras serão retiradas em no
mínimo 0,5% das caixas que compõe o lote, sendo uma embalagem por caixa. Da quantidade
total amostrada, serão retiradas, ao acaso, embalagem até perfazer um volume de no
mínimo 1,5 litros para compor a amostra final.
5.3.2. Embalagem com capacidade acima de 5 litros: o óleo acondicionado em embalagem
com capacidade acima de 5 litros, deverá ser amostrado para classificação, no local de
produção, antes do envazamento, seguindo a orientação de amostragem para o óleo a
granel em tanques (item 5.1).
5.4. Da amostra final, será entregue uma amostra para o interessado, duas ficarão com
o Órgão de Classificação e o restante da amostra será obrigatoriamente devolvida ao
proprietário.
6. SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO
6.1. Métodos Analíticos: Os métodos analíticos utilizados nas determinações das
características do óleo de soja, serão aqueles recomendados pela A.O.C.S. (American Oil
Chemists Society) ou outros métodos que tenham os mesmos princípios e portanto forneçam
os mesmos resultados.
6.2. A determinação das características de identidade do óleo poderá ser
dispensada mediante análise da composição percentual em ácidos
6.3. As análises mencionadas acima, deverão ser efetuadas por laboratório ou empresa
devidamente credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para este fim.
7. APRESENTAÇÃO E EMBALAGEM
O óleo de soja destinado á comercialização poderá ser apresentado a granel ou
embalado.
7.1. A Granel: O óleo deverá ser acondicionado em tanques de aço inoxidável, de
ferro galvanizado ou outro material que não afete sua estabilidade, convenientemente
limpos e secos.
7.2. Embalado: O óleo deverá ser acondicionado em embalagens metálicas, plásticas
ou cartonadas, apropriadas, com conteúdo de acordo com a Portaria nº 209/92 do INMETRO,
ou de outro material que tenha sido aprovado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
7.3. Dentro de um mesmo lote, é obrigatório que todas as embalagens sejam do mesmo
material e tenha idêntica capacidade de acondicionamento.
7.4. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7.4.1. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7.4.2. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7.4.3. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7.4.4. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
7.4.5. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
8. MARCAÇÃO
8.1. Toda embalagem deverá, necessariamente, ser marcada, rotulada ou
etiquetada, com caracteres legíveis, em lugar de destaque e de fácil
visualização e de difícil remoção, devendo obedecer normas específicas do INMETRO e
o contido no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
8.2. A marcação deverá trazer no mínimo, as seguintes indicações:
8.2.1. Registro no MAARA;
8.2.2. produto;
8.2.3. classe;
8.2.4. tipo;
8.2.5. conteúdo (volume);
8.2.6. informações nutricionais;
8.2.7. fabricante (nome ou razão social);
8.2.8. endereço;
8.2.9. data de fabricação e validade;
8.2.10. número do lote.
9. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE
9.1. Os depósitos para armazenamento do óleo de soja e os meios para o seu transporte
devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita
conservação do produto, respeitando as exigências da legislação em vigor.
10. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
10.1. O Certificado de Classificação será emitido pelo Órgão Oficial de
Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
10.2. A sua validade será de 10 (dez) dias, para óleo bruto, 90 (noventa) dias para
óleo degomado e 180 (cento e oitenta) dias para óleo refinado, contados a partir da data
de sua emissão.
10.3. No Certificado de Classificação devem constar além das informações
padronizadas e os resultados das análises dos requisitos de sua qualidade, as seguintes
indicações:
10.3.1. Nome do técnico responsável pelas análises, assim como o número de
inscrição no Conselho Regional.
10.3.2. Motivos que determinaram a classificação do produto com Abaixo do Padrão.
10.3.3. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
11. FRAUDE
11.1. Será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza,
praticada no produto, na classificação, no acondicionamento, no transporte e na
armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme normas em vigor.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Será de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, resolver os casos omissos que porventura surgirem na utilização da
presente norma.
ANEXO I
OLÉO DE SOJA
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO - QUADRO SINÓPTICO (Revogado(a) todos os parâmetros relacionados ao Óleo
de Soja Refinado, pelo(a) Instrução Normativa 49/2006/MAPA )
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
QUADRO SINÓPTICO
ANEXO(*)
NORMA DE IDENTIDADE, QUALIDADE, EMBALAGEM, MARCAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO FARELO DE
SOJA
1. OBJETIVO: Esta norma tem por objetivo definir as características de identidade,
qualidade, apresentação, amostragem, armazenamento e transporte do farelo de soja que se
destina a comercialização interna.
2. DEFINIÇÃO DO PRODUTO: Entende-se por farelo de soja o produto resultante da
extração do óleo dos grãos de soja (Glicine max (L) Merril), por processo mecânico
e/ou químico.
3. CONCEITOS: Para efeito desta norma, considera-se:
3.1. MATÉRIAS ESTRANHAS: cascas, fragmentos ou detritos vegetais, corpos estranhos ou
substâncias químicas de qualquer natureza, não oriundos da espécie considerada, ou que
não estejam presentes na cultura da soja.
3.2. SUBSTÂNCIAS TÓXICAS: substâncias ou detritos de qualquer natureza, que
apresentam toxidez ao organismo animal.
3.3. UMIDADE: percentual de água e de qualquer outro material volátil, encontrado na
amostra em seu estado original.
4. CLASSIFICAÇÃO: O farelo de soja será classificado em classes, subclasses e tipos,
segundo o tratamento submetido, sua apresentação e suas características de qualidade,
respectivamente.
4.1. CLASSES: O farelo de soja, segundo o tratamento a que foi submetido após a
extração do óleo, será ordenado em 2 (duas) classes:
4.1.1. FARELO CRU: é o farelo que não foi submetido a tostagem após a extração do
óleo, devendo apresentar aspecto e odor peculiares ao produto fresco, ser livre de
matérias estranhas à sua composição e apresentar atividade ureática com variação no
pH igual ou superior a 0,5.
4.1.2. FARELO TOSTADO: é o farelo que foi submetido a tratamento térmico após a
extração do óleo, devendo apresentar aspecto e odor peculiares ao produto tostado, ser
livre de matérias estranhas à sua composição e apresentar atividade ureática com
variação de pH inferior a 0,5.
4.2. SUBCLASSES: O farelo de soja tostado ou cru, segundo a sua apresentação, será
ordenado em 4 (quatro) subclasses:
4.2.1. NATURAL: é o farelo de soja resultante do processo de fabricação sem ter
sofrido outro processo qualquer. Sua apresentação é normalmente em aglomerados, natural
do processo de fabricação.
4.2.2. PELETIZADO: é o farelo de soja que sofreu pressão mecânica, após sua
obtenção, formando aglomerados geralmente de forma cilíndrica.
4.2.3. MOÍDO: é o farelo de soja que sofreu processo de moagem após sua obtenção.
4.2.4. DESUNIFORME: é o farelo de soja que apesar de ter sido submetido aos processos
de peletização e/ou de moagem, não tomou as formas características das respectivas
subclasses.
4.3. TIPO: o farelo de soja, tostado ou cru, de acordo com as suas características de
qualidade, será classificado em 3 (três) tipos.
4.3.1. Farelo de soja tostado:
4.3.1.1. TIPO 1
teor de umidade |
máximo de 12,5% |
teor de proteína |
mínimo de 48,0% |
teor de gordura residual |
máximo de 2,5% |
teor de fibra |
máximo de 5,0% |
teor de cinza |
máximo de 6,0% |
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) |
máximo de 0,3% |
matérias estranhas |
isento |
atividade ureática |
variação de pH na faixa de 0,05 a 0,25. |
4.3.1.2. TIPO 2
teor de umidade |
máximo de 12,5% |
teor de proteína |
mínimo de 46,0% |
teor de gordura residual |
máximo de 2,5% |
teor de fibra |
máximo de 6,0% |
teor de cinza |
máximo de 6,0% |
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) |
máximo de 0,5% |
matérias estranhas |
isento |
atividade ureática |
variação de pH na faixa de 0,05 a 0,25. |
4.3.1.3. TIPO 3
teor de umidade |
máximo de 12,5% |
teor de proteína |
mínimo de 44,0% |
teor de gordura residual |
máximo de 2,5% |
teor de fibra |
máximo de 7,0% |
teor de cinza |
máximo de 6,5% |
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) |
máximo de 0,5% |
matérias estranhas |
isento |
atividade ureática |
variação de pH na faixa de 0,05 a 0,25. |
4.3.2. Farelo de soja crú:
4.3.2.1. TIPO 1
teor de umidade |
máximo de 12,5% |
teor de proteína |
mínimo de 48,0% |
teor de gordura residual |
máximo de 2,5% |
teor de fibra |
máximo de 5,0% |
teor de cinza |
máximo de 6,0% |
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) |
máximo de 0,3% |
matérias estranhas |
isento |
atividade ureática |
variação de pH igual ou superior a 0,5 |
4.3.2.2. TIPO 2
teor de umidade |
máximo de 12,5% |
teor de proteína |
mínimo de 46,0% |
teor de gordura residual |
máximo de 2,5% |
teor de fibra |
máximo de 6,0% |
teor de cinza |
máximo de 6,0% |
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) |
máximo de 0,5% |
matérias estranhas |
isento |
atividade ureática |
variação de pH igual ou superior a 0,5 |
4.3.2.3. TIPO 3
teor de umidade |
máximo de 12,5% |
teor de proteína |
mínimo de 44,0% |
teor de gordura residual |
máximo de 2,5% |
teor de fibra |
máximo de 7,0% |
teor de cinza |
máximo de 6,5% |
insolúveis em ácido clorídrico (sílica e outros) |
máximo de 0,5% |
matérias estranhas |
isento |
atividade ureática |
variação de pH igual ou superior a 0,5 |
4.4.1. O produto classificado como Abaixo do Padrão poderá ser:
4.4.1.1. Comercializado como tal, desde que perfeitamente identificado e cuja
identificação esteja colocada em lugar de destaque, de fácil visualização e de
difícil remoção.
4.4.1.2. Rebeneficiado, desdobrado ou recomposto para efeito de enquadramento em tipo.
4.5. DESCLASSIFICAÇÃO:
4.5.1. Será desclassificado e proibida a sua comercialização, o farelo de soja que
apresentar:
4.5.1.1. - mau estado de conservação;
4.5.1.2. - substâncias tóxicas;
4.5.1.3. - matérias estranhas.
4.5.2. Será de competência do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária decidir sobre o destino do produto desclassificado.
5. AMOSTRAGEM:
5.1. A retirada ou extração de amostra, será feita, observando a representatividade
do lote, e os seguintes critérios:
5.1.1. A GRANEL: serão retiradas amostras de 1 Kg (um quilograma) a cada 1000
toneladas ou fração.
5.1.2. ENSACADO: por furação ou calagem, sendo os sacos tomados inteiramente ao
acaso, mas sempre representando a expressão média do lote, numa quantidade mínima de 30
g (trinta gramas) de cada saco, obedecendo-se a seguinte intensidade:
5.2. As amostras assim extraídas, serão homogeneizadas, reduzidas e acondicionadas,
em no mínimo 3 (três) vias, com peso de 1 Kg (um quilograma) cada, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
Número de sacos do lote |
Número mínimo de sacos à amostrar |
até 10 |
todos |
11 a 50 |
10 |
51 a 100 |
20 |
acima de 100 |
20 + 2% do total de sacos |
5.2.1. Será entregue 1 (uma) amostra para o interessado, 2 (duas) ficarão com o
órgão classificador e o restante da amostra recolocado no lote ou devolvido ao
proprietário.
6. MÉTODOS ANALÍTICOS
6.1. Os métodos analíticos utilizados nas determinações das características do
farelo de soja, serão aqueles recomendados pela A.O.C.S. (American Oil Chemists Society)
ou outros métodos que tenham os mesmos princípios e forneçam o mesmo resultado.
6.2. As análises mencionadas acima deverão ser efetuadas por laboratório ou empresa
devidamente credenciados pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, para este fim.
7. APRESENTAÇÃO:
O farelo de soja, destinado à comercialização, poderá ser apresentado:
7.1. A granel;
7.2. Ensacado.
8. EMBALAGEM E MARCAÇÃO:
8.1. O farelo de soja quando se apresentar ensacado, deverá ser acondicionado em
embalagem de material resistente, nova ou em perfeito estado de conservação,
perfeitamente vedada.
8.2. Todo lote deverá necessariamente ser marcado com caracteres legíveis, em lugar
de destaque, de fácil visualização e difícil remoção.
8.3. A marcação deverá trazer, no mínimo, as seguintes indicações:
8.3.1. natureza do produto;
8.3.2. classificação do produto (classe, subclasse e tipo);
8.3.3. peso bruto;
8.3.4. identificação do responsável pelo produto (nome ou razão social);
8.3.5. data de validade;
8.3.6. número do lote.
9. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE:
Os depósitos para o armazenamento do farelo de soja e os meios para o seu transporte,
devem oferecer plena segurança e condições técnicas imprescindíveis à perfeita
conservação do produto, respeitada a legislação específica vigente.
10. CERTIFICADO DE CLASSIFICAÇÃO
10.1. O Certificado de Classificação do farelo de soja será emitido pelo Órgão
Oficial de Classificação, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, de acordo com a legislação vigente.
10.2. O prazo de validade será de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
emissão.
10.3. No Certificado de Classificação devem constar, além das informações
padronizantes e os resultados das análises dos requisitos de qualidade, as seguintes
indicações:
10.3.1. Motivos que determinaram a classificação do produto como ABAIXO DO PADRÃO.
10.3.2. Motivos que determinaram a desclassificação do produto.
10.3.3. Nome do técnico responsável pelas análises, assim como o seu número de
inscrição no Conselho Regional.
11. FRAUDE:
Será considerada fraude, toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza,
praticada no produto, na classificação, na marcação, no acondicionamento, no
transporte e na armazenagem, bem como nos documentos de qualidade do produto, conforme
normas em vigor.
12. DISPOSIÇÕES GERAIS:
Será de competência exclusiva do órgão técnico do Ministério da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agrária, resolver os casos omissos porventura surgidos na
utilização da presente norma.
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO - QUADRO SINÓPTICO
Classe |
Subclasse |
Tipo |
Umidade e Volátil (máx.) |
Proteína
s
(mín.) |
Gordura Residual
(máx.) |
Fibra
(máx.) |
Cinza
(máx.) |
Insolúveis em ácido clorídrico (máx.) |
Matérias estranhas |
Atividade ureática (variação do pH) |
TOSTADO |
Natural Peletizado
Moído
Desuniforme |
1 |
12,50% |
48,00% |
2,50% |
5,00% |
6,00% |
0,30% |
isento |
0,05 - 0,25 |
2 |
12,50% |
46,00% |
2,50% |
6,00% |
6,00% |
0,50% |
isento |
0,05 - 0,25 |
3 |
12,50% |
44,00% |
2,50% |
7,00% |
6,50% |
0,50% |
isento |
0,05 - 0,25 |
CRU |
Natural Peletizado
Moído
Desuniforme |
1 |
12,50% |
48,00% |
2,50% |
5,00% |
6,00% |
0,30% |
isento |
a 0,5 |
2 |
12,50% |
46,00% |
2,50% |
6,00% |
6,00% |
0,50% |
isento |
= ou sup. 0,5 |
3 |
12,50% |
44,00% |
2,50% |
7,00% |
6,50% |
0,50% |
isento |
a 0,5 |
ABAIXO DO PADRÃO (AP) - O farelo de soja que não se enquadrar em nenhum dos tipos
descritos.
(*) Publicado do D.O.U., 29/12/1993 - Seção 1, por ter sido omitido no D.O.U., 20/12/1993