LEI N º 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências.(Redação dada pela Lei Ordinária 12890/2013)
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Nota: Este Texto Legal é conhecido como Lei de Fertilizantes, Corretivos, Inoculantes, Estimulantes ou Biofertilizantes
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Nota: Regulamentada pelo Decreto 4.954/2004
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Art. 1º A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei.(Redação dada pela Lei Ordinária 12890/2013)
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Art. 2º - A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo
Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do
comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) inoculante, a substância que contenha microorganismos com a atuação favorável ao desenvolvimento vegetal.
d) estimulante ou biofertilizante, o produto que contenha princípio ativo apto a melhorar, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das plantas.
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo;(Acrescentada pela Lei Ordinária 12890/2013)
f) substrato para plantas, o produto usado como meio de crescimento de plantas.(Acrescentada pela Lei Ordinária 12890/2013)
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento.(Redação dada pela Lei Ordinária 12890/2013)
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§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
§ 3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional.
Art. 5º - A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos
em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos
macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na
análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - multa de até 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência estabelecido na
forma da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, aplicável em dobro nos casos de
reincidência genérica ou específica;
IV - condenação do produto;
V - inutilização do produto;
VI - suspensão do registro;
VII - cancelamento do registro;
VIII - interdição, temporária ou definitiva, do estabelecimento.
§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a
apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos
profissionais mencionados no § 3º do art. 4º.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por
preços públicos e taxas calculadas com base no Maior Valor da Referência resultante da
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a Tabela anexa.
§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das
pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.
§ 2º - Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá
os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos
produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada
à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
ANEXOS
Art. 7º - O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao
controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições
em contrário.
DOU 17/12/1980