Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento BINAGRI - SISLEGIS
Decreto 99240/1990
30/12/1999

DECRETO Nº 99.240, DE 07 DE MAIO DE 1990

Dispõe sobre a Extinção de Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a extinção das seguintes entidades:

I - autarquias:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e) Instituto Brasileiro do Café - IBC.

II - fundações:

a) Fundação Nacional de Artes - FUNART;

b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g) Fundação Museu do Café.

§ 1º - Os inventariantes que promoverão os atos de extinção das autarquias e fundações serão escolhidos dentre servidores efetivos da Administração Pública Federal, Direta, Autárquica ou Fundacional, mediante indicação do Secretário da Administração Federal.

§ 2º - Em todos os atos ou operações o inventariante utilizará o nome da autarquia ou fundação, seguido das palavras "em extinção".

§ 3º - Enquanto não ultimados os atos referentes ao processo de extinção das autarquias e fundações referidas no art.1º, ao inventariante compete, ainda, representá-las ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele.

Art. 2º - Aos inventariantes compete:

I - arrecadar, mediante termo próprio, os livros e documentos da entidade;

II - levantar os contratos e convênios firmados pela entidade para:

a) rescindi-los; ou

b) submeter ao Secretário da Administração Federal, com parecer a respeito, os que devam ser mantidos durante o processo de extinção.

III - efetuar o inventário dos bens móveis, confrontando-o com os registros pertinentes da autarquia ou fundação, para encaminhamento ao Secretário da Administração Federal, para os fins previstos em lei;

IV - efetuar o levantamento dos bens imóveis, e encaminhá-lo ao Departamento do Patrimônio da União para os registros competentes;

V - exercer a administração dos recursos humanos e propor ao Secretário da Administração Federal a convocação dos servidores necessários para atestar freqüência, cumprimento de contratos e atos relativos à extinção;

VI - encaminhar aos órgãos e entidades que absorverem as atribuições da entidade os contratos, convênios, processos e documentos que digam respeito às atribuições transferidas;

VII - apresentar ao Secretário da Administração Federal relatórios mensais.

Art. 3º - Até que se ultimem os respectivos processos de extinção, vincular-se-ão:

I - ao Ministério da Educação: a EDUCAR;

II - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: o DNOS;

III - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) (Revogada pelo Decreto nº 99.288, de 06/06/1990).

b) o IBC;

c) a Fundação Museu do Café.

IV - à Secretaria do Desenvolvimento Regional:

a) a SUDECO;

b) a SUDESUL.

V - à Secretaria da Cultura:

a) a FUNARTE;

b) a FUNDACEN;

c) a FCB;

d) a PRÓ-MEMÓRIA;

e) a PRÓ-LEITURA.

Art. 4º - Ficam, ainda, vinculados:

I - ao Ministério da Infra-Estrutura:

a) a Siderurgia Brasileira S/A. - SIDERBRÁS;

b) a Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS;

c) a Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

d) a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

e) a Petrobrás Comércio Internacional S/A. - INTERBRÁS;

f) a Petrobrás Mineração S/A. - PETROMISA.

II - ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC;

b) a Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.

III - ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER;

IV - à Secretaria da Cultura: a Distribuidora de Filmes S/A. - EMBRAFILME.

Art. 5º - A supervisão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, de acordo com as vinculações previstas nos artigos 3º e 4º, será exercida sem prejuízo do disposto no art. 2º do Decreto nº 99.202, de 4 de abril de 1990, e da competência da Secretaria da Administração Federal quanto aos processos de extinção e liquidação.

Art. 6º - Os liquidantes de entidades e inventariantes de autarquias, fundações e de órgãos extintos proporão ao Secretário da Administração Federal, quando necessário ao andamento dos serviços, a designação de servidor efetivo da Administração Pública Federal Direta, autárquica ou fundacional - para atuar como seus prepostos.

Art. 7º - A Secretaria da Administração Federal adotará as providências para a privatização da Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. Enquanto não privatizada, a COBRAPI ficará vinculada ao Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 8º - Enquanto não forem instituídas a Fundação Nacional de Saúde - FNS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ficam vinculados:

I - ao Ministério da Saúde:

a) a Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP;

b) a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM.

II - ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a) o Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS;

b) o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

D.O.U. 08/05/90