MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2006
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto
nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Protocolo de Ouro Preto
e o que consta do Processo nº 21000.006933/2005-01, resolve:
.Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS
PARA INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO, que constam do
anexo da presente Instrução Normativa, aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 16,
de 2005.
.Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 18, de 10 de abril de 2003.
GABRIEL ALVES MACIEL
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO
E BUBALINO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Centro de Coleta e Processamento do Sêmen (CCPS) deverá estar habilitado
pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte correspondente, que lhe outorgará um
número de registro e controlará, pelo menos a cada seis meses, o estado de saúde e o
bem-estar dos animais, assim como os métodos utilizados para a coleta do sêmen e os
registros efetuados pelo CCPS.
Parágrafo único. O período de habilitação terá validade de 1 (um) ano.
Art. 2º O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte deverá comunicar aos
Serviços Veterinários Oficiais dos demais Estados Partes a relação dos CCPS
habilitados, mantendo a informação atualizada frente a qualquer modificação.
Art. 3º O CCPS deverá contar com um Veterinário responsável por todas as atividades
desenvolvidas e pelos registros realizados no mesmo.
Art. 4º O Serviço Veterinário Oficial de cada Estado Parte será o responsável por
endossar a certificação zoossanitária dos reprodutores e da certificação da qualidade
do sêmen em seus aspectos higiênico-sanitários, expedida pelo Veterinário responsável
pelo CCPS, e certificar a situação sanitária do Estado Parte de origem.
Art. 5º O CCPS deverá dispor de um registro de atividades, que permanecerá à
disposição do Serviço Veterinário Oficial do respectivo Estado Parte.
Parágrafo único. O referido registro deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - identificação dos animais residentes: nome, número de registro oficial ou outra
identificação, data de nascimento e, quando existir, a tipificação sanguínea;
II - data de ingresso dos animais no CCPS;
III - vacinações realizadas (data, finalidade, laboratório e partida);
IV - provas de diagnóstico realizadas (resultados, datas e nome do laboratório);
V - data das coletas do sêmen;
VI - número de doses preparadas;
VII - eliminação do sêmen e suas causas;
VIII - data e motivo da baixa do touro;
IX - número de doses de sêmen existentes por ocasião da baixa do touro; e
X - observações.
Art. 6º Para os fins da presente Instrução Normativa, entende se por:
I - Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): os estabelecimentos que possuem
animais doadores de sêmen, alojados em forma permanente ou transitória e que executam os
procedimentos de coleta, processamento e armazenamento do sêmen coletado;
II - instalação para quarentena de ingresso dos animais: a área que tem por
finalidade alojar os animais até o momento que estes se tornem aptos a fazer parte do
rebanho residente;
III - instalações para alojamento do rebanho residente: a área que tem por
finalidade assegurar a saúde e o bem-estar dos animais enquanto residentes no CCPS;
IV - instalação para coleta do sêmen: a área onde se realizam os procedimentos de
coleta do sêmen sob condições de higiene e segurança;
V - laboratório: o local devidamente equipado e dotado de pessoal técnico competente
para o processamento e o armazenamento do sêmen;
VI - enfermaria: a área isolada, destinada ao alojamento e tratamento dos animais
enfermos;
VII - vestiário: o local destinado à troca de indumentárias para o ingresso nas
diferentes instalações do CCPS;
VIII - esterqueira: o local para depositar o esterco;
IX - depósito de resíduos: o local para eliminar os resíduos do CCPS.
Art. 7º Para ingressar no CCPS, todo animal deverá cumprir a quarentena de ingresso.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art. 8º O CCPS deverá estar isolado por barreiras que assegurem que os animais
residentes não mantenham nenhum contato com outros animais, pessoas e veículos, sem o
respectivo controle.
Art. 9º O CCPS deverá possuir:
I - sistema de iluminação e ventilação permanente nos lugares onde seja
necessário;
II - fonte de abastecimento de água potável fria e quente, que assegure o
fornecimento adequado, em qualidade e quantidade, para o consumo dos animais e também
para a realização dos procedimentos de limpeza e desinfecção;
III - sistema de coleta e eliminação de excrementos e de águas residuais, que cumpra
exigências próprias do Estado Parte onde o CCPS está localizado;
IV - depósito de esterco e resíduos;
V - programa de controle de insetos e roedores;
VI - instalações construídas de material que permita sua fácil limpeza e
desinfecção, como pisos antideslizantes, nas áreas e onde se fizerem necessários;
VII - setor para atividades administrativas, isolado do resto das áreas mencionadas.
Art. 10. A quarentena de ingresso, a que se refere o art. 7º, realizar-se-á em
instalações que deverão estar providas de:
I - unidades de alojamento que assegurem condições de isolamento e que não permitam
o contato direto entre os animais residentes e os que estejam cumprindo a quarentena;
II - instrumentos de contenção e sujeição de animais para a realização dos exames
e observações clínicas pertinentes.
Art. 11. As unidades para alojamento dos animais residentes, a que se refere o art. 10,
deverão ser amplas e higiênicas e de fácil acesso ao setor destinado à coleta do
sêmen.
Art. 12. O setor de coleta de sêmen deverá possuir instrumentos de contenção e
estar convenientemente protegido dos rigores de climas extremos, como chuva, vento e
poeira.
Art. 13. O laboratório deverá possuir três setores convenientemente separados entre
si e do resto das instalações, de maneira que assegure sua total independência
operacional.
Parágrafo único. Os três setores mencionados são:
I - setor destinado à preparação, limpeza, desinfecção e esterilização do
material utilizado para a coleta e processamento do sêmen: esse setor deverá possuir
pisos e paredes impermeabilizadas até uma altura mínima de 2 (dois) metros, canaletas,
pias profundas, bancadas e aberturas externas protegidas com malhas contra insetos;
II - setor destinado ao exame, preparação e acondicionamento do material seminal:
esse setor deverá cumprir as condições de construção do setor previsto no inciso I,
possuir todo o material necessário para executar as tarefas específicas requeridas e
estar separado da sala de coleta e comunicado com a mesma somente através de uma janela;
III - setor destinado à conservação, ao armazenamento de recipientes e à
expedição do material seminal: esse setor deverá ter as mesmas características de
construção dos demais setores do laboratório e contar com um sistema de organização
para assegurar a correta identificação do material seminal.
Art. 14. A enfermaria deverá possuir material exclusivo e apropriado para todos os
procedimentos que ali se realizem.
Art. 15. O vestiário deverá contar com serviços higiênicos, para banhos,
vestimentas e calçados adequados e suficientes para as pessoas que ingressarem no CCPS.
Art. 16. A esterqueira e o depósito de resíduos deverão estar localizados a uma
distância adequada do resto das instalações, para evitar risco sanitário.
Art. 17. O CCPS poderá ter uma área independente destinada à exibição dos
reprodutores, de modo que garanta a manutenção da situação sanitária dos animais
residentes no mesmo e não será permitida a realização de leilões dos animais no CCPS.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 18. Todos os funcionários, ao ingressarem no CCPS, deverão observar
obrigatoriamente as medidas de higiene e segurança pertinentes (duchas, troca de roupa e
calçados etc), bem como não manter contato com outros animais susceptíveis às doenças
que afetam a espécie.
Art. 19. Os funcionários não poderão desenvolver atividades com diferentes riscos
sanitários dentro do CCPS, sem cumprir as medidas de higiene e segurança pertinentes
(duchas, troca de roupa e calçados).
Art. 20. Toda pessoa que ingresse no CCPS deverá cumprir as medidas de higiene e
segurança pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS ESTADOS PARTES DE ORIGEM
Art. 21. O Estado Parte exportador deverá estar livre de Peste Bovina, Pleuropneumonia
Contagiosa Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa e Febre do Vale do Rift, de acordo com o
estabelecido no Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial de
Saúde Animal (OIE).
Art. 22. O Estado Parte livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, em todo o seu
território ou em uma região do mesmo, reconhecido pela OIE ou pelo Estado Parte
importador, certificará esta condição; o Estado Parte exportador, que não esteja livre
de Febre Aftosa, em todo seu território ou em uma região do mesmo, poderá acordar com o
Estado Parte importador garantias adicionais compatíveis com as recomendações do
Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS
Art. 23. Só poderão ingressar no CCPS animais nascidos e criados ininterruptamente no
Estado Parte exportador; ou animais que tenham ingressado no Estado Parte exportador
cumprindo o estabelecido nas normas do MERCOSUL relativas aos requisitos zoossanitários
para o intercâmbio de bovinos e bubalinos; neste caso, deverão ter permanecido no Estado
Parte exportador por no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data da primeira coleta.
Parágrafo único. Os animais importados de terceiros Estados deverão ter permanecido
no mínimo 60 (sessenta) dias no Estado Parte antes da primeira coleta.
Art. 24. O CCPS deverá comunicar imediatamente ao Serviço Veterinário Oficial do
respectivo Estado Parte as baixas de todo animal, informando o motivo, o número de
registro do animal, o número de doses de sêmen existentes e a data da coleta.
Parágrafo único. Todo animal com suspeita de doença infecciosa transmissível pelo
sêmen deverá ser isolado; o fato deverá ser comunicado imediatamente ao Serviço
Veterinário Oficial; as doses de sêmen do referido animal não poderão ser
comercializadas até a confirmação do diagnóstico, em Laboratório Oficial; o destino
do sêmen armazenado será determinado por ordem do Serviço Veterinário Oficial.
Art. 25. Os animais residentes, que por qualquer motivo saírem do CCPS, deverão
cumprir a quarentena de ingresso para retornar ao mesmo.
CAPÍTULO VI
DOS TESTES DIAGNÓSTICOS
Art. 26. Além dos testes diagnósticos mencionados na presente Instrução Normativa,
poderão ser acordados entre o Estado Parte importador e o Estado Parte exportador outros
procedimentos e testes diagnósticos que apresentem garantias equivalentes para o
intercâmbio de sêmen bovino e bubalino.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PRÉVIOS AO INGRESSO NA QUARENTENA
Art. 27. Para ingressar no CCPS, os animais deverão estar acompanhados de um
certificado zoossanitário, expedido por Veterinário Oficial ou responsável pelo CCPS,
de que conste que no estabelecimento de origem não houve ocorrência de doenças
transmissíveis pelo sêmen que afetem a espécie nos últimos 90 (noventa) dias e que os
testes de diagnósticos realizados nos animais obtiveram resultados negativos para as
seguintes enfermidades:
I - Tuberculose: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina
e aviária;
II - Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala; os animais
positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ou Teste
de ELISA.
CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS NA QUARENTENA
Art. 28. Com respeito à Estomatite Vesicular, os animais que ingressem no centro
deverão cumprir o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário dos
Animais Terrestres da OIE.
Art. 29. Os animais deverão ser mantidos em quarentena por um período mínimo de
trinta 30 (trinta) dias, podendo ingressar no rebanho residente somente após obter
resultados negativos para os seguintes testes:
I - Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala; Os animais
positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ou Teste
de ELISA;
II - Tuberculose: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD
bovina e aviária; esse teste somente poderá ser realizado após 60 (sessenta) dias do
último teste realizado;
III - Campilobacteriose Genital Bovina: 4 (quatro) provas negativas de cultivo de
material prepucial com intervalo de 7 (sete) dias ou uma prova de imunofluorescência
(IF);
IV - Tricomonose: 4 (quatro) provas negativas de cultivo de material prepucial com
intervalo de 7 (sete) dias;
V - Diarréia Viral Bovina (BVD): prova de isolamento e identificação por
imunofluorescência ou imunoperoxidase em amostras de sangue total; realizar-se-ão 2
(dois) testes; se a primeira der resultado positivo, repetir-se-á o teste com um
intervalo mínimo 14 (quatorze) dias; se o resultado do segundo teste for negativo, o
animal estará autorizado a ingressar no CCPS.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS ZOOSSANITÁRIOS PARA O REBANHO RESIDENTE
Art. 30. Os animais residentes serão submetidos a testes de diagnósticos a cada 180
(cento e oitenta) dias, que deverão apresentar resultados negativos para as seguintes
doenças:
I - Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (BBAT/BPA)/Rosa de Bengala; os animais
positivos serão submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercapto etanol ou Teste
de ELISA;
II - Tuberculose: prova intradérmica simples com PPD bovina ou comparada com PPD
bovina e aviária;
III - Campilobacteriose Genital Bovina: um cultivo de material prepucial ou uma prova
de imunofluorescência (IF);
IV - Tricomonose: um cultivo de material prepucial.
Art. 31. Os animais residentes, cujo sêmen será destinado à exportação, serão
submetidos também a provas diagnósticas que deverão apresentar resultados negativos
para as seguintes enfermidades:
I - Rinotraqueíte Infecciosa Bovina (IBR): prova Vírus neutralização ou Teste de
ELISA realizado no mínimo 21 (vinte e um) dias depois da coleta; ou submeter uma amostra
de 0,5ml do sêmen processado de cada partida à prova de isolamento viral ou à prova de
PCR;
II - Língua Azul(la): uma prova de imunodifusão em gel de agar ou Teste de ELISA,
realizada 40 (quarenta) dias depois da última coleta ou amostras de sangue total do
animal doador coletadas a cada 14 (quatorze) dias, submetida ao teste de isolamento viral
em ovos embrionados ou à prova de PCR, ou submeter uma amostra de 0,5ml do sêmen
processado de cada partida à prova de PCR;
III - Leucose Enzoótica Bovina (LEB): prova de imunodifusão em gel de agar ou Teste
ELISA em uma amostra de soro obtida no mínimo 30 (trinta) dias após a última coleta de
sêmen; ou
submeter uma amostra de 0,5 ml do sêmen processado de cada partida à prova de PCR;
Parágrafo único. De forma optativa poderá utilizar-se a mesma amostra de 0,5 ml de
sêmen para realizarem-se as provas de diagnóstico das enfermidades mencionadas nos
incisos deste artigo.
Art. 32. Os animais residentes que obtiverem resultados positivos para as enfermidades
mencionadas neste capítulo deverão ser isolados e reavaliados pelo Serviço Veterinário
Oficial do respectivo Estado Parte, que determinará o destino dos animais.
Art. 33. Não será necessária a realização das provas diagnósticas correspondentes
às enfermidades mencionadas no art. 31, quando o Estado Parte exportador se encontre
livre de alguma destas enfermidades, em todo seu território ou em alguma região da
mesma, em virtude de reconhecimento da OIE ou do Estado Parte importador.
Parágrafo único. Neste caso, o Estado Parte exportador deverá certificar esta
condição e, também, que o CCPS conta com certificação oficial de estabelecimento
livre, emitida pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado Parte respectivo, no marco de
um Programa Nacional de erradicação.
CAPÍTULO X
DO SÊMEN
Art. 34. O sêmen deverá ser coletado e processado de acordo com o estabelecido no
Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE.
Art. 35. O sêmen será estocado por um período de 45 (quarenta e cinco) dias a partir
da coleta, nas instalações do CCPS.
Art. 36. Para o intercâmbio entre os Estados Partes, o sêmen bovino e bubalino
deverá estar acompanhado de Certificado Zoossanitário para o Intercâmbio entre os
Estados Partes de Sêmen Bovino e Bubalino, conforme modelo que consta como Anexo II da
presente Instrução Normativa.
§ 1º O referido certificado deverá estar assinado pelo Veterinário Responsável do
CCPS e referendado pelo Veterinário Oficial do Estado Parte exportador.
§ 2º Todas as folhas do certificado deverão ser numeradas seqüencialmente,
carimbadas e rubricadas por Veterinário do Serviço Oficial do Estado Parte exportador.
ANEXO II
CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO PARA O INTERCÂMBIO ENTRE OS ESTADOS PARTES DE SÊMEN BOVINO
E BUBALINO
.
| Nº do Certificado |
| Nº do Lacre |
| Data da emissão |
| Data de vencimento |
I. PROCEDÊNCIA
| Estado Parte |
| Estado |
| Número de registro do CCPS |
| Nome e Endereço do CCPS |
| Nome do exportador |
| Endereço do exportador |
II. DESTINO
| Estado Parte |
| Estado |
| Nome do importador |
| Endereço do importador |
III. TRANSPORTE
| Meio de Transporte |
| Ponto de saída do Estado Parte |
IV. IDENTIFICAÇÃO DO(S) DOADOR(ES) DO SÊMEN
| Número de Raça egistro do animal doador
|
Data de ingresso no CCPS |
Número de doses Data da coleta do sêmen
|
V. INFORMAÇÕES SANITÁRIAS
O Veterinário Oficial certifica que o CCPS cumpre com os requisitos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 16/05 relativa aos Requisitos zoossanitários para o
intercâmbio entre os Estados Partes de sêmen bovino e bubalino.
VI. PROVAS DIAGNÓSTICAS NOS TOUROS DOADORES
Cada 180 (cento e oitenta) dias os animais doadores foram submetidos no CCPS, nas datas
demonstradas, às seguintes provas diagnósticas, com apresentaram resultado negativo: a.
BRUCELOSE:
Antígeno Acidificado Tamponado/ Rosa de Bengala( BBAT/BPA ). Os animais positivos
foram submetidos à Fixação do Complemento (FC) ou 2-mercaptoetanol ou Teste de ELISA
b. TUBERCULOSES:
Prova intradérmica simples com PPD bovina, ou Prova comparada com PPD bovina e
aviária.
c. CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA:
Cultivo de material prepucial, ou Imunofluorescência (IF) d. TRICOMONOSE:
Cultivo de material prepucial.
e. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR):
Vírus neutralização, ou Teste de ELISA f. LÍNGUA AZUL(LA):
Imunodifusão em gel de agar, ou Teste de ELISA, ou PCR no sangue, ou Isolamento viral
em sangue total g. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB): Imunodifusão em gel de agar, ou Teste
de ELISA
VII. PROVAS DIAGNÓSTICAS NO SÊMEN
Três amostras de cada partida de sêmen, incluídas neste certificado, foram
submetidas, respectivamente, as provas de diagnóstico das seguintes enfermidades,
apresentando resultado negativo:
Uma mesma amostra de uma mesma partida, incluída neste certificado, foi submetida para
as três provas de diagnóstico das seguintes enfermidades, apresentando resultado
negativo:
a. RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR): isolamento viral, ou PCR Data
......./......./.......
b. LÍNGUA AZUL(LA): PCR Data ......./......./.......
c. LEUCOSE ENZOÓTICA BOVINA (LEB): PCR Data ......./......./.......
VIII. DO TRANSPORTE DO SÊMEN
1. Os recipientes térmicos utilizados para conservar e transportar o sêmen foram
devidamente limpos e desinfetados com produtos aprovados pelo Estado Parte exportador.
2. Os recipientes térmicos foram lacrados pelo Serviço Veterinário Oficial do Estado
Parte exportador ou pelo veterinário responsável pelo CCPS.
LOCAL E DATA
NOME E ASSINATURA DO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO CCPS NOME E ASSINATURA DO
VETERINÁRIO OFICIAL
D.O.U., 15/03/2006