DECRETO Nº 99.240, DE 07 DE MAIO DE 1990
Dispõe sobre a Extinção de Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras
Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.029, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Fica determinada a extinção das seguintes entidades:
I - autarquias:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC.
II - fundações:
a) Fundação Nacional de Artes - FUNART;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do Café.
§ 1º - Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e
fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública
Federal, Direta, Autárquica ou Fundacional, mediante indicação do Secretário da
Administração Federal.
§ 2º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia
ou fundação, seguido das palavras "em extinção".
§ 3º - Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das
autarquias e fundações referidas no art.1º, ao inventariante compete, ainda,
representá-las ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele.
Art. 2º - Aos inventariantes compete:
I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;
II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:
a) rescindi-los; ou
b) submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que
devam ser mantidos durante o processo de extinção.
III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros
pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da
Administração Federal, para os fins previstos em lei;
IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis, e encaminhá-lo ao Departamento do
Patrimônio da União para os registros competentes;
V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da
Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar
freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;
VI - encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os
contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições
transferidas;
VII - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.
Art. 3º - Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:
I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;
II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;
III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 06/06/1990).
b) o IBC;
c) a Fundação Museu do Café.
IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:
a) a SUDECO;
b) a SUDESUL.
V - à Secretaria da Cultura:
a) a FUNARTE;
b) a FUNDACEN;
c) a FCB;
d) a PRÓ-MEMÓRIA;
e) a PRÓ-LEITURA.
Art. 4º - Ficam, ainda, vinculados:
I - ao Ministério da Infra-Estrutura:
a) a Siderurgia Brasileira S/A. - SIDERBRÁS;
b) a Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS;
c) a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
d) a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
e) a Petrobrás Comércio Internacional S/A. - INTERBRÁS;
f) a Petrobrás Mineração S/A. - PETROMISA.
II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;
b) a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.
III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de
Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;
IV - à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S/A. - EMBRAFILME.
Art. 5º - A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e
empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos artigos 3º e 4º, será
exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de
1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de
extinção e liquidação.
Art. 6º - Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de
órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário
ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública
Federal Direta, autárquica ou fundacional - para atuar como seus prepostos.
Art. 7º - A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a
privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o
disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a COBRAPI ficará vinculada ao
Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 8º - Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:
I - ao Ministério da Saúde:
a) a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;
b) a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM.
II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a) o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;
b) o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
D.O.U. 08/05/90